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Rua Duque de Caxias, 522 (49) 3344–2666 - CEP 89990-000 - São Lourenço do Oeste - SC.
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA
EMENDA Nº 010/2025 (ADITIVA)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 016/2025
Autoria: Mauro Cesar Michelon
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE E SENHORES VEREADORES
Ao cumprimentá-los cordialmente, nos termos do artigo 245, § 1º, III do Regimento Interno
desta Casa Legislativa, propomos a seguinte emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº
016/2025, de autoria do Vereador Altair Borges e Bancada do PP, que dispõe sobre a isenção do
pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos e teste seletivos no Município de São
Lourenço do Oeste - SC.
Objetiva a presente emenda acrescentar termos à redação, conforme disposto abaixo:
Art. 1º ....................................................................................................................
..................................................................................................
VIII - os doadores de órgãos e tecidos; e
IX - os portadores de deficiência - PcD, cuja comprovação se dará mediante a apresentação
de laudo médico que ateste a limitação se: física, visual, intelectual ou auditiva.
...................................................................................................................................
§ 4° Para fins de comprovação do contido no inciso VIII, o candidato deverá apresentar
documentação de identificação ou CNH - Carteira Nacional de Habilitação que comprove
explicitamente ser doador de órgãos e tecidos.
Justificativa:
Com a finalidade de contribuir de forma positiva ao projeto, sugerimos as inclusões acima,
embasado na Política Nacional de Conscientização e Incentivo à Doação e Transplante de Órgãos
e Tecidos (Lei 14.722/2023).
No contexto o termo PcD, este é usado para identificar colaboradores que apresentam
deficiência visual, motora e auditiva.
A lei de isenção de impostos foi criada para facilitar a mobilidade de pessoas que, em razão
de deficiências físicas ou debilidades, tenham restrições para realizar atos comuns no seu dia a dia,
como dirigir e se deslocar de um lugar ao outro.
Assim, nos aparenta justa a inclusão de mais essas categorias, sem que configure violação
à isonomia e à razoabilidade, por se tratar de situações onde o interessado pode comprovar
objetivamente a sua condição, além das legislações acima citadas que sustentam o que expomos.
Dessa forma, solicitamos a aprovação.
São Lourenço do Oeste, 22 de maio de 2025.
Mauro Cesar Michelon
Membro e relator
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