RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 - Fax (49) 3344-8560
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MENSAGEM Nº 052/2025
São Lourenço do Oeste, SC, 09 de junho de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Senhores Vereadores,
Nos termos do artigo 55, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, submeto à
consideração de Vossas Excelências, o Projeto de Lei Complementar anexo que “institui o auxílio financeiro a pacientes e acompanhantes para custeio de hospedagem
nos casos de Tratamento Fora do Domicílio - TFD, e dá outras providências”.
A presente proposta visa ampliar a política pública de apoio aos munícipes que
necessitam realizar tratamentos de saúde fora do domicílio, garantindo que aqueles
que não possuem condições de custear despesas básicas durante o período do
tratamento tenham o devido suporte. O direito à saúde é assegurado
constitucionalmente, e é dever do Poder Público adotar medidas para que nenhum
cidadão seja privado do acesso ao atendimento adequado por falta de recursos.
O município de São Lourenço do Oeste, apesar de contar com uma estrutura
de saúde pública eficiente, não dispõe de todas as especialidades médicas e
procedimentos de alta complexidade necessários para o tratamento de determinadas
patologias. Dessa forma, muitos pacientes precisam ser encaminhados para outras
cidades, muitas vezes distantes, para receberem o atendimento adequado.
No entanto, os custos com hospedagem para o paciente e seu acompanhante,
quando necessário, representam um grande ônus financeiro para as famílias,
especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade socioeconômica. A ausência de
um suporte financeiro para essas despesas pode resultar em dificuldades no
cumprimento do tratamento, aumentando o risco de abandono ou agravamento do
quadro clínico do paciente.
O projeto estabelece critérios objetivos para a concessão do auxílio, garantindo
que os beneficiários sejam pacientes previamente autorizados pela Secretaria
Municipal de Saúde, que utilizem serviços públicos ou conveniados ao SUS. Também
prevê a necessidade de comprovação documental para o recebimento do benefício,
assegurando a transparência e a correta aplicação dos recursos públicos.
Ademais, são estabelecidos valores de referência para os auxílios concedidos,
respeitando normas federais e estaduais de regulação do Tratamento Fora do
Domicílio. A Administração Municipal manterá um controle rigoroso dos pagamentos e
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/6F97-3642-9F3E-774B e informe o código 6F97-3642-9F3E-774B
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das prestações de contas, evitando o uso indevido dos recursos e garantindo que o
auxílio chegue a quem realmente necessita.
Destaca-se que o objetivo do projeto é auxiliar no custeio do gasto com
hospedagem e não o pagamento total de tal despesa, até mesmo porque existem
casas de apoio que são pagas e cobram valores aproximados ao que está sendo
proposto.
Por todo o exposto, solicitamos a análise e aprovação deste Projeto de Lei,
certo de que sua implementação trará benefícios significativos à população de São
Lourenço do Oeste, assegurando melhores condições de acesso aos tratamentos de
saúde essenciais.
Pelo exposto, solicito a análise e votação favorável do Projeto de Lei incluso.
Atenciosamente,
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 039, DE 09 DE JUNHO DE 2025
.
Institui o auxílio financeiro a pacientes e
acompanhantes para custeio de
hospedagem nos casos de Tratamento
Fora do Domicílio - TFD, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa
Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz
saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica o Município de São Lourenço do Oeste, por meio da Secretaria
Municipal de Saúde, autorizado a fornecer auxílio financeiro para hospedagem à
paciente e acompanhante, nos casos de tratamento de saúde realizados fora do
domicílio.
§ 1º Entende-se por paciente em Tratamento Fora do Domicílio - TFD somente
aqueles que foram autorizados e encaminhados pela Secretaria Municipal de Saúde,
atendidos em rede pública ou custeados pelo ente público em rede conveniada, não se
aplicando ao tratamento de paciente em redes particulares ou convênios privados.
§ 2º Para fins de concessão do auxílio financeiro de hospedagem, entende-se
como Tratamento Fora do Domicílio - TFD somente aquele que superar a distância
mínima de 200 km da sede do município de São Lourenço do Oeste.
§ 3º Não será concedido o auxílio financeiro de hospedagem a pacientes que
estejam mantidos em período de internação, e ao acompanhante que pernoite junto ao
leito no ambiente hospitalar.
§ 4º Acompanhante que não obter autorização para pernoitar em ambiente
hospitalar, em internação de longa duração, receberá, no máximo, 3 (três) diárias.
§ 5º Não será concedido o auxílio financeiro de hospedagem a paciente e
acompanhante que não necessitem pernoitar no município do tratamento, mesmo
ultrapassando a distância mínima referida no parágrafo segundo deste artigo.
Art. 2º Serão beneficiados, exclusivamente, o paciente e um acompanhante,
residentes no município de São Lourenço do Oeste e que estejam ambos com o
cadastro do Cartão SUS atualizados.
Art. 3º A responsabilidade pela contratação da hospedagem é diretamente do
paciente e/ou de seu acompanhante.
Art. 4º O auxílio para acompanhante será concedido apenas nos seguintes
casos:
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I - Pacientes menores de 18 anos;
II - Idosos, conforme previsto no Estatuto do Idoso;
III - Pacientes que apresentem condições clínicas que impossibilitem seu
deslocamento desacompanhado, mediante justificativa médica.
§ 1º Será autorizado apenas um acompanhante maior de 18 anos, capacitado
física e mentalmente, preferencialmente parente ou responsável legal pelo paciente.
§ 2° Pacientes idosos terão direito a um acompanhante, em conformidade com
o parágrafo único do art. 16 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do
Idoso.
Art. 5º As casas de apoio, gratuitas ou consorciadas, localizadas nos
municípios onde será realizado o atendimento ao paciente, terão preferência no
acolhimento ao paciente e acompanhante.
§ 1º Não havendo disponibilidade de vagas nas casas de apoio, será
concedido o auxílio financeiro de hospedagem.
§ 2º A disponibilidade de vaga na casa de apoio impede a opção pelo hotel.
Nessa situação, o auxílio financeiro para hospedagem não será concedido.
Art. 6º O serviço de transporte sanitário terá como destino final o local onde
será realizada a consulta/exame, sendo expressamente proibido o desvio de rota por
comodidade do paciente, ou para deixá-lo em local diferente do roteiro de viagem.
Art. 7º Por se tratar de Tratamento Fora do Domicílio, acima de 200 km, o
transporte sanitário poderá transportar mais de um paciente por vez, para diferentes
municípios do mesmo roteiro de viagem, podendo ainda, ampliar os dias necessários
de estadia até a conclusão de todos os atendimentos, o que será previamente
comunicado a todos os pacientes.
Art. 8º O recebimento do auxílio será na forma de reembolso, cabendo aos
beneficiários apresentar junto a Secretaria Municipal de Saúde, nota fiscal e/ou
comprovante da despesa de hospedagem, no prazo de até 5 (cinco) dias após o
retorno.
Parágrafo único. Para efetivação do reembolso cabe a Secretaria Municipal de
Saúde enviar a nota fiscal e/ou comprovante da despesa de hospedagem,
acompanhado da ficha constante no anexo único, para o setor contábil do município.
Art. 9º
. Pacientes que atendem aos critérios para o recebimento do auxílio TFD
Estadual, não terão direito ao auxílio financeiro de hospedagem municipal, evitando a
concessão de duplo benefício.
Art. 10. O valor do auxílio financeiro de hospedagem será de até R$ 100,00
(cem reais) por beneficiário, sendo reajustado anualmente por meio de ato
administrativo.
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Art. 11. O chefe do Poder Executivo Municipal poderá editar norma
regulamentando a presente Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Lourenço do Oeste, SC, 09 de junho de 2025.
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Prefeito Municipal
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ANEXO ÚNICO
(Projeto de Lei nº 039, de 09 de junho de 2025)
INFORMAÇÕES DO PACIENTE:
Nome:
Cartão SUS
CPF
Data da Viagem: Data de Retorno:
Destino:
Nº de diárias: Valor total:
INFORMAÇÕES DO ACOMPANHANTE:
Nome:
Cartão SUS
CPF
Data da Viagem: Data de Retorno:
N° de diárias: Valor total:
INFORMAÇÕES REFERENTES AO PAGAMENTO:
Data do fechamento da prestação de contas:
Nº da conta:
Nº da agência:
Servidor
Carimbo/assinatura
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 6F97-3642-9F3E-774B
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI (CPF 376.XXX.XXX-49) em 09/06/2025 16:16:46 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
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