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Rua Duque de Caxias, 522 (49) 3344-2666 - CEP 89990-000 - São Lourenço do Oeste - SC.
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA
São Lourenço do Oeste, 06 de junho de 2025.
Mensagem ao Projeto de Lei nº 043/2025.
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores:
Encaminho para fins de tramitação e apreciação por esta colenda Casa de Leis,
o presente projeto de lei tem como objetivo incentivar a utilização de materiais
biodegradáveis, e que estimule os estabelecimentos comerciais a adotarem práticas
mais sustentáveis e amigas do meio ambiente.
A substituição progressiva de materiais plásticos por alternativas biodegradáveis
se mostra como uma estratégia essencial para mitigar os impactos negativos do plástico
no ecossistema.
O uso excessivo de plásticos não biodegradáveis representa uma grave ameaça
ao meio ambiente e à sustentabilidade do nosso planeta. Estudos científicos têm
destacado os impactos negativos desses materiais nos rios, ecossistemas terrestres e
na saúde humana. Diante desse cenário preocupante, torna-se fundamental a
implementação de medidas efetivas para reduzir a quantidade de plástico descartado no
meio ambiente.
O uso de materiais biodegradáveis, quando comparado aos plásticos
tradicionais, apresenta uma série de vantagens ambientais, tais como:
- Decomposição natural: os materiais biodegradáveis se decompõem de forma
mais rápida e segura, reduzindo a quantidade de resíduos plásticos que poluem nossos
rios, e solos;
- Menor consumo de recursos naturais: a produção de plásticos requer o uso
intensivo de recursos não renováveis, como petróleo, enquanto muitos materiais
biodegradáveis são provenientes de fontes renováveis;
- Redução de emissões de gases de efeito estufa: a utilização de materiais
biodegradáveis pode contribuir para a diminuição das emissões de gases poluentes
durante sua decomposição;
- Estímulo à economia circular: a adoção de materiais biodegradáveis pode
impulsionar o desenvolvimento de uma economia circular, na qual os resíduos são
reutilizados ou reciclados, minimizando a necessidade de extração de novas matérias
primas.
A propositura incentivará e reconhecerá os esforços dos estabelecimentos
comerciais que adotarem de forma progressiva materiais biodegradáveis em suas
atividades diárias, proporcionando-lhes, através de decreto a ser estabelecido pelo
Poder Executivo, o "Selo de Estabelecimento Sustentável".
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Ademais, ações educativas e campanhas de conscientização serão essenciais
para engajar a população e os empresários sobre a importância da transição para
práticas mais sustentáveis. Somente com a participação ativa de toda a sociedade
poderemos efetivamente combater a poluição por plásticos e caminhar rumo a um futuro
mais limpo e equilibrado ambientalmente.
Por esses motivos, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a
aprovação deste projeto de lei, que representa um passo importante em direção à
proteção do meio ambiente e ao estímulo de uma economia mais sustentável em nosso
Município.
Contando com a especial atenção e aprovação do Plenário, desde já
agradecemos.
Mauro Cesar Michelon
Vereador MDB - Autor
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Projeto de Lei nº 043, de 06 de Junho de 2025.
Estabelece diretrizes à utilização de
material biodegradável em substituição
ao material plástico.
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes à utilização de material biodegradável em
substituição ao material plástico, com o objetivo de promover a transição para práticas
sustentáveis, reduzindo o impacto ambiental causado pelo uso indiscriminado de
plásticos.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal estabelecerá metas e prazos progressivos
para a substituição dos seguintes itens plásticos por materiais biodegradáveis:
I - sacolas plásticas descartáveis;
II - talheres, copos e pratos descartáveis;
III - canudos plásticos;
IV - embalagens de produtos descartáveis; e
V - outros itens de uso recorrentes não biodegradáveis.
Art. 3º Será concedido aos estabelecimentos comerciais que adotarem de forma
progressiva a substituição de material plástico por biodegradável o Selo de
Estabelecimento Sustentável, mediante avaliação positiva de acordo com critérios
estabelecidos pelo órgão ambiental competente em parceria com órgão de fiscalização,
a ser definido pelo Poder Executivo por meio de decreto.
§ 1º O Selo de Estabelecimento Sustentável poderá conferir aos
estabelecimentos comerciais, divulgação em canais oficiais do Município e
reconhecimento público pelo comprometimento com práticas sustentáveis, nos termos
do decreto do Poder Executivo.
§ 2º Os órgãos de fiscalização municipal deverão promover ações de
monitoramento e inspeção para garantir o cumprimento das metas estabelecidas nesta
Lei pelos estabelecimentos comerciais.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal, em parceria com entidades e associações
representativas do setor, deverá estimular o desenvolvimento de tecnologias e pesquisas
voltadas para a produção e utilização de materiais biodegradáveis.
Art. 5º O Poder Executivo deverá realizar campanhas educativas e informativas
sobre a importância da redução do uso de plásticos, à adoção de materiais
biodegradáveis, e seus benefícios, bem como promover ações de sensibilização e
conscientização sobre os danos ambientais do uso excessivo de plásticos não
biodegradáveis.
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Parágrafo único. As atividades e ações descritas no caput deste artigo serão
coordenadas por setor ambiental competente, em parceria com órgão de fiscalização, a
serem definidas pelo Poder Executivo por meio de decreto.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Lourenço do Oeste, 06 de junho de 2025.
Mauro Cesar Michelon
Vereador MDB - Autor