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materia nº 16/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-05-16
EmentaDispõe sobre a isenção do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos e testes seletivos.
native_id1210

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-04 Proposição transformada em norma jurídica — —
2025-07-01 Aguardando sanção governamental — —
2025-07-01 Aguardando remessa à sanção — —
2025-06-30 Proposição aprovada — —
2025-06-27 Proposição na Ordem do Dia - redação final F —
2025-06-26 Aguardando inclusão na Ordem do Dia — —
2025-06-23 Aguardando redação final — —
2025-06-23 Proposição aprovada — —
2025-06-18 Proposição na Ordem do Dia - turno único U —
2025-06-06 Aguardando inclusão na Ordem do Dia — —
2025-06-05 Parecer favorável da comissão — —
2025-05-26 Audiência da comissão de mérito encaminhada — —
2025-05-22 Parecer favorável da comissão — —
2025-05-19 Audiência da comissão de mérito encaminhada — —
2025-05-16 Proposição protocolada U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-30T20:16:42.328409-03:00 Aprovada por maioria simples - conforme o art. 43 do RI o presidente não vota 8 0 0
2025-06-23T20:02:57.786837-03:00 Aprovada 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Rua Duque de Caxias, 522  (49)3344-2666 - CEP 89990-000 - São Lourenço do Oeste - SC.
CÂMARA MUNICIPAL 
SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA
São Lourenço do Oeste, 16 de maio de 2025.
Mensagem ao Projeto de Lei Complementar nº 016/5025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, Senhores Vereadores.
Cumprimentando-os cordialmente, encaminhamos para apreciação o incluso
projeto de lei complementar, que dispõe sobre a isenção do pagamento de taxas de
inscrição em concursos públicos e testes seletivos, e adota outras providências.
O presente projeto tem como objetivo isentar o pagamento de taxa de inscrição em
concursos públicos e processos seletivos no âmbito municipal, para aqueles que exercem
trabalhos de grande relevância na sociedade, tanto em relação ao exercício da cidadania,
a participação popular e o desenvolvimento da democracia.
De igual forma o projeto busca dar condições igualitárias para que todas as
pessoas tenham acesso a cargos e empregos públicos no Município, aliado a maior
participação de inscritos nos certames realizados. É importante destacar a existência da
Lei Complementar 142, de 20 de abril de 2012, que dispõe sobre a isenção de taxa para
doadores de sangue que comprovarem a doação de 3 (três) vezes em um período de 12
(doze) meses, e também àqueles que trabalharam gratuitamente nas eleições municipais
de prefeito, vice e vereadores.
Com o encaminhamento do presente projeto de lei complementar,
consequentemente revoga-se a Lei Complementar 142/2012, ampliando os candidatos
amparados pela isenção.
No caso dos doadores de sangue a proposta visa diminuir para 2 (duas) doações
em um período de 12 (doze) meses, considerando a inexistência de banco de sangue em
nosso município. Passarão a ter direito à isenção os doadores de medula óssea e as
doadoras ao banco de leite, pessoas que dão exemplo de cidadania e consideração ao
próximo.
Em relação aos voluntários que trabalham nas eleições, a isenção deve abranger a
todas as eleições oficiais, sejam municipal, estadual ou federal, pessoas que exercem
trabalho de grande relevância para a nossa democracia, assim como os jurados que são
chamados para compor o tribunal do júri, que também passam a ser abrangidos por esta
lei.
A legislação apresentada também visa incluir a isenção aos candidatos inscritos no
CadÚnico, dando maior oportunidade as pessoas com vulnerabilidade social, com
fundamento nos objetivos fundamentais da Constituição de 1988, na construção de uma
sociedade mais justa e solidária, buscando a redução das desigualdades sociais e
regionais.
 
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Rua Duque de Caxias, 522  (49)3344-2666 - CEP 89990-000 - São Lourenço do Oeste - SC.
CÂMARA MUNICIPAL 
SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA
Por fim, ficam incluídos nesta lei os representantes da sociedade civil ou entidades
que participem em Conselhos Municipais Permanentes e Paritários, desde que
demonstrem assiduidade e participação, pois são cidadãos que prestam serviços
relevantes em diversos Conselhos e em todas as áreas do município.
Contando com a especial atenção e acatamento por parte dos nobres Vereadores,
antecipo agradecimento.
Atenciosamente,
Vereador Altair Borges
Autor - PP
Jader Gabriel Ioris 
Vereador - PP
João Carlos Suldowski
Vereador - PP
Sabino Zilli
Vereador - PP
 
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CÂMARA MUNICIPAL 
SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 016, DE 16 DE MAIO DE 2025.
Dispõe sobre a isenção do pagamento 
de taxas de inscrição em concursos 
públicos e testes seletivos.
Art. 1º Ficam isentos do pagamento da taxa de inscrição em concurso público e
teste seletivo para provimento de cargo ou emprego público no âmbito do Poder Público
Municipal, os candidatos enquadrados nos seguintes casos.
I - Doador de sangue que comprovar a doação de 2 (duas) vez em um período de
12 (doze) meses antecedentes à data da inscrição para o concurso ou teste seletivo;
II - Doador de medula óssea, que deverá apresentar o Cartão de Doador
Voluntário de Medula Óssea, cadastrado no Registro Nacional de Doadores de Medula
Óssea (Redome);
III - Doadora ao Banco de Leite Humano, com a comprovação de, pelo menos, 2
(duas) doações mensais, pelo período mínimo de 6 (seis) meses antecedentes à data da
inscrição para o concurso ou teste seletivo;
IV - Os eleitores convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral para prestarem
serviços no período eleitoral, visando à organização, execução e apuração de eleições
oficiais municipais, estaduais e federais, nos últimos 2 (dois) anos que antecedem o
concurso ou teste seletivo;
V - Os convocados para prestar serviços perante o Tribunal do Júri;
VI - Candidatos que pertençam a família inscrita no Cadastro Único para
Programas Sociais (CadÚnico), do Governo Federal, cuja renda familiar mensal per capita
seja inferior ou igual a meio salário-mínimo nacional; e
VII - Os representantes da sociedade civil ou entidades participantes de
Conselhos Municipais continuados e paritários, desde que não possuam mais de duas
(02) faltas injustificadas no período dos dois (02) últimos anos que antecedem a
realização do concurso ou teste seletivo.
§ 1° Para fins de comprovação do serviço prestado no inciso IV, o candidato
deverá apresentar, no ato da inscrição, comprovante expedido pela Justiça Eleitoral
contendo o nome completo do eleitor, a função desempenhada, o turno, e a data da
eleição.
§ 2° Em relação ao candidato jurado, contido no inciso V, deverá apresentar
comprovante contendo o nome completo e as datas em que prestou serviço perante o
Tribunal do Júri, não podendo ser em data superior a 2 (dois) anos antes do concurso ou
teste seletivo.
§ 3° A isenção constante no inciso VII será concedida por meio de apresentação
de portaria, decreto ou qualquer outro ato que nomeie os conselheiros, acompanhado de
declaração expedida pelo presidente do respectivo conselho, atestando a assiduidade e a
não existência de mais de duas faltas injustificadas no período.
Art. 2º O edital do concurso público ou teste seletivo apresentará as
possibilidades das isenções e as regras para sua obtenção, bem como definirá prazos
limites para a apresentação do requerimento de isenção, assim como a resposta ao
candidato acerca do deferimento ou não do seu pedido.
 
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Rua Duque de Caxias, 522  (49)3344-2666 - CEP 89990-000 - São Lourenço do Oeste - SC.
CÂMARA MUNICIPAL 
SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se a Lei Complementar nº 142, de 20 de abril de 2012.
São Lourenço do Oeste, 16 de maio de 2025.
Vereador Altair Borges
Autor - PP
Jader Gabriel Ioris 
Vereador - PP
João Carlos Suldowski
Vereador - PP
Sabino Zilli
Vereador - PP

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