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materia nº 1/2025

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-05-22
EmentaMENSAGEM Nº 044/2025 VETO PARCIAL: § 5º do artigo 5º, do autógrafo ao Projeto de Lei nº 029/2025 (Executivo 027/2025), que autoriza o Instituto Cultural de São Lourenço do Oeste a receber patrocínio, e dá outras providências.
native_id1224

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-10 Proposição arquivada
2025-06-09 Proposição aprovada
2025-06-06 Proposição na Ordem do Dia - turno único
2025-05-30 Aguardando inclusão na Ordem do Dia
2025-05-29 Parecer favorável da comissão
2025-05-26 Audiência da comissão de mérito encaminhada
2025-05-22 Proposição protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-09T20:09:06.670916-03:00 Aprovada 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 
– CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 
– Fax (49) 3344-8560
89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE 
– SANTA CATARINA 
CNPJ 
– 83.021.873/0001-08 
– www.saolourenco.sc.gov.br
MENSAGEM Nº 044/2025 
VETO PARCIAL: § 5º do artigo 5º, do 
autógrafo ao Projeto de Lei nº 029/2025 
(Executivo 027/2025), que autoriza o 
Instituto Cultural de São Lourenço do 
Oeste a receber patrocínio, e dá outras 
providências. 
Senhor Presidente, 
Nos termos do art. 41, §1º, da Lei Orgânica Municipal, comunico a esta 
egrégia Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar 
parcialmente o autógrafo do Projeto de Lei nº 029/2025 (Executivo 027/2025), que “Autoriza o Instituto Cultural de São Lourenço do Oeste a receber patrocínio, e dá 
outras providências”, no que diz respeito ao §5º do artigo 5º, pelas razões que, 
respeitosamente, passo a expor:
Analisando o autógrafo do Projeto de Lei aprovado pelos doutos Vereadores, 
entendi por bem adotar a medida do veto parcial, com a preocupação única de 
respeitar o interesse público, porquanto o processo de elaboração legislativa 
(emenda aditiva) do ato sub examine compromete o objetivo principal do projeto. 
Veja-se, o Projeto sofreu emenda aditiva, incluindo o § 5º a redação do art. 
5º, e, nos seguintes termos: 
Redação original: “Art. 5º Os contratos de patrocínio poderão ser celebrados a partir de: 
I - chamamento público; 
II - escolha direta, mediante provocação do patrocinador interessado. 
§ 1º A seleção por meio de edital de chamamento público será veiculada em 
Diário Oficial, conforme legislação aplicável. 
§ 2º A escolha direta prevista no inciso II do caput deste artigo será realizada 
por provocação do patrocinador interessado, devendo sua seleção ser 
fundamentada, observado o alinhamento da proposta ao planejamento
estratégico e às políticas públicas e diretrizes institucionais da autarquia. 
§ 3º Ao receber provocação formal de possível patrocínio, a autarquia 
deverá publicar a proposta recebida em Diário Oficial, oportunizando 
manifestação, no prazo de dez dias úteis, de outros interessados na 
demanda. 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/AF89-E66E-0683-39CD e informe o código AF89-E66E-0683-39CD
RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 
– CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 
– Fax (49) 3344-8560
89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE 
– SANTA CATARINA 
CNPJ 
– 83.021.873/0001-08 
– www.saolourenco.sc.gov.br
§ 4º Na hipótese de pluralidade de interessados, serão avaliadas as 
propostas de patrocínio e, após decisão fundamentada, selecionada a que 
melhor atende aos objetivos da autarquia.
”
Redação do autógrafo: 
Art. 5º Os contratos de patrocínio poderão ser celebrados a partir de: 
I - chamamento público; 
II - escolha direta, mediante provocação do patrocinador interessado. 
§ 1º A seleção por meio de edital de chamamento público será veiculada em 
Diário Oficial, conforme legislação aplicável. 
§ 2º A escolha direta prevista no inciso II do caput deste artigo será realizada 
por provocação do patrocinador interessado, devendo sua seleção ser 
fundamentada, observado o alinhamento da proposta ao planejamento
estratégico e às políticas públicas e diretrizes institucionais da autarquia. 
§ 3º Ao receber provocação formal de possível patrocínio, a autarquia 
deverá publicar a proposta recebida em Diário Oficial, oportunizando 
manifestação, no prazo de dez dias úteis, de outros interessados na 
demanda. 
§ 4º Na hipótese de pluralidade de interessados, serão avaliadas as 
propostas de patrocínio e, após decisão fundamentada, selecionada a que 
melhor atende aos objetivos da autarquia. 
§ 5º As propostas apresentadas devem respeitar os valores mínimos de 
patrocínio fixados por esta Lei, sendo: 
I - nas ações que tenham o dispêndio inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil 
reais) o valor mínimo da proposta será de 4% (quatro por cento) deste valor; 
e 
II - nas ações com dispêndio a partir de R$ 300.001,00 (trezentos mil e um 
reais) o valor mínimo da proposta será de 3% (três por cento) deste valor. 
A redação inclusa junto ao § 5º inviabiliza o recebimento de patrocínios, 
especialmente, em eventos de pequeno porte, vez que prevê o valor mínimo de 
patrocínio de R$ 12.000,00 (doze mil reais), haja vista que o percentual disposto se 
refere ao valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), ou seja, fere o próprio interesse 
público do projeto. 
Não obstante, há que se destacar que, já consta no artigo 5º que os 
patrocínios serão celebrados a partir de chamamento público, ou seja, a partir de um 
edital que fixará a necessidade da autarquia, conforme cada evento, sendo que a 
fixação de um valor mínimo compromete o recebimento de pequenos patrocínios e 
serviços que, muitas vezes, são os que a Administração Pública possui a maior 
dificuldade em contratar. 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/AF89-E66E-0683-39CD e informe o código AF89-E66E-0683-39CD
RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 
– CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 
– Fax (49) 3344-8560
89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE 
– SANTA CATARINA 
CNPJ 
– 83.021.873/0001-08 
– www.saolourenco.sc.gov.br
Portanto o acatamento do presente veto parcial é medida que deve
prevalecer, a bem do interesse público. 
CONCLUSÃO: 
Em face do exposto VETO o § 5º do artigo 5º, do autógrafo do Projeto 
de Lei nº 029/2025 (Executivo PL nº 027/2025), por ser contrário ao interesse público, 
com fundamento no art. 41, § 1º e 55, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal.
À vista do exposto e por tudo o que se justificou, solicita-se que Vossa 
Excelência receba o presente veto parcial ao autógrafo do Projeto de Lei nº 029/2025 
(Executivo PL nº 027/2025), apreciando-o na forma regimental, a fim de dar-lhe 
positivação. 
Ao ensejo, subscrevo-me, renovando minhas considerações de elevado 
respeito. 
Cordialmente, 
São Lourenço do Oeste - SC, 22 de maio de 2025. 
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI 
Prefeito Municipal 
Exmo. Sr. João Carlos Suldowski 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores 
São Lourenço do Oeste (SC) 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/AF89-E66E-0683-39CD e informe o código AF89-E66E-0683-39CD
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: AF89-E66E-0683-39CD
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI (CPF 376.XXX.XXX-49) em 21/05/2025 11:32:30 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/AF89-E66E-0683-39CD

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