Emenda Aditiva n.º 001/2025 ao Projeto de Lei Complementar n.º 002/2025 que “Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos, dos conselheiros tutelares, aposentados e pensionistas do Município de São Carlos, Estado de Santa Catarina, e reajusta o valor do vale alimentação e dá outras providências”.
Autoria: Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Comissão de Finanças e Orçamento
Item 1 - Fica acrescido o § 1º Art. 1º do Projeto de Lei Complementar n.º 002/2025, com a seguinte redação:
“Art. 1º ...................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................................. “§ 1º Sobre o valor dos vencimentos dos servidores do Poder Legislativo incidirá apenas a Revisão Geral Anual de 4,77 % (quatro inteiros e setenta e sete centésimos por cento), com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acumulado de janeiro de 2024 a dezembro de 2024, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2025”.
Item 2 – Fica acrescido o Art. 10 ao Projeto de Lei Complementar n.º 002/2025, com a seguinte redação:
“Art. 10. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025”.
Justificação
Senhores vereadores,
Apresenta-se essa emenda com dois objetivos principais.
O primeiro objetivo diz respeito à necessidade de suprimir o índice de reajuste aplicado aos servidores (efetivos e comissionados) do Poder Legislativo. Ocorre que a proposta de revisão geral anual é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, portanto o índice de revisão geral aplica-se, também aos servidores da Câmara.
Já o reajuste (1,23 %) é de iniciativa de cada Poder instituído pela Constituição Federal, portanto, nesta proposição, somente pode ser abordado reajuste aos servidores do Poder Executivo e da Administração Indireta. Quanto aos servidores do Poder Legislativo, podem receber reajuste, aumento real, sobre os seus vencimentos, mas a iniciativa cabe a Câmara, devendo, para tanto, ser apresentado outro projeto de lei.
A segunda finalidade almeja incluir a cláusula de vigência na redação do Projeto de Lei Complementar n.º 002/2025, tendo em vista que, em face de sua ausência no texto da proposição e de acordo com a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, uma vez promulgada, a lei entraria em vigor somente 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.
Assim, a emenda apresentada visa deixar a norma mais eficaz, com entrada em vigor na data de sua publicação, tendo em vista ainda que propõe revisão e reajuste de forma retroativa para 1º de janeiro de 2025. Deste modo, serão atingidos os objetivos da proposta da forma mais rápida possível, beneficiando aos servidores públicos municipais.
Considerando a necessidade legal da aprovação, e, sendo iniciativa da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e da Comissão de Finanças e Orçamento, encaminha-se a proposição para análise, solicitando o acolhimento e deliberação favorável em votação única, e se aprovada, a sua imediata incorporação ao Projeto de Lei Complementar n.º 2/2025.
São Carlos/SC, 17 de fevereiro 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Carlos Augusto do E. S. Júnior
Membro
Sidirléia Argenta Assmann
Membro
Thiago Mezzomo
Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Cleberson Royer
Presidente
Cristiano Daniel Bekcer
Membro
Sidney José Breier
Membro/Presidente