RUA DUQUE DE CAXIAS, 789
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– Fax (49) 3344-8560
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MENSAGEM Nº 044/2025
VETO PARCIAL: § 5º do artigo 5º, do
autógrafo ao Projeto de Lei nº 029/2025
(Executivo 027/2025), que autoriza o
Instituto Cultural de São Lourenço do
Oeste a receber patrocínio, e dá outras
providências.
Senhor Presidente,
Nos termos do art. 41, §1º, da Lei Orgânica Municipal, comunico a esta
egrégia Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar
parcialmente o autógrafo do Projeto de Lei nº 029/2025 (Executivo 027/2025), que “Autoriza o Instituto Cultural de São Lourenço do Oeste a receber patrocínio, e dá
outras providências”, no que diz respeito ao §5º do artigo 5º, pelas razões que,
respeitosamente, passo a expor:
Analisando o autógrafo do Projeto de Lei aprovado pelos doutos Vereadores,
entendi por bem adotar a medida do veto parcial, com a preocupação única de
respeitar o interesse público, porquanto o processo de elaboração legislativa
(emenda aditiva) do ato sub examine compromete o objetivo principal do projeto.
Veja-se, o Projeto sofreu emenda aditiva, incluindo o § 5º a redação do art.
5º, e, nos seguintes termos:
Redação original: “Art. 5º Os contratos de patrocínio poderão ser celebrados a partir de:
I - chamamento público;
II - escolha direta, mediante provocação do patrocinador interessado.
§ 1º A seleção por meio de edital de chamamento público será veiculada em
Diário Oficial, conforme legislação aplicável.
§ 2º A escolha direta prevista no inciso II do caput deste artigo será realizada
por provocação do patrocinador interessado, devendo sua seleção ser
fundamentada, observado o alinhamento da proposta ao planejamento
estratégico e às políticas públicas e diretrizes institucionais da autarquia.
§ 3º Ao receber provocação formal de possível patrocínio, a autarquia
deverá publicar a proposta recebida em Diário Oficial, oportunizando
manifestação, no prazo de dez dias úteis, de outros interessados na
demanda.
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/AF89-E66E-0683-39CD e informe o código AF89-E66E-0683-39CD
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§ 4º Na hipótese de pluralidade de interessados, serão avaliadas as
propostas de patrocínio e, após decisão fundamentada, selecionada a que
melhor atende aos objetivos da autarquia.
”
Redação do autógrafo:
Art. 5º Os contratos de patrocínio poderão ser celebrados a partir de:
I - chamamento público;
II - escolha direta, mediante provocação do patrocinador interessado.
§ 1º A seleção por meio de edital de chamamento público será veiculada em
Diário Oficial, conforme legislação aplicável.
§ 2º A escolha direta prevista no inciso II do caput deste artigo será realizada
por provocação do patrocinador interessado, devendo sua seleção ser
fundamentada, observado o alinhamento da proposta ao planejamento
estratégico e às políticas públicas e diretrizes institucionais da autarquia.
§ 3º Ao receber provocação formal de possível patrocínio, a autarquia
deverá publicar a proposta recebida em Diário Oficial, oportunizando
manifestação, no prazo de dez dias úteis, de outros interessados na
demanda.
§ 4º Na hipótese de pluralidade de interessados, serão avaliadas as
propostas de patrocínio e, após decisão fundamentada, selecionada a que
melhor atende aos objetivos da autarquia.
§ 5º As propostas apresentadas devem respeitar os valores mínimos de
patrocínio fixados por esta Lei, sendo:
I - nas ações que tenham o dispêndio inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais) o valor mínimo da proposta será de 4% (quatro por cento) deste valor;
e
II - nas ações com dispêndio a partir de R$ 300.001,00 (trezentos mil e um
reais) o valor mínimo da proposta será de 3% (três por cento) deste valor.
A redação inclusa junto ao § 5º inviabiliza o recebimento de patrocínios,
especialmente, em eventos de pequeno porte, vez que prevê o valor mínimo de
patrocínio de R$ 12.000,00 (doze mil reais), haja vista que o percentual disposto se
refere ao valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), ou seja, fere o próprio interesse
público do projeto.
Não obstante, há que se destacar que, já consta no artigo 5º que os
patrocínios serão celebrados a partir de chamamento público, ou seja, a partir de um
edital que fixará a necessidade da autarquia, conforme cada evento, sendo que a
fixação de um valor mínimo compromete o recebimento de pequenos patrocínios e
serviços que, muitas vezes, são os que a Administração Pública possui a maior
dificuldade em contratar.
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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Portanto o acatamento do presente veto parcial é medida que deve
prevalecer, a bem do interesse público.
CONCLUSÃO:
Em face do exposto VETO o § 5º do artigo 5º, do autógrafo do Projeto
de Lei nº 029/2025 (Executivo PL nº 027/2025), por ser contrário ao interesse público,
com fundamento no art. 41, § 1º e 55, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal.
À vista do exposto e por tudo o que se justificou, solicita-se que Vossa
Excelência receba o presente veto parcial ao autógrafo do Projeto de Lei nº 029/2025
(Executivo PL nº 027/2025), apreciando-o na forma regimental, a fim de dar-lhe
positivação.
Ao ensejo, subscrevo-me, renovando minhas considerações de elevado
respeito.
Cordialmente,
São Lourenço do Oeste - SC, 22 de maio de 2025.
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Prefeito Municipal
Exmo. Sr. João Carlos Suldowski
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
São Lourenço do Oeste (SC)
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: AF89-E66E-0683-39CD
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI (CPF 376.XXX.XXX-49) em 21/05/2025 11:32:30 GMT-03:00
Papel: Parte
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