| Tipo | EMENDA ADITIVA |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2023 |
| Date | 2023-11-20 |
| Ementa | Emenda Aditiva n.º 005/2023 ao Projeto de Lei Ordinária n.º 011/2023que “Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, e dá outras providências”. |
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Emenda Aditiva n.º 005/2023 ao Projeto de Lei Ordinária n.º 011/2023, que “Revisa e altera o Plano Diretor Participativo de São Carlos/SC, e dá outras providências”. Autoria: Comissão Especial do Plano Diretor Item 1 - Ficam acrescidos ao Art. 4º do Projeto de Lei Ordinária n.º 011/2023 os seguintes parágrafos: “Art. 4º .................................................................................................................................................... ..................................................................................................................................................................§ 1º Em relação aos parâmetros urbanísticos, previstos nos arts. 87 e 88 desta lei, definidos no Anexo III, deverão ser avaliados no prazo máximo de 2 (dois) anos e, se necessário, revistos. § 2º Deverão ainda, no prazo previsto no § 1º, ser revistas a delimitação do perímetro urbano, prevista no art. 218 e definida no Anexo V, bem como as Áreas de Risco Municipal e Áreas de Risco Urbano previstas nos Mapas 22 e 23 do Anexo I desta lei. Item 2 - Fica acrescido ao Art. 154 do Projeto de Lei Ordinária n.º 011/2023 o seguinte parágrafo: “Art. 154. ................................................................................................................................................. ..................................................................................................................................................................Parágrafo único. Deverá ser realizada Conferência da Cidade, a ser convocada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos do Art. 155, I, até 1 (um) ano da data que entrar em vigor esta lei, para avaliar a implementação do Plano Diretor e subsidiar eventuais alterações. JUSTIFICAÇÃO Senhores vereadores, Durante os trabalhos de análise do Projeto de Lei Ordinária n.º 011/2023 por esta Comissão, verificou-se que alguns itens geram mais questionamentos por parte da população, para os quais buscou-se fazer ajustes, contudo, é limitado o poder de alteração da proposta pela Câmara Municipal. Deve ser considerado o fato de que foram realizadas audiências públicas e de que foi contratada empresa com a finalidade de elaboração do novo Plano Diretor. Assim, a possibilidade de ação dos parlamentares, ficou mais restrita. Na impossibilidade de realizar alterações significativas na parte técnica da proposta, surgiu a possibilidade apresentar emenda com vistas a tornar mais célere o processo para acompanhamento e eventuais atualizações da Plano do Diretor. Assim, esta emenda propõe, basicamente, que no prazo máximo de 2 (anos) sejam avaliados e, se necessário, revistos, os parâmetros urbanísticos, que contemplam: I - coeficiente de aproveitamento; II - taxa de ocupação; III - taxa de permeabilidade do solo; IV - recuos; V - altura máxima de edificação; VI - lote mínimo. Além dos Parâmetros Urbanísticos, as Áreas de Risco Municipal e Áreas de Risco Urbano, incluem-se no rol de itens a serem avaliados. Por fim, não menos importante, a delimitação do perímetro urbano. Além disso, outra medida que esta comissão julgou importante, foi a prever a realização de Conferência da Cidade no prazo de um ano após a entrada em vigo da lei. Considerando a necessidade legal da aprovação, encaminha-se a proposição para análise, solicitando o acolhimento e deliberação favorável. São Carlos/SC, 20 de novembro 2023. Ademir Antonio Damin Presidente José Noimar Mai Membro Tiani Marschall Sackser Membra