PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 12, DE 1º DE JULHO DE 2024.
Autoria: Mesa Diretora
Regulamenta o disposto no artigo 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas nas categorias de qualidade de comum e de luxo no âmbito do Poder Legislativo do Município de São Carlos/SC.
O Presidente da Câmara Municipal de São Carlos/SC, tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Objeto e do âmbito de aplicação
Art. 1º A presente Resolução regulamenta os limites para o enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e luxo, nos termos do disposto no artigo 20, da Lei Federal nº. 14.133, de 01 de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, para estabelecer o enquadramento dos bens a serem adquiridos para suprir as demandas do Poder Legislativo.
Seção II
Das Definições
Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I – bem de luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como:
a) ostentação: demonstração de pompa, luxo, esplendor, em atos públicos ou particulares;
b) opulência: abundância de riqueza, requintada, luxuosa, esplendorosa;
c) forte apelo estético: chamamento para o lindo, para o maravilhoso;
d) requinte: excesso de refinamento, transbordamento de delicadeza;
II - bem de qualidade comum: bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda;
III - bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:
a) durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos;
b) fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;
c) perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levem à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
d) incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou
e) transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e
IV - elasticidade-renda da demanda: razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média, levando a classificação de bens normais, inferiores ou superiores.
Seção II
Da Classificação dos Bens
Art. 3º A Câmara Municipal de São Carlos/SC, em suas contratações, considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I, do artigo anterior, as seguintes variáveis:
I - relatividade econômica – variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística de acesso ao bem;
II - relatividade temporal – mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado;
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 4º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I, do artigo 2º, da presente Resolução:
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza;
II – tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade.
Seção III
Vedação à aquisição de artigos de luxo
Art. 5º É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos desta Resolução, em atendimento ao disposto no artigo 20, da Lei Federal nº. 14.133, de 01 de abril de 2021.
Art. 6º Ao Departamento de Administração e Apoio em conjunto com as unidades técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo, constantes das requisições de compras formalizadas pelos demandantes.
Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, do presente artigo, as demandas de compras retornarão aos setores demandantes para supressão ou substituição dos bens demandados.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção I
Das Normas Complementares
Art. 7º O Presidente da Câmara Municipal de São Carlos/SC, poderá editar normas complementares para a execução do disposto nesta Resolução.
Seção II
Da Vigência
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
São Carlos, 1º de julho de 2024.
Justificação
Senhores vereadores,
Apresentamos o Projeto de Resolução n.º 12/2024 que “Regulamenta o disposto no artigo 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas nas categorias de qualidade de comum e de luxo no âmbito do Poder Legislativo do Município de São Carlos/SC”.
Em face da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (NLLC – Lei n. 14.133/2021), a Câmara de Vereadores de São Carlos, estado de Santa Catarina, busca regulamenta o disposto no art. 20 da referida Lei para determinar o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas da Câmara nas categorias de qualidade comum e de luxo.
O art. 20 da Lei de Licitações dispõe que os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas dos órgãos do Poder Público deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.
Assim, fica evidente a necessidade de estabelecer os critérios de enquadramento dos bens como de qualidade comum e de luxo, evitando assim que incorra na indevida aquisição dos bens superiores à necessidade da Câmara de Vereadores de São Carlos, em atenção aos princípios da Administração Pública.
Ante o exposto, solicitamos que os nobres pares analisem a proposição e, reconhecido o interesse público, votem favorável.
São Carlos/SC, 1º de julho de 2024.
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Sidney José Breier
Presidente
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José Cléo Kunst
1º Secretário
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José Noimar Mai
Vice-Presidente
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Sidirléia Argenta Assmann
2ª Secretária