RUA DUQUE DE CAXIAS, 789
– CENTRO - Fone - (49) 3344-8500
– Fax (49) 3344-8560
89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE
– SANTA CATARINA
CNPJ
– 83.021.873/0001-08
– www.saolourenco.sc.gov.br
MENSAGEM Nº 048/2025
São Lourenço do Oeste - SC, 05 de junho de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Senhores Vereadores,
Com fundamento no artigo 55, inciso I, da Lei Orgânica do Município, submeto
à consideração de Vossas Excelências, o Projeto de Lei anexo que “autoriza o Poder
Executivo Municipal a criar, estabelecer e operacionalizar o Centro de Inclusão Digital”.
O presente Projeto de Lei visa autorização desta Casa de Leis para que o
município possa criar, estabelecer e operacionalizar o Centro de Inclusão Digital,
destinado ao suporte ao uso de tecnologias, com o objetivo de promover a inclusão
digital para toda a população do Município de São Lourenço do Oeste, em especial a
população com menos acesso a essa ferramenta.
No cenário atual, a transformação digital permeia todos os aspectos da vida
cotidiana, desde a comunicação até o acesso a serviços essenciais. No entanto, uma
parcela significativa da população enfrenta desafios substanciais para acompanhar e
se integrar a essa revolução tecnológica.
O principal objetivo do projeto é educar os cidadãos no uso de ferramentas
tecnológicas, com ênfase na segurança digital e no acesso a serviços públicos digitais.
Isso inclui a instrução sobre como abrir protocolos, registrar boletins de ocorrência,
renovar documentos e acessar serviços essenciais, como saúde e educação, de forma
autônoma. Facilitando o acesso a serviços públicos, informações e oportunidades de
engajamento cívico que estão cada vez mais disponíveis em meio digital.
O Centro também oferecerá cursos voltados ao mundo digital, promovendo
orientações com o objetivo de proporcionar segurança aos usuários dos serviços
digitais, de modo a evitar que sejam vítimas de golpes e fraudes.
O Centro de Inclusão Digital disporá de um espaço físico com ambiente
essencial para o pleno funcionamento das atividades previstas. O local deverá incluir,
obrigatoriamente, um banheiro acessível e uma cozinha de apoio, atendendo às
normas de acessibilidade vigentes, conforme a legislação brasileira aplicável.
Fica estabelecido que, para a execução do Programa, poderão ser utilizados
recursos provenientes de parcerias, emendas parlamentares e convênios com
instituições públicas e privadas, bem como recursos oriundos do Fundo de Ciência,
Tecnologia e Inovação, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 259/2020.
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/2255-8142-8686-6C1E e informe o código 2255-8142-8686-6C1E
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Pelo exposto, solicito a análise e votação favorável do Projeto de Lei anexo
pelos Vereadores desta Casa de Leis.
Atenciosamente,
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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PROJETO DE LEI Nº 036, DE 05 DE JUNHO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
criar, estabelecer e operacionalizar o
Centro de Inclusão Digital.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa
Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar, estabelecer e
operacionalizar o Centro de Inclusão Digital, aberto a toda a população do Município,
sem necessidade de contrapartida por parte dos usuários dos serviços.
Art. 2º O Centro de Inclusão Digital será destinado ao suporte ao uso de
tecnologias, com o objetivo de promover a inclusão digital, facilitando o acesso a
serviços públicos digitais a todos os cidadãos, desde que comprovada a residência no
Município de São Lourenço do Oeste.
Art. 3º Serão ofertados no Centro de Inclusão Digital, observada a maior
necessidade, os serviços de:
I - alfabetização digital básica;
II - utilização de serviços públicos digitais, como acesso a portais
governamentais, agendamento de serviços e emissão de documentos;
III - noções de segurança digital e prevenção de fraudes eletrônicas;
IV - inclusão produtiva por meio de ferramentas digitais, como comércio
eletrônico, redes sociais e aplicativos de produtividade;
V - cursos e oficinas voltadas ao empreendedorismo e inovação, em parceria
com instituições públicas e privadas, bem como workshops em parceria com
instituições educacionais reconhecidas, visando manter a população atualizada quanto
às inovações tecnológicas e ao uso eficiente dos recursos disponíveis; VI - instrução sobre procedimentos como abertura de protocolos, registro de
boletins de ocorrência e renovação de documentos, acesso autônomo a serviços
essenciais como saúde e educação; VII - educação aos cidadãos no uso de ferramentas tecnológicas, com ênfase
na segurança digital e no acesso a serviços públicos online, conforme previsto na
legislação vigente, incluindo a Lei 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados
(LGPD);
VIII - demais serviços, conforme verificada a necessidade da população local.
Art. 4º O Centro de Inclusão Digital contará com espaço físico, com ambiente
essencial para o pleno funcionamento das atividades, e espaço de coworking equipado
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com computadores, notebooks, projetores e acesso à internet, destinado a atividades
colaborativas e eventos educacionais.
Art. 5º Fica autorizada a formalização de parcerias com empresas privadas,
universidades, institutos de pesquisa, organizações não governamentais (ONGs) e
outras instituições públicas ou privadas, visando à realização de ações conjuntas para
promover a inclusão digital da população.
Art. 6º As instituições e/ou entidades parceiras poderão contribuir com:
I - recursos materiais, como equipamentos, softwares ou serviços
tecnológicos;
II - know-how técnico e expertise por meio de consultoria ou assessoria;
III - instrutores especializados para a condução das atividades de formação,
com preferência para profissionais experientes e reconhecidos em suas respectivas
áreas;
IV - direcionamento para oportunidades de estágio ou programas de formação
para os cidadãos atendidos, proporcionando experiências práticas e capacitação
profissional.
Art. 7º A gestão do Centro de Inclusão Digital e das parcerias firmadas, será de
responsabilidade do Departamento de Tecnologia e Gestão da Informação do
município, vinculado à Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, ficando
incumbido da elaboração de termos de cooperação, bem como da definição de
cronogramas, metas e métricas para acompanhamento e avaliação do impacto social
das atividades oferecidas.
Art. 8º Fica estabelecido que para a execução do Programa poderão ser
utilizados recursos provenientes de parcerias, emendas parlamentares e convênios
com instituições públicas e privadas, bem como recursos oriundos do Fundo de
Ciência, Tecnologia e Inovação, instituído pela Lei Complementar Municipal nº
259/2020.
Art. 9º Os recursos necessários à execução desta Lei correrão por conta de
dotações próprias do orçamento municipal em execução.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Lourenço do Oeste, SC, 05 de junho de 2025.
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 2255-8142-8686-6C1E
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI (CPF 376.XXX.XXX-49) em 05/06/2025 09:11:32 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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