CÂMARA MUNICIPAL
SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA
____________________________________________________________________________________
Rua Duque de Caxias, 522 ☎ (49) 3344-2666 - CEP 89990-000 - São Lourenço do Oeste - SC.
MOÇÃO Nº 05/2025 - de Apoio
Autoria: Mesa Diretora e Bancadas do PP, PL, PSD e MDB
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, ESTADO DE SANTA CATARINA.
Os vereadores que esta subscrevem, com amparo no art. 260, § 1º, inciso II, do Regimento
Interno, submetem a apreciação do Plenário a seguinte Moção de Apoio a ser encaminhada aos
Excelentíssimos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, nos seguintes termos.
A Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, estado de Sancata Catarina,
manifesta APOIO ao Projeto de Lei nº 1904/2024, em trâmite no Congresso Nacional,
de autoria de várias dezenas de deputados, que penaliza quem matar um ser humano já
viável, nos últimos meses da gestação, com pena conforme o delito de homicídio simples,
assim como ao Projeto de Decreto Legislativo nº 03/2025, que susta os efeitos da
Resolução nº 258, de 23 de dezembro de 2024, do Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente (CONANDA).
Justificativa:
Configurou-se, de modo especial a partir da segunda metade do século XX, um forte
movimento mundial pela legalização do aborto. Práticas que até então eram vistas como crimes,
pretenderam passar a ser reconhecidas como direitos humanos. Mais recentemente passou-se a
intentar estender o reconhecimento do aborto como direito até o momento do parto. Tal pretensão
vai diretamente contra o sentido da Declaração Universal dos Direitos Humanos que afirma que
“todo ser humano tem direito à vida”, independentemente da legislação positiva. Pretende-se
solapar os princípios fundamentais da democracia moderna, entre os quais o principal é ser uma
verdade autoevidente que todo ser humano é dotado de direitos inalienáveis e, entre estes, o
primeiro é o direito à vida. É o coração da Declaração.
O aborto sempre foi definido pelos tratados de Medicina como “a interrupção clínica ou
cirúrgica da gestação de um feto vivo ainda não viável”. (Cunningham, F. G: Obstetrícia de Williams, C.
18, 24ª Edição, 2016).
A Organização Mundial da Saúde (OMS), até recentemente, também definia o aborto como
“a interrupção da gestação antes das 20 semanas de gestação”. (Cunningham, F. G: Obstetrícia de
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA
____________________________________________________________________________________
Rua Duque de Caxias, 522 ☎ (49) 3344-2666 - CEP 89990-000 - São Lourenço do Oeste - SC.
Williams, C. 18, 24ª Edição, 2016). Contudo, a partir de 2022, esta Organização passou a definir o aborto
de um modo completamente diverso e inédito na história, indo na contramão dos Direitos
Humanos.
Com a entrada em vigor da 11ª Classificação Internacional de Doenças - CID 11, sob o
código JA00.1, desde 2022 a OMS passou a definir que “O aborto provocado é a completa
expulsão de um embrião ou um feto, independentemente do tempo gestacional, como
consequência de uma interrupção deliberada de uma gestação em curso, por meios médicos ou
cirúrgicos, com a intenção de não haver um nascimento com vida.” (https://icd.who.int/browse/2024-
01/mms/en#1517114528)
A partir desta nova definição, iniciou-se uma vasta movimentação, muito bem organizada,
de inúmerasinstituições que já promoviam a causa do aborto, para que a sua prática fosse estendida
como um direito, agora durante todos os nove meses da gestação. Isto é, até o momento do parto.
E quem sabe o que poderá vir depois, quando as novas leis tiverem se tornado costume? Já estamos
assistindo a este novo ativismo e, nos próximos anos, deveremos vê-lo crescer ainda mais.
Entre as iniciativas que procuram promover o aborto durante todos os nove meses da
gestação está a Resolução 258, de 23 de dezembro de 2024, do Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CONANDA. Trata-se da instituição a quem cabe, entre outras
atribuições, definir as diretrizes e o funcionamento dos Conselhos da Criança e do Adolescente e
dos Conselhos Tutelares em todo o Brasil.
Tal Resolução, em seu art. 20 estabelece que toda gestante menor de 14 anos deverá ser
encaminhada a um órgão do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente
(SGDCA), onde deverá ser orientada e, se consentir, encaminhada para um serviço público de
aborto, independentemente do conhecimento e da presença dos pais ou responsáveis.
Esta norma ainda dita que toda gestação de menores de 14 anos deverá ser obrigatoriamente
denunciada ao Conselho Tutelar (art. 2º, XII e art. 14), sendo irrelevante a análise sobre o
consentimento da relação sexual (art. 2º, IX). Os pais, se tiverem conhecimento da gestação de sua
filha, não poderão manifestar-se contrariamente ao aborto (art. 21), e não poderão exigir a sua
presença durante o procedimento (art. 23).
Ademais, segundo o art. 32, o aborto deverá ser realizado “independentemente do tempo
gestacional ou do peso fetal e sem previsão de limite de tempo gestacional para a realização do
procedimento, segundo orientações da Organização Mundial da Saúde”.
(https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-258-de-23-de-dezembro-de-2024-605843803)
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA
____________________________________________________________________________________
Rua Duque de Caxias, 522 ☎ (49) 3344-2666 - CEP 89990-000 - São Lourenço do Oeste - SC.
Imperativo que sejam sustados os efeitos da Resolução nº 258, de 23 de dezembro de 2024,
do Conanda, conforme argumentações dos autores do Projeto de Decreto Legislativo nº 03/2025,
de que a referida norma ignora o art. 4º do Código Civil, que considera absolutamente incapazes
de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de quatorze anos de idade, e institui uma
autonomia decisória completa, que dispensa qualquer tipo de autorização dos pais ou responsáveis
pela criança, prevendo, assim, na prática, uma submissão quase compulsória ao procedimento do
aborto.
Além do mais, em sua disposição mais estarrecedora, a Resolução prevê que o
procedimento de aborto poderá ser realizado independentemente de comunicação aos responsáveis
legais, de modo que tais fatos não constituam 'obstáculos indevidos', e também prevê que o limite
de tempo gestacional para o aborto não possuirá previsão legal e não deverá ser utilizado como
instrumento de óbice para a realização do procedimento. Isto é dizer que bebês de até nove meses
de gestação poderão ser mortos de maneira indiscriminada, a despeito de toda a literatura médica
que há a respeito do assunto, e em total desconsideração aos fatos científicos e ao bom senso.
(https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2482078)
De igual forma, necessário e urgente a aprovação do Projeto de Lei nº 1904/2024, que
penaliza quem matar um ser humano já viável, nos últimos meses da gestação, com pena conforme
o delito de homicídio simples, uma vez que, que tal procedimento não era e nem pode ser entendido
como um aborto. Esta concepção equivocada sobre esta prática foi introduzida pela Organização
Mundial da Saúde, a partir de 2022.
Uma gestão indesejada, mesmo quando vítima de violência, se for abortada, ainda assim
será um parto. A questão é se dará à luz um bebê vivo ou um bebê morto. Vivo, o bebê poderá ser
imediatamente encaminhado à adoção, atendendo, inclusive, a longas filas de espera. Por outro
lado, abortar, seria matar um ser humano já viável, o que se tornaria uma morte inútil.
A importância da proposição do PL nº 1904/2024 deve ser vista dentro do quadro mais
vasto, em que estamos entrando, especialmente desde 2022, de desconstrução dos direitos
humanos como realidades inalienáveis que independem da legislação positiva. Assim é que, em
março de 2024, o Conselho Federal de Medicina (CFM), fazendo uso de atribuições previstas em
lei, publicou a Resolução 2.378/2024, em que proibia-se aos médicos a realização do procedimento
de assistolia fetal. Trata-se do procedimento pelo qual provoca-se, nos últimos meses da gestação,
a parada cardíaca de um nascituro ainda no útero, para poder ser depois retirado, já sem vida, do
ventre materno. Ao proibir a prática da assistolia, o CFM, na prática, estava proibindo aos médicos
a prática do aborto quando o nascituro já fosse viável, desde o quinto até o nono mês da gestação.
(https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/resolucoes/BR/2024/2378_2024.pdf )
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA
____________________________________________________________________________________
Rua Duque de Caxias, 522 ☎ (49) 3344-2666 - CEP 89990-000 - São Lourenço do Oeste - SC.
Por meio da ADPF nº 1141ª, do PSOL (Partido da Solidariedade), o Supremo Tribunal
Federal concedeu uma liminar que declarava inconstitucional a Resolução nº 2.378 do CFM,
sustentando a constitucionalidade dos procedimentos de aborto após a viabilidade fetal. Como
justificativa, a liminar considerava que tal Resolução estaria limitando a realização de um
procedimento médico reconhecido pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e recomendado
para os últimos meses da gestação, afastando-se de padrões científicos compartilhados pela
comunidade internacional.
A Resolução nº 258 do Conanda, assim como várias outras iniciativas que proximamente
se seguirão, nada mais são do que peças de um ativismo internacional que irá conduzir a um novo
padrão de direitos humanos, não mais vistos como direitos inalienáveis, mas como concessões da
legislação positiva.
Dada a importância dos valores envolvidos, pretende-se, por meio desta Moção, manifestar
expresso apoio ao Excelentíssimo Presidente do Senado, Senador David Alcolumbre, e ao
Excelentíssimo Presidente da Câmara, Deputado Hugo Motta, realçando a defesa do direito à vida,
inerente a todo ser humano, independentemente da lei positiva, cuja derrocada destruirá também
os princípios fundamentais da democracia.
Contando com o total apoio do Plenário desta Casa de Leis na aprovação da presente
Moção de Apoio, e no pronto atendimento por parte das autoridades legislativas federais,
antecipamos agradecimentos.
São Lourenço do Oeste, 30 de abril de 2025.
João C. Suldowski
Presidente - PP
Edison Demarchi
Vice-presidente - PL
Altair Borges
1º Secretário - PP
Mauro C. Michelon
2º Secretário - MDB
Jader G. Ioris
Vereador - PP
César Luiz Piran
Vereador PL
Édson Ferrari
Vereador MDB
Julcemir Bombassaro
Vereador - PSD
Sabino Zilli
Vereador - PP