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materia nº 74/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 74 / 2025
Date 2025-05-08
EmentaVOTO EM SEPARADO Nº 001/2025, de autoria do vereador Mauro César Michelon, AO PL Nº 34/2025.
native_id1195

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-12 Proposição arquivada — Arquivado em razão da aprovação do parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação que concluiu pela inconstitucionalidade e ilegalidade da matéria.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

A CÂMARA MUNICIPAL
SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
n
VOTO EM SEPARADO Nº01/2025 REJEITADO «(x /
Ao Projeto de Lei nº 034/2025 Porson mM E as Á cia DAI O 1 Io N
Autor: Vereador Mauro Cesar Michelon (membro)
Do objeto:
Nos termos do art. 142, 8 5º, III do Regimento Interno vem apresentar voto em
separado contrário às conclusões do relator, exaradas no Parecer do PL 34/2025, o qual
"Dispõe sobre a proibição do uso dos termos grátis, gratuito, custo zero e similares
quando da divulgação de serviços prestados ao público ou de eventos de livre acesso,
promovidos e/ou custeados pelo Município de São Lourenço do Oeste. ”
Da fundamentação:
Em linhas gerais, o relator do projeto, vereador Altair manifestou-se pela
inconstitucionalidade da matéria. Entretanto, essa afirmação não deve ser acatada, pelos
fundamentos a seguir:
i) da Constitucionalidade formal do projeto:
Por constitucionalidade formal deve-se entender a compatibilidade do projeto
com as regras básicas do processo legislativo, dispostos na Constituição Federal, e que
são de observância obrigatória por todos os entes federados. Ela é denominada de
formal, na medida que demanda um exame da forma de procedimento adotado para a
elaboração de uma determinada lei (ou, em outras palavras, exige o exame do processo
de formação da norma). A incompatibilidade do procedimento usado para a criação de
uma norma, com alguma regra do processo legislativo inserida na Constituição (e
reproduzida na Lei Orgânica do Município por necessidade de simetria com o modelo
federal), gera um vício de inconstitucionalidade formal.
A inconstitucionalidade formal pode ocorrer em duas hipóteses. Quando a
inconstitucionalidade é relacionada com a tramitação é denominada
inconstitucionalidade formal objetiva. A outra é quando a inconstitucionalidade é
relacionada com a competência para a iniciativa do processo legislativo, chamada de
inconstitucionalidade formal subjetiva.
Feitas tais observações preliminares, passa-se para o exame da regularidade formal
da presente proposição.
Do ponto de vista da competência legislativa do Município para editar a norma
prevista presente projeto de lei, não se fazem ressalvas.
Rua Duque de Caxias, 522 E (0xx) 49-3344-2666 — CEP 89990-000 — São Lourenço do Oeste — SC.
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Sem dúvidas o tema tratado na presente proposição encontra-se dentro da esfera
de competência legislativa municipal consagrada no art. 30, |, da CF/88.
Dispõe a referida regra constitucional ser competente o Município para legislar
sobre assuntos de interesse local (ou, mais especificamente, sobre assuntos de interesse
predominantemente local, conforme costuma destacar a doutrina). Dispor sobre a
divulgação de serviços prestados ao público ou de eventos de livre acesso, promovidos
e/ou custeados apenas pelo Município insere-se de forma bastante clara dentro da
competência legislativa municipal. Também relembramos o dever do Legislativo de
Fiscalizar a Administração Pública, atribuição consagrada igualmente na Constituição
Federal.
Seguindo, podemos afirmar também correta a espécie de proposição legislativa
adotada no caso em questão. Isso porque não se refere o projeto a nenhuma das
matérias arroladas no art. 38 da Lei Orgânica do Município, que trata daquelas da
competência privativa do prefeito, as quais citamos:
Art 38 Serão de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
| - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta, nas autarquias e fundações públicas, bem como no caso de reajuste,
revisão ou qualquer outra forma de alteração de sua remuneração; (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 8/2005)
!l - servidores públicos do Poder Executivo, da administração direta ou indireta, o seu
regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela
Emenda el Lei Orgânica nº 8/2005)
Il - criação, estruturação e atribuições das secretarias, departamentos ou diretorias e
equivalentes e dos demais órgãos da administração pública, inclusive os conselhos e
órgãos colegiados; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2005)
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios e
subvenções.
V- serviços públicos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2005).
Neste ponto, queremos ressaltar que a reserva de iniciativa do Chefe do Poder
Executivo deve ser restritivamente interpretada, nos termos do Tema nº917 do STF
exarado em sede de repercussão geral.
Segundo o STF, não pode o edil desencadear projeto que disponha sobre
atribuições legais genéricas de órgãos da Administração (nipótese que configuraria
legislar sobre a organização da Administração), e nem sobre regime jurídico dos
servidores públicos, apenas. São hipóteses que, a toda evidência, não se encontram
previstas no presente projeto de lei. Impõe a realização de uma ação administrativa, é
verdade, mas que não implica a reestruturação de nenhum órgão público. pr.
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Rua Duque de Caxias, 522 E (0xx) 49-3344-2666 — CEP 89990-000 — São Lourenço do de SC.
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Destaca-se ainda que muito embora pretenda o projeto fixar uma incumbência
para a Administração, não o faz por meio da criação de uma competência legal genérica
para órgão público.
ii) da constitucionalidade material:
Por constitucionalidade material, deve se entender a compatibilidade vertical entre
o conteúdo do Projeto de Lei e os princípios e normas constitucionais. Diferencia-se da
constitucionalidade formal, pois neste último caso analisam-se aspectos atinentes à
iniciativa e formalidades do processo legislativo, já apresentados no tópico anterior.
Da leitura do presente projeto, também não se vislumbra nenhuma afronta deste a
nenhuma norma ou princípio, seja da Constituição Federal da República, seja da
Constituição estadual de Santa Catarina. A injunção que se pretende instituir não cria
nenhuma espécie de ônus para os munícipes. Deste modo, difícil de se vislumbrar afronta
ao Princípio da Proporcionalidade. Por este princípio, aplicado ao processo legislativo, a
extensão e a intensidade da injunção normativa que se pretende instituir por meio de
uma lei deve ser apenas a estritamente necessária para a satisfação do interesse público.
A regra que se pretende instituir também se mostra razoável, na medida em que
tenta fazer valer, dentro de sua esfera restrita de incidência, é verdade, interesse público
legítimo. Deste modo, também respeitado o Princípio da Razoabilidade. Veda o referido
princípio, no âmbito do processo legislativo, a tentativa de instituição de providências
que, à luz do senso comum, poderiam ser consideradas insensatas.
Da conclusão:
Por todo o exposto, não padece o Projeto de Lei Ordinária nº 34/2025 de vício de
inconstitucionalidade ou ilegalidade orgânica, devendo, portanto, ser acatado e por
consequência, ser dada a regular continuidade ao mesmo, com O encaminhamento às
demais Comissões e oportunamente incluído em pauta, para que, os edis dessa Casa
manifestem seus votos conforme seus próprios juízos de valores.
Por fim, requer que o presente voto em separado seja juntado ao parecer exarado
pelo relator Altair e que ambos sejam lidos e discutidos e votados pelo Plenário, em
conformidade com o art. 136 e seguintes do Regimento Interno.
Sala das Comissões;-08-de maio de 2025.
PA
Mauro Cesar Michelon
Membro Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Relator do Voto em Separado
Rua Duque de Caxias, 522 8 (0xx) 49-3344-2666 — CEP 89990-000 — São Lourenço do Oeste — SC.

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