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materia nº 80/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 80 / 2025
Date 2025-05-22
EmentaPARECER 80 AO PLC Nº 11/2025.
native_id1240

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-11 Proposição transformada em norma jurídica
2025-07-08 Aguardando sanção governamental
2025-07-08 Aguardando remessa à sanção
2025-07-07 Proposição aprovada
2025-07-04 Proposição na Ordem do Dia - redação final
2025-07-03 Parecer favorável da comissão
2025-06-30 Proposição aprovada com emenda(s)
2025-06-30 Aguardando redação final
2025-06-30 Proposição aprovada
2025-06-27 Proposição na Ordem do Dia - turno único
2025-06-26 Aguardando inclusão na Ordem do Dia
2025-06-26 Parecer favorável da comissão

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA DE VEREADORES
SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA
 
_____________________________________________________________________________________
Rua Duque de Caxias, 522 ☎ (49)3344–2666 CEP 89990-000 – São Lourenço do Oeste – SC.
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER Nº 80/2025
Ao Projeto de Lei Complementar nº 011/2025
Relator: Vereador Mauro Cesar Michelon
DO OBJETO E DA FUNDAMENTAÇÃO
Encontra-se em análise nesta Comissão projeto de autoria do Prefeito, tratando sobre o regime
disciplinar e a apuração de responsabilidades dos agentes públicos do Município de São Lourenço do
Oeste .
Por se tratar de matéria que diz respeito à disciplina do funcionalismo público, é certa a
competência do Prefeito, nos termos da Lei Orgânica:
Art. 38 Serão de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que
disponham sobre:
II - servidores públicos do Poder Executivo, da administração
direta ou indireta, o seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
Portanto, nos apresenta clara a iniciativa para criação de legislação esparsa tratando de apuração
de responsabilidades e aplicação de penalidades aos servidores públicos municipais, valendo-se o
Chefe do Poder Executivo do seu Poder Disciplinar e Hierárquico.
Entretanto, é importante esclarecer que este relator, analisando o projeto verificou ausência de
menção de participação do Sindicato dos Servidores Públicos de São Lourenço do Oeste –
SITRASLO. A fim de esclarecer, e melhor instruir o Projeto, formulou requerimentos ao Poder
Executivo e ao SITRASLO questionando se de fato teve ou não a ciência e envolvimento do Sindicato
na presente matéria, ao que, foi prontamente atendido em ambos, e em linhas gerais obteve as duas
respostas sendo:
i) do Executivo – “ (...) por não tratar de assunto que importe em
alteração de vencimentos ou de restrição de direitos e garantias
de servidores, mas sim de normas pertinentes ao processo
administrativo em si, o tema não foi objeto de deliberação com o
SITRASLO; tratando-se de questão cuja deliberação ou iniciativa
são exclusivas da administração municipal. “
ii) SITRASLO – “que não participou das deliberações ou
discussões que resultaram na elaboração do projeto e (...) embora
compreendam que a matéria versada no referido projeto de lei
seja de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, voltada à
normatização do processo administrativo disciplinar – sem
interferência direta em vencimentos ou direitos estatutários dos
servidores -, entendemos ser pertinente e construtiva a
CÂMARA DE VEREADORES
SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA
 
_____________________________________________________________________________________
Rua Duque de Caxias, 522 ☎ (49)3344–2666 CEP 89990-000 – São Lourenço do Oeste – SC.
participação deste sindicato para o debate legislativo, na
perspectiva da proteção dos direitos e garantias dos servidores
públicos municipais.” (Consta na íntegra do presente projeto
ambas respostas).
Durante a interlocução do projeto, tivemos ainda a manifestação da Ordem do Advogados do
Brasil, subseção de São Lourenço, manifestando a necessidade de inclusão de um inciso no Art. 19,
o qual estamos propondo via emenda aditiva.
Assim, com o devido respeito ao Poder Executivo, mas entendendo também a necessidade e
importância da contribuição do referido Sindicato, bem como a manifestação expressa deste no
sentido de participação, esta Comissão, embora deva ater-se neste momento aos aspectos legais da
matéria, reconhece a pertinência do envolvimento da entidade sindical.
Reforçamos o reconhecimento do poder-dever Disciplinar do Prefeito, o qual não se questiona.
Entretanto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação também vislumbra a necessidade de
observar-se outros princípios tão importantes quanto, quais sejam: a democracia, os direitos e
garantias fundamentais, notadamente no que tange ao devido processo legal, a garantia aos litigantes,
em processo judicial ou administrativo, e que aos acusados em geral são assegurados o contraditório
e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; do direito à associação sindical, bem como
a participação dos sindicatos em questões judiciais ou administrativas, sendo que todas essas
disposições encontram-se estampadas na Constituição Federal.
Desse modo, são apresentadas 2(duas) emendas substitutivas, 1(uma) emenda modificativa e
1(uma) emenda aditiva incluindo quatro novos dispositivos, emendas essas sugeridas pela OAB , pelo
SITRASLO e também uma de autoria do vereador Edson Ferarri, a fim de contribuir ainda mais para
este importante projeto que, impactará todos os servidores públicos do Município.
Considerando que a apresentação das citadas emendas foram feitas diretamente a este Relator,
e que durante todo o lapso as analisou devidamente, onde, em síntese se destinam a assegurar maiores
garantias e observância de princípios e dispositivos já expressos no ordenamento jurídico, esta
Comissão recebe as emendas e se manifesta favoravelmente em todas elas.
Assim, demonstrada a regularidade do projeto, no mais, esta Comissão deixa de analisar as
demais implicações da medida, cabendo a incumbência às demais Comissões pertinentes.
DA CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, em especial do ponto de vista da constitucionalidade e legalidade da 
matéria, esta Comissão exara parecer favorável, bem como às emendas apresentadas. 
Sala das Comissões, 22 de maio de 2025.
Mauro César Micheon
Membro e Relator
Vereador Altair Borges _____________________________________voto___________________
Presidente
Vereador Jader G. Ioris _______________________________________voto__________________
Vice-Presidente

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