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materia nº 10/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-05-22
EmentaEMENDA Nº 010/2025 (ADITIVA), de autoria do vereador Mauro Cesar Michelon, ao Projeto de Lei Complementar nº 016/2025
native_id1222

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-04 Proposição transformada em norma jurídica
2025-07-01 Aguardando sanção governamental
2025-07-01 Aguardando remessa à sanção
2025-06-30 Proposição aprovada
2025-06-27 Proposição na Ordem do Dia - redação final F
2025-06-26 Aguardando inclusão na Ordem do Dia
2025-06-23 Aguardando redação final
2025-06-23 Proposição aprovada
2025-06-18 Proposição na Ordem do Dia - turno único
2025-06-06 Aguardando inclusão na Ordem do Dia
2025-06-05 Parecer favorável da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-23T20:02:29.550745-03:00 Aprovada 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Rua Duque de Caxias, 522  (49) 3344–2666 - CEP 89990-000 - São Lourenço do Oeste - SC.
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA
EMENDA Nº 010/2025 (ADITIVA)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 016/2025 
Autoria: Mauro Cesar Michelon
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE E SENHORES VEREADORES
Ao cumprimentá-los cordialmente, nos termos do artigo 245, § 1º, III do Regimento Interno 
desta Casa Legislativa, propomos a seguinte emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 
016/2025, de autoria do Vereador Altair Borges e Bancada do PP, que dispõe sobre a isenção do 
pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos e teste seletivos no Município de São 
Lourenço do Oeste - SC.
Objetiva a presente emenda acrescentar termos à redação, conforme disposto abaixo: 
Art. 1º ....................................................................................................................
..................................................................................................
VIII - os doadores de órgãos e tecidos; e
IX - os portadores de deficiência - PcD, cuja comprovação se dará mediante a apresentação 
de laudo médico que ateste a limitação se: física, visual, intelectual ou auditiva.
...................................................................................................................................
§ 4° Para fins de comprovação do contido no inciso VIII, o candidato deverá apresentar 
documentação de identificação ou CNH - Carteira Nacional de Habilitação que comprove 
explicitamente ser doador de órgãos e tecidos.
Justificativa:
Com a finalidade de contribuir de forma positiva ao projeto, sugerimos as inclusões acima, 
embasado na Política Nacional de Conscientização e Incentivo à Doação e Transplante de Órgãos 
e Tecidos (Lei 14.722/2023).
No contexto o termo PcD, este é usado para identificar colaboradores que apresentam 
deficiência visual, motora e auditiva.
A lei de isenção de impostos foi criada para facilitar a mobilidade de pessoas que, em razão 
de deficiências físicas ou debilidades, tenham restrições para realizar atos comuns no seu dia a dia, 
como dirigir e se deslocar de um lugar ao outro.
Assim, nos aparenta justa a inclusão de mais essas categorias, sem que configure violação 
à isonomia e à razoabilidade, por se tratar de situações onde o interessado pode comprovar 
objetivamente a sua condição, além das legislações acima citadas que sustentam o que expomos.
Dessa forma, solicitamos a aprovação.
São Lourenço do Oeste, 22 de maio de 2025.
Mauro Cesar Michelon 
Membro e relator

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