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materia nº 37/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 37 / 2025
Date 2025-05-16
EmentaRequerer a Companhia de Água e Saneamento CASAN, que informe a esta Casa de Leis a existência de protocolo, ou procedimento administrativo para a suspensão ou abatimento de pagamento de tarifa de água dos meses de abril e maio do corrente, devido à prestação do serviço de forma deficitária, com inúmeras interrupções neste período.
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2025-05-19T20:07:11.941470-03:00 Aprovada por maioria simples - conforme o art. 43 do RI o presidente não vota 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL 
SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA
 
_____________________________________________________________________________________
Rua Duque de Caxias, 522 ☎ (49) 3344-2666 CEP 89990-000 - São Lourenço do Oeste - SC.
Requerimento nº 037/2025 - Pedido de Informações
Autoria: Vereador Altair Borges e bancada do PP
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO 
LOURENÇO DO OESTE, ESTADO DE SANTA CATARINA.
Os Vereadores que este subscreve, com assento nesta Casa de Leis, vem à 
Plenário, nos termos regimentais, com amparo no art. 251 e seguintes, requerer a 
Companhia de Água e Saneamento CASAN, que informe a esta Casa de Leis a existência 
de protocolo, ou procedimento administrativo para a suspensão ou abatimento de 
pagamento de tarifa de água dos meses de abril e maio do corrente, devido à prestação do 
serviço de forma deficitária, com inúmeras interrupções neste período.
O presente requerimento vem ao encontro da legislação pertinente em relação a 
prestação de serviços públicos de natureza continuada, que deve ser mantido com 
qualidade e de forma ininterrupta, inclusive, com normativa expressa na Constituição 
Federal, art. 175:
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de 
concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços 
públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
[...]
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
De igual modo, a Lei Federal n° 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão 
e permissão de serviços públicos, descreve a forma que deve ser os serviços adequados:
Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao 
pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas 
pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, 
eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e 
modicidade das tarifas.
§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das 
instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
Nota-se que a prestação de serviço de fornecimento de água em São Lourenço do 
Oeste não tem atendido a legislação no que diz respeito a prestação adequada, com 
inúmeras falhas e problemas na prestação do serviço em relação ao § 2º, por exemplo, é 
nítido que não existe modernidade nas técnicas de instalação e conservação dos 
equipamentos, bem como as melhorias e expansão do serviço, as quais constam no 
contrato com a Companhia, e não tem saído do papel.
Além disso é preciso frisar que a interrupção na prestação de serviço não pode ser 
considerada exceção, conforme § 3º da referida norma.
CÂMARA MUNICIPAL 
SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA
 
_____________________________________________________________________________________
Rua Duque de Caxias, 522 ☎ (49) 3344-2666 CEP 89990-000 - São Lourenço do Oeste - SC.
§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em 
situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
§ 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo 
não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou 
no dia anterior a feriado.
As interrupções na prestação de serviço de água foram decorrentes de má gestão 
e falta de manutenção nos serviços, bem como falta de investimentos previstos em contrato. 
Verifica-se que mesmo nos casos de inadimplemento do usuário, a interrupção do serviço 
não pode ser em sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior 
a feriado, imagina então nos casos onde o pagamento encontra-se em dia.
É preciso destacar ainda que o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor trata o 
assunto em termos semelhantes: 
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, 
permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a 
fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, 
contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações 
referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a 
reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Nesta linha a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem firmado 
entendimento que é responsabilidade objetiva da prestadora de serviços, reparar os danos 
aos consumidores:
RESPONSABILIDADE CIVIL – ABASTECIMENTO DE ÁGUA – SUSPENSÃO DO 
SERVIÇO PÚBLICO – DEFEITO NA PRESTAÇÃO – DANOS MATERIAIS –
OCORRÊNCIA A responsabilidade civil das prestadoras de serviço é de natureza 
objetiva. Ao ocorrer a suspensão do abastecimento de água, demonstrado o defeito 
na prestação do serviço público e inexistentes as hipóteses de excludentes, impõe￾se o dever de indenizar os prejuízos dela decorrentes" (TJSC, Ap. Civ. N. 
2008.059714-3, de Itapema, Terceira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Luiz
Cézar Medeiros, julgamento em 12/02/09). 
Podemos destacar também que o Superior Tribunal de Justiça entende que nos 
casos de má prestação de serviço de abastecimento de água, os valores cobrados de forma 
indevida devem ser restituídos em dobro:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. TARIFA 
DE ÁGUA E ESGOTO. CEDAE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM 
DOBRO. PRECEDENTES. 1. Não configura engano justificável a cobrança de tarifa 
de água e esgoto por serviço que não foi prestado pela concessionária de serviço 
público, razão pela qual os valores indevidamente cobrados do usuário devem ser 
restituídos em dobro. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. RECURSO 
ESPECIAL Nº 1.200.903 (2010/0126089-0)
CÂMARA MUNICIPAL 
SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA
 
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Rua Duque de Caxias, 522 ☎ (49) 3344-2666 CEP 89990-000 - São Lourenço do Oeste - SC.
Verifica-se ser necessário que a Companhia Catarinense de Água - CASAN, 
assuma a responsabilidade que tem em relação a prestação do abastecimento de água de 
forma continua e com qualidade ao nosso município. A suspensão da tarifa nestes meses é 
a atitude mínima que poderia ser tomada pela prestadora de Serviço, inclusive sendo 
medida adotada em outros municípios por meio de decisão administrativa, ou por meio de 
decisões judiciais em relação a matéria. 
Diante disto, requeremos que a CASAN informe, sobre a existência de 
procedimento administrativo ou protocolo para suspensão ou abatimento da tarifa nos 
períodos onde o serviço não foi prestado. Caso não exista, espera-se que crie mecanismos 
e protocolos para essa finalidade, haja vista a imposição de dificuldades maiores aos 
consumidores em possíveis ações na via judicial.
Mencionamos mais uma vez que tal medida é o mínimo que se espera, sendo que 
o principal é que a prestadora leve a água de fato até os moradores de São Lourenço do 
Oeste.
Por fim solicito oficio ao Procon para que informe das possibilidades de auxílio que 
possam ser prestados aos consumidores.
Termos em que,
Pede Deferimento.
São Lourenço do Oeste, 16 de maio de 2025.
Vereador Altair Borges
Autor - PP
Jader Gabriel Ioris 
Vereador - PP
João Carlos Suldowski
Vereador - PP
Sabino Zilli
Vereador - PP

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