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CÂMARA DE VEREADORES
SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA
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Rua Duque de Caxias, 522 ☎ (49)3344–2666 CEP 89990-000 – São Lourenço do Oeste – SC.
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PARECER Nº 53/2025
Ao Projeto de Lei Complementar nº 010/2025.
Relator: Vereador Jader Gabriel Ioris.
DO OBJETO E DA FUNDAMENTAÇÃO:
Está em estudo nesta Comissão Projeto de Lei de autoria do Prefeito Municipal, visando
autorização legislativa para que o município de São Lourenço do Oeste fixe o valor mínimo para
ajuizamento de execuções fiscais, autoriza o protesto de certidões de dívida ativa e de títulos executivos
judiciais.
A legalidade é extraída da Lei Orgânica, conforme segue:
Art. 11. Compete ao Município, privativamente, legislar sobre assuntos de interesse local e
quanto:
II – à Tributação e Finanças Públicas:
a) instituir, regulamentar, arrecadar os tributos municipais, bem como aplicar suas rendas,
sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos
fixados em lei;
Segundo o projeto de lei, o município de São Lourenço do Oeste fixa o valor mínimo 1,5 (um
vírgula cinco) salários mínimos, ou seja, R$ 2.277,00 (dois mil, duzentos e setenta e sete reais)
vigentes na data do ajuizamento, com a intenção de evitar cobrança judicial antieconômica e valores
inexpressivos.
Por se tratar de projeto de lei que tem a intenção de pautar pela eficiência e economicidade,
principalmente na busca de alternativas de recursos públicos, a Constituição Federal de 1988, em seu
artigo 37 expressa:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte
Não podemos esquecer, do artigo 19, da Instrução Normativa nº TC-36/2024 do Tribunal de
Contas de Santa Catarina, que assim dispõe:
Art. 19. O ente público regulamentará, por lei, o valor mínimo para ajuizamento de execução
fiscal e as situações que justifiquem o não ajuizamento dessa ação por ausência de expectativa
mínima de recuperação dos créditos da fazenda pública.
DA CONCLUSÃO:
Diante de todo o exposto, em especial quanto à legalidade do projeto, esta Comissão exara
parecer favorável.
Sala das Comissões, 17 de abril de 2025.
Jader Gabriel Ioris
Vice-presidente e relator
Vereador Altair Borges _______________________________________voto________________
Presidente
Vereador Mauro César Michelon________________________________voto_______________
Membro
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