br-locleg corpus explorer

← São Lourenço do Oeste (SC)

materia nº 79/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 79 / 2025
Date 2025-05-22
EmentaPARECER 79 AO PL Nº 36/2025.
native_id1239

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-12 Proposição transformada em norma jurídica
2025-06-12 Proposição transformada em norma jurídica
2025-06-10 Aguardando sanção governamental
2025-06-10 Aguardando remessa à sanção
2025-06-09 Proposição aprovada
2025-06-06 Proposição na Ordem do Dia - turno único
2025-06-06 Aguardando inclusão na Ordem do Dia
2025-06-05 Parecer favorável da comissão
2025-05-30 Audiência da comissão de mérito encaminhada

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

CÂMARA MUNICIPAL
SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA
 
_____________________________________________________________________________________
Rua Duque de Caxias, 522 ☎ (49)3344–2666 CEP 89990-000 – São Lourenço do Oeste – SC.
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PARECER Nº 79/2025.
Ao Projeto de Lei nº 036/2025
Relator: Vereador Altair Borges
DA ANÁLISE E DA FUNDAMENTAÇÃO
O projeto de lei em apreciação nesta casa de Lei, de autoria do Chefe do Executivo, Dispõe
sobre autorização ao Poder Executivo Municipal a promover e custear despesas do 4ª Trilha Jeep
Club São Lourenço, em parceria com Associação Jeep Club São Lourenço.”
Em relação a legalidade, visualizamos estar de acordo, conforme o disposto na Lei
Orgânica, relacionados a competência e matéria proposta, conforme os seguintes dispositivos:
Art. 38. Serão de iniciativa exclusiva do Prefeito as Leis que disponham
sobre:
IV – Matéria Orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou
conceda auxílios e subvenções.
 Art. 55. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
 XXIX – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das
disponibilidades orçamentárias e mediante lei específica.
Destaca-se que o repasse financeiro está , em conformidade com a Lei Federal nº 13.019, de
31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e
as organizações da sociedade civil, e se enquadra na previsão contida no art. 31, inc. II, que rege a
respeito da inexigibilidade de chamamento público (procedimento padrão para seleção dos
interessados) em caso de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em
virtude da singularidade do objeto da parceria ou quando as metas somente puderem ser atingidas por
uma entidade específica.
DA CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, exaramos parecer favorável ao Projeto de Lei analisado. 
Sala das Comissões, 22 de maio de 2025.
Altair Borges
Presidente e relator
Vereador Jader Gabriel Ioris _________________________________voto________________
Vice-Presidente
Vereador Mauro César Michelon _______________________________voto________________
Membro

open original →