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materia nº 44/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 44 / 2025
Date 2025-06-06
EmentaProjeto de Lei nº 044/2025, do vereador Mauro Cesar Michelon e coautores vereadores Edson Ferrari e Cesar Luiz Piran - Altera a Lei nº 2.250, de 04 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o acondicionamento de mercadorias em sacolas retornáveis, ou ecologicamente corretas, no comércio varejista de São Lourenço do Oeste.
native_id1251

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-08 Proposição arquivada Declarado projeto rejeitado e determinado seu arquivamento em razão da aprovação do parecer de inconstitucionalidade nos termos do art. 136, § 1º, alínea "b" do Regimento Interno.
2025-08-06 Parecer contrário da comissão
2025-06-09 Audiência da comissão de mérito encaminhada
2025-06-09 Aguardando encaminhamento às Comissões Permanentes
2025-06-09 Matéria submetida ao conhecimento do Plenário Matéria lida em Plenário na Sessão Ordinária de 09/06/2025.
2025-06-06 Proposição protocolada PL recebido em 06/05/25. Aguardando entrada em plenário para conhecimento e posterior encaminhamento às Comissões Permanentes.

Documents (1)

texto original #

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Rua Duque de Caxias, 522  (49) 3344-2666 - CEP 89990-000 - São Lourenço do Oeste - SC.
CÂMARA MUNICIPAL 
SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA
São Lourenço do Oeste, 06 de junho de 2025. 
Mensagem ao Projeto de Lei nº 044/2025.
Excelentíssimos Senhor Presidente e Senhores Vereadores: 
Temos a honra de encaminhar para fins de apreciação nesta egrégia Casa 
Legislativa, o incluso projeto de lei que objetiva alterar a Lei nº 2.250/2015, a qual dispõe 
sobre o acondicionamento de mercadorias em sacolas retornáveis, ou ecologicamente 
corretas, no comércio varejista de São Lourenço do Oeste.
Destacamos que neste lapso de tempo até os dias atuais, houve um 
desenvolvimento de novos materiais, os chamados produtos reciclável e biodegradável,
este aprovado pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), sendo a norma 
técnica que estabelece diretrizes para testar e avaliar a degradação de plásticos no 
ambiente, especialmente plásticos que utilizam aditivos que promovem a degradação 
por oxidação e biodegradação. Ela é amplamente utilizada para certificar a 
biodegradabilidade de plásticos, sendo considerada a norma padrão para esse fim por 
muitos especialistas.
Destacamos que as alterações que estamos propondo incidem no art. 2º, com 
acréscimo de novo inciso, dispondo sobre a utilização de sacos ou sacolas 
biodegradáveis, material devidamente regulamentado. Com isso, outros ajustes se 
fazem necessários no referido dispositivo legal.
É de se ressaltar que a presente medida não figura em ofensa ao princípio da 
vedação ao retrocesso ambiental, vez que tem por fim apenas a inclusão de material que 
poderá ser cedido no comércio local, sendo que as demais disposições da Lei original 
permanecem inalteradas, contemplando a proteção ao meio ambiente. 
Contando com a aprovação do Plenário, desde já agradecemos. 
Atenciosamente,
Mauro Cesar Michelon
Vereador MDB - Autor
Edson Ferrari
Vereador MDB
Cesar Piran
Vereador PL
 
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Rua Duque de Caxias, 522  (49) 3344-2666 - CEP 89990-000 - São Lourenço do Oeste - SC.
CÂMARA MUNICIPAL 
SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA
PROJETO DE LEI Nº 044/2025, DE 06 DE JUNHO DE 2025.
Altera a Lei nº 2.250, de 04 de dezembro 
de 2015, que dispõe sobre o 
acondicionamento de mercadorias em 
sacolas retornáveis, ou ecologicamente 
corretas, no comércio varejista de São 
Lourenço do Oeste.
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 2.250, de 04 de dezembro de 2015, para a vigorar com 
a seguinte redação:
Art. 2º ..................................................................................................................
.............................................................................................................................
III - saco ou sacola reciclável biodegradável, desde que esteja dentro dos 
padrões determinados pelas normativas da ABNT, ou outra que 
venha a substituí-la; e
IV - outros tipos ou materiais que venham a ser regulamentados, desde que 
não prejudiciais ao meio ambiente.
§ 1º Considera-se sacola ou saco de tipo retornável, aquela confeccionada em 
material durável e destinada à reutilização continuada.
§ 2º A disponibilização do material contido no inciso III deste artigo ficará a 
critério de cada estabelecimento comercial;
§ 3º Os estabelecimentos que descumprirem a permissão contida no inciso III 
sujeitar-se-ão às sanções estabelecidas na presente Lei. (NR.)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
São Lourenço do Oeste, 06 de junho de 2025.
Mauro Cesar Michelon
Vereador MDB - Autor
Edson Ferrari
Vereador MDB
Cesar Piran
Vereador PL

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