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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-06-13
EmentaAltera dispositivos da Lei Orgânica do Município.
native_id1269

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-11 Proposição transformada em norma jurídica
2025-08-11 Proposição promulgada G
2025-08-05 Aguardando promulgação
2025-08-04 Proposição aprovada
2025-08-01 Proposição na Ordem do Dia - segundo turno
2025-06-30 Proposição aprovada em primeiro turno
2025-06-27 Proposição na Ordem do Dia - primeiro turno
2025-06-26 Aguardando inclusão na Ordem do Dia P
2025-06-26 Parecer favorável da comissão - em conjunto
2025-06-16 Audiência da comissão de mérito encaminhada
2025-06-16 Aguardando encaminhamento às Comissões Permanentes
2025-06-16 Matéria submetida ao conhecimento do Plenário
2025-06-13 Proposição protocolada G

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-04T20:04:20.262997-03:00 Aprovada 9 0 0
2025-06-30T20:38:33.755208-03:00 Aprovada 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL 
SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA
 
____________________________________________________________________________________
Rua Duque de Caxias, 522 ☎ (49)3344-2666, CEP 89990-000 - São Lourenço do Oeste - SC.
São Lourenço do Oeste, 13 de junho de 2025. 
Mensagem o Projeto de Emenda a Lei Orgânica do Municipio nº 01/2025
Senhores Vereadores:
Cumprimentando-os cordialmente, nos termos do art. 35, I, da Lei Orgânica do 
Município, c/c art. 230, § 1º, I, do Regimento Interno, encaminhamos para apreciação nesta 
Casa de Leis, o incluso projeto de emenda a Lei Orgânica do Município, com vistas a 
adequar alguns dispositivos em atendimento a Constituição Federal, especialmente em 
razão de recentes entendimentos jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal (STF).
Os artigos a serem alterados dizem respeito especificamente ao Poder Legislativo, 
cujas novas redações buscam parametizá-los a ordem constitucional no tocante a simetria 
com a Norma Maior, segundo decisões do STF em ações recentemente julgadas, bem 
como atualizar o texto quanto a apreciação de vetos, na conformidade regimental.
A alteração no art. 24 tem por objetivo retirar o recesso parlamentar no período de 
18 a 31 de julho, considerando o volume de trabalhos na Câmara Municipal, frente ao 
aumento das demandas do município, sendo importante que os vereadores estejam em 
pleno exercício de atividades durante todo o período ordinário, ou seja, de 02 de fevereiro 
a 22 de dezembro de cada ano, considerando apenas o recesso de final e início de cada 
ano, ocasião de férias dos parlamentares.
Com tal medida o processo legislativo não ficará interrompido no meio do ano, e 
assim os projetos que tramitam na Casa terão seu prosseguimento normal, acelerando-se 
as análises e votações, bem como os vereadores darão seguimento em suas atividades 
representativas e parlamentares.
Já as alterações nos artigos 30, 31 e 32 vêm atender recentes decisões do Supremo 
Tribunal Federal que decidiu em ações de inconstitucionalidades quanto a algumas 
características relacionadas as licenças de vereadores e as convocações dos respectivos 
suplentes.
Conforme entendimento do STF, tanto os estados quanto os municípios devem 
estabelecer em suas Leis Maiores as mesmas regras destinadas aos deputados federais e 
senadores, previstas no art. 56 da Constituição Federal, que tratam das licenças dos 
titulares e as convocações dos suplentes.
Deste modo, a alteração visa apenas corrigir detalhes no tocante as licenças, as 
quais podem ser: para ocupar cargo de livre nomeação e exoneração na administração 
pública municipal, estadual ou federal; para tratar de interesse particular, sem 
remuneração, desde que o prazo não seja superior a 120 dias por ano; e para tratamento 
de saúde.
CÂMARA MUNICIPAL 
SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA
 
____________________________________________________________________________________
Rua Duque de Caxias, 522 ☎ (49)3344-2666, CEP 89990-000 - São Lourenço do Oeste - SC.
Por sua vez o suplente de vereador poderá ser convocado para assumir a vereança 
somente quando o cargo estiver vago (por renúncia, morte ou cassação); e nos casos de 
licenças para ocupar cargo na administração pública; ou para tratamento de saúde acima 
de 120 dias.
Em relação a alteração no art. 41, visa tão somente retirar do § 4º a expressão “em 
escrutínio secreto”, mantendo-se as demais disposições no que se refere a apreciação de 
vetos, atendendo desta forma disposições regimentais que prevêem a votação aberta para 
este tipo de matéria, com quórum de maioria absoluta.
Portanto, tais alterações na Lei Orgânica do Município vêm em sentido de correções 
de ordem constitucional, aliadas as crescentes demandas do município e as inovações 
legislativas.
Contando com a costumeira atenção do egrégio Plenário, antecipamos 
agradecimentos.
Cordialmente,
Vereadores:
João C. Suldowski
Vereador (PP)
Altair Borges
Vereador (PP)
Sabino Zilli
Vereador (PP)
Jader G. Ioris
Vereador (PP)
Julcemir Bombassaro
Vereador (PSD)
Edison Demarchi
Vereador (PL)
César Piran
Vereador (PL)
CÂMARA MUNICIPAL 
SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA
 
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Rua Duque de Caxias, 522 ☎ (49)3344-2666, CEP 89990-000 - São Lourenço do Oeste - SC.
PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº 01, DE 13 DE 
JUNHO DE 2025.
Altera dispositivos da Lei Orgânica do 
Município.
Art. 1º Os arts. 24, 30, 31, 32 e 41 da Lei Orgânica do Município passam a vigorar 
com as seguintes redações:
Art. 24. A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, na sede do município, de 02 
de fevereiro a 22 de dezembro, podendo realizar sessões descentralizadas nas 
comunidades e bairros.
...................................................................................................................................
Art. 30. .......................................................................................................................
...................................................................................................................................
III - para tratar, sem remuneração, de interesse particular desde que o afastamento 
não ultrapasse a cento e vinte dias por sessão legislativa.
...................................................................................................................................
Art. 31. Não perderá o mandato o vereador:
I - investido em cargo de livre nomeação e exoneração na estrutura administrativa 
municipal, estadual ou federal, considerando-se automaticamente licenciado; e
II - licenciado pela Câmara Municipal por motivo de doença, ou para tratar, sem 
remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não 
ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
...................................................................................................................................
Art. 32. O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções 
previstas no art. 31, ou de licença superior a cento e vinte dias.
...................................................................................................................................
Art. 41. .......................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 4º A apreciação do veto, pelo plenário da Câmara, será feita dentro de trinta dias 
a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer 
ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos 
Vereadores.
...................................................................................................................................
(NR.)”
CÂMARA MUNICIPAL 
SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA
 
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Rua Duque de Caxias, 522 ☎ (49)3344-2666, CEP 89990-000 - São Lourenço do Oeste - SC.
Art. 2º Revoga o § 2º do art. 31.
Art. 3º Esta Emenda a Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua 
publicação.
São Lourenço do Oeste, 13 de junho de 2025.
João C. Suldowski
Vereador (PP)
Altair Borges
Vereador (PP)
Sabino Zilli
Vereador (PP)
Jader G. Ioris
Vereador (PP)
Julcemir Bombassaro
Vereador (PSD)
Edison Demarchi
Vereador (PL)
César Piran
Vereador (PL)

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