br-locleg corpus explorer

← São Carlos (SC)

materia nº 1/2025

Tipo EMENDA MODIFICATIVA
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-02-17
EmentaEmenda Modificativa n.º 001/2025 ao Projeto de Lei Complementar n.º 001/2025;
native_id600

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-21T15:47:16.704965-03:00 APROVADA 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

Emenda Modificativa n.º 001/2025 ao Projeto de Lei Complementar n.º 001/2025 que “Dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo do Município de São Carlos, promovendo alterações no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, e dá outras providências”.



Autoria: Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final



Item 1 - Os §§ 6º e 7º, propostos para integrar o Art. 193-A, passam a ser numerados como artigos autônomos, numerados como 2º e 3º do Projeto de Lei Complementar n.º 001/2025.





Item 2 - Os Arts. 2º e 3º do Projeto de Lei Complementar n.º 001/2025 passam a ser numerados como Art. 4º e Art. 5º.







Justificação

Senhores vereadores,



A presente Emenda Modificativa visa corrigir a estrutura normativa do Projeto de Lei Complementar nº 001/2025, garantindo maior coerência legislativa e segurança jurídica na sua aplicação. A proposta original inclui os §§ 6º e 7º dentro do artigo 193-A do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, tratando de disposições transitórias relacionadas à conversão da ampliação temporária de carga horária em definitiva para determinados servidores.  



No entanto, do ponto de vista técnico-legislativo, a manutenção dessas normas como parágrafos dentro de um artigo permanente do Estatuto gera inconsistências. O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais é uma norma de caráter geral e permanente, devendo regulamentar direitos, deveres e estruturação do funcionalismo público de maneira atemporal. Os parágrafos inseridos, contudo, tratam de uma situação excepcional e temporária, aplicável apenas aos servidores já contemplados por ampliação de carga horária na data de publicação da lei.  



Dessa forma, a modificação proposta se justifica como uma medida essencial para garantir a organização lógica e estrutural da legislação municipal, evitando que dispositivos de caráter provisório permaneçam inseridos de forma inadequada em um diploma normativo de caráter permanente.





São Carlos/SC, 17 de fevereiro 2025.









Carlos Augusto do E. S. Júnior

Membro







Sidirléia Argenta Assmann

Membro







Thiago Mezzomo

Membro







open original →