br-locleg corpus explorer

← São Carlos (SC)

materia nº 2/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER LEGISLATIVO
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-03-28
Ementa“Dispõe sobre a concessão de diárias a vereadores e servidores do Poder Legislativo de São Carlos, estado de Santa Catarina”.
native_id53

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-16T15:12:43.175785-03:00 ARQUIVADA 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

Projeto de Lei Ordinária do Poder Legislativo n.º 002/2022.

De todas as Bancadas



Dispõe sobre a concessão de diárias a vereadores e servidores do Poder Legislativo de São Carlos, estado de Santa Catarina .



A CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO CARLOS DECRETA:



Art. 1º  As diárias são destinadas à indenização das despesas extraordinárias com alimentação, hospedagem e locomoção urbana dos vereadores e servidores que, por interesse do Poder Legislativo, se desloquem de sua unidade de lotação para localidade fora de sua sede funcional.



Parágrafo único.  A concessão de diárias não prejudica o fornecimento de passagens.



Art. 2º   A concessão e o pagamento de diárias pressupõem obrigatoriamente:



I - compatibilidade dos motivos do afastamento com o interesse público;



II - correlação entre o motivo do afastamento e as atribuições dos parlamentares, cargo efetivo ou as atividades desempenhadas no exercício da função comissionada/gratificada ou do cargo em comissão;



III – prévia autorização da Presidência;



Art. 3º  As diárias serão pagas conforme o Anexo Único desta Lei.



Art. 4º  Para fins da forma de cálculo do valor das diárias serão consideradas as seguintes regras:



I - as diárias serão calculadas por período de 24 (vinte e quatro) horas e pagas integralmente sempre que se der o afastamento por período superior a 12 (doze) horas, contadas da efetiva partida, e desde que haja pernoite;



II - as diárias serão pagas pela metade nos casos em que o afastamento perdurar entre 4 (quatro) e 12 (doze) horas, ou quando não houver pernoite;



III - nos deslocamentos em que a distância até o destino for igual ou superior a 30 km e inferior a 80 km, o deslocamento de ida deverá ocorrer no dia de início do evento, e o retorno à origem deverá ocorrer no dia do término do evento;



IV - nos deslocamentos em que a distância até o destino for igual ou superior a 80 km e inferior a 250 km, se o evento iniciar-se a partir das 12 (doze) horas, o percurso de ida deverá acontecer no mesmo dia do início do evento; iniciando-se antes das 12 (horas), o deslocamento poderá ocorrer no dia anterior ao início do evento. Se o evento terminar até as 13 (treze) horas, o retorno à origem deverá acontecer no mesmo dia do término do evento; depois das 13 (treze) horas, o retorno poderá ocorrer no dia seguinte ao término do evento;



V - nos deslocamentos em que a distância até o destino for igual ou superior a 250 km, o deslocamento de ida poderá acontecer no dia anterior ao início do evento, e o retorno à origem poderá ocorrer no dia posterior ao término do evento.



Art. 5º  O vereador ou servidor a serviço do Poder Legislativo não fará jus à diária quando:



I - em afastamento legal;



II - a distância da sede funcional até o destino do evento for inferior a 30 km;



III - participar de evento em que as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção sejam financiadas diretamente por terceiros ou pelo Poder Legislativo;



 IV - residir ou estiver lotado no local do serviço motivador do afastamento.



Art. 6º  As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, mediante crédito em conta bancária, exceto em caso de emergência, situação em que poderão ser processados no decorrer do afastamento ou a posteriori.



Parágrafo único. O pagamento antecipado ocorrerá mediante estimativa dos valores, aferidos com base nas informações prestadas pelo beneficiário quando da solicitação.



Art. 7º  O beneficiário deverá apresentar a documentação exigida na prestação de contas no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do retorno à sede funcional.



§ 1º  Apresentada a documentação, o responsável pelo recebimento da prestação de contas verificará a regularidade dos valores concedidos ao beneficiário.



§ 2º  Verificando-se necessidade de complemento dos valores concedidos, será encaminhado pedido à Presidência, que confirmará o pagamento.



§ 3º  Verificada a necessidade de devolução de valores por parte do beneficiário, o agente público será notificado para efetuar depósito bancário em conta corrente da Câmara de Vereadores, no valor a ser recuperado, em até 5 (cinco) dias úteis.



§ 4º  Caso o beneficiário, por qualquer motivo, não realize o afastamento, deverá no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data prevista para o início do evento, restituir integralmente os valores antecipados, nos termos do parágrafo anterior.

 

§ 5º  Nas hipóteses previstas nos parágrafos 3º e 4º deste artigo, ultrapassado o prazo estabelecido sem o devido depósito, será determinado o desconto compulsório em folha de pagamento.



§ 6º  O não cumprimento dos prazos e das condições previstas neste artigo acarretará na proibição da concessão de novos pedidos de diárias ao beneficiário até a regularização da prestação de contas.



Art. 8º  O beneficiário das diárias deverá comprovar, concomitantemente, a realização do deslocamento, a estada no local de destino e o cumprimento dos objetivos da viagem.



Art. 9º  Os pedidos de diárias deverão ser formulados com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis de antecedência, contados do início do afastamento que motivou o respectivo pedido.



Parágrafo único. Em casos emergenciais, poderão ser realizados pedidos no decorrer do afastamento ou até o final do prazo de prestação de contas.



Art. 10.  Os valores relativos às diárias concedidas serão restituídos ao erário nas seguintes hipóteses:



I - não realização do deslocamento, com devolução integral do valor percebido;



II - retorno antecipado, com devolução proporcional do valor percebido a título de diária;



III - recebimento de valores em excesso;



IV - outras hipóteses que não justifiquem o pagamento da verba indenizatória.



Art. 11.  As diárias fixadas por meio desta lei serão reajustadas anualmente, inclusive no Exercício da publicação da lei, aplicando-se o mesmo percetual utilizado na revisão geral anual dos servidores públicos municipais.



Art. 12. Os casos omissos e os pedidos formulados em desacordo com esta lei serão analisados e decididos pela Presidência do Poder Legislativo de São Carlos, estado de Santa Catarina.



Art. 13.  Fica revogada a Lei Municipal n.º 1.747, 28 de abril de 2014.



Art. 14.  Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

































ANEXO ÚNICO





Destino

Valor da Diária

Santa Catarina e outros estados

R$ 510,80 (quinhentos e dez reais e oitenta centavos).

Distrito Federal

R$ 681,07 (seiscentos e oitenta e um reais e sete centavos.



JUSTIFICAÇÃO



Senhores Vereadores,



Apresentamos o presente Projeto de Lei Ordinária n.º 002/2022, que “Dispõe sobre a concessão de diárias a vereadores e servidores do Poder Legislativo de São Carlos, estado de Santa Catarina”.



A proposição em evidência tem por objetivo regulamentar melhor a concessão de diárias aos agentes públicos do Poder Legislativo de São Carlos, organizar procedimentos para solicitação e liveração de diárias, bem como estabelecer um procedimento de prestação de contas mais eficaz.



Ademais a proposição visa equiparar os valores das diárias do Poder Legislativo ao Poder Executivo. Salienta-se que os valores atuais das diárias da Câmara foram estabelecidos em abril de 2014, sem que houvesse previsão de correção monetária.



Ante o exposto, encaminho a presente matéria para análise dos nobres pares, pedindo a compreensão e votação favorável.





São Carlos/SC, 28 de março de 2022.









Sidirléia A. Assmann

Presidente





José Noimar Mai

2º Secretário





José Cléo Kunst

Vereador





Sidney José Breier

Vice-Presidente





Carmo Riffel

Vereador





Neri Pereira Putzel

Vereador





Tiani M. Sackser

1ª Secretária





Claudir Watte

Vereador





Ronei S. Chaves

Vereador











open original →