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materia nº 14/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-05-09
EmentaAltera a Lei nº 298, de 18 de dezembro de 1979, que institui o Código Tributário do Município de São Lourenço do Oeste.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-07 Proposição retirada pelo autor — Projeto retirado de tramitação pelo autor, nos termos do art. 218, § 2º do Regimento Interno.
2025-05-12 Audiência da comissão de mérito encaminhada — —
2025-05-09 Proposição protocolada U —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL 
SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA
 
_____________________________________________________________________________________
Rua Duque de Caxias, 522 ☎ (49) 3344-2666 CEP 89990-000 - São Lourenço do Oeste - SC.
São Lourenço do Oeste, 09 de maio de 2025.
Mensagem ao projeto de Lei Complementar nº 014/2025.
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores:
Temos a honra de encaminhar para fins de apreciação nesta egrégia Casa 
Legislativa, o incluso projeto de lei complementar que objetiva isentar do pagamento do 
IPTU os contribuintes diagnosticados com Neoplasia Maligna - Câncer, que percebam renda 
mensal de até 1,5 salários mínimos nacionais.
Segundo dados do site do Ministério de Saúde no ano de 2023 no Brasil havia mais
de 704.080 pessoas diagnosticadas e sendo tratadas de Neoplasia Maligna, do total desses
casos, Santa Catarina detinha aproximadamente 39.600 pacientes.
No ano de 2021 foi sancionada a Lei Federal nº 14.238, que institui o Estatuto da 
Pessoa com Câncer, visando assegurar diversos direitos fundamentais e essências, 
especialmente voltados a saúde, assistência e bem estar social e econômico, vindo o 
presente projeto ao encontro da legislação maior.
Neste sentido o Superior Tribunal Federal – STF, julgou Ação Direta de 
Inconstitucionalidade (ADIN) de 2019:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 7.524/2018, DO MUNICÍPIO 
DE SÃO MIGUEL DO OESTE. NORMA QUE CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO 
PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) SOBRE IMÓVEL INTEGRANTE DO 
PATRIMÔNIO DE PORTADORES DE NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER). VETO 
DO PREFEITO DERRUBADO PELA CÂMARA. ALEGADO VÍCIO DE INICIATIVA E 
OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. MATÉRIA 
TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS PODERES EXECUTIVO E 
LEGISLATIVO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO 
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 682. IMPROCEDÊNCIA. Inexiste, no 
atual texto constitucional, previsão de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder 
Executivo em matéria tributária, ainda que se trate de lei que vise à minoração ou à 
revogação de tributo (Tema 682). (Ação Direta de Inconstitucionalidade 4016700-
13.2018.8.24.0000, Relator: Cláudio Barreto Dutra, Julgado em: 20/03/2019).
Com o intuito de melhor instruir a presente matéria, realizamos estudo para mensurar 
o impacto financeiro que o Município terá com a aprovação desta Lei. Segundo dados da 
Secretaria Municipal de Saúde, em resposta ao requerimento apresentado nesta Casa de 
Leis no dia 03 de fevereiro de 2025, no mês de março de 2025 foram encaminhados para 
CÂMARA MUNICIPAL 
SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA
 
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Rua Duque de Caxias, 522 ☎ (49) 3344-2666 CEP 89990-000 - São Lourenço do Oeste - SC.
tratamento oncológico via Sistema Único de Saúde - SUS 57 pacientes, sendo 41 mulheres 
e 16 homens, com a idade média de 61 anos.
Com estes dados temos análise concreta de que o impacto financeiro pela isenção 
do IPTU para as pessoas portadoras com Neoplasia Maligna - Câncer, será mínimo. E não 
podemos deixar de considerar que essas pessoas já poderão estar sendo beneficiadas pela 
Lei de Isenção de IPTU para aposentados e pensionistas. Assim, podemos afirmar que os 
reflexos da medida para o erário serão mínimos, enquanto que, para esses pacientes que 
poderão ser contemplados, certamente consistirá em um alento e benefício neste momento 
delicado de suas vidas. 
Portanto, este projeto de lei é essencial para promover o bem-estar pessoal, social e 
econômico da pessoa portadora de Neoplasia Maligna - Câncer, para o qual solicitamos a 
devida tramitação e final aprovação.
Cordialmente,
Jader Gabriel Ioris
Vereador (PP) Autor
Altair Borges
Vereador (PP) Coautor
Sabino Zilli
Vereador (PP) Coautor
João Carlos Suldowski
Vereador (PP) Coautor
CÂMARA MUNICIPAL 
SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA
 
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Rua Duque de Caxias, 522 ☎ (49) 3344-2666 CEP 89990-000 - São Lourenço do Oeste - SC.
Projeto de Lei Complementar n° 014, de 09 de maio de 2025.
Altera a Lei nº 298, de 18 de dezembro de 
1979, que institui o Código Tributário do 
Município de São Lourenço do Oeste.
Art. 1º Fica acrescentado o art. 25-O na Lei nº 298, de 18 de dezembro de 1979, 
com a seguinte redação:
Art. 25-O. Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) 
o imóvel que é de residência do portador de Neoplasia Maligna - Câncer.
§ 1º A isenção de que trata o caput, será concedida somente para um único imóvel 
do qual o portador da doença seja proprietário, dependente ou cônjuge do 
proprietário e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua 
família, independentemente do tamanho do referido imóvel.
§ 2º Possui direito à isenção o portador de Neoplasia Maligna - Câncer em 
tratamento, tanto via Sistema Único de Saúde (SUS), quanto privado, cuja a renda 
mensal não ultrapasse 1,5 salários mínimos nacionais.
§ 3º Para ter direito a isenção, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes 
documentos:
I - documento comprobatório de que, sendo portador da doença, é o proprietário ou 
dependente ou cônjuge do proprietário do imóvel;
II - documento de identificação do requerente: Cédula de Registro de Identidade 
(RG) ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, em sendo o 
dependente do proprietário o portador da doença, juntar ainda documento de 
identificação deste, e comprovação do vínculo de dependência, como certidão de 
nascimento ou casamento;
III - Cadastro de Pessoa Física (CPF) do requerente e, quando o dependente do 
proprietário for portador da doença, documentação de ambos;
IV - atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo:
a) diagnóstico expressivo da doença - anatomopatológico;
b) documento de referência e contrarreferência, comprovando o encaminhamento 
através do Sistema Único de Saúde (SUS), sendo o caso;
c) laudo de estágio clínico emitido no ano em curso;
d) classificação Internacional da Doença (CID); e
e) carimbo que identifique o nome e número de registro médico no Conselho 
Regional de Medicina (CRM).
§ 4º A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) não desobriga o 
contribuinte do pagamento dos demais tributos e taxas municipais;
§ 5º A isenção prevista neste artigo deve ser encaminhada anualmente, mediante 
requerimento documentado do interessado, devendo seguir os mesmos prazos do 
art. 25-M, da Lei nº 298, de 18 de dezembro de 1979.
§ 6º A isenção prevista neste artigo terá validade até o pronto restabelecimento da 
saúde do paciente, emitido por laudo ou atestado médico. (NR).
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL 
SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA
 
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Rua Duque de Caxias, 522 ☎ (49) 3344-2666 CEP 89990-000 - São Lourenço do Oeste - SC.
São Lourenço do Oeste, 09 de maio de 2025.
Jader Gabriel Ioris
Vereador (PP) Autor
Altair Borges
Vereador (PP) Coautor
Sabino Zilli
Vereador (PP) Coautor
João Carlos Suldowski
Vereador (PP) Coautor

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