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materia nº 55/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 55 / 2025
Date 2025-04-17
EmentaPARECER Nº 55 AO PL Nº 32/2025.
native_id1143

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-16 Proposição transformada em norma jurídica
2025-05-13 Aguardando sanção governamental
2025-05-13 Aguardando remessa à sanção
2025-05-12 Proposição aprovada
2025-05-09 Proposição na Ordem do Dia - turno único
2025-05-09 Aguardando inclusão na Ordem do Dia
2025-05-08 Parecer favorável da comissão
2025-04-28 Audiência da comissão de mérito encaminhada
2025-04-24 Parecer favorável da comissão

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA
 
_____________________________________________________________________________________
Rua Duque de Caxias, 522 ☎ (49)3344–2666 CEP 89990-000 – São Lourenço do Oeste – SC.
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PARECER Nº 55/2025
Ao Projeto de Lei nº 032/2025
Relator: Vereador Altair Borges
DO OBJETO E DA FUNDAMENTAÇÃO
Está em análise nesta Comissão, projeto de autoria do Chefe do Executivo, Dispõe sobre
autorização ao Poder Executivo Municipal para conceder auxílio financeiro a Associação São
Lourenço Futsal Feminino.
Em relação a legalidade, visualizamos estar de acordo, conforme o disposto na Lei
Orgânica, relacionados a competência e matéria proposta, conforme os seguintes dispositivos:
Art. 38. Serão de iniciativa exclusiva do Prefeito as Leis que disponham sobre:
IV – Matéria Orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios e subvenções.
 Art. 55. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
 XXIX – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das
disponibilidades orçamentárias e mediante lei específica.
Destaca-se que o repasse financeiro está , em conformidade com a Lei Federal nº 13.019, de
31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e
as organizações da sociedade civil, e se enquadra na previsão contida no art. 31, inc. II, que rege a
respeito da inexigibilidade de chamamento público (procedimento padrão para seleção dos
interessados) em caso de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em
virtude da singularidade do objeto da parceria ou quando as metas somente puderem ser atingidas por
uma entidade específica.
DA CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, neste momento em especial quanto à legalidade da matéria, 
exaramos parecer favorável ao Projeto de Lei analisado. 
Sala das Comissões, 17 de Abril de 2025.
Altair Borges
Presidente e relator
Vereador Jader Gabriel Ioris _______________________________voto______________
Vice-Presidente
Vereador Mauro Cesar Michelon _____________________________voto_____________
Membro

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