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MENSAGEM Nº 055/2025
São Lourenço do Oeste - SC, 13 de junho de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Senhores Vereadores,
Submeto à consideração de Vossas Excelências, o Projeto de Lei anexo que
“altera a Lei Municipal nº 2.460, de 17 de abril de 2019, que Institui o Conselho
Municipal de Turismo - COMTUR e o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, e dá
outras providências”.
Como é de conhecimento de Vossas Excelências foi criada a Secretaria
Municipal de Indústria, Comércio Serviços e Turismo, razão pela qual se faz necessária
a atualização da legislação que trata do Turismo, de modo a se adequar a nova gestão
e aos novos projetos a serem desenvolvidos.
Em suma, as alterações promovidas têm por objetivo tornar o conselho
paritário, com representantes de vários segmentos, bem como promover alterações na
redação de modo a se adequar a legislação federal que trata da Política Nacional do
Turismo.
Pelo exposto, solicito a análise e votação favorável do Projeto de Lei anexo
pelos Vereadores desta Casa de Leis.
Atenciosamente,
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 042(050), DE 13 DE JUNHO DE 2025.
Altera a Lei Municipal nº 2.460, de 17
de abril de 2019, que institui o
Conselho Municipal de Turismo -
COMTUR e o Fundo Municipal de
Turismo - FUMTUR, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa
Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 2.460, de 17 de abril de 2019, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, como
órgão colegiado permanente, tripartite, consultivo e deliberativo, vinculado à
Secretaria Municipal de Indústria, Comércio Serviços e Turismo, destinado a
orientar, promover, emitir sugestões de desenvolvimento e incentivar as ações
na área de turismo no Município de São Lourenço do Oeste - SC.
Art. 2º O COMTUR é órgão de assessoramento à Administração Pública e aos
órgãos de representatividade afins ao segmento turístico.
Parágrafo único. ..................................................................................................
Art. 3º ....................................................................................................................
III - Secretário Executivo;
...............................................................................................................................
§ 1º O presidente e vice-presidente, serão escolhidos entre os conselheiros
nomeados, na primeira reunião anual de cada biênio.
§ 2º Compete ao vice-presidente substituir o presidente em suas ausências ou
impedimentos.
§ 3º O Secretário Executivo será designado pelo presidente eleito, bem
como o seu substituto quando houver necessidade.
Art. 4º O Conselho Municipal de Turismo será composto por 15 (quinze)
membros titulares e respectivos suplentes, na seguinte proporção:
I - 05 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal, indicados por ato
próprio, sendo:
a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Indústria Comércio,
Serviços e Turismo;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) representante do Instituto Cultural de São Lourenço - ICSL; e
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d) 01 (um) representante do Comitê Desportivo Municipal - CDM;
II - 05 (cinco) representantes da sociedade civil, indicados por ofício, sendo:
a) 01 (um) representante da Associação Empresarial de São Lourenço do
Oeste - ACISLO;
b) 01 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de São Lourenço do
Oeste - CDL;
c) 01 (um) representante do Sistema “S” (SENAI/SESI/SENAC/SESC/
SEBRAE/SENAR/SEST/SENAT);
d) 01 (um) representante de clubes de serviços; e
e) 01 (um) representante da Empresa de pesquisa Agropecuária e Extensão
Rural de Santa Catarina - Epagri;
III - 05 (cinco) representantes da iniciativa privada, nominados através de
chamamento público publicado em edital, sendo:
a) 01 (um) representante do setor de empreendimentos turísticos, atrativos
turísticos ou representantes de circuitos ou roteiros turísticos locais;
b) 01 (um) representante do setor de agências de turismo e/ou transportadores
turísticos;
c) 01 (um) representante dos condutores ambientais, técnicos de turismo,
gestores de turismo, ou guias de turismo municipal;
d) 01(um) representante dos bares, restaurantes e hotéis ou similares; e
e) 01(um) representante do setor bebidas ou gêneros alimentícios artesanais.
§ 1º Todos os conselheiros titulares do COMTUR terão suplentes que deverão
pertencer a mesma representação (orgão público, sociedade civil ou iniciativa
privada), e que substituirão os seus respectivos titulares em suas ausências ou
impedimentos.
§ 2º Todos os membros do COMTUR poderão ser substituídos a qualquer
tempo, mediante nova indicação ou chamamento público.
§ 3º Os conselheiros ou representações que não comparecerem em 03 (três),
reuniões consecutivas ou alternadas, sem justificativa, deverão ser substituídos
pela mesma forma a qual foram indicados.
§ 4º Os conselheiros poderão ser substituídos mediante decisão própria,
solicitação da entidade ou autoridade responsável e apresentada ao Conselho
para apreciação.
§ 5º Os conselheiros nominados por chamamento público, se inscreverão
conforme normas e critérios estabelecidos em edital próprio publicado para o
respectivo fim.
Art. 6º REVOGADO
Art. 9º ..................................................................................................................
..............................................................................................................................
VII - organizar e dar visibilidade ao Calendário Anual de Eventos Turísticos em
São Lourenço do Oeste;
..............................................................................................................................
XIII - REVOGADO
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XIV - apreciar e deliberar sobre Plano Municipal de Turismo, diretrizes e metas
bem como, o Plano Anual e Plurianual de Metas, Relatório Anual de execuções
e atividades e prestação de contas;
..............................................................................................................................
XVI - opinar e deliberar, a pedido do Secretário Municipal de Indústria,
Comércio, Serviços e Turismo, sobre assuntos de relevante interesse do
Município;
..............................................................................................................................
Art. 10º ..................................................................................................................
..............................................................................................................................
II - convocar reuniões ordinárias constando data, local e horário, organizar a
pauta e respectiva ordem do dia, com datas definidas na primeira reunião anual
e para cada reunião, os conselheiros deverão ser comunicados com um dia de
antecedência;
III - convocar as reuniões extraordinárias quando necessárias, disponibilizando
aos membros as mesmas informações contidas no Inciso II deste artigo;
..............................................................................................................................
XV - decidir sobre questões de ordem ou submetê-las à consideração dos
membros do Conselho, quando incorrer em casos omissos;
.............................................................................................................................
XVII - propor em plenário a formação de câmaras técnicas específicas e
temporárias, para discussão e análise de temas específicos ou complexos,
quanto as propostas que extrapolam os limites de conhecimento dos
conselheiros;
XVIII - promover junto às autoridades, trade turístico e entidades, campanhas
no sentido de conscientizar a comunidade sobre a importância do turismo como
atividade econômica e sobre os aspectos positivos da hospitalidade na
atividade do turismo;
XIX - apreciar e deliberar os projetos que lhe sejam submetidos relativos à
política municipal do turismo;
XX - participar ativamente das ações municipais que visam o desenvolvimento
dos segmentos turísticos municipais;
XXI - manter cadastro de informações turísticas de interesse do Município e
formular campanhas de cadastramento no CADASTUR - Ministério do Turismo;
XXII - manter atualizada as informações relativas ao turismo local nas mídias
digitais;
XXIII - propor planos de financiamentos para as atividades turísticas junto às
instituições financeiras públicas e privadas;
XXIV - conceder homenagens e/ou enviar sugestões ao Legislativo Municipal
de moções de aplausos, às pessoas e instituições com relevantes serviços
prestados na área de turismo.
...............................................................................................................................
Art. 11. Compete ao Secretário Executivo do COMTUR:
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Art. 14. ................................................................................................................
...............................................................................................................................
III - transferências oriundas do Orçamento Geral da União, do Ministério do
Turismo, do Fundo Geral de Turismo (FUNGETUR), do Governo do Estado de
Santa Catarina e através de seus órgãos de administração direta ou indireta,
ligados ou não ao desenvolvimento do turismo;
Art. 22. O Fundo Municipal de Turismo, mecanismo captador e aplicador de
recursos a serem utilizados segundo diretrizes e deliberações do Conselho,
tem na Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Serviços e Turismo sua
estrutura de execução e controles contábeis.
.....................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Lourenço do Oeste - SC, 13 de junho de 2025.
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Prefeito Municipal