RUA DUQUE DE CAXIAS, 789
– CENTRO - Fone - (49) 3344-8500
– Fax (49) 3344-8560
89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE
– SANTA CATARINA
CNPJ
– 83.021.873/0001-08
– www.saolourenco.sc.gov.br
MENSAGEM Nº 035/2025
São Lourenço do Oeste, SC, 07 de abril de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Senhores Vereadores,
Com fundamento no artigo 55, inciso I, da Lei Orgânica do Município, submeto
à consideração de Vossas Excelências, o projeto de Lei em anexo, que
“autoriza o
Instituto Cultural de São Lourenço do Oeste a receber patrocínio, e dá outras
providências”.
O presente Projeto de Lei visa solicitar autorização desta Casa de Leis, para
que o Instituto Cultural de São Lourenço do Oeste possa receber patrocínio de pessoas
físicas ou pessoas jurídicas, para a execução das ações desenvolvidas pela referida
autarquia, como eventos, shows, campanhas, feiras, festivais, congressos, seminários
e demais ações que gerem desenvolvimento socioeconômico, turístico e cultural, com
vistas ao desenvolvimento socioeconômico, promoção e divulgação de valores, cultura,
história e tradições próprias da comunidade.
O recebimento de patrocínios reveste-se de extrema importância para o
desenvolvimento das ações e eventos promovidos pela autarquia, bem como para
aproximação da comunidade, ampliando assim o relacionamento com o público de
interesse, envolvendo ainda mais o setor privado com a cultura municipal.
Pelo exposto, solicito a análise e votação favorável do Projeto de Lei anexo
pelos Vereadores desta Casa de Leis.
Atenciosamente,
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/7359-81B6-B351-5F76 e informe o código 7359-81B6-B351-5F76
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PROJETO DE LEI Nº 027, DE 07 DE ABRIL DE 2025.
Autoriza o Instituto Cultural de São
Lourenço do Oeste a receber
patrocínio, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa
Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Instituto Cultural de São Lourenço do Oeste - ICSL autorizado a
receber patrocínio, de pessoas físicas ou jurídicas, para o desenvolvimento de suas
atividades, eventos, shows, campanhas, feiras, festivais, congressos, seminários e
demais ações que gerem desenvolvimento socioeconômico, turístico e cultural.
Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se patrocínio a alocação de recursos
financeiros, disponibilização de bens ou serviços em favor do Instituto Cultural de São
Lourenço.
Parágrafo único. O patrocínio mediante prestação de serviços poderá ser
executado pelo próprio patrocinador ou por terceiros por ele custeados.
Art. 3º Para efetivação de contrato administrativo de patrocínio com o Instituto
Cultural de São Lourenço do Oeste - ICSL, os patrocinantes deverão comprovar a
respectiva regularidade fiscal.
Art. 4º São formas de patrocínio:
I - o repasse financeiro de valores;
II - a concessão de uso de bens móveis e imóveis; e
III - a prestação de serviços.
Parágrafo único. O recebimento de patrocínio nos moldes do inciso I, do caput,
se dará através de rubrica orçamentária específica da autarquia.
Art. 5º Os contratos de patrocínio poderão ser celebrados a partir de:
I - chamamento público;
II - escolha direta, mediante provocação do patrocinador interessado.
§ 1º A seleção por meio de edital de chamamento público será veiculada em
Diário Oficial, conforme legislação aplicável.
§ 2º A escolha direta prevista no inciso II do caput deste artigo será realizada
por provocação do patrocinador interessado, devendo sua seleção ser fundamentada,
observado o alinhamento da proposta ao planejamento estratégico e às políticas
públicas e diretrizes institucionais da autarquia.
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/7359-81B6-B351-5F76 e informe o código 7359-81B6-B351-5F76
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§ 3º Ao receber provocação formal de possível patrocínio, a autarquia deverá
publicar a proposta recebida em Diário Oficial, oportunizando manifestação, no prazo
de dez dias úteis, de outros interessados na demanda.
§ 4º Na hipótese de pluralidade de interessados, serão avaliadas as propostas
de patrocínio e, após decisão fundamentada, selecionada a que melhor atende aos
objetivos da autarquia.
Art. 6º Não será admitido o patrocínio de pessoas físicas ou jurídicas que:
I - tiverem relação com entidade político-partidária ou de natureza religiosa;
II - agredirem o meio-ambiente ou a saúde;
III - utilizarem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de agente público; IV - caracterizem infringência à legislação penal, consumerista, dos direitos da
criança e do adolescente, das pessoas com deficiência ou dos idosos.
Art. 7º As contrapartidas públicas aos patrocínios estarão exclusivamente
relacionadas à imagem do patrocinador.
§ 1º As cotas de patrocínio e as respectivas contrapartidas públicas serão
definidas, individualmente, para cada evento, show, campanha, feira, festival,
congresso ou seminário.
§ 2º As cotas de patrocínio poderão ser graduadas a partir dos valores a serem
recebidos pela autarquia, dimensionando-se a contrapartida, em termos de retorno à
imagem institucional do patrocinador, de tamanho e espaço a ser ocupado por logotipo,
logomarca e/ou slogan do patrocinador nos atos de divulgação do objeto patrocinado.
§ 3º Em caso de patrocínios efetuados mediante a oferta de serviços, o
patrocinador apresentará orçamento para comprovação do valor investido como
patrocínio.
§ 4º A contrapartida poderá se dar por mídia impressa, áudio ou televisiva, nos
espaços disponíveis e previamente definidos pelo Instituto Cultural de São Lourenço,
considerando-se, obrigatoriamente que, para os patrocínios de mesmo valor, a
divulgação dos apoiadores do evento se dará de igual forma, no mesmo espaço de
tempo, se ocorrer por áudio ou vídeo, ou com ocupação de espaço físico de igual
tamanho na mídia impressa.
Art. 8º Os patrocínios arrecadados, independente se mediante transferência de
recursos ou disponibilização de bens e serviços, serão publicados em site oficial
da
autarquia beneficiada, sendo arrolado por evento/projeto, montante adquirido, sua
destinação e o respectivo patrocinador.
Art. 9º Não será ofertado nenhum tipo de isenção fiscal pela concessão de
patrocínio prevista nesta Lei.
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei por Decreto.
Art. 11
. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Lourenço do Oeste - SC, 07 de abril de 2025.
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 7359-81B6-B351-5F76
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI (CPF 376.XXX.XXX-49) em 07/04/2025 13:18:34 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
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