CÂMARA MUNICIPAL
SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA
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Rua Duque de Caxias, 522 ☎ (49) 3344-2666 CEP 89990-000 - São Lourenço do Oeste - SC.
Requerimento nº 037/2025 - Pedido de Informações
Autoria: Vereador Altair Borges e bancada do PP
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO
LOURENÇO DO OESTE, ESTADO DE SANTA CATARINA.
Os Vereadores que este subscreve, com assento nesta Casa de Leis, vem à
Plenário, nos termos regimentais, com amparo no art. 251 e seguintes, requerer a
Companhia de Água e Saneamento CASAN, que informe a esta Casa de Leis a existência
de protocolo, ou procedimento administrativo para a suspensão ou abatimento de
pagamento de tarifa de água dos meses de abril e maio do corrente, devido à prestação do
serviço de forma deficitária, com inúmeras interrupções neste período.
O presente requerimento vem ao encontro da legislação pertinente em relação a
prestação de serviços públicos de natureza continuada, que deve ser mantido com
qualidade e de forma ininterrupta, inclusive, com normativa expressa na Constituição
Federal, art. 175:
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços
públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
[...]
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
De igual modo, a Lei Federal n° 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão
e permissão de serviços públicos, descreve a forma que deve ser os serviços adequados:
Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao
pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas
pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade,
eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e
modicidade das tarifas.
§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das
instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
Nota-se que a prestação de serviço de fornecimento de água em São Lourenço do
Oeste não tem atendido a legislação no que diz respeito a prestação adequada, com
inúmeras falhas e problemas na prestação do serviço em relação ao § 2º, por exemplo, é
nítido que não existe modernidade nas técnicas de instalação e conservação dos
equipamentos, bem como as melhorias e expansão do serviço, as quais constam no
contrato com a Companhia, e não tem saído do papel.
Além disso é preciso frisar que a interrupção na prestação de serviço não pode ser
considerada exceção, conforme § 3º da referida norma.
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§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em
situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
§ 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo
não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou
no dia anterior a feriado.
As interrupções na prestação de serviço de água foram decorrentes de má gestão
e falta de manutenção nos serviços, bem como falta de investimentos previstos em contrato.
Verifica-se que mesmo nos casos de inadimplemento do usuário, a interrupção do serviço
não pode ser em sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior
a feriado, imagina então nos casos onde o pagamento encontra-se em dia.
É preciso destacar ainda que o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor trata o
assunto em termos semelhantes:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias,
permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a
fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais,
contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações
referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a
reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Nesta linha a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem firmado
entendimento que é responsabilidade objetiva da prestadora de serviços, reparar os danos
aos consumidores:
RESPONSABILIDADE CIVIL – ABASTECIMENTO DE ÁGUA – SUSPENSÃO DO
SERVIÇO PÚBLICO – DEFEITO NA PRESTAÇÃO – DANOS MATERIAIS –
OCORRÊNCIA A responsabilidade civil das prestadoras de serviço é de natureza
objetiva. Ao ocorrer a suspensão do abastecimento de água, demonstrado o defeito
na prestação do serviço público e inexistentes as hipóteses de excludentes, impõese o dever de indenizar os prejuízos dela decorrentes" (TJSC, Ap. Civ. N.
2008.059714-3, de Itapema, Terceira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Luiz
Cézar Medeiros, julgamento em 12/02/09).
Podemos destacar também que o Superior Tribunal de Justiça entende que nos
casos de má prestação de serviço de abastecimento de água, os valores cobrados de forma
indevida devem ser restituídos em dobro:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. TARIFA
DE ÁGUA E ESGOTO. CEDAE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM
DOBRO. PRECEDENTES. 1. Não configura engano justificável a cobrança de tarifa
de água e esgoto por serviço que não foi prestado pela concessionária de serviço
público, razão pela qual os valores indevidamente cobrados do usuário devem ser
restituídos em dobro. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. RECURSO
ESPECIAL Nº 1.200.903 (2010/0126089-0)
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Verifica-se ser necessário que a Companhia Catarinense de Água - CASAN,
assuma a responsabilidade que tem em relação a prestação do abastecimento de água de
forma continua e com qualidade ao nosso município. A suspensão da tarifa nestes meses é
a atitude mínima que poderia ser tomada pela prestadora de Serviço, inclusive sendo
medida adotada em outros municípios por meio de decisão administrativa, ou por meio de
decisões judiciais em relação a matéria.
Diante disto, requeremos que a CASAN informe, sobre a existência de
procedimento administrativo ou protocolo para suspensão ou abatimento da tarifa nos
períodos onde o serviço não foi prestado. Caso não exista, espera-se que crie mecanismos
e protocolos para essa finalidade, haja vista a imposição de dificuldades maiores aos
consumidores em possíveis ações na via judicial.
Mencionamos mais uma vez que tal medida é o mínimo que se espera, sendo que
o principal é que a prestadora leve a água de fato até os moradores de São Lourenço do
Oeste.
Por fim solicito oficio ao Procon para que informe das possibilidades de auxílio que
possam ser prestados aos consumidores.
Termos em que,
Pede Deferimento.
São Lourenço do Oeste, 16 de maio de 2025.
Vereador Altair Borges
Autor - PP
Jader Gabriel Ioris
Vereador - PP
João Carlos Suldowski
Vereador - PP
Sabino Zilli
Vereador - PP