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materia nº 12/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-04-28
EmentaAltera a Lei Complementar 265, de 20 de agosto de 2020, e dá outras providências.
native_id1159

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-24 Proposição transformada em norma jurídica
2025-06-17 Aguardando sanção governamental
2025-06-17 Aguardando remessa à sanção
2025-06-16 Proposição aprovada
2025-06-12 Proposição na Ordem do Dia - turno único
2025-06-12 Aguardando inclusão na Ordem do Dia
2025-06-12 Parecer favorável da comissão
2025-06-09 Audiência da comissão de mérito encaminhada
2025-06-05 Parecer favorável da comissão
2025-05-12 Audiência da comissão de mérito encaminhada
2025-05-08 Parecer favorável da comissão
2025-04-28 Audiência da comissão de mérito encaminhada
2025-04-28 Proposição protocolada U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-16T20:17:04.035784-03:00 Aprovada 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 - Fax (49) 3344-8560
89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA
CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br
MENSAGEM Nº 040/2025
São Lourenço do Oeste - SC, 28 de abril de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Senhores Vereadores.
Cumprimentando-os cordialmente, nos termos do artigo 55, inciso I, da Lei 
Orgânica Municipal, submeto à consideração de Vossas Excelências o Projeto de Lei 
Complementar anexo que “altera a Lei Complementar 265, de 20 de agosto de 2020, e 
dá outras providências”.
A presente proposição tem por objetivo promover alterações no Código de 
Edificações no ponto referente à fiscalização de obras e edificações.
Em decorrência da sentença proferida na ação judicial n° 5000207-
32.2021.8.24.0066, movida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, o 
Município de São Lourenço do Oeste foi compelido a iniciar a realização de fiscalização 
ostensiva das obras e edificações particulares. 
Ao longo dos anos a fiscalização vinha ocorrendo mediante provocação, por 
meio de comunicação ou denúncia. De ora em diante, a fiscalização deverá ser 
realizada por iniciativa da Administração Municipal, de modo contínuo e ostensivo.
Para tanto, faz-se necessária a alteração da lei que dispõe sobre o Código de 
Edificações do Município de São Lourenço do Oeste, para o fim de adaptar suas 
disposições à nova modalidade de fiscalização a ser implementada.
Pelo exposto, solicito a análise e votação favorável do Projeto de Lei anexo 
pelos Vereadores desta Casa de Leis.
Ao ensejo, apresento-lhe minhas considerações de elevado respeito, 
extensivas aos demais membros desta Casa.
Cordialmente,
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 011(012), DE 28 DE ABRIL DE 2025.
Altera a Lei Complementar 265, de 20 
de agosto de 2020, e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa 
Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz 
saber que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º A da Lei Complementar n° 265, de 20 de agosto de 2020, passa a 
vigorar com as seguintes alterações:
“TÍTULO III
FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÕES, PROCESSO ADMINISTRATIVO E 
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES 
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 163. A fiscalização de obras particulares no município de São Lourenço do 
Oeste, com o objetivo de garantir o cumprimento das normas urbanísticas, 
ambientais e de segurança nas edificações, previstas neste Código e na 
legislação municipal, ocorrerá de modo ostensivo e presencial.
Art. 163-A. Estarão sujeitas à fiscalização todas as obras particulares 
realizadas no município, incluindo novas construções, ampliações, reformas,
demolições e edificações irregulares.
Art. 163-B. A fiscalização das obras particulares será realizada pelo 
Departamento de Análise de Projetos e Fiscalização, vinculado à Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Urbano, por meio dos servidores designados 
para o exercício da função técnica de Fiscal de Obras e Posturas, podendo ser 
acompanhada por profissionais técnicos do setor de engenharia, arquitetura, 
meio ambiente, vigilância sanitária e defesa civil, conforme a necessidade.
§ 1° O Fiscal de Obras poderá recomendar medidas administrativas, como 
embargo e interdição, para decisão da autoridade competente ou profissional 
habilitado.
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§ 2° A fiscalização das obras particulares será realizada periodicamente pelos 
fiscais designados, podendo ser motivada por denúncias, vistorias 
programadas ou outras necessidades identificadas pelo Município. 
Art. 163-C. O fiscal responsável deverá, a cada trimestre, apresentar ao 
Departamento de Análise de Projetos e Fiscalização relatório consolidado das 
atividades desenvolvidas no período.
§1º O relatório trimestral deverá conter, no mínimo:
I - o número total de fiscalizações realizadas;
II - as infrações mais recorrentes identificadas;
III - as medidas adotadas e penalidades aplicadas;
IV - Sugestões para aprimoramento da fiscalização;
V - Outras informações pertinentes à atuação fiscalizatória.
§2º Os relatórios recebidos serão compilados e encaminhados sob a forma de 
relatório consolidado ao Chefe do Poder Executivo municipal, apresentando um 
panorama geral da fiscalização e sugestões para aprimoramento das políticas 
urbanísticas.
Art. 163-D. A fiscalização seguirá os seguintes procedimentos:
I - vistorias em obras e edificações particulares;
II - notificação;
III - autuação;
IV - aplicação de penalidades;
V - defesa administrativa;
VI - conclusão do processo.
Art. 163-E. As infrações às disposições desta Lei sujeitarão o infrator as 
seguintes penalidades, aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme a 
gravidade da infração:
I - advertência;
II - multa;
III - embargo da obra;
IV - cassação do alvará de construção;
V - interdição da edificação;
VI - demolição.
§ 1º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, 
serão aplicadas, cumulativamente, as penalidades pertinentes.
§ 2º A aplicação das penalidades previstas neste Capítulo não isentam o 
infrator de reparar o dano resultante da infração.
§ 3º Responderá solidariamente com o infrator quem, de qualquer modo, 
concorrer para a prática da infração ou dela se beneficiar.
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§ 4º Para fins do disposto no parágrafo anterior, constatada a infração, será 
apurada a conduta do responsável técnico pela execução da edificação ou do 
responsável técnico pelo projeto, conforme o caso.
§ 5º As penalidades de que trata este artigo estão dispostas no Anexo VI desta 
Lei.
Art. 163-F. O Município poderá celebrar convênios com órgãos estaduais e 
federais para aprimorar a fiscalização de obras particulares, garantindo maior 
eficiência e integração entre as esferas de governo.
..................................................................................................................”. (N.R.)
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE
SEÇÃO I
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 180. Constatado o descumprimento da presente Lei, o agente fiscalizador 
lavrará notificação preliminar contendo a data, o local e a hora da lavratura, a 
identificação do notificado, a localização da obra, a descrição da infração e a 
assinatura do agente fiscalizador, e, em sendo o caso, o termo de embargo, 
procedendo-se a imediata intimação do responsável para sanar a 
irregularidade dentro do prazo fixado, bem como para apresentar defesa.
Art. 181. A notificação, acompanhada do termo de embargo quando for o caso, 
será entregue diretamente ao infrator, ao proprietário ou ao responsável 
técnico.
§ 1º A não localização ou a recusa das pessoas dispostas no caput em receber 
a notificação ou o auto de infração, poderá ser suprida por meio de intimação 
via postal, com aviso de recebimento.
§ 2º Restando inexitosa a intimação disposta no parágrafo anterior deverá ser 
procedida a intimação por meio de publicação em edital, uma única vez, no 
Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina.
Art. 181-A. Após promovida a notificação, o infrator terá os seguintes prazos 
para regularização:
I - 5 (cinco) dias úteis para protocolar junto à administração municipal
solicitação de consulta de viabilidade, caso ainda não a tenha realizado;
II - após a emissão da consulta de viabilidade, ou sendo dispensada essa, 10 
(dez) dias úteis para protocolar junto à administração municipal os projetos 
previstos nesta lei para análise e aprovação.
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Art. 181-B No caso de regularização pelo infrator nos termos do artigo anterior, 
poderá a penalidade cabível ser convertida em advertência e imediatamente 
aplicada, em procedimento sumário, dispensando a formal lavratura de auto de 
infração, desde que:
I - protocolada consulta de viabilidade, em sendo o caso;
II - protocolados os projetos previstos nesta lei para análise e aprovação;
III - o notificado não seja reincidente em infrações à presente lei, considerando￾se a reincidência como qualquer infração cometida pelo mesmo nos últimos 
cinco anos que antecederem à notificação.
Parágrafo único. Quando ocorrer a aplicação da penalidade de advertência na 
forma prevista no caput, no mesmo ato o infrator deverá ser comunicado sobre 
a necessidade de solicitação de vistoria para constatação da execução das 
obras de acordo com o projeto aprovado e concessão do alvará de “habite-se”, 
sob pena de ser revertida a penalidade substituída.
SEÇÃO I-A
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 181-C. O não atendimento à notificação preliminar dentro dos prazos
estabelecidos resultará na lavratura de auto de infração e na imposição da 
penalidade aplicável
§ 1° A autuação deverá conter os dados da notificação preliminar, a 
identificação do autuado, a localização da infração, a descrição da 
irregularidade e da penalidade aplicada, além do prazo para apresentação de 
defesa.
§ 2° Em sendo o caso, a notificação conterá ainda prazo para o autuado sanar 
a irregularidade.
§ 3° A notificação do autuado será procedida nos mesmos termos do Art. 181.
§ 4° Em não tendo sido emitido termo de embargo por oportunidade da 
notificação preliminar, e, presentes os requisitos legais, poderá o mesmo ser 
lavrado conjuntamente à autuação.
SEÇÃO II
DA DEFESA
...............................................................................................................................
Art. 184. Apresentada a defesa, o processo administrativo será imediatamente 
encaminhado ao Departamento de Análise de Projetos e Fiscalização, que 
elaborará relatório, cabendo ao Secretário Municipal de Desenvolvimento 
Urbano o julgamento.
Parágrafo único. Antes de proferir a decisão, o feito poderá ser convertido em 
diligência para elucidação dos fatos ou demais esclarecimentos que se fizerem 
necessários.
...................................................................................................................” (N.R.)
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SEÇÃO IV
DA DECISÃO
Art. 189. O infrator, o proprietário ou o responsável técnico serão intimados 
pessoalmente do julgamento do recurso, sendo publicado extrato do mesmo no 
Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina, devendo cumprir as 
determinações do julgamento nos prazos estipulados.
.................................................................................................................” (N.R.).
SEÇÃO IV-A
DO CONSELHO MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 191-A Fica instituído o Conselho Municipal de Fiscalização de Obras 
Particulares, composto por servidores públicos municipais com conhecimento
técnico, jurídico e administrativo, para análise de casos específicos e 
normatização complementar.
§ 1° O Conselho terá as seguintes atribuições:
I - analisar casos omissos na legislação e propor normatizações 
complementares;
II - emitir parecer técnico sobre irregularidades complexas que exijam análise 
multidisciplinar;
III - auxiliar na formulação de diretrizes para aprimoramento da fiscalização e 
do processo administrativo;
IV - deliberar sobre recursos e situações excepcionais encaminhadas pela 
fiscalização ou pela administração municipal;
V - outras atribuições definidas em regulamento específico.
§ 2° O Conselho será instituído no momento em que surgir a primeira demanda 
específica dentro de sua esfera de competência.” (N. R.).
Art. 2º O Anexo VI da Lei Complementar n° 265, de 20 de agosto de 2020
passa a vigorar com a redação do Anexo Único da presente lei
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
São Lourenço do Oeste - SC, 28 de abril de 2025.
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Prefeito Municipal
RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 - Fax (49) 3344-8560
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 011(012), DE 28 DE ABRIL DE 
2025.
ANEXO ÚNICO
“ANEXO VI
(Lei Complementar nº 265, de 20 de agosto de 2020)
DAS CONDUTAS TÍPICAS E PENALIDADES
INFRAÇÃO INFRATOR PENA 
I - Falseamento de cotas, medidas e 
demais indicações do projeto 
Proprietário e 
Responsável 
técnico
a) multa de 10 (dez) UFRM
II - Início da obra sem licença de 
construção ou com licença vencida
Proprietário e
Responsável 
Técnico
a) multa de 05 (cinco) 
UFRM até 2 (dois) 
pavimentos + 5 (cinco) 
UFRM por pavimentos 
acima de 2 (dois), até o 
limite de 50 (cinquenta) 
UFRM, e,
b) embargo da obra;
c) poderá haver conversão 
em advertência nos termos 
da presente lei;
III - Falta de projeto aprovado, 
alvará/licenciamento e documentos 
no local da obra
Responsável 
Técnico pela 
execução
a) multa de 02 (duas) 
UFRM
IV - Falta de placa identificando o(s) 
profissional(ais) responsável(eis) na 
parte externa da obra
Responsável 
Técnico
a) multa de 02 (duas) 
UFRM
V - Execução da obra em desacordo 
com o projeto aprovado
Responsável 
Técnico pela 
execução
a) multa de 10 (dez) UFRM 
e,
b) embargo da obra
VI - Inobservância das prescrições 
sobre andaimes e tapumes, ausência 
de adoção de medidas de proteção e 
segurança a pedestres, propriedades 
vizinhas e vias públicas. 
Responsável 
Técnico pela 
execução
a) multa de 05 (cinco) 
UFRM e,
b) embargo da obra
VII - Paralisação da obra sem 
comunicação à Prefeitura
Responsável 
Técnico pela 
execução
a) multa de 02 (duas) 
UFRM
VIII - Ocupação da edificação sem 
que a Prefeitura tenha fornecido o 
Proprietário e
Responsável 
a) multa de 10 (dez) UFRM 
por unidade autônoma, até 
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habite-se técnico o limite de 50 (cinquenta) 
UFRM
IX - Edificação executada 
desrespeitando prejudicialmente o 
projeto aprovado e os dados de 
nivelamento e alinhamento
Responsável 
Técnico pela 
execução
a) multa de 10 (dez) UFRM 
até 2 (dois) pavimentos + 5 
(cinco) UFRM por 
pavimentos acima de 2 
(dois), até o limite de 50 
(cinquenta) UFRM, e,
b) embargo da obra
X - Edificação julgada em risco, 
quando o proprietário, notificado, não 
tomar as providências que forem 
necessárias à sua segurança
Proprietário a) Multa de 50 (cinquenta) 
UFRM 
b) interdição total ou parcial
e/ou,
c) demolição total ou parcial
XI - Desobediência do embargo Proprietário e 
Responsável 
Técnico pela 
execução
a) multa de 50 (cinquenta) 
UFRM 
XII - Isenção da responsabilidade 
técnica pela execução não 
comunicada à Prefeitura
Responsável 
Técnico pela 
execução
a) multa de 10 (dez) UFRM 
XIII - Iminência de perigo público Proprietário a) interdição total ou parcial
XIV - Depósito/permanência de 
material, sobras ou rejeitos da 
construção nas vias e logradouros 
públicos
Proprietário e 
Responsável 
técnico pela 
execução
a) primeira ocorrência: 
advertência e remoção pelo 
responsável;
b) reincidência: multa de 05
(cinco) UFRM e remoção 
pelo responsável.
XV - Construção em desacordo com 
o projeto aprovado
Proprietário e 
Responsável 
técnico pela 
execução
a) multa de 10 (dez) UFRM 
e,
b) embargo da obra
XVI - Impedir acesso da fiscalização 
à obra ou edificação
Proprietário e/ou 
Profissional
a) multa de 02 (duas) 
UFRM 
XVII - Escoamento de águas pluviais 
de forma irregular, se, notificado, não 
promove adequação 
Proprietário a) multa de 20 (vinte) UFRM 
XVIII - Desobediência de interdição Proprietário a) multa de 50 (cinquenta) 
UFRM 
XIX - Descumprir notificação para 
regularização da obra
Proprietário a) multa de 02 (duas) 
UFRM
XX - Não apresentar projeto para 
regularização dentro do prazo
Proprietário a) multa de 03 (três) UFRM 
e,
b) embargo da obra
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