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materia nº 81/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 81 / 2025
Date 2025-05-22
EmentaPARECER Nº 81 AO PLC Nº 16/2025.
native_id1241

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-04 Proposição transformada em norma jurídica
2025-07-01 Aguardando sanção governamental
2025-07-01 Aguardando remessa à sanção
2025-06-30 Proposição aprovada
2025-06-27 Proposição na Ordem do Dia - redação final F
2025-06-26 Aguardando inclusão na Ordem do Dia
2025-06-23 Aguardando redação final
2025-06-23 Proposição aprovada
2025-06-18 Proposição na Ordem do Dia - turno único
2025-06-06 Aguardando inclusão na Ordem do Dia
2025-06-05 Parecer favorável da comissão

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texto original #

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CÂMARA DE VEREADORES
SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA
 
_____________________________________________________________________________________
Rua Duque de Caxias, 522 ☎ (49)3344–2666 CEP 89990-000 – São Lourenço do Oeste – SC.
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER Nº 81/2025
Ao Projeto de Lei Complementar nº 016/2025
Relator: Vereador Mauro Cesar Michelon
DO OBJETO E DA FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Projeto de Lei Complementar de autoria do Vereador Altair Borges e Bancada do
PP, que altera dispositivo da Lei Complementar nº 142, de 20 de abril de 2012, que dispõe sobre a
isenção do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos e testes seletivos no Município de
São Lourenço do Oeste.
Primeiramente, no que tange à legitimidade e competência para propositura do Projeto de Lei, 
temos que se encontra plenamente em consonância com a legislação vigente, em especial a Lei 
Orgânica, como segue:
Art.25. Compete a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as 
matérias de competência do Município e, especialmente:
XIX – dispor sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a Legislação 
Federal e Estadual, observada competência privativa para iniciar o processo legislativo.
Art. 34. O processo legislativo municipal compreenderá a elaboração de:
II – leis complementares;
Cumpre-nos ainda observar que, segundo o disposto no inciso II do artigo 37 da Carta Magna, 
“a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de 
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na 
forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre 
nomeação e exoneração.” 
Tendo em vista a forma federativa de governo, caberá a cada uma das entidades políticas 
(União, Estados, Distrito Federal e Municípios) regrar a matéria, nos termos da interpretação 
sistemática do art. 37, inciso I c/c art. 18, ambos da Carta Magna.
Assim exposto optamos por apresentar emenda 1(uma) emenda aditiva, incluindo novos
dispositivos, entendendo a melhora do projeto, bem como evitando criação de distinções (Art. 19 III
da Constituição Federal).
Dessa forma, demonstrada a regularidade do projeto, no mais, esta Comissão deixa de analisar
as implicações financeiras/orçamentárias, cabendo a incumbência às demais Comissões pertinentes.
DA CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, em especial do ponto de vista da constitucionalidade e legalidade, esta 
Comissão exara parecer favorável, bem como à emenda apresentada. 
Sala das Comissões, 22 de maio de 2025.
Mauro César Michelon
Membro e relator
Vereador Altair Borges ______________________________________voto________________
Presidente
Vereador Jader Gabriel Ioris ___________________________________voto________________
Vice-Presidente

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