texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
_____________________________________________________________________________________
Rua Duque de Caxias, 522 (49) 3344–2666 – CEP 89990-000 – São Lourenço do Oeste – SC.
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA
EMENDA Nº 009/2025 (SUBSTITUTIVA)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 011/2025
Autoria: Edson Ferrari
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE E SENHORES VEREADORES
Ao cumprimentá-los cordialmente, nos termos do artigo 245, § 1º, IV do Regimento Interno
desta Casa Legislativa, propomos a seguinte emenda substitutiva ao Projeto de Lei Complementar
nº 011/2025, de autoria do Prefeito, que dispõe sobre o regime disciplinar e a apuração de
responsabilidades dos agentes públicos do Município de São Lourenço do Oeste - SC.”
Objetiva a presente emenda substituir a redação do § 2º do art. 19, que passará a ter a
seguinte redação:
Art. 19 ...................................................................................................................................
§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser
convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração,
ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Justificativa: Temos que a nova redação, confere ao mesmo tempo o caráter punitivo
visado pela Administração, e também protege o servidor.
Nos aparenta temerária a hipótese de supressão total da remuneração do servidor público
por período superior a 15 (quinze) dias. A título de informação, foi buscado por este vereador
inúmeras legislações a respeito e em nenhuma delas contém a previsão de não percepção de
remuneração, quanto mais em prazo tão extenso – podendo chegar até 90 (noventa dias).
Por outro lado, a redação apresentada nesta emenda é a mesma contida na Lei Federal nº
8.112/90, a qual dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das
autarquias e das fundações públicas federais e é perfeitamente aplicável aos regimes jurídicos de
servidores das esferas estadual e municipal, na falta de previsão desses entes.
Assim, reafirmamos que a alteração proposta não irá tirar o caráter punitivo, pelo contrário;
fará com que o servidor sujeito àquela penalidade continue cumprindo integralmente sua carga
horária e recebendo somente a metade da remuneração. O cunho sancionatório é mantido, mas ao
mesmo tempo preserva a dignidade e o mínimo existencial dos servidores, que não raras vezes tem
como única fonte de sustento sua remuneração decorrente do cargo público.
Dessa forma, solicitamos a aprovação.
São Lourenço do Oeste, 22 de maio de 2025.
Edson Ferrari
Vereador MDB - Autor
open original →