CÂMARA MUNICIPAL
SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA
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Rua Duque de Caxias, 522 ☎ (49)3344-2666, CEP 89990-000 - São Lourenço do Oeste - SC.
São Lourenço do Oeste, 13 de junho de 2025.
Mensagem o Projeto de Emenda a Lei Orgânica do Municipio nº 01/2025
Senhores Vereadores:
Cumprimentando-os cordialmente, nos termos do art. 35, I, da Lei Orgânica do
Município, c/c art. 230, § 1º, I, do Regimento Interno, encaminhamos para apreciação nesta
Casa de Leis, o incluso projeto de emenda a Lei Orgânica do Município, com vistas a
adequar alguns dispositivos em atendimento a Constituição Federal, especialmente em
razão de recentes entendimentos jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal (STF).
Os artigos a serem alterados dizem respeito especificamente ao Poder Legislativo,
cujas novas redações buscam parametizá-los a ordem constitucional no tocante a simetria
com a Norma Maior, segundo decisões do STF em ações recentemente julgadas, bem
como atualizar o texto quanto a apreciação de vetos, na conformidade regimental.
A alteração no art. 24 tem por objetivo retirar o recesso parlamentar no período de
18 a 31 de julho, considerando o volume de trabalhos na Câmara Municipal, frente ao
aumento das demandas do município, sendo importante que os vereadores estejam em
pleno exercício de atividades durante todo o período ordinário, ou seja, de 02 de fevereiro
a 22 de dezembro de cada ano, considerando apenas o recesso de final e início de cada
ano, ocasião de férias dos parlamentares.
Com tal medida o processo legislativo não ficará interrompido no meio do ano, e
assim os projetos que tramitam na Casa terão seu prosseguimento normal, acelerando-se
as análises e votações, bem como os vereadores darão seguimento em suas atividades
representativas e parlamentares.
Já as alterações nos artigos 30, 31 e 32 vêm atender recentes decisões do Supremo
Tribunal Federal que decidiu em ações de inconstitucionalidades quanto a algumas
características relacionadas as licenças de vereadores e as convocações dos respectivos
suplentes.
Conforme entendimento do STF, tanto os estados quanto os municípios devem
estabelecer em suas Leis Maiores as mesmas regras destinadas aos deputados federais e
senadores, previstas no art. 56 da Constituição Federal, que tratam das licenças dos
titulares e as convocações dos suplentes.
Deste modo, a alteração visa apenas corrigir detalhes no tocante as licenças, as
quais podem ser: para ocupar cargo de livre nomeação e exoneração na administração
pública municipal, estadual ou federal; para tratar de interesse particular, sem
remuneração, desde que o prazo não seja superior a 120 dias por ano; e para tratamento
de saúde.
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA
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Rua Duque de Caxias, 522 ☎ (49)3344-2666, CEP 89990-000 - São Lourenço do Oeste - SC.
Por sua vez o suplente de vereador poderá ser convocado para assumir a vereança
somente quando o cargo estiver vago (por renúncia, morte ou cassação); e nos casos de
licenças para ocupar cargo na administração pública; ou para tratamento de saúde acima
de 120 dias.
Em relação a alteração no art. 41, visa tão somente retirar do § 4º a expressão “em
escrutínio secreto”, mantendo-se as demais disposições no que se refere a apreciação de
vetos, atendendo desta forma disposições regimentais que prevêem a votação aberta para
este tipo de matéria, com quórum de maioria absoluta.
Portanto, tais alterações na Lei Orgânica do Município vêm em sentido de correções
de ordem constitucional, aliadas as crescentes demandas do município e as inovações
legislativas.
Contando com a costumeira atenção do egrégio Plenário, antecipamos
agradecimentos.
Cordialmente,
Vereadores:
João C. Suldowski
Vereador (PP)
Altair Borges
Vereador (PP)
Sabino Zilli
Vereador (PP)
Jader G. Ioris
Vereador (PP)
Julcemir Bombassaro
Vereador (PSD)
Edison Demarchi
Vereador (PL)
César Piran
Vereador (PL)
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PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº 01, DE 13 DE
JUNHO DE 2025.
Altera dispositivos da Lei Orgânica do
Município.
Art. 1º Os arts. 24, 30, 31, 32 e 41 da Lei Orgânica do Município passam a vigorar
com as seguintes redações:
Art. 24. A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, na sede do município, de 02
de fevereiro a 22 de dezembro, podendo realizar sessões descentralizadas nas
comunidades e bairros.
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Art. 30. .......................................................................................................................
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III - para tratar, sem remuneração, de interesse particular desde que o afastamento
não ultrapasse a cento e vinte dias por sessão legislativa.
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Art. 31. Não perderá o mandato o vereador:
I - investido em cargo de livre nomeação e exoneração na estrutura administrativa
municipal, estadual ou federal, considerando-se automaticamente licenciado; e
II - licenciado pela Câmara Municipal por motivo de doença, ou para tratar, sem
remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não
ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
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Art. 32. O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções
previstas no art. 31, ou de licença superior a cento e vinte dias.
...................................................................................................................................
Art. 41. .......................................................................................................................
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§ 4º A apreciação do veto, pelo plenário da Câmara, será feita dentro de trinta dias
a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer
ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos
Vereadores.
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(NR.)”
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Art. 2º Revoga o § 2º do art. 31.
Art. 3º Esta Emenda a Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua
publicação.
São Lourenço do Oeste, 13 de junho de 2025.
João C. Suldowski
Vereador (PP)
Altair Borges
Vereador (PP)
Sabino Zilli
Vereador (PP)
Jader G. Ioris
Vereador (PP)
Julcemir Bombassaro
Vereador (PSD)
Edison Demarchi
Vereador (PL)
César Piran
Vereador (PL)