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MENSAGEM Nº 036/2025
São Lourenço do Oeste, SC, 10 de abril de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Senhores Vereadores,
Com fundamento art. 55, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, submeto à
consideração de Vossas Excelências, o Projeto de Lei Complementar anexo que
“dispõe sobre o regime disciplinar e a apuração de responsabilidades dos agentes
públicos do Município de São Lourenço do Oeste - SC”.
O presente projeto de lei complementar anexo dispõe sobre o regime
disciplinar e apuração das responsabilidades dos agentes públicos do Município, de
forma a melhor regulamentar os atos e procedimentos relativos à Sindicância e ao
Processo Administrativo Disciplinar.
Atualmente a matéria é prevista de forma bastante incompleta, desordenada e
defasada, nos artigos 153 a 217 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais,
contendo a mesma redação desde 2010 (Lei Complementar nº 118, de 23 de junho de
2010).
A proposição traz uma grande inovação sugerida pelo Ministério Público
Catarinense consistente na possibilidade da propositura de TAC - Termo de Ajuste de
Conduta, ao servidor que tenha praticado infração disciplinar punida com advertência e
suspensão, prevenindo assim, para aquelas condutas de menor gravidade, a
propositura de Processo Administrativo Disciplinar (até então obrigatório para todo e
qualquer ato infracional disciplinar).
O projeto de lei complementar também complementa o rol de sanções
disciplinares previsto até então no Estatuto dos Servidores, prevendo uma penalidade
intermediária entre advertência e demissão: a suspensão do servidor, pelo prazo de até
90 (noventa) dias, sem percepção de remuneração.
Com a aprovação do projeto de lei complementar anexo, a matéria passa a ser
prevista em lei apartada do Estatuto dos Servidores, sendo organizada por títulos,
capítulos e seções de forma ordenada e sequencial, de acordo com as fases de
tramitação do processo administrativo disciplinar.
Pelo exposto, solicito a análise e votação favorável do Projeto de Lei
Complementar incluso.
Atenciosamente,
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 010(011), DE 10 DE ABRIL DE 2025.
Dispõe sobre o regime disciplinar e a
apuração de responsabilidades dos
agentes públicos do Município de São
Lourenço do Oeste - SC.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa
Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz
saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a
seguinte Lei Complementar:
TITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas a serem aplicadas no
procedimento administrativo disciplinar, no âmbito da Administração Direta e Indireta do
Município de São Lourenço do Oeste/SC, visando a uniformização dos procedimentos
processuais administrativos disciplinares.
Parágrafo único. As disposições desta Lei Complementar aplicam-se a todos
os ocupantes de cargo, emprego ou função da Administração direta e autárquica,
excluídos os agentes políticos.
TITULO II
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPITULO I
DOS DEVERES
Art. 2º São princípios de conduta profissional dos servidores públicos, a
dignidade, o decoro, a eficácia e a consciência dos princípios morais, constituindo
deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas às
protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
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VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que
tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade os colegas de trabalho e o público em geral, tanto no
próprio local de trabalho como nos demais setores;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
XIII - utilizar os equipamentos de proteção individual fornecidos pela
administração municipal;
XIV - prestar as informações, atender as solicitações emanadas pela
Administração Pública Municipal, no prazo estabelecido.
§ 1º A representação de que trata o inciso XII será encaminhada à autoridade
superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla
defesa e o contraditório.
§ 2º Será considerado corresponsável, para o fim do dispositivo nesta Lei
Complementar, o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação a
respeito de irregularidade no serviço público ou de falta cometida por servidor, seu
subordinado, deixar de tomar as providências necessárias a sua apuração.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 3º Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do
chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento
ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou
execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação
profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança,
cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento
da dignidade da função pública;
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X - participar de gerência ou de administração de empresa privada, de
sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo
quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistências de parentes até o
segundo grau, e de cônjuge ou companheiro, ou ainda do exercício da advocacia;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie,
em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou
atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa,
exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício
do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XX - falsificar ou alterar, no todo ou em parte, documento público em âmbito
funcional;
XXI - laborar em quaisquer outros locais, públicos ou privados, quando
encontrar-se afastado por ordens médicas;
XXII - constranger alguém com o intuito de obter vantagem de qualquer
natureza, prevalecendo-se o agente da sua condição de servidor público ou
ascendência inerentes ao exercício de cargo ou função.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 4º O servidor responde administrativamente pelo exercício irregular de
suas atribuições, independente das cominações penais e civis que poderá sofrer.
Parágrafo único. O servidor é responsável por todos os prejuízos, que nessa
condição causar ao patrimônio municipal, por dolo ou culpa, devidamente apurados,
caracterizando-se especialmente a responsabilidade:
I - pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou
responsabilidade, por não apresentar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo
estabelecido na Lei e regulamentos administrativos;
II - pelas faltas, danos, avarias e qualquer outro prejuízo que sofrerem os bens
e materiais sob sua guarda ou sujeitos a sua fiscalização;
III - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de
despacho ou guias e outros documentos da receita ou que tenham com eles relação;
IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra o Município;
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V - pela depredação de patrimônio público municipal, especialmente quanto ao
uso indevido de veículos oficiais e cometimento de infrações de trânsito apenadas com
pena de multa.
Art. 5º A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso
ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será
liquidada na forma prevista nesta Lei Complementar, na falta de outros bens que
assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a
Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3º Tratando-se de dano causado ao patrimônio público municipal, o
ressarcimento poderá ocorrer mediante desconto autorizado em folha de pagamento,
na forma do art. 68, do Estatuto dos Servidores.
§ 4º No caso de não autorização do desconto em folha de pagamento, será
instaurado o procedimento de Tomada de Contas Especial, a cargo da Controladoria
Geral do Município.
§ 5º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles
será executada, até o limite do valor da herança recebida.
§ 6º A responsabilidade civil do servidor público perante a Administração
Pública é subjetiva e depende de prova da existência do dano, do nexo de causalidade
entre a ação e o dano e da culpa ou do dolo da sua conduta.
§ 7º O pagamento do ressarcimento ou indenização, a que ficar obrigado, não
exime o servidor da pena disciplinar em que incorrer.
Art. 6º A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções
imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 7º A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou
comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 8º As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo
independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.
Art. 9º A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de
absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Art. 10. É isento de pena o servidor que, por doença mental, era, ao tempo da
ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento.
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Art. 11. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou
administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita
de envolvimento desta, a outra autoridade competente, para apuração de informação
concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que
em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.
Art. 12. Caso o servidor esteja respondendo a mais de um procedimento
administrativo disciplinar, todos deverão ter prosseguimento até o seu julgamento final,
independentemente da pena aplicada em cada um.
Parágrafo único. Poderá ser instaurado novo procedimento disciplinar caso o
servidor que estiver sendo investigado cometa nova falta funcional.
Art. 13. São sanções disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - destituição de cargo em comissão.
Art. 14. Na aplicação das sanções serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público,
as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 15. As sanções previstas no artigo 13 serão aplicadas pelo Chefe do Poder
ao qual se encontrar subordinado o servidor.
Art. 16. Os órgãos do Poder Executivo Municipal, pertencentes à
Administração Pública direta ou indireta e o Poder Legislativo Municipal, poderão
celebrar, nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, Termo de
Ajustamento de Conduta - TAC.
§ 1º O TAC consiste em procedimento administrativo voltado à resolução
consensual de conflitos, aplicável quando o agente público interessado assume a
responsabilidade pela irregularidade a que deu causa e compromete-se a ajustar sua
conduta e a observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente.
§ 2º A celebração do TAC será conduzida pela Controladoria Interna do
Município, com a supervisão da Procuradoria Geral do Município.
§ 3º Decreto do Poder Executivo poderá regulamentar a celebração de Termo
de Ajustamento de Conduta - TAC.
§ 3º Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta
punível com advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, nos termos do disposto
nesta Lei Complementar.
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§ 4º No caso de servidor público não ocupante de cargo efetivo o TAC somente
poderá ser celebrado nas infrações puníveis com a penalidade de advertência.
§ 5º O TAC somente será celebrado quando o investigado:
I - não tenha registro vigente de penalidade disciplinar em seus assentamentos
funcionais;
II - não tenha firmado TAC nos últimos 5 (cinco) anos, contados desde a
publicação do instrumento; e
III - tenha ressarcido, ou se comprometido a ressarcir, eventual dano causado à
Administração Pública.
§ 6º O TAC será registrado nos assentamentos funcionais do agente público.
§ 7º Declarado o cumprimento das condições do TAC pela chefia imediata do
agente público, não será instaurado procedimento disciplinar pelos mesmos fatos
objeto do ajuste.
§ 8º No caso de descumprimento do TAC, a chefia adotará imediatamente as
providências necessárias à instauração ou continuidade do respectivo procedimento
disciplinar, sem prejuízo da apuração relativa à inobservância das obrigações previstas
no ajustamento de conduta.
§ 9º A celebração do TAC suspende a prescrição até o recebimento pela
autoridade celebrante da declaração a que se refere o § 7º deste artigo.
Art. 17. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão e destituição
de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr:
I - do dia em que o ilícito se tornou conhecido de autoridade competente para
agir;
II - nos ilícitos permanentes ou continuados, do dia em que cessar a
permanência ou continuação.
§ 2º O curso da prescrição interrompe-se:
I - com a instauração da sindicância ou processo administrativo disciplinar;
II - com o julgamento do processo administrativo disciplinar.
§ 3º Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr novamente do
dia da interrupção.
§ 4º Se o fato configurar também ilícito penal, a prescrição será a mesma da
ação penal, caso esta prescreva em mais de 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Seção I
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Da Advertência
Art. 18. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de
proibição constante no art. 3º, incisos I a VIII e XIX; de inobservância de dever
funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna; e na infração de deveres
indicados no art. 2º desta Lei Complementar, que não justifique imposição de
penalidade mais grave, além das seguintes condutas:
I - deixar de atender convocação da direção e/ou outro órgão da escola para
atividades pedagógicas, ou em se tratando de servidor não pertencente ao magistério,
deixar de atender convocação do superior hierárquico para atividades especiais, além
da jornada normal de trabalho;
II - desrespeitar verbalmente ou por atos, pessoas do seu relacionamento
profissional;
III - apresentar-se ao serviço sem estar decentemente trajado e em condições
satisfatórias de higiene pessoal;
IV - deixar de atender prontamente:
a) as requisições para defesa da Fazenda Pública;
b) os pedidos de certidões para defesa de direitos,
c) a convocação pelo Poder Judiciário;
V - faltar com os princípios de urbanidade;
VI - retirar, sem autorização superior, qualquer documento ou objeto da
repartição ou facilitar a sua retirada por terceiros ou servidores;
VII - deixar de concluir no prazo legal, sem justo motivo, sindicância ou
processo disciplinar ou negligenciar no cumprimento das obrigações concernentes aos
mesmos e no exercício das atribuições do cargo;
VIII - deixar de cumprir ou fazer cumprir as normas legais;
IX - faltar com a verdade como testemunha ou perito em processo disciplinar;
X - impontualidade.
§ 1º A reincidência às infrações de que trata o caput e incisos deste artigo,
importará na aplicação de pena de suspensão.
§ 2º A advertência será levada ao conhecimento do servidor de forma escrita e
transcrita nos assentos funcionais.
§ 3º A penalidade de advertência terá seu registro cancelado, após o decurso
de 3 (três) anos de efetivo exercício, se o servidor não houver, nesse período,
praticado nova infração disciplinar.
§ 4º O cancelamento da penalidade de advertência não surtirá efeitos
retroativos.
Seção II
Da Suspensão
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Art. 19. A suspensão não poderá exceder de 90 (noventa) dias, e será aplicada
em caso de reincidência das faltas punidas com advertência, na violação das demais
proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, e no
cometimento das seguintes infrações:
I - manifestar-se perante órgãos de imprensa, em qualquer de suas
modalidades, com informações não oficiais, a respeito de projetos, execução ou
andamento de obras, serviços, aquisições, contratações e ações em planejamento e
discussão, realizados pelo Município;
II - exercício de atividades incompatíveis com o cargo ou função do servidor ou
com o seu horário de trabalho.
§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que,
injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela
autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a
determinação.
§ 2º Durante a suspensão o servidor não receberá remuneração.
Art. 20. A penalidade de suspensão terá seu registro cancelado após o
decurso de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, se o servidor não houver, nesse
período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade de suspensão não surtirá
efeitos retroativos.
Seção III
Da Demissão
Art. 21. Constitui falta, na conduta do servidor público, punível com demissão, o
desprezo pelo elemento ético, pela justiça, pela moralidade na Administração Pública,
pelo bem comum, pela legalidade, pela verdade, pela celeridade, pela responsabilidade
e pela eficácia de seus atos, pela cortesia e urbanidade, pela disciplina, pela boa
vontade e pelo trabalho em harmonia com os demais servidores e com a estrutura
organizacional do Município.
Parágrafo único. Para efeitos do caput deste artigo, a demissão será aplicada
especificadamente nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública ou conduta escandalosa, embriaguez habitual ou em
serviço;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima
defesa própria ou de outrem;
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VIII - aplicação irregular de dinheiro público, por si próprio ou mediante
contribuição para que terceiro alcance tal desiderato;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - incontinência de conduta ou mau procedimento;
XIV - negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão, ou
quando prejudicial ao serviço;
XV - condenação criminal passada em julgado, caso não tenha havido
suspensão da execução da pena ou, em havendo, seja incompatível com o serviço
público;
XVI - ato lesivo da honra ou boa fama praticado no serviço contra qualquer
pessoa ou autoridades institucionais;
XVII - prática constante de jogo de azar;
XVIII - prática de atos atentatórios à segurança nacional, comprovada em
inquérito administrativo;
XIX - forjar registros relativos às entradas e saídas do local de trabalho, com o
intuito de receber adicional por serviços extraordinários não realizados, bem como
auxiliar para que o servidor sob sua chefia atinja tal desiderato;
XX - a prática de ato contrário à norma de regência, do qual resulte prejuízo ao
Município ou a terceiros, cujo conhecimento lhe era exigível para o exercício do cargo;
XXI - transgressão dos incisos IX a XVI e XX a XXII do art. 3º, desta Lei
Complementar.
XXII - a reincidência na prática de ato punível com suspensão.
Seção IV
Da Destituição de Cargo em Comissão
Art. 22. A destituição de cargo em comissão, exercido por não ocupante de
cargo efetivo, será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão
e de demissão.
Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração
será convertida em destituição de cargo em comissão.
Art. 23. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos
incisos IV, VIII, X e XI do art. 21, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento
ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 24. A demissão ou a destituição de cargo em comissão de servidor das
esferas Municipal, Estadual ou Federal o incompatibiliza para nova investidura em
cargo, emprego ou função pública municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
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Seção V
Do Abandono de Cargo e Inassiduidade Habitual
Art. 25. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao
serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 26. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem justa
causa, por mais de 10 (dez) dias consecutivos, ou 30 (trinta) intercalados no período de
12 (doze) meses.
TÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 27. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é
obrigada a promover a sua apuração imediata através de Sindicância ou Processo
Administrativo Disciplinar.
Parágrafo único. Incorrerá em responsabilidade administrativa a autoridade que
agir com omissão no cumprimento da obrigação disposta no caput deste artigo.
Art. 28. A denúncia sobre irregularidades, seja ela anônima ou identificada,
será objeto de apuração pela autoridade competente.
§ 1º Havendo plausibilidade e motivação, a denúncia será conhecida e
constituirá objeto de sindicância ou processo administrativo disciplinar, conforme o
caso.
§ 2º Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito
penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 29. Quando a infração estiver capitulada como crime (ilícito penal), cópia
dos autos será remetida ao Ministério Público para que sejam tomadas as medidas
judiciais cabíveis.
CAPÍTULO II
DA SINDICÂNCIA
Art. 30. Conceitualmente, a Sindicância divide-se em:
I - Investigatória: Constituiu-se no procedimento preparatório e investigativo de
suposta irregularidade cometida por servidor público, não comportando contraditório,
tendo como objetivo apurar os fatos e indícios de autoria;
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II - Administrativa: Destina-se a apuração da existência de irregularidade
praticada por servidor público, que possa resultar na aplicação da penalidade de
advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias.
§ 1º A Sindicância será conduzida por comissão composta de três servidores
efetivos, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles o seu
coordenador, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou
ter nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado.
§ 2º Aplicam-se à Sindicância Administrativa as disposições do Processo
Administrativo Disciplinar, processando-se na forma que dispuser o Capítulo III deste
Título.
§ 3º Da Sindicância Investigatória poderá resultar:
I - arquivamento, acaso não configurada infração disciplinar ou quando não
resultar comprovada a autoria;
II - instauração de Processo Administrativo Disciplinar.
§ 4º A Sindicância Investigatória poderá transformar-se em Sindicância
Administrativa, desde que garantido o contraditório e a ampla defesa.
§ 5º Da Sindicância Administrativa poderá resultar:
I - arquivamento, acaso não configurada infração disciplinar ou quando não
resultar comprovada a autoria;
II - punição do servidor, com a aplicação de penalidade de advertência ou
suspensão de até 30 (trinta) dias.
III - instauração de Processo Administrativo Disciplinar.
§ 6º O prazo dos trabalhos da comissão para conclusão da sindicância será de
30 (trinta) dias úteis, contados da data de recebimento dos autos pela comissão,
admitida sua prorrogação por igual período, mediante requerimento do coordenador da
comissão, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 7º Os autos da Sindicância, se houver, integrarão o Processo Administrativo
Disciplinar, como peça informativa da instrução.
§ 8º Na hipótese de o relatório da Sindicância concluir que a infração está
capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao
Ministério Público, independentemente da imediata instauração do Processo
Administrativo Disciplinar.
§ 9º Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de
penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias; demissão; ou destituição de
cargo em comissão, será obrigatória a instauração de Processo Administrativo
Disciplinar.
§ 10. O ato de instauração e do julgamento da Sindicância deverá ser
publicado no Diário Oficial do Município.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO
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Art. 31. O procedimento sumário disposto neste Capítulo será adotado para a
apuração da acumulação de cargos, empregos e funções públicas e na apuração de
abandono de cargo ou inassiduidade habitual, observando-se, no que lhe for aplicável,
subsidiariamente, as disposições desta Lei Complementar.
Art. 32. O prazo dos trabalhos da comissão para a conclusão do Processo
Administrativo Disciplinar, submetido ao rito sumário, será de 30 (trinta) dias úteis,
contados da data de recebimento dos autos pela comissão, admitida sua prorrogação
por igual período, mediante requerimento do presidente da comissão, quando as
circunstâncias o exigirem.
Art. 33. O procedimento sumário para apuração de acumulação ilegal de
cargos se desenvolverá nas seguintes fases:
I - instauração, com a constituição da comissão, a ser composta por dois
servidores estáveis, e simultaneamente indicar, a autoria e a materialidade da
transgressão objeto da apuração;
II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e o relatório;
III - julgamento.
§ 1º A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e
matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou
funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de
vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime
jurídico.
§ 2º A instauração depende de ato publicado em Diário Oficial do qual conste a
comissão processante e o número do processo que contém as informações acerca da
autoria e materialidade.
§ 3º A comissão lavrará em até 03 (três) dias úteis após a publicação do ato
que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que
trata o §1º, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, para, no
prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresentar defesa escrita, assegurando-lhe vista do
processo na repartição.
§ 4º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à
inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos
autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo
dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
§ 5º No prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento do processo,
a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 6º A opção pelo servidor por um dos cargos, até o último dia de prazo para
defesa, configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em
pedido de exoneração do outro cargo.
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§ 7º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena
de demissão, em relação aos cargos em regime de acumulação ilegal, hipótese em que
os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
Art. 34. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, o
procedimento sumário observará que:
I - na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de
ausência intencional do servidor ao serviço superior a 30 (trinta) dias;
II - no caso de inassiduidade habitual, pela indicação, dos dias de falta ao
serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a 10 dias consecutivos ou
30 dias intercalados, durante o período de 12 (doze) meses.
Parágrafo único. Após a apresentação da defesa a comissão elaborará
relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que
resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará,
na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço
superior a 30 (trinta) dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para
julgamento.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Seção I
Do Cabimento
Art. 35. O Processo Administrativo Disciplinar é o instrumento destinado a
apurar responsabilidade de servidor público, por infração praticada no exercício de
suas atribuições ou, que tenha relação com as atribuições do cargo que ocupa.
Seção II
Das Fases do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 36. O Processo Administrativo Disciplinar se desenvolverá nas seguintes
fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão e indicar o
número do processo que contém as informações acerca da autoria e materialidade;
II - instrutória, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
Parágrafo único. O ato de instauração e o julgamento do Processo
Administrativo Disciplinar deverá ser publicado no Diário Oficial do Município.
Art. 37. O prazo dos trabalhos da comissão para a conclusão do Processo
Administrativo Disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias úteis, contados da data de
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recebimento dos autos pela comissão, admitida sua prorrogação por igual prazo,
mediante requerimento do presidente da comissão, quando as circunstâncias o
exigirem.
Seção III
Da Comissão Processante
Art. 38. O Processo Administrativo Disciplinar será conduzido por comissão
composta de 3 (três) servidores estáveis, designados pela autoridade competente, que
indicará, dentre eles o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo
superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do
indiciado.
§ 1º A comissão terá como secretário, servidor designado pelo seu presidente,
podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 2º Não poderá participar de comissão de Processo Administrativo Disciplinar,
cônjuge, companheiro ou parente do investigado, consanguíneo ou afim, em linha reta
ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 39. É impedido de atuar em Processo Administrativo Disciplinar como
presidente ou membro da comissão, o servidor ou autoridade que:
I - tenha participado como perito, testemunha ou representante da parte, ou se
tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o
terceiro grau;
II - seja cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim,
em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
III - tenha integrado comissão de Sindicância da qual se originou o Processo ou
emitido parecer;
IV - esteja litigando judicialmente com o interessado ou respectivo cônjuge ou
companheiro;
V - tenha envolvimento direto ou indireto nos fatos investigados.
§ 1º A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o
fato àquela competente, abstendo-se de atuar.
§ 2º A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave,
para efeitos disciplinares.
§ 3º O interessado poderá arguir o impedimento como preliminar em sua
defesa ou em petição apartada.
§ 4º A autoridade instauradora deverá julgar primeiramente a preliminar de
impedimento, tão logo arguida pela parte interessada.
Art. 40. A comissão exercerá suas atividades com independência e
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo
interesse da administração.
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§ 1º As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
§ 2º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus
trabalhos até a entrega do relatório final.
§ 3º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar
as deliberações adotadas ou mediante gravação em áudio visual.
Art. 41. A comissão disciplinar pode ser constituída em caráter permanente ou
temporário, por interesse da Administração Pública.
Seção IV
Do Afastamento Preventivo
Art. 42. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na
instrução, a autoridade instauradora do Processo Administrativo Disciplinar, de ofício
ou mediante solicitação do presidente da comissão, poderá determinar o seu
afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias úteis, sem
prejuízo da remuneração.
§ 1º O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual
cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
§ 2º Tratando-se de corrupção, aplicação irregular de dinheiro público, lesão
aos cofres públicos ou dilapidação de patrimônio público, o afastamento será
obrigatório durante todo o período do processo administrativo disciplinar.
§ 3º O afastamento preventivo, como medida acauteladora, não constitui pena
e dá direito:
I - a contagem de tempo de serviço, relativo ao período em que tenha estado
afastado, quando do processo não resultar pena disciplinar ou esta se limitar a
advertência;
II - o pagamento da remuneração e de todas as vantagens do cargo.
Seção V
Da Instauração
Art. 43. Para a instauração de processo disciplinar, deve constar dos autos:
I - a indicação da autoria, com nome, matrícula e cargo do servidor;
II - a materialidade da infração disciplinar.
§ 1º A instauração de processo disciplinar depende de ato publicado no Diário
Oficial, do qual conste:
I - a comissão processante;
II - o número do processo que contém as informações previstas no caput, I e II.
§ 2º Poderá ser aditada a instauração do Processo Administrativo Disciplinar,
quando no curso do procedimento surgirem fatos novos imputáveis ao acusado e que
guardem relação com a infração que está sendo averiguada, para o fim de apuração
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desta nova falta, reabrindo-se, neste caso, a oportunidade de defesa e produção de
provas.
§ 3º A Comissão deve comunicar o departamento de Recursos Humanos,
sobre a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, informando acerca da
impossibilidade de que seja aceito pedido de exoneração, aposentadoria voluntária,
férias, gozo de licença-prêmio e licença para tratar de interesses particulares, até o
julgamento do processo e possível aplicação de penalidade.
Seção VI
Da Citação
Art. 44. O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da
comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias úteis,
assegurando-lhe acesso ao processo.
§ 1º A citação é a comunicação na esfera administrativa, que consiste no
chamamento do indiciado para apresentar sua defesa escrita.
§ 2º A citação deverá ser elaborada em duas vias, devendo a primeira ser
entregue ao indiciado, e a segunda, com o ciente do mesmo, ser juntada aos autos.
§ 3º Deverá acompanhar a citação, como parte integrante da mesma, cópia
dos autos.
§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o
prazo para defesa contar-se-á da data declarada, pelo membro da comissão que fez a
citação, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas.
§ 5º Restando infrutífera a intimação pessoal, essa poderá ser feita por outro
meio diverso, desde que atinja sua finalidade.
Art. 45. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à
comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 46. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado para
apresentar defesa através de edital, publicado três dias consecutivos, em Diário Oficial.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias
úteis a partir da última publicação do edital.
§ 2º Ao indiciado que, devidamente citado por edital, não apresente defesa
escrita no prazo legal, será designado, pela autoridade instauradora, defensor dativo
que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de
escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Seção VII
Da Defesa
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Art. 47. Ao servidor acusado é facultado apresentar sua defesa escrita,
pessoalmente ou através de procurador devidamente constituído.
§ 1º Na hipótese de o servidor declarar-se expressamente inapto para exercer
sua defesa e não tendo condições financeiras de nomear um procurador para defendêlo, será designado um defensor dativo pela autoridade instauradora, que deverá ser
ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade
igual ou superior ao do indiciado.
§ 2º Na defesa escrita o acusado deverá especificar as provas que
efetivamente pretende produzir, devendo constar o rol de testemunhas, no caso de
pedido de prova testemunhal.
§ 3º O acusado pode especificar, na peça de defesa, o compromisso de levar
as testemunhas à audiência, independentemente de intimação, presumindo-se, caso
não compareçam, que desistiu de ouvi-las.
Art. 48. A contagem do prazo de 10 (dez) dias úteis, indicado no artigo 45
desta Lei Complementar iniciar-se-á no dia seguinte a data do recebimento da citação
pelo servidor, por seu procurador ou defensor dativo.
§ 1º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias
úteis.
§ 2º O prazo de defesa poderá ser prorrogado, para diligências reputadas
indispensáveis.
Art. 49. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não
apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo.
§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo
designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo
superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do
indiciado.
§ 3º Nos casos previstos no caput deste artigo, a contagem do prazo de 10
(dez) dias úteis, iniciar-se-á no dia seguinte a data do recebimento da citação pelo
defensor dativo.
Seção VIII
Da Instrução
Art. 50. O Processo Administrativo Disciplinar obedecerá ao princípio do
contraditório, assegurada ao servidor a ampla defesa, com a utilização dos meios e
recursos admitidos em direito.
Art. 51. Na instrução, a comissão poderá promover a tomada de depoimentos,
acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas,
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recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa
elucidação dos fatos e apuração de responsabilidades.
Parágrafo único. É permitido o uso de prova emprestada, desde que respeitado
o contraditório e a ampla defesa.
Art. 52. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo
pessoalmente ou por intermédio de procurador devidamente constituído, podendo
arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos,
quando se tratar de prova pericial.
§ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados
impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento
dos fatos.
§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato
independer de conhecimento especial de perito.
§ 3º Os interessados serão intimados de prova a ser produzida ou diligência
ordenada, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, mencionando-se data,
hora e local de sua realização.
§ 4º O procurador legalmente investido, ao ser apresentado no processo
deverá informar telefone de contato, endereço eletrônico e profissional no qual
receberá as intimações e notificações, bem como, comunicar à comissão processante
qualquer mudança de endereço.
§ 5º Havendo qualquer resistência do procurador no recebimento pessoal de
documentos ou em caso de recusa injustificada poderá a comissão cientificá-lo através
de correspondência registrada ou publicação de edital em imprensa oficial do
Município.
Art. 53. A instrução processual findará com a oitiva das testemunhas de defesa
e juntada dos documentos comprobatórios pertinentes.
§ 1º Respeitado o disposto no caput deste artigo, o indiciado será intimado em
audiência, para apresentar alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis,
assegurando-lhe vistas ao processo de forma física ou digital.
§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 10 (dez) dias
úteis.
Seção IX
Do Interrogatório do Investigado
Art. 54. A audiência de instrução iniciará com o interrogatório do investigado,
observados os procedimentos.
§ 1º Ao indiciado é assegurado o direito de permanecer calado no
interrogatório, incorrendo, porém, nos deveres e responsabilidades previstos nos
artigos 2º, 4º e seguintes desta Lei Complementar.
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§ 2º Quando houver mais de um investigado, cada um deles será ouvido
separadamente, e quando houver divergências nas suas declarações sobre os fatos ou
circunstâncias, poderá ser promovida a acareação entre eles.
§ 3º O procurador do investigado poderá assistir ao interrogatório, bem como à
inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas,
facultando-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
§ 4º Quando houver mais de um investigado e qualquer um deles tenha optado
por acompanhar pessoalmente o processo, o mesmo deverá ser representado por um
procurador, designado previamente pela comissão, através de termo próprio, para
acompanhar o interrogatório dos demais.
Art. 55. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do investigado, a
comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta
médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Seção X
Das Testemunhas
Art. 56. As testemunhas serão intimadas a depor mediante intimação expedida
pelo presidente da comissão, com antecedência de 03 (três) dias úteis, devendo a
segunda via, com o ciente da mesma, ser juntada aos autos.
§ 1º Se a testemunha for servidor público, a expedição da intimação será
imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia
e hora marcados para inquirição, tendo este a obrigação de depor, sob pena de ser
responsabilizado administrativamente.
§ 2º A intimação poderá ser feita por outro meio diverso ao indicado no caput
deste artigo, desde que atinja sua finalidade.
Art. 57. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo ou gravado
em meio eletrônico durante a audiência, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por
escrito.
§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se invalidem poderá, a
critério da comissão, proceder-se a acareação entre os depoentes.
§ 3º Se a testemunha se recusar a depor na presença do servidor investigado,
o presidente da comissão poderá determinar que o mesmo retire-se, permanecendo
apenas seu procurador.
Art. 58. Concluído o interrogatório do acusado, a comissão procederá à
inquirição das testemunhas de acusação que deverão ser arroladas pela Comissão,
após o que, serão inquiridas as testemunhas de defesa arroladas na defesa escrita,
observado o procedimento previsto no artigo 48 desta Lei Complementar.
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Parágrafo único. O procurador do acusado poderá assistir à inquirição das
testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se,
porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 59. A testemunha será ouvida como informante quando for contraditada
pela defesa, estiver sob suspeição, ou existir circunstância que possa comprometer seu
depoimento.
Parágrafo único. A oitiva do informante segue, em linhas gerais, o mesmo
roteiro da audiência de testemunha, ressalvando-se apenas o fato de que os
informantes não prestarão compromisso de dizer a verdade.
Seção XI
Do Relatório Final
Art. 60. Apreciada as alegações finais, a comissão elaborará relatório
minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em
que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do servidor.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o
dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes
ou atenuantes (conforme os artigos 63 e 64) e a penalidade correspondente.
§ 3º Na ausência de provas que apontem pela responsabilidade do servidor,
caberá o arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 61. O Processo Administrativo Disciplinar, com o Relatório Final produzido
pela comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para
julgamento.
Seção XII
Agravantes e Atenuantes
Art. 62. São circunstâncias agravantes da pena:
I - a premeditação;
II - a reincidência;
III - o conluio;
IV - a continuação;
V - o cometimento de ilícito:
a) mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte a ação disciplinar;
b) com abuso de autoridade
c) durante o cumprimento da pena;
d) em público.
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Art. 63. São circunstâncias atenuantes da pena:
I - haver sido mínima a cooperação no cometimento da infração;
II - ter o agente:
a) procurado, espontaneamente e com eficácia, logo após a prática da infração,
evitar ou minorar as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano civil;
b) cometido a infração sob coação de superior hierárquico a que não pôde
resistir, ou sob a influência de violenta emoção provocada por ato injusto de terceiros;
c) confessado, espontaneamente, a autoria de infração ignorada ou imputada a
outrem;
d) prestado mais de 5 (cinco) anos de serviço público no município, com bom
comportamento, antes da infração.
Art. 64. Na graduação da pena levar-se-ão em conta as disposições do artigo
anterior.
Seção XIII
Do Julgamento
Art. 65. Concluída a fase instrutória e antes do julgamento, a autoridade
instauradora poderá encaminhar o relatório final para a Procuradoria Geral do
Município ou órgão jurídico competente, para análise e parecer jurídico, que terá
caráter não vinculante.
Art. 66. No prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados do recebimento do
processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
Art. 67. O julgamento acatará o relatório final da comissão, salvo quando
contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório final da comissão contrariar as provas dos
autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta,
abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 68. Do julgamento da sindicância ou do processo administrativo disciplinar
não caberá recurso hierárquico, apenas revisão, na forma do artigo 71 e seguintes,
desta Lei Complementar.
Art. 69. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que
determinou a instauração do processo, ou outra de hierarquia superior, declarará a sua
nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão
para instauração de novo processo.
§ 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
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§ 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição será responsabilizada
na forma desta Lei Complementar.
§ 3º Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará
o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Seção XIV
Da Revisão
Art. 70. O Processo Administrativo Disciplinar poderá ser revisto, a pedido ou
de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a
inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor,
qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo
respectivo curador.
Art. 71. No pedido de revisão, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 72. A simples alegação de injustiça não constitui fundamento para a
revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 73. O requerimento de revisão do processo será dirigido à autoridade
julgadora.
Art. 74. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade
aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor.
§ 1º Julgada parcialmente procedente a revisão, substituir-se-á a pena imposta
pela que couber.
§ 2º Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
Art. 75. O direito de propor a revisão se extingue em 05 (cinco) anos, contados
da data da ciência do Julgamento.
TITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 76. O servidor que responder a Processo Administrativo Disciplinar só
poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do
processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
§ 1º Podem ser recusados ou adiados os pedidos de férias, gozo de licençaprêmio e licença para tratar de interesses particulares, enquanto não concluído o
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processo, visto ser fundamental a participação do investigado para a validade formal do
feito, para garantir o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º A aposentadoria, a demissão, a exoneração de cargo efetivo ou em
comissão e a destituição do cargo em comissão não obstam a instauração de
procedimento disciplinar visando à apuração de irregularidade praticada quando do
exercício da função ou cargo público.
§ 3º Aquele que foi exonerado do cargo, de ofício ou a pedido, poderá ter tal
situação convertida em destituição do cargo comissionado ou em demissão, se for o
caso.
Art. 77. Inexistindo disposição expressa nesta Lei Complementar, observar-seá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a prática de ato a cargo do interessado.
Art. 78. Ficam revogados os artigos 149, 153, 154, 156, 157, 158, 159, 160,
161, 162, 163, 164, 165, 166, 167, 168, 169, 170, 171, 172, 173, 174, 175, 176, 177,
178, 179, 180, 181, 182, 183, 184, 185, 186, 187, 188, 189, 190, 191, 192, 193, 194,
195, 196, 197, 198, 199, 200, 201, 202, 203, 204, 205, 206, 207, 208, 209, 210, 211,
212, 213, 214, 215, 216, 217 e o inciso III do artigo 134, ambos da Lei Complementar
nº 118, de 23 de junho de 2010.
Art. 79. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
São Lourenço do Oeste, SC, 10 de abril de 2025.
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Prefeito Municipal