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MENSAGEM
DO: CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SÃO CARLOS – SC.
Senhor Presidente,
Encaminho para o Plenário da Câmara Municipal de São Carlos o Projeto
de Lei Complementar n.º 8/2024 que “DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE
OBRAS CONSTRUÍDAS IRREGULARMENTE E CLANDESTINAMENTE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A proposta surge da necessidade premente de estabelecer normas que
permitam a regularização de edificações existentes no Município de São Carlos/SC que
foram construídas sem o devido cumprimento das legislações urbanísticas vigentes,
especialmente aquelas que se referem ao Plano Diretor Municipal e ao Código de Obras.
O objetivo primordial deste projeto de lei é permitir que proprietários de
edificações, que foram construídas irregularmente, tenham uma oportunidade de legalizar
suas construções, garantindo a segurança jurídica dessas edificações e atendendo à
necessidade de desenvolvimento do município.
A proposta de regularização deste projeto visa, antes de mais nada, garantir
que as construções atendam aos requisitos mínimos de segurança, salubridade,
habitabilidade e estabilidade.
Assim, as edificações que hoje encontramos fora dos padrões
estabelecidos terão a possibilidade de regularizar sua situação, uma vez que não
apresentam riscos à população e ao meio ambiente.
Entre os pontos destacados no projeto estão as construções irregulares,
clandestinas e as ampliações não autorizadas. Cada uma dessas categorias tem parâmetros
claros para regularização, sempre respeitando limites que não prejudicam a infraestrutura
urbana.
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Além disso, o projeto de lei também estabelece critérios específicos para a
regularização de edificações de diferentes usos, sejam elas residenciais, comerciais,
industriais ou de serviços.
Esse projeto é importante não apenas para o ordenamento territorial de São
Carlos, mas também para a arrecadação municipal, uma vez que as multas e taxas de
regularização previstas serão revertidas em investimentos que contribuam para a melhoria
da infraestrutura urbana e habitacional do município, conforme especificado no texto da
lei.
Portanto, a aprovação desta proposta contribuirá para o desenvolvimento
sustentável e organizado da cidade, beneficiando tanto os proprietários que desejam
regularizar suas edificações quanto ao município.
Por fim, ressalta-se que o projeto ainda busca evitar prejuízos aos
proprietários que já possuem suas construções há anos e que, por razões históricas ou
circunstanciais, se encontram irregulares frente à legislação. A iniciativa de regularização
é, portanto, uma oportunidade para corrigir essas distorções sem comprometer a evolução
urbanística
Aguardo que após a criteriosa análise dos ilustres Vereadores, seja a
presente proposição aprovada.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da
minha perfeita estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito Municipal de São Carlos/SC, em 03 de outubro de 2024.
RUDI MIGUEL SANDER
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 8, DE 03 DE OUTUBRO DE 2024
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO
DE OBRAS CONSTRUÍDAS
IRREGULARMENTE E
CLANDESTINAMENTE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
RUDI MIGUEL SANDER, Prefeito Municipal de São Carlos, Estado de Santa Catarina,
no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município,
que encaminha para apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto
de Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DESCRIÇÃO
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, em caráter excepcional, Alvará de
Regularização para edificações irregulares e clandestinas, nos termos desta Lei Complementar
que não estejam de acordo com o Plano Diretor (Lei Municipal nº 2.007, de 28 de dezembro de
2023) e o Código de Obras (Lei Municipal n° 811 de 31 de outubro de 1979) que possuam as
irregularidades fixadas pela norma ora citada.
Parágrafo único. A presente Lei Complementar somente produz efeitos em edificações iniciadas
em data anterior a promulgação da Lei Municipal nº 2.007, de 28 de dezembro de 2023 e que
apresentem condições de segurança contra incêndios e condições mínimas de higiene, segurança,
estabilidade, salubridade e habitabilidade.
Art. 2º Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I - construção irregular: edificação executada em desacordo com o projeto aprovado;
II - construção clandestina: edificação executada sem prévia licença do Poder Público Municipal;
III - ampliação clandestina: ampliação de edificação, executada sem prévia licença do Poder
Público Municipal, em construção devidamente licenciada.
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CAPÍTULO II
IRREGULARIDADES PASSÍVEIS DE REGULARIZAÇÃO E VEDAÇÕES
Art. 3º Nas edificações de uso residencial unifamiliar ou multifamiliar, serão passíveis de
regularização somente aquelas que apresentam as seguintes irregularidades:
I - recuos;
II - afastamentos;
III - taxa de ocupação;
IV - índices de aproveitamento;
V - redução da taxa de permeabilidade em até 20%;
VI - projeção de sacadas e pavimentos superiores sobre o recuo;
VII - projeção de sacadas e pavimentos superiores sobre o logradouro público;
VIII - saliências de elementos estruturais edificados acima de 2,10m (dois metros e dez
centímetros) do passeio, isolados, projetados até 20 cm (vinte centímetros) sobre o passeio;
IX - dimensões dos compartimentos;
X - pé-direito com tolerância de redução de até 15% (quinze por cento) a menos do mínimo
exigido;
XI - redução dos vãos de ventilação e iluminação (círculos inscritos) que não atendem ao disposto
na Lei Municipal nº 811/79 - Código de Obras;
XII - número de box ou abrigos para estacionamento;
XIII - o quinto pavimento, mediante comprovação de que foi executado em data anterior ao marco
temporal definido nesta Lei Complementar;
Art. 4º Nas edificações de uso comercial e de serviços, serão passíveis de regularização, somente
aquelas que apresentam as seguintes irregularidades:
I - recuos;
II - afastamentos;
III - taxa de ocupação;
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IV – índices de aproveitamento;
V - redução da taxa de permeabilidade em até 20%;
VI - projeção de sacadas e pavimentos superiores sobre o recuo.
VII - projeção de sacadas e pavimentos superiores sobre o logradouro público;
VIII - saliências de elementos estruturais edificados acima de 2,10m (dois metros e dez
centímetros) do passeio, isolados, projetados até 20 cm (vinte centímetros) sobre o passeio;
IX - dimensões dos compartimentos;
X - pé-direito com tolerância de redução de até 15% (quinze por cento) a menos do mínimo
exigido;
XI - redução dos vãos de ventilação e iluminação (círculos inscritos) que não atendem ao disposto
na Lei Municipal nº 811/79 - Código de Obras;
XII - número de vagas de estacionamento com tolerância de até 30% do mínimo exigido,
observadas as normas de acessibilidade;
XIII - número de lavatórios, chuveiros, bebedouros, vasos sanitários e mictórios, com tolerância
de até 40% (quarenta por cento) menor do mínimo exigido;
XIV - o quinto pavimento, mediante comprovação de que foi executado em data anterior ao marco
temporal definido nesta Lei Complementar;
Art. 5º Nas edificações de uso industrial, depósitos, galpões e telheiros, serão passíveis de
regularização somente aquelas que apresentam as seguintes irregularidades:
I - recuos;
II - afastamentos;
III - taxa de ocupação;
IV – índices de aproveitamento;
V - redução da taxa de permeabilidade em até 20%;
VI - projeção de sacadas e pavimentos superiores sobre o recuo;
VII - projeção de sacadas e pavimentos superiores sobre o logradouro público;
VIII - saliências de elementos estruturais edificados acima de 2,10m (dois metros e dez
centímetros) do passeio, isolados, projetados até 20 cm (vinte centímetros) sobre o passeio;
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IX - dimensões dos compartimentos;
X - pé-direito com tolerância de redução de até 15% (quinze por cento) a menos do mínimo
exigido;
XI - redução dos vãos de ventilação e iluminação (círculos inscritos) que não atendem ao disposto
na Lei Municipal nº 811/79 - Código de Obras.
XII - número de vagas de estacionamento com tolerância de até 30% do mínimo exigido,
observadas as normas de acessibilidade;
XIII - número de lavatórios, chuveiros, bebedouros, vasos sanitários e mictórios, com tolerância
de até 40% (quarenta por cento) menor do mínimo exigido.
Art. 6º Nas edificações destinadas a atividades de interesse público, a exemplo de templos, salões
comunitários, ginásios, entre outros assemelhados:
I - recuos;
II - afastamentos;
III - taxa de ocupação;
IV - índices de aproveitamento;
V - redução da taxa de permeabilidade em até 20%;
VI - número de vagas de estacionamento com tolerância de até 30% do mínimo exigido,
observadas as normas de acessibilidade;
Art. 7º Não serão passíveis de regularização, para os efeitos desta Lei Complementar, as
edificações que:
I - apresentam irregularidades não previstas nesta Lei Complementar;
II - se localizam em Áreas de Preservação Permanente (APP) ou em Áreas de Risco, nos termos
da legislação federal, estadual e municipal;
III - Invadam via pública ou se encontram edificadas sobre projeção viária;
IV - Excedam os limites do imóvel, inclusive pela existência de elementos construtivos aéreos;
V - Que não atendam às exigências de acessibilidade, ressalvadas edificações residenciais
unifamiliares;
VI - Avancem sobre servidão administrativa, canalização de curso d`água ou faixa sanitária não
edificante, sem parecer favorável do órgão competente.
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CAPÍTULO III
REQUERIMENTO, PROCEDIMENTO E LANÇAMENTO DA MULTA
Art. 8º É legítimo para requerer a regularização de edificação irregular ou clandestina que trata
esta Lei Complementar:
I - proprietário;
II - promissário comprador;
III - possuidor;
IV - representante legal dos legitimados indicados incisos nos anteriores deste artigo, desde que
devidamente constituído para este fim.
Art. 9º O requerimento para regularização de que trata essa Lei Complementar será instruído com
os seguintes documentos:
I - requerimento do interessado, contendo:
a) a indicação das irregularidades, bem como as suas quantificações;
b) a qualificação do requerente e localização da edificação;
c) a solicitação de regularização da obra edificada;
II - o comprovante de que a edificação foi iniciada em data anterior à 28 de dezembro de 2023,
servindo como comprovação da anterioridade os seguintes documentos:
a) carnê do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano;
b) plantas aerofotogramétricas;
c) imagens de satélite;
d) fotos ou outros documentos que vinculem a edificação à data de registro da imagem;
III - declaração do interessado, responsabilizando-se sob as penas da lei, pela veracidade das
informações prestadas;
IV - cópia da matrícula imobiliária, atualizada e expedida em no máximo 30 (trinta) dias;
V - Certidão Negativa de Tributos Municipais, relativa ao imóvel;
VI - Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica referente à regularização da obra, com
laudo técnico, informando as condições de habitabilidade e segurança da edificação;
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VII - Projeto arquitetônico da edificação, conforme disposições da Lei Municipal nº 811/79 -
Código de Obras, destacando-se as irregularidades no projeto arquitetônico e no quadro de áreas;
VIII - Projeto Sanitário, contendo todos os detalhamentos do sistema de tratamento de esgoto
sanitário da edificação, conforme normas da ABNT;
IX - Atestado de projeto preventivo contra incêndio, emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do
Estado de Santa Catarina, excetuando-se as edificações residenciais unifamiliares;
X - Anuência da Sociedade Condominial, quando for o caso.
Art. 10. Quando a regularização tratar de inobservância ao afastamento lateral entre o limite do
imóvel e a edificação em análise, o proprietário deverá apresentar declaração dos vizinhos
lindeiros, com assinatura reconhecida em cartório.
§ 1º. A declaração que trata este artigo será anexada ao processo e os declarantes manifestam que
não se opõem à irregularidade apresentada na edificação, isentando o Município de qualquer ação
judicial futura relativa ao direito de ventilação e iluminação da edificação existente ou da futura
edificação.
§ 2º. Os projetos de regularização destinados ao procedimento previsto nesta Lei Complementar
serão identificados, em cada prancha, com a referência "REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÃO,
CONFORME A LEI COMPLEMENTAR Nº 8 ".
Art. 11. Estando o processo previsto nesta Lei Complementar em conformidade, a autoridade
competente emitirá o Alvará de Regularização e lançará a multa correspondente, conforme
disposições do artigo seguinte.
Parágrafo único. O Alvará de Regularização conterá, em seu título, a referência "ALVARÁ DE
REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÃO, CONFORME A LEI COMPLEMENTAR Nº ‘X de
2024’”.
Art. 12 Nas regularizações, para qualquer tipo de edificação, construída sem autorização do
município de São Carlos, será cobrado o valor 100 UFRM acrescido de 1 UFRM por metro
quadrado de área construída a título de multa por construção sem autorização municipal conforme
Artigo 42 da Lei 811/1979.
CAPÍTULO IV
EMISSÃO DO ALVARÁ DE HABITE-SE
Art. 13. A emissão do Alvará de Habite-se, conforme procedimento previsto na Lei Municipal nº
811/79 - Código de Obras, depende:
I - da apresentação do Alvará de Regularização, conforme previsto no art. 10 desta Lei
Complementar;
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II - da realização de vistoria para certificação da conformidade do projeto aprovado;
III - da comprovação:
a) do pagamento integral da multa, prevista no art. 11 desta Lei Complementar;
b) do pagamento da taxa específica incidente sobre a área a ser regularizada, com valor
correspondente ao da Taxa de Licença para Aprovação e Execução de Obras;
c) do recolhimento do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) incidente sobre os
serviços de construção civil, conforme o caso, de acordo com a legislação vigente;
§ 1º O Alvará de Habite-se concedido com fundamento nesta Lei Complementar conterá, em seu
título, a referência "ALVARÁ DE HABITE-SE, CONFORME A LEI COMPLEMENTAR Nº
8".
§ 2º Constatada a desconformidade da obra executada com o projeto de regularização aprovado,
o Alvará de Regularização emitido será cancelado.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A regularização de que trata esta Lei Complementar:
I - Não dispensa o interessado do cumprimento das demais exigências previstas na legislação
municipal vigente no tocante à atividade exercida no imóvel;
II - Não prejudica os direitos relativos às propriedades lindeiras;
III - Exime-se o Município de São Carlos de qualquer responsabilidade passada, presente ou
futura por danos ou prejuízos ocasionados às pessoas e ao patrimônio público comum ou privado,
decorrentes de problemas advindos das execuções de edificações.
Art. 15. As regularizações das edificações localizadas em vias não oficializadas, loteamentos ou
desmembramentos não aprovados pelo Poder Público Municipal, dependerão de prévia
regularização do parcelamento do solo, observada a legislação municipal vigente.
Art. 16. Toda edificação que não seja servida por rede pública de esgotos sanitários deverá possuir
sistema de tratamento e destinação de esgoto próprio, individual ou coletivo, projetado e
construído de acordo com as normas da ABNT e aprovado pelos órgãos competentes.
Art. 17. Os recursos provenientes das multas arrecadadas com base nesta Lei, deverão ser
recolhidos ao Fundo Municipal da Habitação, para aplicação respectiva.
Art. 18. Para edificações erigidas anteriormente a promulgação do Código de Obras (Lei
Municipal nº 811/1979), poderá ser regularizado com isenção da cobrança de multa, desde que
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comprovado conforme previsto no art. 9° desta lei e encaminhado os projetos conforme descrito
no Capítulo III.
Art. 19. Ficarão isentos de cobrança de multa todos os proprietários das edificações que foram
construídas pelo município e pela COHAB em programas habitacionais, desde que as edificações
não tenham sofrido ampliações. Nos casos de ampliação a multa será calculada somente sobre a
metragem ampliada;
Art. 20. A regularização de que trata a presente Lei, poderá ser de iniciativa do requerente, como
também fruto de notificação da fiscalização Municipal.
Art. 21. A partir da promulgação desta Lei, no prazo máximo de 36 meses, será obrigatório a
apresentação do habite-se para concessão e renovação de licença para funcionamento de
estabelecimentos comerciais, industriais e serviços.
Art. 22. Os casos omissos e eventual regulamentação desta Lei Complementar serão dirimidos
pelo Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Administração, mediante Portaria ou
Instrução Normativa.
Art. 23. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em
contrário, em especial a Lei n° 1606, de 02 de agosto de 2010.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Carlos/SC, em 03 de outubro de 2024.
RUDI MIGUEL SANDER
Prefeito Municipal