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MENSAGEM Nº 040/2025
São Lourenço do Oeste - SC, 28 de abril de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Senhores Vereadores.
Cumprimentando-os cordialmente, nos termos do artigo 55, inciso I, da Lei
Orgânica Municipal, submeto à consideração de Vossas Excelências o Projeto de Lei
Complementar anexo que “altera a Lei Complementar 265, de 20 de agosto de 2020, e
dá outras providências”.
A presente proposição tem por objetivo promover alterações no Código de
Edificações no ponto referente à fiscalização de obras e edificações.
Em decorrência da sentença proferida na ação judicial n° 5000207-
32.2021.8.24.0066, movida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, o
Município de São Lourenço do Oeste foi compelido a iniciar a realização de fiscalização
ostensiva das obras e edificações particulares.
Ao longo dos anos a fiscalização vinha ocorrendo mediante provocação, por
meio de comunicação ou denúncia. De ora em diante, a fiscalização deverá ser
realizada por iniciativa da Administração Municipal, de modo contínuo e ostensivo.
Para tanto, faz-se necessária a alteração da lei que dispõe sobre o Código de
Edificações do Município de São Lourenço do Oeste, para o fim de adaptar suas
disposições à nova modalidade de fiscalização a ser implementada.
Pelo exposto, solicito a análise e votação favorável do Projeto de Lei anexo
pelos Vereadores desta Casa de Leis.
Ao ensejo, apresento-lhe minhas considerações de elevado respeito,
extensivas aos demais membros desta Casa.
Cordialmente,
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 011(012), DE 28 DE ABRIL DE 2025.
Altera a Lei Complementar 265, de 20
de agosto de 2020, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa
Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º A da Lei Complementar n° 265, de 20 de agosto de 2020, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“TÍTULO III
FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÕES, PROCESSO ADMINISTRATIVO E
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 163. A fiscalização de obras particulares no município de São Lourenço do
Oeste, com o objetivo de garantir o cumprimento das normas urbanísticas,
ambientais e de segurança nas edificações, previstas neste Código e na
legislação municipal, ocorrerá de modo ostensivo e presencial.
Art. 163-A. Estarão sujeitas à fiscalização todas as obras particulares
realizadas no município, incluindo novas construções, ampliações, reformas,
demolições e edificações irregulares.
Art. 163-B. A fiscalização das obras particulares será realizada pelo
Departamento de Análise de Projetos e Fiscalização, vinculado à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano, por meio dos servidores designados
para o exercício da função técnica de Fiscal de Obras e Posturas, podendo ser
acompanhada por profissionais técnicos do setor de engenharia, arquitetura,
meio ambiente, vigilância sanitária e defesa civil, conforme a necessidade.
§ 1° O Fiscal de Obras poderá recomendar medidas administrativas, como
embargo e interdição, para decisão da autoridade competente ou profissional
habilitado.
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§ 2° A fiscalização das obras particulares será realizada periodicamente pelos
fiscais designados, podendo ser motivada por denúncias, vistorias
programadas ou outras necessidades identificadas pelo Município.
Art. 163-C. O fiscal responsável deverá, a cada trimestre, apresentar ao
Departamento de Análise de Projetos e Fiscalização relatório consolidado das
atividades desenvolvidas no período.
§1º O relatório trimestral deverá conter, no mínimo:
I - o número total de fiscalizações realizadas;
II - as infrações mais recorrentes identificadas;
III - as medidas adotadas e penalidades aplicadas;
IV - Sugestões para aprimoramento da fiscalização;
V - Outras informações pertinentes à atuação fiscalizatória.
§2º Os relatórios recebidos serão compilados e encaminhados sob a forma de
relatório consolidado ao Chefe do Poder Executivo municipal, apresentando um
panorama geral da fiscalização e sugestões para aprimoramento das políticas
urbanísticas.
Art. 163-D. A fiscalização seguirá os seguintes procedimentos:
I - vistorias em obras e edificações particulares;
II - notificação;
III - autuação;
IV - aplicação de penalidades;
V - defesa administrativa;
VI - conclusão do processo.
Art. 163-E. As infrações às disposições desta Lei sujeitarão o infrator as
seguintes penalidades, aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme a
gravidade da infração:
I - advertência;
II - multa;
III - embargo da obra;
IV - cassação do alvará de construção;
V - interdição da edificação;
VI - demolição.
§ 1º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações,
serão aplicadas, cumulativamente, as penalidades pertinentes.
§ 2º A aplicação das penalidades previstas neste Capítulo não isentam o
infrator de reparar o dano resultante da infração.
§ 3º Responderá solidariamente com o infrator quem, de qualquer modo,
concorrer para a prática da infração ou dela se beneficiar.
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§ 4º Para fins do disposto no parágrafo anterior, constatada a infração, será
apurada a conduta do responsável técnico pela execução da edificação ou do
responsável técnico pelo projeto, conforme o caso.
§ 5º As penalidades de que trata este artigo estão dispostas no Anexo VI desta
Lei.
Art. 163-F. O Município poderá celebrar convênios com órgãos estaduais e
federais para aprimorar a fiscalização de obras particulares, garantindo maior
eficiência e integração entre as esferas de governo.
..................................................................................................................”. (N.R.)
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE
SEÇÃO I
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 180. Constatado o descumprimento da presente Lei, o agente fiscalizador
lavrará notificação preliminar contendo a data, o local e a hora da lavratura, a
identificação do notificado, a localização da obra, a descrição da infração e a
assinatura do agente fiscalizador, e, em sendo o caso, o termo de embargo,
procedendo-se a imediata intimação do responsável para sanar a
irregularidade dentro do prazo fixado, bem como para apresentar defesa.
Art. 181. A notificação, acompanhada do termo de embargo quando for o caso,
será entregue diretamente ao infrator, ao proprietário ou ao responsável
técnico.
§ 1º A não localização ou a recusa das pessoas dispostas no caput em receber
a notificação ou o auto de infração, poderá ser suprida por meio de intimação
via postal, com aviso de recebimento.
§ 2º Restando inexitosa a intimação disposta no parágrafo anterior deverá ser
procedida a intimação por meio de publicação em edital, uma única vez, no
Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina.
Art. 181-A. Após promovida a notificação, o infrator terá os seguintes prazos
para regularização:
I - 5 (cinco) dias úteis para protocolar junto à administração municipal
solicitação de consulta de viabilidade, caso ainda não a tenha realizado;
II - após a emissão da consulta de viabilidade, ou sendo dispensada essa, 10
(dez) dias úteis para protocolar junto à administração municipal os projetos
previstos nesta lei para análise e aprovação.
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Art. 181-B No caso de regularização pelo infrator nos termos do artigo anterior,
poderá a penalidade cabível ser convertida em advertência e imediatamente
aplicada, em procedimento sumário, dispensando a formal lavratura de auto de
infração, desde que:
I - protocolada consulta de viabilidade, em sendo o caso;
II - protocolados os projetos previstos nesta lei para análise e aprovação;
III - o notificado não seja reincidente em infrações à presente lei, considerandose a reincidência como qualquer infração cometida pelo mesmo nos últimos
cinco anos que antecederem à notificação.
Parágrafo único. Quando ocorrer a aplicação da penalidade de advertência na
forma prevista no caput, no mesmo ato o infrator deverá ser comunicado sobre
a necessidade de solicitação de vistoria para constatação da execução das
obras de acordo com o projeto aprovado e concessão do alvará de “habite-se”,
sob pena de ser revertida a penalidade substituída.
SEÇÃO I-A
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 181-C. O não atendimento à notificação preliminar dentro dos prazos
estabelecidos resultará na lavratura de auto de infração e na imposição da
penalidade aplicável
§ 1° A autuação deverá conter os dados da notificação preliminar, a
identificação do autuado, a localização da infração, a descrição da
irregularidade e da penalidade aplicada, além do prazo para apresentação de
defesa.
§ 2° Em sendo o caso, a notificação conterá ainda prazo para o autuado sanar
a irregularidade.
§ 3° A notificação do autuado será procedida nos mesmos termos do Art. 181.
§ 4° Em não tendo sido emitido termo de embargo por oportunidade da
notificação preliminar, e, presentes os requisitos legais, poderá o mesmo ser
lavrado conjuntamente à autuação.
SEÇÃO II
DA DEFESA
...............................................................................................................................
Art. 184. Apresentada a defesa, o processo administrativo será imediatamente
encaminhado ao Departamento de Análise de Projetos e Fiscalização, que
elaborará relatório, cabendo ao Secretário Municipal de Desenvolvimento
Urbano o julgamento.
Parágrafo único. Antes de proferir a decisão, o feito poderá ser convertido em
diligência para elucidação dos fatos ou demais esclarecimentos que se fizerem
necessários.
...................................................................................................................” (N.R.)
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SEÇÃO IV
DA DECISÃO
Art. 189. O infrator, o proprietário ou o responsável técnico serão intimados
pessoalmente do julgamento do recurso, sendo publicado extrato do mesmo no
Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina, devendo cumprir as
determinações do julgamento nos prazos estipulados.
.................................................................................................................” (N.R.).
SEÇÃO IV-A
DO CONSELHO MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 191-A Fica instituído o Conselho Municipal de Fiscalização de Obras
Particulares, composto por servidores públicos municipais com conhecimento
técnico, jurídico e administrativo, para análise de casos específicos e
normatização complementar.
§ 1° O Conselho terá as seguintes atribuições:
I - analisar casos omissos na legislação e propor normatizações
complementares;
II - emitir parecer técnico sobre irregularidades complexas que exijam análise
multidisciplinar;
III - auxiliar na formulação de diretrizes para aprimoramento da fiscalização e
do processo administrativo;
IV - deliberar sobre recursos e situações excepcionais encaminhadas pela
fiscalização ou pela administração municipal;
V - outras atribuições definidas em regulamento específico.
§ 2° O Conselho será instituído no momento em que surgir a primeira demanda
específica dentro de sua esfera de competência.” (N. R.).
Art. 2º O Anexo VI da Lei Complementar n° 265, de 20 de agosto de 2020
passa a vigorar com a redação do Anexo Único da presente lei
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
São Lourenço do Oeste - SC, 28 de abril de 2025.
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 011(012), DE 28 DE ABRIL DE
2025.
ANEXO ÚNICO
“ANEXO VI
(Lei Complementar nº 265, de 20 de agosto de 2020)
DAS CONDUTAS TÍPICAS E PENALIDADES
INFRAÇÃO INFRATOR PENA
I - Falseamento de cotas, medidas e
demais indicações do projeto
Proprietário e
Responsável
técnico
a) multa de 10 (dez) UFRM
II - Início da obra sem licença de
construção ou com licença vencida
Proprietário e
Responsável
Técnico
a) multa de 05 (cinco)
UFRM até 2 (dois)
pavimentos + 5 (cinco)
UFRM por pavimentos
acima de 2 (dois), até o
limite de 50 (cinquenta)
UFRM, e,
b) embargo da obra;
c) poderá haver conversão
em advertência nos termos
da presente lei;
III - Falta de projeto aprovado,
alvará/licenciamento e documentos
no local da obra
Responsável
Técnico pela
execução
a) multa de 02 (duas)
UFRM
IV - Falta de placa identificando o(s)
profissional(ais) responsável(eis) na
parte externa da obra
Responsável
Técnico
a) multa de 02 (duas)
UFRM
V - Execução da obra em desacordo
com o projeto aprovado
Responsável
Técnico pela
execução
a) multa de 10 (dez) UFRM
e,
b) embargo da obra
VI - Inobservância das prescrições
sobre andaimes e tapumes, ausência
de adoção de medidas de proteção e
segurança a pedestres, propriedades
vizinhas e vias públicas.
Responsável
Técnico pela
execução
a) multa de 05 (cinco)
UFRM e,
b) embargo da obra
VII - Paralisação da obra sem
comunicação à Prefeitura
Responsável
Técnico pela
execução
a) multa de 02 (duas)
UFRM
VIII - Ocupação da edificação sem
que a Prefeitura tenha fornecido o
Proprietário e
Responsável
a) multa de 10 (dez) UFRM
por unidade autônoma, até
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habite-se técnico o limite de 50 (cinquenta)
UFRM
IX - Edificação executada
desrespeitando prejudicialmente o
projeto aprovado e os dados de
nivelamento e alinhamento
Responsável
Técnico pela
execução
a) multa de 10 (dez) UFRM
até 2 (dois) pavimentos + 5
(cinco) UFRM por
pavimentos acima de 2
(dois), até o limite de 50
(cinquenta) UFRM, e,
b) embargo da obra
X - Edificação julgada em risco,
quando o proprietário, notificado, não
tomar as providências que forem
necessárias à sua segurança
Proprietário a) Multa de 50 (cinquenta)
UFRM
b) interdição total ou parcial
e/ou,
c) demolição total ou parcial
XI - Desobediência do embargo Proprietário e
Responsável
Técnico pela
execução
a) multa de 50 (cinquenta)
UFRM
XII - Isenção da responsabilidade
técnica pela execução não
comunicada à Prefeitura
Responsável
Técnico pela
execução
a) multa de 10 (dez) UFRM
XIII - Iminência de perigo público Proprietário a) interdição total ou parcial
XIV - Depósito/permanência de
material, sobras ou rejeitos da
construção nas vias e logradouros
públicos
Proprietário e
Responsável
técnico pela
execução
a) primeira ocorrência:
advertência e remoção pelo
responsável;
b) reincidência: multa de 05
(cinco) UFRM e remoção
pelo responsável.
XV - Construção em desacordo com
o projeto aprovado
Proprietário e
Responsável
técnico pela
execução
a) multa de 10 (dez) UFRM
e,
b) embargo da obra
XVI - Impedir acesso da fiscalização
à obra ou edificação
Proprietário e/ou
Profissional
a) multa de 02 (duas)
UFRM
XVII - Escoamento de águas pluviais
de forma irregular, se, notificado, não
promove adequação
Proprietário a) multa de 20 (vinte) UFRM
XVIII - Desobediência de interdição Proprietário a) multa de 50 (cinquenta)
UFRM
XIX - Descumprir notificação para
regularização da obra
Proprietário a) multa de 02 (duas)
UFRM
XX - Não apresentar projeto para
regularização dentro do prazo
Proprietário a) multa de 03 (três) UFRM
e,
b) embargo da obra
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