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materia nº 11/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-04-10
EmentaDispõe sobre o regime disciplinar e a apuração de responsabilidades dos agentes públicos do Município de São Lourenço do Oeste - SC.
native_id1124

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-11 Proposição transformada em norma jurídica — —
2025-07-08 Aguardando sanção governamental — —
2025-07-08 Aguardando remessa à sanção — —
2025-07-07 Proposição aprovada — —
2025-07-04 Proposição na Ordem do Dia - redação final — —
2025-07-03 Parecer favorável da comissão — —
2025-06-30 Aguardando redação final — —
2025-06-30 Proposição aprovada com emenda(s) — —
2025-06-27 Proposição na Ordem do Dia - turno único — —
2025-06-26 Aguardando inclusão na Ordem do Dia — —
2025-06-26 Parecer favorável da comissão — —
2025-05-26 Audiência da comissão de mérito encaminhada — —
2025-05-22 Parecer favorável da comissão — —
2025-04-14 Audiência da comissão de mérito encaminhada — —
2025-04-10 Proposição protocolada U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-07T19:42:29.158723-03:00 Aprovada por maioria simples - conforme o art. 43 do RI o presidente não vota 6 0 0
2025-06-30T20:24:45.092633-03:00 Aprovada 8 0 1

Documents (1)

texto original #

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RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 
89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA
CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br
MENSAGEM Nº 036/2025
São Lourenço do Oeste, SC, 10 de abril de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Senhores Vereadores,
Com fundamento art. 55, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, submeto à 
consideração de Vossas Excelências, o Projeto de Lei Complementar anexo que 
“dispõe sobre o regime disciplinar e a apuração de responsabilidades dos agentes 
públicos do Município de São Lourenço do Oeste - SC”.
O presente projeto de lei complementar anexo dispõe sobre o regime 
disciplinar e apuração das responsabilidades dos agentes públicos do Município, de 
forma a melhor regulamentar os atos e procedimentos relativos à Sindicância e ao 
Processo Administrativo Disciplinar.
Atualmente a matéria é prevista de forma bastante incompleta, desordenada e 
defasada, nos artigos 153 a 217 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, 
contendo a mesma redação desde 2010 (Lei Complementar nº 118, de 23 de junho de 
2010).
A proposição traz uma grande inovação sugerida pelo Ministério Público 
Catarinense consistente na possibilidade da propositura de TAC - Termo de Ajuste de 
Conduta, ao servidor que tenha praticado infração disciplinar punida com advertência e 
suspensão, prevenindo assim, para aquelas condutas de menor gravidade, a 
propositura de Processo Administrativo Disciplinar (até então obrigatório para todo e 
qualquer ato infracional disciplinar).
O projeto de lei complementar também complementa o rol de sanções 
disciplinares previsto até então no Estatuto dos Servidores, prevendo uma penalidade 
intermediária entre advertência e demissão: a suspensão do servidor, pelo prazo de até 
90 (noventa) dias, sem percepção de remuneração.
Com a aprovação do projeto de lei complementar anexo, a matéria passa a ser 
prevista em lei apartada do Estatuto dos Servidores, sendo organizada por títulos, 
capítulos e seções de forma ordenada e sequencial, de acordo com as fases de 
tramitação do processo administrativo disciplinar.
Pelo exposto, solicito a análise e votação favorável do Projeto de Lei 
Complementar incluso.
Atenciosamente,
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Prefeito Municipal
RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 010(011), DE 10 DE ABRIL DE 2025.
 
Dispõe sobre o regime disciplinar e a 
apuração de responsabilidades dos 
agentes públicos do Município de São 
Lourenço do Oeste - SC.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa 
Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz 
saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a 
seguinte Lei Complementar:
TITULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas a serem aplicadas no 
procedimento administrativo disciplinar, no âmbito da Administração Direta e Indireta do 
Município de São Lourenço do Oeste/SC, visando a uniformização dos procedimentos 
processuais administrativos disciplinares. 
Parágrafo único. As disposições desta Lei Complementar aplicam-se a todos 
os ocupantes de cargo, emprego ou função da Administração direta e autárquica, 
excluídos os agentes políticos.
TITULO II
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPITULO I 
DOS DEVERES
Art. 2º São princípios de conduta profissional dos servidores públicos, a 
dignidade, o decoro, a eficácia e a consciência dos princípios morais, constituindo 
deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; 
II - ser leal às instituições a que servir; 
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; 
V - atender com presteza: 
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas às 
protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou 
esclarecimento de situações de interesse pessoal; 
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
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VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que 
tiver ciência em razão do cargo; 
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; 
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; 
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade os colegas de trabalho e o público em geral, tanto no 
próprio local de trabalho como nos demais setores;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder; 
XIII - utilizar os equipamentos de proteção individual fornecidos pela 
administração municipal;
XIV - prestar as informações, atender as solicitações emanadas pela 
Administração Pública Municipal, no prazo estabelecido. 
§ 1º A representação de que trata o inciso XII será encaminhada à autoridade 
superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla 
defesa e o contraditório.
§ 2º Será considerado corresponsável, para o fim do dispositivo nesta Lei 
Complementar, o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação a 
respeito de irregularidade no serviço público ou de falta cometida por servidor, seu 
subordinado, deixar de tomar as providências necessárias a sua apuração. 
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 3º Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do 
chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento 
ou objeto da repartição; 
III - recusar fé a documentos públicos; 
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou 
execução de serviço; 
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o 
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; 
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação 
profissional ou sindical, ou a partido político; 
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, 
cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento 
da dignidade da função pública; 
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X - participar de gerência ou de administração de empresa privada, de 
sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo 
quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistências de parentes até o 
segundo grau, e de cônjuge ou companheiro, ou ainda do exercício da advocacia;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, 
em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; 
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; 
XV - proceder de forma desidiosa; 
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou 
atividades particulares; 
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, 
exceto em situações de emergência e transitórias; 
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício 
do cargo ou função e com o horário de trabalho; 
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XX - falsificar ou alterar, no todo ou em parte, documento público em âmbito 
funcional;
XXI - laborar em quaisquer outros locais, públicos ou privados, quando 
encontrar-se afastado por ordens médicas;
XXII - constranger alguém com o intuito de obter vantagem de qualquer 
natureza, prevalecendo-se o agente da sua condição de servidor público ou 
ascendência inerentes ao exercício de cargo ou função. 
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 4º O servidor responde administrativamente pelo exercício irregular de 
suas atribuições, independente das cominações penais e civis que poderá sofrer.
Parágrafo único. O servidor é responsável por todos os prejuízos, que nessa 
condição causar ao patrimônio municipal, por dolo ou culpa, devidamente apurados, 
caracterizando-se especialmente a responsabilidade:
I - pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou 
responsabilidade, por não apresentar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo 
estabelecido na Lei e regulamentos administrativos;
II - pelas faltas, danos, avarias e qualquer outro prejuízo que sofrerem os bens 
e materiais sob sua guarda ou sujeitos a sua fiscalização;
III - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de 
despacho ou guias e outros documentos da receita ou que tenham com eles relação;
IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra o Município;
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V - pela depredação de patrimônio público municipal, especialmente quanto ao 
uso indevido de veículos oficiais e cometimento de infrações de trânsito apenadas com 
pena de multa.
Art. 5º A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso 
ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. 
§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será 
liquidada na forma prevista nesta Lei Complementar, na falta de outros bens que 
assegurem a execução do débito pela via judicial. 
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a 
Fazenda Pública, em ação regressiva. 
§ 3º Tratando-se de dano causado ao patrimônio público municipal, o 
ressarcimento poderá ocorrer mediante desconto autorizado em folha de pagamento,
na forma do art. 68, do Estatuto dos Servidores.
§ 4º No caso de não autorização do desconto em folha de pagamento, será 
instaurado o procedimento de Tomada de Contas Especial, a cargo da Controladoria 
Geral do Município.
§ 5º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles 
será executada, até o limite do valor da herança recebida.
§ 6º A responsabilidade civil do servidor público perante a Administração 
Pública é subjetiva e depende de prova da existência do dano, do nexo de causalidade 
entre a ação e o dano e da culpa ou do dolo da sua conduta. 
§ 7º O pagamento do ressarcimento ou indenização, a que ficar obrigado, não 
exime o servidor da pena disciplinar em que incorrer.
Art. 6º A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções 
imputadas ao servidor, nessa qualidade. 
Art. 7º A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou 
comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. 
Art. 8º As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo 
independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.
Art. 9º A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de 
absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. 
Art. 10. É isento de pena o servidor que, por doença mental, era, ao tempo da 
ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de 
determinar-se de acordo com esse entendimento. 
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Art. 11. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou 
administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita 
de envolvimento desta, a outra autoridade competente, para apuração de informação 
concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que 
em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública. 
Art. 12. Caso o servidor esteja respondendo a mais de um procedimento 
administrativo disciplinar, todos deverão ter prosseguimento até o seu julgamento final, 
independentemente da pena aplicada em cada um. 
Parágrafo único. Poderá ser instaurado novo procedimento disciplinar caso o 
servidor que estiver sendo investigado cometa nova falta funcional. 
Art. 13. São sanções disciplinares: 
I - advertência; 
II - suspensão; 
III - demissão;
IV - destituição de cargo em comissão.
Art. 14. Na aplicação das sanções serão consideradas a natureza e a 
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, 
as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o 
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 15. As sanções previstas no artigo 13 serão aplicadas pelo Chefe do Poder 
ao qual se encontrar subordinado o servidor.
Art. 16. Os órgãos do Poder Executivo Municipal, pertencentes à 
Administração Pública direta ou indireta e o Poder Legislativo Municipal, poderão 
celebrar, nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, Termo de 
Ajustamento de Conduta - TAC. 
§ 1º O TAC consiste em procedimento administrativo voltado à resolução 
consensual de conflitos, aplicável quando o agente público interessado assume a 
responsabilidade pela irregularidade a que deu causa e compromete-se a ajustar sua 
conduta e a observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente.
§ 2º A celebração do TAC será conduzida pela Controladoria Interna do 
Município, com a supervisão da Procuradoria Geral do Município.
§ 3º Decreto do Poder Executivo poderá regulamentar a celebração de Termo 
de Ajustamento de Conduta - TAC.
§ 3º Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta 
punível com advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, nos termos do disposto 
nesta Lei Complementar.
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§ 4º No caso de servidor público não ocupante de cargo efetivo o TAC somente 
poderá ser celebrado nas infrações puníveis com a penalidade de advertência.
§ 5º O TAC somente será celebrado quando o investigado: 
I - não tenha registro vigente de penalidade disciplinar em seus assentamentos
funcionais;
II - não tenha firmado TAC nos últimos 5 (cinco) anos, contados desde a 
publicação do instrumento; e
III - tenha ressarcido, ou se comprometido a ressarcir, eventual dano causado à 
Administração Pública.
§ 6º O TAC será registrado nos assentamentos funcionais do agente público. 
§ 7º Declarado o cumprimento das condições do TAC pela chefia imediata do 
agente público, não será instaurado procedimento disciplinar pelos mesmos fatos 
objeto do ajuste. 
§ 8º No caso de descumprimento do TAC, a chefia adotará imediatamente as 
providências necessárias à instauração ou continuidade do respectivo procedimento 
disciplinar, sem prejuízo da apuração relativa à inobservância das obrigações previstas 
no ajustamento de conduta. 
§ 9º A celebração do TAC suspende a prescrição até o recebimento pela 
autoridade celebrante da declaração a que se refere o § 7º deste artigo. 
Art. 17. A ação disciplinar prescreverá: 
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão e destituição 
de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. 
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr:
I - do dia em que o ilícito se tornou conhecido de autoridade competente para 
agir;
II - nos ilícitos permanentes ou continuados, do dia em que cessar a 
permanência ou continuação.
§ 2º O curso da prescrição interrompe-se:
I - com a instauração da sindicância ou processo administrativo disciplinar;
II - com o julgamento do processo administrativo disciplinar.
§ 3º Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr novamente do 
dia da interrupção.
§ 4º Se o fato configurar também ilícito penal, a prescrição será a mesma da 
ação penal, caso esta prescreva em mais de 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Seção I
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Da Advertência
Art. 18. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de 
proibição constante no art. 3º, incisos I a VIII e XIX; de inobservância de dever 
funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna; e na infração de deveres 
indicados no art. 2º desta Lei Complementar, que não justifique imposição de 
penalidade mais grave, além das seguintes condutas:
I - deixar de atender convocação da direção e/ou outro órgão da escola para 
atividades pedagógicas, ou em se tratando de servidor não pertencente ao magistério, 
deixar de atender convocação do superior hierárquico para atividades especiais, além 
da jornada normal de trabalho;
II - desrespeitar verbalmente ou por atos, pessoas do seu relacionamento 
profissional;
III - apresentar-se ao serviço sem estar decentemente trajado e em condições 
satisfatórias de higiene pessoal;
IV - deixar de atender prontamente:
a) as requisições para defesa da Fazenda Pública;
b) os pedidos de certidões para defesa de direitos,
c) a convocação pelo Poder Judiciário;
V - faltar com os princípios de urbanidade;
VI - retirar, sem autorização superior, qualquer documento ou objeto da 
repartição ou facilitar a sua retirada por terceiros ou servidores;
VII - deixar de concluir no prazo legal, sem justo motivo, sindicância ou 
processo disciplinar ou negligenciar no cumprimento das obrigações concernentes aos 
mesmos e no exercício das atribuições do cargo;
VIII - deixar de cumprir ou fazer cumprir as normas legais;
IX - faltar com a verdade como testemunha ou perito em processo disciplinar;
X - impontualidade.
§ 1º A reincidência às infrações de que trata o caput e incisos deste artigo, 
importará na aplicação de pena de suspensão.
§ 2º A advertência será levada ao conhecimento do servidor de forma escrita e 
transcrita nos assentos funcionais.
§ 3º A penalidade de advertência terá seu registro cancelado, após o decurso 
de 3 (três) anos de efetivo exercício, se o servidor não houver, nesse período, 
praticado nova infração disciplinar.
§ 4º O cancelamento da penalidade de advertência não surtirá efeitos 
retroativos.
Seção II
Da Suspensão
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Art. 19. A suspensão não poderá exceder de 90 (noventa) dias, e será aplicada 
em caso de reincidência das faltas punidas com advertência, na violação das demais 
proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, e no 
cometimento das seguintes infrações:
I - manifestar-se perante órgãos de imprensa, em qualquer de suas 
modalidades, com informações não oficiais, a respeito de projetos, execução ou 
andamento de obras, serviços, aquisições, contratações e ações em planejamento e 
discussão, realizados pelo Município; 
II - exercício de atividades incompatíveis com o cargo ou função do servidor ou 
com o seu horário de trabalho.
§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, 
injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela 
autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a 
determinação.
§ 2º Durante a suspensão o servidor não receberá remuneração.
Art. 20. A penalidade de suspensão terá seu registro cancelado após o 
decurso de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, se o servidor não houver, nesse 
período, praticado nova infração disciplinar. 
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade de suspensão não surtirá 
efeitos retroativos. 
Seção III
Da Demissão
Art. 21. Constitui falta, na conduta do servidor público, punível com demissão, o 
desprezo pelo elemento ético, pela justiça, pela moralidade na Administração Pública, 
pelo bem comum, pela legalidade, pela verdade, pela celeridade, pela responsabilidade 
e pela eficácia de seus atos, pela cortesia e urbanidade, pela disciplina, pela boa 
vontade e pelo trabalho em harmonia com os demais servidores e com a estrutura 
organizacional do Município.
Parágrafo único. Para efeitos do caput deste artigo, a demissão será aplicada 
especificadamente nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública; 
II - abandono de cargo; 
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa; 
V - incontinência pública ou conduta escandalosa, embriaguez habitual ou em 
serviço;
VI - insubordinação grave em serviço; 
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima 
defesa própria ou de outrem;
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VIII - aplicação irregular de dinheiro público, por si próprio ou mediante 
contribuição para que terceiro alcance tal desiderato;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; 
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público; 
XI - corrupção; 
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; 
XIII - incontinência de conduta ou mau procedimento;
XIV - negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão, ou 
quando prejudicial ao serviço;
XV - condenação criminal passada em julgado, caso não tenha havido 
suspensão da execução da pena ou, em havendo, seja incompatível com o serviço 
público;
XVI - ato lesivo da honra ou boa fama praticado no serviço contra qualquer 
pessoa ou autoridades institucionais;
XVII - prática constante de jogo de azar;
XVIII - prática de atos atentatórios à segurança nacional, comprovada em 
inquérito administrativo;
XIX - forjar registros relativos às entradas e saídas do local de trabalho, com o 
intuito de receber adicional por serviços extraordinários não realizados, bem como 
auxiliar para que o servidor sob sua chefia atinja tal desiderato;
XX - a prática de ato contrário à norma de regência, do qual resulte prejuízo ao 
Município ou a terceiros, cujo conhecimento lhe era exigível para o exercício do cargo;
XXI - transgressão dos incisos IX a XVI e XX a XXII do art. 3º, desta Lei 
Complementar.
XXII - a reincidência na prática de ato punível com suspensão. 
Seção IV
Da Destituição de Cargo em Comissão
Art. 22. A destituição de cargo em comissão, exercido por não ocupante de 
cargo efetivo, será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão 
e de demissão. 
Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração 
será convertida em destituição de cargo em comissão. 
Art. 23. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos 
incisos IV, VIII, X e XI do art. 21, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento 
ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. 
Art. 24. A demissão ou a destituição de cargo em comissão de servidor das 
esferas Municipal, Estadual ou Federal o incompatibiliza para nova investidura em 
cargo, emprego ou função pública municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos. 
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Seção V
Do Abandono de Cargo e Inassiduidade Habitual
Art. 25. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao 
serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 26. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem justa 
causa, por mais de 10 (dez) dias consecutivos, ou 30 (trinta) intercalados no período de 
12 (doze) meses.
TÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 27. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é 
obrigada a promover a sua apuração imediata através de Sindicância ou Processo 
Administrativo Disciplinar. 
Parágrafo único. Incorrerá em responsabilidade administrativa a autoridade que 
agir com omissão no cumprimento da obrigação disposta no caput deste artigo.
Art. 28. A denúncia sobre irregularidades, seja ela anônima ou identificada,
será objeto de apuração pela autoridade competente.
§ 1º Havendo plausibilidade e motivação, a denúncia será conhecida e 
constituirá objeto de sindicância ou processo administrativo disciplinar, conforme o 
caso.
§ 2º Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito 
penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 29. Quando a infração estiver capitulada como crime (ilícito penal), cópia 
dos autos será remetida ao Ministério Público para que sejam tomadas as medidas 
judiciais cabíveis. 
CAPÍTULO II
DA SINDICÂNCIA
Art. 30. Conceitualmente, a Sindicância divide-se em: 
I - Investigatória: Constituiu-se no procedimento preparatório e investigativo de 
suposta irregularidade cometida por servidor público, não comportando contraditório, 
tendo como objetivo apurar os fatos e indícios de autoria;
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II - Administrativa: Destina-se a apuração da existência de irregularidade 
praticada por servidor público, que possa resultar na aplicação da penalidade de 
advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias. 
§ 1º A Sindicância será conduzida por comissão composta de três servidores 
efetivos, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles o seu 
coordenador, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou 
ter nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado.
§ 2º Aplicam-se à Sindicância Administrativa as disposições do Processo 
Administrativo Disciplinar, processando-se na forma que dispuser o Capítulo III deste 
Título. 
§ 3º Da Sindicância Investigatória poderá resultar: 
I - arquivamento, acaso não configurada infração disciplinar ou quando não 
resultar comprovada a autoria; 
II - instauração de Processo Administrativo Disciplinar. 
§ 4º A Sindicância Investigatória poderá transformar-se em Sindicância 
Administrativa, desde que garantido o contraditório e a ampla defesa.
§ 5º Da Sindicância Administrativa poderá resultar: 
I - arquivamento, acaso não configurada infração disciplinar ou quando não 
resultar comprovada a autoria; 
II - punição do servidor, com a aplicação de penalidade de advertência ou 
suspensão de até 30 (trinta) dias.
III - instauração de Processo Administrativo Disciplinar. 
§ 6º O prazo dos trabalhos da comissão para conclusão da sindicância será de 
30 (trinta) dias úteis, contados da data de recebimento dos autos pela comissão, 
admitida sua prorrogação por igual período, mediante requerimento do coordenador da 
comissão, quando as circunstâncias o exigirem. 
§ 7º Os autos da Sindicância, se houver, integrarão o Processo Administrativo 
Disciplinar, como peça informativa da instrução. 
§ 8º Na hipótese de o relatório da Sindicância concluir que a infração está 
capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao 
Ministério Público, independentemente da imediata instauração do Processo 
Administrativo Disciplinar.
§ 9º Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de 
penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias; demissão; ou destituição de 
cargo em comissão, será obrigatória a instauração de Processo Administrativo 
Disciplinar. 
§ 10. O ato de instauração e do julgamento da Sindicância deverá ser 
publicado no Diário Oficial do Município.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO
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Art. 31. O procedimento sumário disposto neste Capítulo será adotado para a 
apuração da acumulação de cargos, empregos e funções públicas e na apuração de 
abandono de cargo ou inassiduidade habitual, observando-se, no que lhe for aplicável, 
subsidiariamente, as disposições desta Lei Complementar. 
Art. 32. O prazo dos trabalhos da comissão para a conclusão do Processo 
Administrativo Disciplinar, submetido ao rito sumário, será de 30 (trinta) dias úteis, 
contados da data de recebimento dos autos pela comissão, admitida sua prorrogação 
por igual período, mediante requerimento do presidente da comissão, quando as 
circunstâncias o exigirem.
Art. 33. O procedimento sumário para apuração de acumulação ilegal de
cargos se desenvolverá nas seguintes fases: 
I - instauração, com a constituição da comissão, a ser composta por dois 
servidores estáveis, e simultaneamente indicar, a autoria e a materialidade da 
transgressão objeto da apuração; 
II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e o relatório; 
III - julgamento.
§ 1º A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e 
matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou 
funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de 
vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime 
jurídico.
§ 2º A instauração depende de ato publicado em Diário Oficial do qual conste a 
comissão processante e o número do processo que contém as informações acerca da 
autoria e materialidade.
§ 3º A comissão lavrará em até 03 (três) dias úteis após a publicação do ato 
que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que 
trata o §1º, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, para, no 
prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresentar defesa escrita, assegurando-lhe vista do 
processo na repartição.
§ 4º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à 
inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos 
autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo 
dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento. 
§ 5º No prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento do processo, 
a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. 
§ 6º A opção pelo servidor por um dos cargos, até o último dia de prazo para 
defesa, configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em 
pedido de exoneração do outro cargo.
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§ 7º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena 
de demissão, em relação aos cargos em regime de acumulação ilegal, hipótese em que 
os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
Art. 34. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, o 
procedimento sumário observará que: 
I - na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de 
ausência intencional do servidor ao serviço superior a 30 (trinta) dias; 
II - no caso de inassiduidade habitual, pela indicação, dos dias de falta ao 
serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a 10 dias consecutivos ou 
30 dias intercalados, durante o período de 12 (doze) meses.
Parágrafo único. Após a apresentação da defesa a comissão elaborará 
relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que 
resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, 
na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço 
superior a 30 (trinta) dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para 
julgamento. 
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Seção I
Do Cabimento
Art. 35. O Processo Administrativo Disciplinar é o instrumento destinado a 
apurar responsabilidade de servidor público, por infração praticada no exercício de 
suas atribuições ou, que tenha relação com as atribuições do cargo que ocupa. 
Seção II
Das Fases do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 36. O Processo Administrativo Disciplinar se desenvolverá nas seguintes 
fases: 
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão e indicar o 
número do processo que contém as informações acerca da autoria e materialidade; 
II - instrutória, que compreende instrução, defesa e relatório; 
III - julgamento. 
Parágrafo único. O ato de instauração e o julgamento do Processo 
Administrativo Disciplinar deverá ser publicado no Diário Oficial do Município.
Art. 37. O prazo dos trabalhos da comissão para a conclusão do Processo 
Administrativo Disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias úteis, contados da data de 
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recebimento dos autos pela comissão, admitida sua prorrogação por igual prazo, 
mediante requerimento do presidente da comissão, quando as circunstâncias o 
exigirem. 
Seção III
Da Comissão Processante
Art. 38. O Processo Administrativo Disciplinar será conduzido por comissão 
composta de 3 (três) servidores estáveis, designados pela autoridade competente, que 
indicará, dentre eles o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo 
superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do 
indiciado. 
§ 1º A comissão terá como secretário, servidor designado pelo seu presidente, 
podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 2º Não poderá participar de comissão de Processo Administrativo Disciplinar, 
cônjuge, companheiro ou parente do investigado, consanguíneo ou afim, em linha reta 
ou colateral, até o terceiro grau. 
Art. 39. É impedido de atuar em Processo Administrativo Disciplinar como 
presidente ou membro da comissão, o servidor ou autoridade que:
I - tenha participado como perito, testemunha ou representante da parte, ou se 
tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o 
terceiro grau; 
II - seja cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, 
em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; 
III - tenha integrado comissão de Sindicância da qual se originou o Processo ou 
emitido parecer; 
IV - esteja litigando judicialmente com o interessado ou respectivo cônjuge ou 
companheiro; 
V - tenha envolvimento direto ou indireto nos fatos investigados. 
§ 1º A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o 
fato àquela competente, abstendo-se de atuar. 
§ 2º A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, 
para efeitos disciplinares. 
§ 3º O interessado poderá arguir o impedimento como preliminar em sua 
defesa ou em petição apartada.
§ 4º A autoridade instauradora deverá julgar primeiramente a preliminar de 
impedimento, tão logo arguida pela parte interessada. 
Art. 40. A comissão exercerá suas atividades com independência e 
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo 
interesse da administração. 
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§ 1º As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado. 
§ 2º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus 
trabalhos até a entrega do relatório final. 
§ 3º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar 
as deliberações adotadas ou mediante gravação em áudio visual. 
Art. 41. A comissão disciplinar pode ser constituída em caráter permanente ou 
temporário, por interesse da Administração Pública.
Seção IV
Do Afastamento Preventivo
Art. 42. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na 
instrução, a autoridade instauradora do Processo Administrativo Disciplinar, de ofício 
ou mediante solicitação do presidente da comissão, poderá determinar o seu 
afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias úteis, sem 
prejuízo da remuneração.
§ 1º O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual 
cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. 
§ 2º Tratando-se de corrupção, aplicação irregular de dinheiro público, lesão 
aos cofres públicos ou dilapidação de patrimônio público, o afastamento será 
obrigatório durante todo o período do processo administrativo disciplinar.
§ 3º O afastamento preventivo, como medida acauteladora, não constitui pena 
e dá direito:
I - a contagem de tempo de serviço, relativo ao período em que tenha estado 
afastado, quando do processo não resultar pena disciplinar ou esta se limitar a 
advertência;
II - o pagamento da remuneração e de todas as vantagens do cargo.
Seção V
Da Instauração
Art. 43. Para a instauração de processo disciplinar, deve constar dos autos:
I - a indicação da autoria, com nome, matrícula e cargo do servidor;
II - a materialidade da infração disciplinar.
§ 1º A instauração de processo disciplinar depende de ato publicado no Diário 
Oficial, do qual conste:
I - a comissão processante;
II - o número do processo que contém as informações previstas no caput, I e II.
§ 2º Poderá ser aditada a instauração do Processo Administrativo Disciplinar, 
quando no curso do procedimento surgirem fatos novos imputáveis ao acusado e que 
guardem relação com a infração que está sendo averiguada, para o fim de apuração 
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desta nova falta, reabrindo-se, neste caso, a oportunidade de defesa e produção de 
provas. 
§ 3º A Comissão deve comunicar o departamento de Recursos Humanos, 
sobre a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, informando acerca da 
impossibilidade de que seja aceito pedido de exoneração, aposentadoria voluntária, 
férias, gozo de licença-prêmio e licença para tratar de interesses particulares, até o 
julgamento do processo e possível aplicação de penalidade. 
Seção VI
Da Citação
Art. 44. O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da 
comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias úteis, 
assegurando-lhe acesso ao processo. 
§ 1º A citação é a comunicação na esfera administrativa, que consiste no 
chamamento do indiciado para apresentar sua defesa escrita. 
§ 2º A citação deverá ser elaborada em duas vias, devendo a primeira ser 
entregue ao indiciado, e a segunda, com o ciente do mesmo, ser juntada aos autos.
§ 3º Deverá acompanhar a citação, como parte integrante da mesma, cópia 
dos autos.
§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o 
prazo para defesa contar-se-á da data declarada, pelo membro da comissão que fez a 
citação, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas. 
§ 5º Restando infrutífera a intimação pessoal, essa poderá ser feita por outro 
meio diverso, desde que atinja sua finalidade.
Art. 45. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à 
comissão o lugar onde poderá ser encontrado. 
Art. 46. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado para 
apresentar defesa através de edital, publicado três dias consecutivos, em Diário Oficial. 
§ 1º Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias
úteis a partir da última publicação do edital.
§ 2º Ao indiciado que, devidamente citado por edital, não apresente defesa 
escrita no prazo legal, será designado, pela autoridade instauradora, defensor dativo 
que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de 
escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Seção VII
Da Defesa
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Art. 47. Ao servidor acusado é facultado apresentar sua defesa escrita,
pessoalmente ou através de procurador devidamente constituído.
§ 1º Na hipótese de o servidor declarar-se expressamente inapto para exercer 
sua defesa e não tendo condições financeiras de nomear um procurador para defendê￾lo, será designado um defensor dativo pela autoridade instauradora, que deverá ser 
ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade 
igual ou superior ao do indiciado.
§ 2º Na defesa escrita o acusado deverá especificar as provas que
efetivamente pretende produzir, devendo constar o rol de testemunhas, no caso de 
pedido de prova testemunhal.
§ 3º O acusado pode especificar, na peça de defesa, o compromisso de levar 
as testemunhas à audiência, independentemente de intimação, presumindo-se, caso 
não compareçam, que desistiu de ouvi-las. 
Art. 48. A contagem do prazo de 10 (dez) dias úteis, indicado no artigo 45
desta Lei Complementar iniciar-se-á no dia seguinte a data do recebimento da citação 
pelo servidor, por seu procurador ou defensor dativo. 
§ 1º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias
úteis. 
§ 2º O prazo de defesa poderá ser prorrogado, para diligências reputadas 
indispensáveis. 
Art. 49. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não 
apresentar defesa no prazo legal. 
§ 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo. 
§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo 
designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo 
superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do 
indiciado.
§ 3º Nos casos previstos no caput deste artigo, a contagem do prazo de 10 
(dez) dias úteis, iniciar-se-á no dia seguinte a data do recebimento da citação pelo 
defensor dativo. 
Seção VIII
Da Instrução
Art. 50. O Processo Administrativo Disciplinar obedecerá ao princípio do 
contraditório, assegurada ao servidor a ampla defesa, com a utilização dos meios e 
recursos admitidos em direito. 
Art. 51. Na instrução, a comissão poderá promover a tomada de depoimentos, 
acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, 
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recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa 
elucidação dos fatos e apuração de responsabilidades. 
Parágrafo único. É permitido o uso de prova emprestada, desde que respeitado 
o contraditório e a ampla defesa. 
Art. 52. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo 
pessoalmente ou por intermédio de procurador devidamente constituído, podendo 
arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, 
quando se tratar de prova pericial. 
§ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados 
impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento 
dos fatos. 
§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato 
independer de conhecimento especial de perito. 
§ 3º Os interessados serão intimados de prova a ser produzida ou diligência 
ordenada, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, mencionando-se data, 
hora e local de sua realização. 
§ 4º O procurador legalmente investido, ao ser apresentado no processo 
deverá informar telefone de contato, endereço eletrônico e profissional no qual 
receberá as intimações e notificações, bem como, comunicar à comissão processante 
qualquer mudança de endereço. 
§ 5º Havendo qualquer resistência do procurador no recebimento pessoal de 
documentos ou em caso de recusa injustificada poderá a comissão cientificá-lo através 
de correspondência registrada ou publicação de edital em imprensa oficial do 
Município.
Art. 53. A instrução processual findará com a oitiva das testemunhas de defesa 
e juntada dos documentos comprobatórios pertinentes.
§ 1º Respeitado o disposto no caput deste artigo, o indiciado será intimado em 
audiência, para apresentar alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, 
assegurando-lhe vistas ao processo de forma física ou digital.
§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 10 (dez) dias
úteis.
Seção IX
Do Interrogatório do Investigado
Art. 54. A audiência de instrução iniciará com o interrogatório do investigado, 
observados os procedimentos. 
§ 1º Ao indiciado é assegurado o direito de permanecer calado no 
interrogatório, incorrendo, porém, nos deveres e responsabilidades previstos nos 
artigos 2º, 4º e seguintes desta Lei Complementar.
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§ 2º Quando houver mais de um investigado, cada um deles será ouvido 
separadamente, e quando houver divergências nas suas declarações sobre os fatos ou 
circunstâncias, poderá ser promovida a acareação entre eles.
§ 3º O procurador do investigado poderá assistir ao interrogatório, bem como à 
inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, 
facultando-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão. 
§ 4º Quando houver mais de um investigado e qualquer um deles tenha optado 
por acompanhar pessoalmente o processo, o mesmo deverá ser representado por um 
procurador, designado previamente pela comissão, através de termo próprio, para 
acompanhar o interrogatório dos demais.
Art. 55. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do investigado, a 
comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta 
médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. 
Seção X
Das Testemunhas
Art. 56. As testemunhas serão intimadas a depor mediante intimação expedida 
pelo presidente da comissão, com antecedência de 03 (três) dias úteis, devendo a 
segunda via, com o ciente da mesma, ser juntada aos autos.
§ 1º Se a testemunha for servidor público, a expedição da intimação será 
imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia 
e hora marcados para inquirição, tendo este a obrigação de depor, sob pena de ser 
responsabilizado administrativamente. 
§ 2º A intimação poderá ser feita por outro meio diverso ao indicado no caput 
deste artigo, desde que atinja sua finalidade. 
Art. 57. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo ou gravado 
em meio eletrônico durante a audiência, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por 
escrito.
§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente. 
§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se invalidem poderá, a 
critério da comissão, proceder-se a acareação entre os depoentes. 
§ 3º Se a testemunha se recusar a depor na presença do servidor investigado, 
o presidente da comissão poderá determinar que o mesmo retire-se, permanecendo 
apenas seu procurador.
Art. 58. Concluído o interrogatório do acusado, a comissão procederá à 
inquirição das testemunhas de acusação que deverão ser arroladas pela Comissão, 
após o que, serão inquiridas as testemunhas de defesa arroladas na defesa escrita, 
observado o procedimento previsto no artigo 48 desta Lei Complementar. 
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Parágrafo único. O procurador do acusado poderá assistir à inquirição das 
testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se, 
porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 59. A testemunha será ouvida como informante quando for contraditada 
pela defesa, estiver sob suspeição, ou existir circunstância que possa comprometer seu 
depoimento.
Parágrafo único. A oitiva do informante segue, em linhas gerais, o mesmo 
roteiro da audiência de testemunha, ressalvando-se apenas o fato de que os 
informantes não prestarão compromisso de dizer a verdade. 
Seção XI
Do Relatório Final
Art. 60. Apreciada as alegações finais, a comissão elaborará relatório 
minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em 
que se baseou para formar a sua convicção. 
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à 
responsabilidade do servidor. 
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o 
dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes 
ou atenuantes (conforme os artigos 63 e 64) e a penalidade correspondente. 
§ 3º Na ausência de provas que apontem pela responsabilidade do servidor, 
caberá o arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar. 
Art. 61. O Processo Administrativo Disciplinar, com o Relatório Final produzido 
pela comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para 
julgamento.
Seção XII
Agravantes e Atenuantes
Art. 62. São circunstâncias agravantes da pena:
I - a premeditação;
II - a reincidência;
III - o conluio;
IV - a continuação;
V - o cometimento de ilícito:
a) mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte a ação disciplinar;
b) com abuso de autoridade
c) durante o cumprimento da pena;
d) em público.
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Art. 63. São circunstâncias atenuantes da pena:
I - haver sido mínima a cooperação no cometimento da infração;
II - ter o agente:
a) procurado, espontaneamente e com eficácia, logo após a prática da infração, 
evitar ou minorar as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano civil;
b) cometido a infração sob coação de superior hierárquico a que não pôde 
resistir, ou sob a influência de violenta emoção provocada por ato injusto de terceiros;
c) confessado, espontaneamente, a autoria de infração ignorada ou imputada a 
outrem;
d) prestado mais de 5 (cinco) anos de serviço público no município, com bom 
comportamento, antes da infração.
Art. 64. Na graduação da pena levar-se-ão em conta as disposições do artigo 
anterior.
Seção XIII
Do Julgamento
Art. 65. Concluída a fase instrutória e antes do julgamento, a autoridade 
instauradora poderá encaminhar o relatório final para a Procuradoria Geral do 
Município ou órgão jurídico competente, para análise e parecer jurídico, que terá 
caráter não vinculante.
Art. 66. No prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados do recebimento do 
processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. 
Art. 67. O julgamento acatará o relatório final da comissão, salvo quando 
contrário às provas dos autos. 
Parágrafo único. Quando o relatório final da comissão contrariar as provas dos 
autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, 
abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. 
Art. 68. Do julgamento da sindicância ou do processo administrativo disciplinar 
não caberá recurso hierárquico, apenas revisão, na forma do artigo 71 e seguintes, 
desta Lei Complementar.
Art. 69. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que 
determinou a instauração do processo, ou outra de hierarquia superior, declarará a sua 
nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão 
para instauração de novo processo. 
§ 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. 
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§ 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição será responsabilizada 
na forma desta Lei Complementar. 
§ 3º Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará 
o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. 
Seção XIV
Da Revisão
Art. 70. O Processo Administrativo Disciplinar poderá ser revisto, a pedido ou 
de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a 
inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. 
§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, 
qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo 
respectivo curador. 
Art. 71. No pedido de revisão, o ônus da prova cabe ao requerente. 
Art. 72. A simples alegação de injustiça não constitui fundamento para a 
revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. 
Art. 73. O requerimento de revisão do processo será dirigido à autoridade 
julgadora.
Art. 74. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade 
aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor.
§ 1º Julgada parcialmente procedente a revisão, substituir-se-á a pena imposta 
pela que couber.
§ 2º Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. 
Art. 75. O direito de propor a revisão se extingue em 05 (cinco) anos, contados 
da data da ciência do Julgamento.
TITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 76. O servidor que responder a Processo Administrativo Disciplinar só 
poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do 
processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. 
§ 1º Podem ser recusados ou adiados os pedidos de férias, gozo de licença￾prêmio e licença para tratar de interesses particulares, enquanto não concluído o 
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processo, visto ser fundamental a participação do investigado para a validade formal do 
feito, para garantir o contraditório e a ampla defesa. 
§ 2º A aposentadoria, a demissão, a exoneração de cargo efetivo ou em 
comissão e a destituição do cargo em comissão não obstam a instauração de 
procedimento disciplinar visando à apuração de irregularidade praticada quando do 
exercício da função ou cargo público.
§ 3º Aquele que foi exonerado do cargo, de ofício ou a pedido, poderá ter tal 
situação convertida em destituição do cargo comissionado ou em demissão, se for o 
caso.
Art. 77. Inexistindo disposição expressa nesta Lei Complementar, observar-se￾á o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a prática de ato a cargo do interessado. 
Art. 78. Ficam revogados os artigos 149, 153, 154, 156, 157, 158, 159, 160, 
161, 162, 163, 164, 165, 166, 167, 168, 169, 170, 171, 172, 173, 174, 175, 176, 177, 
178, 179, 180, 181, 182, 183, 184, 185, 186, 187, 188, 189, 190, 191, 192, 193, 194, 
195, 196, 197, 198, 199, 200, 201, 202, 203, 204, 205, 206, 207, 208, 209, 210, 211, 
212, 213, 214, 215, 216, 217 e o inciso III do artigo 134, ambos da Lei Complementar 
nº 118, de 23 de junho de 2010.
Art. 79. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
São Lourenço do Oeste, SC, 10 de abril de 2025.
 
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Prefeito Municipal

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