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materia nº 73/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 73 / 2025
Date 2025-05-08
EmentaPARECER Nº 73 AO PCP-TCE/SC (CONTAS DO MUNICÍPIO 2023)
native_id1194

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-22 Proposição transformada em norma jurídica — —
2025-05-20 Aguardando promulgação — —
2025-05-19 Proposição aprovada — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA
PARECER nº =/3 12025
Ao Parecer Prévio PCP 24/00254820 do Tribunal de Contas de Santa Catarina
Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2023
Responsáveis: Rafael Caleffi (19/01 a 05/03/2023) e Agustinho Assis Menegatti (06/03 a 31/12/2023)
Relator: Jader Gabriel Ioris
I. DA ANÁLISE DA MATÉRIA
Encontra-se em apreciação nesta Comissão a prestação de contas do prefeito R Rafael
Caleffi (19/01 a 05/03/2023) e Agustinho Assis Menegatti (06/03 a 31/12/2023) de 2023 as quais
receberam o parecer prévio
do Tribunal de Contas de Santa Catarina — TCE/SC.
Conforme análise, o Tribunal de Contas de Santa Catarina comunicou ao Presidente da Mesa
Diretora da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, com informações sobre o acesso de cópia
dos autos acessível pela internet.
Considerando a função constitucional fiscalizadora desta Casa de Leis, estampadas pelos
seguintes dispositivos:
Constituição Federal de 1988:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo
Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do
Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
$ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos
Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais
de Contas dos Municípios, onde houver.
$ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o
Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois
terços dos membros da Câmara Municipal.
$ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à
disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá
questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
Dessa forma, a Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Contas, analisou integralmente
o relatório do Controle Externo desenvolvido pelo TCE-SC, e ao final, apresenta este relatório para
seguir a mesma recomendação do egrégio tribunal, com recomendação pela aprovação das contas do
Município de São Lourenço do Oeste no ano de 2023, nos seguintes termos que transcrevemos:
3.1. EMITIR PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste a
APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2023 do Prefeito daquele Município.
3.2. RECOMENDAR ao Município de São Lourenço do Oeste, especialmente ao responsável pelo
Poder Executivo que:
3.2.1. observe atentamente às Metas do Saneamento Básico, diante do que dispõe o art. 11-B da
Lei n. 11.445/2007, incluído pelo Novo Marco Legal do Saneamento (Lei 14.026/2020);
Rua Duque de Caxias, 522 & (0xx) 49-3344-2666 — CEP 89990-000 — São Lourenço do Oeste — SC.
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3.2.2. formule os instrumentos de planejamento e de orçamento público competentes — o Plano
Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) —,
de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes,
com as metas e com as estratégias do Plano Nacional de Educação (PNE) e com o Plano
Municipal de Educação (PME), a fim de viabilizar sua plena execução e de cumprir o preconizado
no art. 10 da Lei (federal) n. 13.005/2014 — Plano Nacional de Educação (PNE);
3.2.3. efetue as adequações necessárias ao cumprimento de todos os indicadores de políticas
públicas municipais avaliados no presente exercício; e
3.2.4. adote as providências descritas na conclusão do relatório técnico e atente-se às anotações
nele constantes, especialmente as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo constante dos itens
9.2.1 a 9.2.5 da Conclusão do Relatório DGO n. 219/2024, de modo a não incidir na prática dos
apontamentos nos próximos exercícios financeiros.
3.3. RECOMENDAR à Câmara de Vereadores a anotação e a verificação de acatamento, pelo
Poder Executivo, das observações constantes deste Parecer Prévio.
3.4. RECOMENDAR ao Município de São Lourenço do Oeste que, após o trânsito em julgado,
divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 —
Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
3.5. SOLICITAR à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o
resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. S9 da Lei
Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão
de julgamento da Câmara.
3.6. DETERMINAR a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator, bem como do
Relatório DGO 219/2024 ao Conselho Municipal de Educação de São Lourenço do Oeste, acerca
da análise do cumprimento dos limites na Educação e no Fundeb, dos Pareceres do Conselho do
Fundeb e de Alimentação Escolar e do monitoramento das metas do Plano Nacional de Educação,
conforme subitens 5.2, 6.1, e 8.3 do citado relatório técnico.
3.7. DAR CIÊNCIA deste Parecer Prévio, do Voto do Relator que o fundamenta, bem como do
Relatório DGO n. 219/2024 e do Parecer MPC/DRR n. 2114/2024, ao Senhor Agustinho Assis
Menegatti, à Prefeitura Municipal de São Lourenço do Oeste e à Câmara Municipal de São
Lourenço do Oeste.”
Considerando que o Tribunal de Contas emitiu parecer recomendando a aprovação das Contas
relativas ao exercício de 2023, e não havendo qualquer prejuízo a municipalidade, esta Comissão emite
parecer favorável e aprova as contas do Município. Na oportunidade, apresenta Projeto de Decreto
Legislativo, com a respectiva aprovação, por ser a medida justa e legal.
Sala das Comissões, O de maio de 2025.
Jader Gabriel Ioris
Presidente e Relator
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Vereador Edisson Demarchi É pls, dom Dom dc voto VANIA Las
Vice-Presidente
E A)
Vereador Julcemir Bombassaro Ju voto Fa Vo fi Á VE
Membro
Rua Duque de Caxias, 522 % (0xx) 49-3344-2666 — CEP 89990-000 — São Lourenço do Oeste — SC.

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