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materia nº 71/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 71 / 2025
Date 2025-05-08
EmentaPARECER CONJUNTO Nº 71 AO PL 29/2025.
native_id1192

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-22 Proposição transformada em norma jurídica — —
2025-05-20 Aguardando sanção governamental — —
2025-05-20 Aguardando remessa à sanção — —
2025-05-19 Proposição aprovada — —
2025-05-15 Proposição na Ordem do Dia - redação final — —
2025-05-12 Aguardando redação final — —
2025-05-12 Proposição aprovada com emenda(s) — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL
SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA
COMISSÕES PERMANENTES DE: LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS,
ORÇAMENTO E CONTAS E EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E
ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARECER CONJUNTO Nº 1 2025
Ao Projeto de Lei nº 029/2025
Relator: Vereador Altair Borges
DA ANÁLISE E DA FUNDAMENTAÇÃO
O projeto de lei em apreciação nesta Casa de Leis, de autoria do Chefe do Executivo, busca
a aprovação para “Autorizar o Instituto Cultural de São Lourenço do Oeste a receber patrocínio, e dá
outras providências”.
Objetiva a presente proposição autorizar a Autarquia a receber patrocínios para realização
de suas ações em prol da cultura do município.
A legalidade da matéria é extraída especialmente do art. 146 e seu $ 1º da Lei Orgânica do
Município, que a este é determinado estimular o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras,
das fundações culturais e da cultura em geral, observando o disposto na Constituição Federal. E ainda,
lhe competindo suplementar, quando necessário, a Legislação Federal e Estadual, dispondo sobre a
cultura.
Além disso, o Tribunal de Contas de Santa Catarina expediu o prejulgado nº 2412, atestando
a legalidade do recebimento de patrocínio.
Com vistas a melhorar a redação do projeto no que tange aos valores a serem recebidos a
título de patrocínios, apresenta-se emenda aditiva no art. 5º, para a fixação de valores mínimos para
a seleção das propostas de patrocínio, para que as ações realizadas pelo Instituto Cultural mantenham
de forma primordial as características e a identidade de seus eventos, que são públicos, evitando sua
desvirtualização em razão de diversos patrocinadores.
Da análise da Comissão de Finanças, Orçamento e Conas, a qual compete examinar e emitir
parecer conforme art. 127, inciso II, do Regimento Interno, o projeto encontra amparo nas leis
orçamentarias, inclusive sua aprovação poderá ocasionar ingresso de recursos que auxiliarão nas
ações da Autarquia.
A comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social exara parecer favorável ao
mérito do projeto, que visa o fomento e o desenvolvimento econômico e cultural do município, por
meio de parceria entre público e privado, para atingir o fim especifico de interesse comum de todos.
De igual forma estas Comissões, em análise de mérito a emenda aditiva nº 01, não se opõem,
sendo importante a fixação de valores mínimos e efetivos para a realização dos Palegadaios:
/n
ÀS dec = Sertã
EM” Duque de Caxias, 522 = (49)3344-2666 CEP 89990-000 - São Lourenço do Oeste - SC.
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA
DA CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, exaramos parecer favorável ao Projeto de Lei analisado e a emenda
proposta.
Sala das Comissões, og de maio de 2025.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação:
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Mauro Cesar Michelon
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Edison Demarchi Julcemir Bombassaro
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Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social:
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Rua Duque de Caxias, 522 = (49)3344-2666 CEP 89990-000 - São Lourenço do Oeste - SC.

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