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SUBSTITUTIVO N.º 03/2023 - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 016/2023
Autoria: Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
“PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 016/2023
Promove alterações no que tange ao nível dos profissionais de educação física no Plano de Cargos e Carreiras, e dá outras providências.
Art. 1º Ficam enquadrados todos os Professores de Educação Física no Nível IV, do Grupo de VII - Magistério, vinculados a Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer e a Secretaria Municipal de Assistência, Habitação e Promoção Social, alterando-se o Anexo II – Quadro de Cargos de Pessoal, da Lei Complementar n.º 002, de 26 de março de 2018, conforme Anexo Único desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O aumento do vencimento referido no caput terá efeitos retroativos para 1º de outubro de 2023.
Art. 2º Fica ampliado o número de vagas para o cargo de Professor de Educação Física para 18 (dezoito), alterando-se o Anexo II - Quadro de Cargos de Pessoal, da Lei Complementar n.º 002, de 26 de março de 2018, conforme Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO ÚNICO- LEI COMPLEMENTAR N.º ____/2023
(ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR N.º 002, DE 26 DE MARÇO DE 2018 - QUADRO DE CARGOS DE PESSOAL EFETIVO)
GRUPO
CÓD.
CARGO
NÍVEL
Nº TOTAL
DE VAGAS
7 - Magistério
Professor de Educação Física
IV
18
Justificação
Senhores vereadores,
Apresentamos este substituto, considerando que redação inicial apresentou anexo que não necessitava de alterações, contudo, aquele que, de fato necessitava de alterações e deveria estar apresentado sob a forma de Anexo Único, não foi apresentado. Ademais, além de ser desnecessário, apresentou valores equivocados quanto ao nível salarial dos agentes comunitários de saúde, recentemente atualizado, sendo este mais um motivo para apresentação dessa proposta de Projeto Substitutivo.
Assim, este substitutivo visa trazer coerência entre a parte normativa, isto é, os artigos da proposição, e os anexos que deveriam evidenciar e alterar os demais quadros da Lei Complementar n.º 2, de 26 de março de 2018. Em síntese, foi aprimorada a parte normativa além de ajustes nos anexos de modo a efetivar as alterações propostas.
Considerando a necessidade legal da aprovação, encaminha-se esta proposição para análise, solicitando o acolhimento e deliberação favorável para substituição da redação do Projeto de Lei Complementar n.º 016/2022, e posterior votação do referido projeto.
Por se tratar de proposta da comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, sugere-se votação única do substitutivo, pois, neste caso, fica prejudica a remessa para emissão de parecer por parte da comissão.
São Carlos/SC, 11 de dezembro 2023.
José Noimar Mai
Presidente
Sidney José Breier
Membro
Tiani Marschall Sackser
Membra
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