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materia nº 72/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 72 / 2025
Date 2025-05-08
EmentaPARECER Nº 72 AO PL Nº 34/2025.
native_id1193

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-12 Proposição arquivada — Arquivado em razão da aprovação do parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação que concluiu pela inconstitucionalidade e ilegalidade da matéria.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-12T19:06:53.711023-03:00 Aprovada por maioria simples - conforme o art. 43 do RI o presidente não vota 6 2 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL
SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PARECER Nº 2/2025
Ao Projeto de Lei nº 034/2025
Relator: Vereador Altair Borges
DA ANÁLISE E DA FUNDAMENTAÇÃO:
Em análise nesta Comissão o projeto de lei de autoria do vereador Mauro Cesar Michelon,
que “dispõe sobre a proibição do uso dos termos grátis, gratuito, custo zero e similares quando da
divulgação de serviços prestados ao público ou de eventos de livre acesso, promovidos e/ou custeados
pelo Município de São Lourenço do Oeste.
O projeto ora em exame está em desconformidade com o ordenamento jurídico brasileiro,
apresentando vícios formais e materiais, estando também em desacordo com o disposto na Lei
Orgânica do Município em relação a iniciativa da matéria, bem como a proposta contraria a Carta
Magna, os princípios da separação dos Poderes, da liberdade de expressão e liberdade de
comunicação.
Com respeito ao projeto do nobre vereador, não cabe a esta Comissão análise de mérito,
todavia, a observância da legalidade da matéria é preponderante para o parecer pela ilegalidade e
inconstitucionalidade do projeto em apreciação.
Vejamos, primeiramente em relação ao vício formal, quanto a iniciativa do projeto conforme
a LOM:
Art. 38. Serão de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
[...]
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias, departamentos ou diretorias e
equivalentes e dos demais órgãos da administração pública, inclusive os conselhos e órgãos
colegiados;
V - serviços públicos.
Assim verifica-se que é competência exclusiva do chefe do Executivo a propositura da
matéria em estudo, dentro de sua função inerente ao funcionamento da estrutura administrativa e dos
serviços públicos.
De igual forma a vício material constitucional, haja vista que o projeto fere princípios
basilares da democracia, como o princípio da separação dos Poderes, consoante previsão no art. 2º da
Carta Maior: são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo
e o Judiciário, portanto, denota-se que o presente projeto cria imposição as autoridades constituídas,
mesmo que seja a obrigação de não fazer, ou não pronunciar determinada palavra, ferindo este
princípio fundamental, além de ferir a liberdade de expressão e comunicação do Executivo em relação
aos serviços públicos prestados de forma gratuita, conforme bem expresso no art. 5º, IX da CF:
Rua Duque de Caxias, 522 = (49)3344-2666 CEP 89990-000 - São Lourenço do Oeste - SC.
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[E
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença;
Portanto, claramente o projeto em apreciação contraria o ordenamento jurídico pátrio, logo
a Lei Orgânica Municipal e a própria Constituição Federal.
DA CONCLUSÃO:
Diante de todo o exposto, exaramos parecer pela ilegalidade e inconstitucionalidade do
presente projeto de lei.
Sala das Comissões, (2, de maio de 2025.
Jader Gabriel Ioris
voto CA PALDITÃS
Vice-presidente
”
voto Conraarro
Mauro Cesar Michelon
Membro
Rua Duque de Caxias, 522 = (49)3344-2666 CEP 89990-000 - São Lourenço do Oeste - SC.

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