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Rua Duque de Caxias, 522 (49) 3344–2666 – CEP 89990-000 – São Lourenço do Oeste – SC.
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA
EMENDA Nº 008/2025 (ADITIVA)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 011/2025
Autoria: Mauro Cesar Michelon
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE E SENHORES VEREADORES
Ao cumprimentá-los cordialmente, nos termos do artigo 245, § 1º, III do Regimento Interno
desta Casa Legislativa, propomos a seguinte emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº
011/2025, de autoria do Prefeito, que dispõe sobre o regime disciplinar e a apuração de
responsabilidades dos agentes públicos do Município de São Lourenço do Oeste - SC.
Objetiva a presente emenda acrescentar termos à redação dos dispositivos a seguir,
conforme disposto abaixo:
Art. 9-A. Ao servidor público será assegurada a presunção de inocência até decisão
administrativa final transitada em julgado, cabendo à Administração Pública o ônus de provar, de
forma objetiva, a materialidade e a autoria da infração funcional imputada.
Justificativa: Visa garantir os princípios constitucionais do devido processo legal, da
presunção de inocência, do contraditório e da ampla defesa, reforçando a segurança jurídica no
processo disciplinar.
Art. 16 § 10. A celebração do TAC – Termo de Ajustamento de Conduta – será precedida
de orientação jurídica ao servidor, sendo facultado o acompanhamento por representante sindical
ou advogado. O TAC dependerá da manifestação expressa, escrita e voluntária do servidor, sob
pena de nulidade.
Justificativa: Evita o uso do TAC como instrumento coercitivo, assegurando a liberdade
de manifestação e o assessoramento jurídico ao servidor.
Art. 19 ............................................................................................................................
III – violar direito ou prerrogativa de advogado no exercício da sua função.
Justificativa: Diz respeito ao acréscimo de um inciso III ao Artigo 19, visando assim, a
inserir como ilícito funcional, qualquer violação cometida pelos servidores municipais que
violarem as prerrogativas e o direito dos advogados, previstas expressamente na Lei Federal nº
8.906/1994, a qual institui o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.
Destaca-se que o acréscimo sugerido ao artigo 19, não implicará no aumento de despesas
o que indica a sua viabilidade e aperfeiçoa a legislação municipal.
Art.42 § 4º O afastamento preventivo dependerá de decisão fundamentada, com exposição
clara e objetiva dos fatos que demonstrem o risco concreto de interferência do servidor na instrução
do processo.
Justificativa: Assegura que o afastamento preventivo seja medida excepcional e
justificada, protegendo a imagem e estabilidade do servidor.
Dessa forma, solicitamos a aprovação de todas emendas apresentadas.
São Lourenço do Oeste, 22 de maio de 2025.
Mauro Cesar Michelon
Vereador - MDB - Autor
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