RUA DUQUE DE CAXIAS, 789
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– Fax (49) 3344-8560
89.990-000
– SÃO LOURENÇO DO OESTE
– SANTA CATARINA
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– 83.021.873/0001-08
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MENSAGEM Nº 049/2025
São Lourenço do Oeste, SC, 05 de junho de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, com fundamento no artigo 24, §5º, inciso I,
combinado com o artigo 55, inciso XXI, ambos da Lei Orgânica do Município e ainda,
de acordo com o previsto no artigo 203, da Resolução nº 223, de 07 de novembro de
2023 - Regimento Interno da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, e
considerando o relevante interesse público, venho CONVOCAR os Senhores
Vereadores desta Casa Legislativa para que se reúnam em Sessão
Extraordinária, a fim de apreciar e votar o Projeto de Lei anexo que
“autoriza o
município de São Lourenço do Oeste - SC, a receber do Estado de Santa Catarina os
valores decorrentes dos precatórios nºs
0001133-04.2014.8.24.0500 e 0003095-
28.2015.8.24.0500, com deságio de 20% (vinte por cento)
.
”
O Projeto de Lei incluso visa obter autorização para o Poder Executivo receber,
com desconto de 20% (vinte por cento), valores do Estado de Santa Catarina relativos
aos Precatórios dos autos nº
s
0001133-04.2014.8.24.0500 e 0003095-
28.2015.8.24.0500.
Em 2003, o Município de São Lourenço do Oeste contratou escritório de
advocacia particular para a propositura de ações judiciais contra o Estado de Santa
Catarina visando a interrupção de retenções indevidas, por parte da Secretaria de
Estado da Fazenda, das parcelas de ICMS devidas ao Município e retidas pelas
empresas beneficiárias do PRODEC
– Programa de Desenvolvimento da Empresa
Catarinense, bem como o recebimento de valores indevidamente retidos em períodos
pretéritos.
O Município de São Lourenço do Oeste - SC foi vencedor na tese jurídica e
passou a ter direito ao recebimento dos valores aproximados de R$ 2.002.693,69 e R$
553.464,26, respectivamente, consistindo nos Precatórios em referência.
O Estado de Santa Catarina, por sua Administração Direta e Indireta,
enquadra-se no Regime Especial de alocação de recursos para pagamento de
precatórios, com previsão no art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT), regulamentado pelos artigos 51 e seguintes da Resolução n°
303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. E com base no art. 102, § 1°, do ADCT da
CF/88, bem como pelo art. 76, III, da Resolução nº 303/2019 do CNJ e, considerando a
existência de valores na conta especial do Estado, gerida pelo Tribunal de Justiça de
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/7C4D-D887-BEBA-A4EF e informe o código 7C4D-D887-BEBA-A4EF
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Santa Catarina para a realização de acordos nos precatórios devidos, o TJSC lançou o
Edital de Convocação nº 01/2025, dos credores de precatórios interessados em
celebrar acordo, prevendo os requisitos, prazos e percentuais de deságio, podendo tal
percentual variar de 40% (quarenta por cento) a 20% (vinte por cento). O prazo para
aderir ao acordo vence em 11 de junho de 2025.
A fim de legitimar a adesão, se faz necessária autorização legislativa do ente
público interessado na celebração do acordo. Assim, sendo de interesse do Município
de São Lourenço do Oeste antecipar o recebimento dos valores dos Precatórios em
questão, com o menor desconto possível, qual seja, de 20% (vinte por cento), é que se
encaminhamos o presente Projeto de Lei.
Justifica-se o encaminhamento deste Projeto e a convocação desta Casa de
Leis para votação em sessão extraordinária, diante da possibilidade de perda da
oportunidade, já que se faz necessária a imediata discussão e votação do projeto,
tendo em vista a data limite de 11/06/2025 para adesão ao acordo.
Pelo exposto, solicito a análise e votação favorável do Projeto de Lei anexo
pelos Vereadores desta Casa de Leis.
Atenciosamente,
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 037, DE 05 DE JUNHO DE 2025.
Autoriza o Município de São Lourenço do
Oeste - SC, a receber do Estado de Santa
Catarina os valores decorrentes dos
precatórios nºs
0001133-04.2014.8.24.0500
e 0003095-28.2015.8.24.0500, com
deságio de 20% (vinte por cento).
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa
Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz
saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica o Município de São Lourenço do Oeste - SC autorizado a receber
do Estado de Santa Catarina, os créditos decorrentes dos precatórios nº
s
0001133-
04.2014.8.24.0500 e 0003095-28.2015.8.24.0500, com deságio de 20% (vinte por
cento), conforme dispõem os artigos 101 e 102, § 1º, do ADCT da CF/88, artigos 51 e
76, III, da Resolução n° 303/2019 do CNJ e Edital de Convocação nº 01/2025, do
TJSC.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Lourenço do Oeste - SC, 05 de junho de 2025.
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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