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materia nº 9/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-05-22
EmentaEMENDA Nº 009/2025 (SUBSTITUTIVA), de autoria do vereador Edson Ferrari, ao Projeto de Lei Complementar nº 011/2025
native_id1221

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-11 Proposição transformada em norma jurídica
2025-07-08 Aguardando sanção governamental
2025-07-08 Aguardando remessa à sanção
2025-07-07 Proposição aprovada
2025-07-04 Proposição na Ordem do Dia - redação final
2025-07-03 Parecer favorável da comissão
2025-06-30 Proposição aprovada com emenda(s)
2025-06-30 Aguardando redação final
2025-06-30 Proposição aprovada
2025-06-27 Proposição na Ordem do Dia - turno único
2025-06-26 Aguardando inclusão na Ordem do Dia
2025-06-26 Parecer favorável da comissão
2025-05-26 Audiência da comissão de mérito encaminhada
2025-05-22 Parecer favorável da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-30T20:45:15.140481-03:00 Aprovada 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Rua Duque de Caxias, 522  (49) 3344–2666 – CEP 89990-000 – São Lourenço do Oeste – SC.
CÂMARA MUNICIPAL 
SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA
EMENDA Nº 009/2025 (SUBSTITUTIVA)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 011/2025
Autoria: Edson Ferrari
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE E SENHORES VEREADORES
Ao cumprimentá-los cordialmente, nos termos do artigo 245, § 1º, IV do Regimento Interno 
desta Casa Legislativa, propomos a seguinte emenda substitutiva ao Projeto de Lei Complementar 
nº 011/2025, de autoria do Prefeito, que dispõe sobre o regime disciplinar e a apuração de 
responsabilidades dos agentes públicos do Município de São Lourenço do Oeste - SC.”
Objetiva a presente emenda substituir a redação do § 2º do art. 19, que passará a ter a 
seguinte redação: 
Art. 19 ...................................................................................................................................
§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser 
convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, 
ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Justificativa: Temos que a nova redação, confere ao mesmo tempo o caráter punitivo 
visado pela Administração, e também protege o servidor.
Nos aparenta temerária a hipótese de supressão total da remuneração do servidor público 
por período superior a 15 (quinze) dias. A título de informação, foi buscado por este vereador 
inúmeras legislações a respeito e em nenhuma delas contém a previsão de não percepção de 
remuneração, quanto mais em prazo tão extenso – podendo chegar até 90 (noventa dias). 
Por outro lado, a redação apresentada nesta emenda é a mesma contida na Lei Federal nº 
8.112/90, a qual dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das 
autarquias e das fundações públicas federais e é perfeitamente aplicável aos regimes jurídicos de 
servidores das esferas estadual e municipal, na falta de previsão desses entes.
Assim, reafirmamos que a alteração proposta não irá tirar o caráter punitivo, pelo contrário; 
fará com que o servidor sujeito àquela penalidade continue cumprindo integralmente sua carga 
horária e recebendo somente a metade da remuneração. O cunho sancionatório é mantido, mas ao 
mesmo tempo preserva a dignidade e o mínimo existencial dos servidores, que não raras vezes tem 
como única fonte de sustento sua remuneração decorrente do cargo público. 
Dessa forma, solicitamos a aprovação.
São Lourenço do Oeste, 22 de maio de 2025.
Edson Ferrari
Vereador MDB - Autor 

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