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Rua Duque de Caxias, 522 (0xx) 49-3344-2666 - CEP 89990-000 - São Lourenço do Oeste - SC.
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA
São Lourenço do Oeste, 22 de abril de 2025.
Mensagem ao Projeto de Lei nº 034/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores da Câmara
Municipal de São Lourenço do Oeste.
Através do projeto incluso, afirmando o compromisso e o dever inerente à
função do vereador, a fim de criar mecanismos que ampliem a transparência e a
fiscalização da Administração, propõe-se a presente matéria. A transparência na
administração pública é um princípio fundamental para garantir a confiança do cidadão e
a correta aplicação dos recursos arrecadados.
Nesse sentido, o presente projeto de lei visa proibir o uso das palavras
"grátis", "gratuito", “custo zero” e similares em eventos e serviços promovidos e
custeados pelo Poder Público Municipal, assegurando que a população compreenda de
maneira clara a origem dos recursos utilizados nessas iniciativas.
A utilização dessas expressões pode levar a uma interpretação equivocada de
que tais serviços ou eventos não possuem custos, quando, na realidade, são financiados
pelos impostos pagos pelos cidadãos. Dessa forma, a clareza na destinação dos
recursos públicos é essencial para promover uma gestão mais responsável e alinhada
aos princípios de eficiência e responsabilidade fiscal.
O economista Milton Friedman popularizou a célebre frase "não existe almoço
grátis", enfatizando que tudo tem um custo, mesmo quando não é diretamente
percebido. O Estado não gera riqueza própria, mas apenas redistribui os recursos
arrecadados da sociedade. Portanto, é fundamental que os cidadãos compreendam que
todos os serviços e eventos oferecidos pelo setor público são, na verdade, pagos pela
própria população.
Com isso, o projeto de lei propõe, além da restrição ao uso de termos
enganosos, a obrigatoriedade de divulgação da fonte dos recursos utilizados e do valor
estimado para a realização dos serviços e eventos. Tal medida busca garantir uma
comunicação mais honesta e transparente entre o Poder Público e os cidadãos,
fortalecendo a responsabilidade na gestão dos recursos e incentivando a participação
ativa da sociedade no acompanhamento dos gastos públicos.
Este projeto de lei está plenamente alinhado com os princípios do interesse
público, da transparência e da responsabilidade fiscal. Seu objetivo é assegurar que
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cada cidadão de São Lourenço do Oeste tenha pleno conhecimento do destino de seus
impostos e do real custo das ações promovidas pelo Poder Público Municipal. Uma
gestão eficiente e responsável é aquela que respeita e valoriza os recursos da
população, promovendo políticas públicas sustentáveis e alinhadas às necessidades
reais da sociedade.
Saliento que a medida aqui proposta é plenamente factível, indo ao encontro
do que dispõe a Carta Magna onde afirma que A fiscalização do Município será
exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos
sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. (art. 31
da Constituição Federal). Portanto, como já citado acima, o presente projeto será mais
um mecanismo de transparência e fiscalização, instrumentos indispensáveis à uma
Administração Pública proba, transparente e alinhada com o interesse público.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a
aprovação desta relevante iniciativa, que reforça o compromisso do Poder Público com a
transparência, a responsabilidade e a verdade na administração dos recursos de todos
os lourencianos.
São Lourenço do Oeste, 22 de abril de 2025.
Mauro Cesar Michelon
Vereador MDB
Autor
Edson Ferrari
Vereador MDB
Co-Autor
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PROJETO DE LEI Nº 034, de 22 DE ABRIL DE 2025.
Dispõe sobre a proibição do uso dos
termos grátis, gratuito, custo zero e
similares quando da divulgação de
serviços prestados ao público ou de
eventos de livre acesso, promovidos e/ou
custeados pelo Município de São
Lourenço do Oeste.
Art. 1º Fica proibida a utilização dos termos grátis, gratuito, custo zero e similares,
na divulgação de serviços prestados ao público ou de eventos de livre acesso,
promovidos e/ou custeados pelo Município.
Art. 2° Na divulgação dos serviços ou eventos referidos no art. 1° desta Lei, devese informar ao público, de forma expressa e de fácil visualização, que o serviço ou evento
foi promovido e/ou custeado com os impostos pagos pelos contribuintes.
Parágrafo único. É obrigatória a divulgação ao público da fonte do recurso que
custeará o serviço ou evento, bem como o valor estimado empregado para sua
realização.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Lourenço do Oeste, 22 de abril de 2025.
Mauro Cesar Michelon
Vereador MDB
Autor
Edson Ferrari
Vereador MDB
Co-Autor