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materia nº 50/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 50 / 2025
Date 2025-06-13
EmentaAltera a Lei Municipal nº 2.460, de 17 de abril de 2019, que institui o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, e dá outras providências.
native_id1270

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-21 Proposição transformada em norma jurídica
2025-07-15 Aguardando sanção governamental
2025-07-15 Aguardando remessa à sanção
2025-07-14 Proposição aprovada
2025-07-11 Proposição na Ordem do Dia - turno único
2025-07-11 Aguardando inclusão na Ordem do Dia
2025-07-10 Parecer favorável da comissão - em conjunto Parecer exarado em conjunto pelas Comissões de Finanças e Educação.
2025-06-30 Audiência da comissão de mérito encaminhada
2025-06-26 Parecer favorável da comissão
2025-06-16 Audiência da comissão de mérito encaminhada
2025-06-16 Aguardando encaminhamento às Comissões Permanentes
2025-06-16 Matéria submetida ao conhecimento do Plenário
2025-06-13 Proposição protocolada U PL recebido em 13/05/25. Aguardando entrada em plenário para conhecimento e posterior encaminhamento às Comissões Permanentes

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-14T19:49:48.287288-03:00 Aprovada por maioria simples - conforme o art. 43 do RI o presidente não vota 7 0 0

Documents (1)

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Rua Duque De Caxias, 789 - Centro - Fone - (49) 3344-8500 
89.990-000 - São Lourenço do Oeste - Santa Catarina
CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br
MENSAGEM Nº 055/2025
São Lourenço do Oeste - SC, 13 de junho de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Senhores Vereadores,
Submeto à consideração de Vossas Excelências, o Projeto de Lei anexo que 
“altera a Lei Municipal nº 2.460, de 17 de abril de 2019, que Institui o Conselho 
Municipal de Turismo - COMTUR e o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, e dá 
outras providências”.
Como é de conhecimento de Vossas Excelências foi criada a Secretaria 
Municipal de Indústria, Comércio Serviços e Turismo, razão pela qual se faz necessária 
a atualização da legislação que trata do Turismo, de modo a se adequar a nova gestão 
e aos novos projetos a serem desenvolvidos.
Em suma, as alterações promovidas têm por objetivo tornar o conselho 
paritário, com representantes de vários segmentos, bem como promover alterações na 
redação de modo a se adequar a legislação federal que trata da Política Nacional do 
Turismo.
Pelo exposto, solicito a análise e votação favorável do Projeto de Lei anexo 
pelos Vereadores desta Casa de Leis.
Atenciosamente,
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Prefeito Municipal
Rua Duque De Caxias, 789 - Centro - Fone - (49) 3344-8500 
89.990-000 - São Lourenço do Oeste - Santa Catarina
CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 042(050), DE 13 DE JUNHO DE 2025.
Altera a Lei Municipal nº 2.460, de 17 
de abril de 2019, que institui o 
Conselho Municipal de Turismo -
COMTUR e o Fundo Municipal de 
Turismo - FUMTUR, e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa 
Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz 
saber que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 2.460, de 17 de abril de 2019, passa a vigorar com as 
seguintes alterações:
“Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, como 
órgão colegiado permanente, tripartite, consultivo e deliberativo, vinculado à 
Secretaria Municipal de Indústria, Comércio Serviços e Turismo, destinado a 
orientar, promover, emitir sugestões de desenvolvimento e incentivar as ações 
na área de turismo no Município de São Lourenço do Oeste - SC.
Art. 2º O COMTUR é órgão de assessoramento à Administração Pública e aos 
órgãos de representatividade afins ao segmento turístico.
Parágrafo único. ..................................................................................................
Art. 3º ....................................................................................................................
III - Secretário Executivo;
...............................................................................................................................
§ 1º O presidente e vice-presidente, serão escolhidos entre os conselheiros 
nomeados, na primeira reunião anual de cada biênio.
§ 2º Compete ao vice-presidente substituir o presidente em suas ausências ou 
impedimentos.
§ 3º O Secretário Executivo será designado pelo presidente eleito, bem 
como o seu substituto quando houver necessidade.
Art. 4º O Conselho Municipal de Turismo será composto por 15 (quinze) 
membros titulares e respectivos suplentes, na seguinte proporção:
I - 05 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal, indicados por ato 
próprio, sendo:
a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Indústria Comércio, 
Serviços e Turismo;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; 
c) 01 (um) representante do Instituto Cultural de São Lourenço - ICSL; e
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d) 01 (um) representante do Comitê Desportivo Municipal - CDM;
II - 05 (cinco) representantes da sociedade civil, indicados por ofício, sendo: 
a) 01 (um) representante da Associação Empresarial de São Lourenço do 
Oeste - ACISLO;
b) 01 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de São Lourenço do 
Oeste - CDL;
c) 01 (um) representante do Sistema “S” (SENAI/SESI/SENAC/SESC/ 
SEBRAE/SENAR/SEST/SENAT);
d) 01 (um) representante de clubes de serviços; e
e) 01 (um) representante da Empresa de pesquisa Agropecuária e Extensão 
Rural de Santa Catarina - Epagri;
III - 05 (cinco) representantes da iniciativa privada, nominados através de 
chamamento público publicado em edital, sendo:
a) 01 (um) representante do setor de empreendimentos turísticos, atrativos 
turísticos ou representantes de circuitos ou roteiros turísticos locais;
b) 01 (um) representante do setor de agências de turismo e/ou transportadores 
turísticos;
c) 01 (um) representante dos condutores ambientais, técnicos de turismo, 
gestores de turismo, ou guias de turismo municipal;
d) 01(um) representante dos bares, restaurantes e hotéis ou similares; e
e) 01(um) representante do setor bebidas ou gêneros alimentícios artesanais.
§ 1º Todos os conselheiros titulares do COMTUR terão suplentes que deverão 
pertencer a mesma representação (orgão público, sociedade civil ou iniciativa 
privada), e que substituirão os seus respectivos titulares em suas ausências ou 
impedimentos.
§ 2º Todos os membros do COMTUR poderão ser substituídos a qualquer 
tempo, mediante nova indicação ou chamamento público.
§ 3º Os conselheiros ou representações que não comparecerem em 03 (três), 
reuniões consecutivas ou alternadas, sem justificativa, deverão ser substituídos 
pela mesma forma a qual foram indicados. 
§ 4º Os conselheiros poderão ser substituídos mediante decisão própria, 
solicitação da entidade ou autoridade responsável e apresentada ao Conselho 
para apreciação.
§ 5º Os conselheiros nominados por chamamento público, se inscreverão 
conforme normas e critérios estabelecidos em edital próprio publicado para o 
respectivo fim. 
Art. 6º REVOGADO
Art. 9º ..................................................................................................................
..............................................................................................................................
VII - organizar e dar visibilidade ao Calendário Anual de Eventos Turísticos em 
São Lourenço do Oeste;
..............................................................................................................................
XIII - REVOGADO
Rua Duque De Caxias, 789 - Centro - Fone - (49) 3344-8500 
89.990-000 - São Lourenço do Oeste - Santa Catarina
CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br
XIV - apreciar e deliberar sobre Plano Municipal de Turismo, diretrizes e metas 
bem como, o Plano Anual e Plurianual de Metas, Relatório Anual de execuções 
e atividades e prestação de contas;
..............................................................................................................................
XVI - opinar e deliberar, a pedido do Secretário Municipal de Indústria, 
Comércio, Serviços e Turismo, sobre assuntos de relevante interesse do 
Município;
..............................................................................................................................
Art. 10º ..................................................................................................................
..............................................................................................................................
II - convocar reuniões ordinárias constando data, local e horário, organizar a 
pauta e respectiva ordem do dia, com datas definidas na primeira reunião anual
e para cada reunião, os conselheiros deverão ser comunicados com um dia de 
antecedência;
III - convocar as reuniões extraordinárias quando necessárias, disponibilizando 
aos membros as mesmas informações contidas no Inciso II deste artigo;
..............................................................................................................................
XV - decidir sobre questões de ordem ou submetê-las à consideração dos 
membros do Conselho, quando incorrer em casos omissos;
.............................................................................................................................
XVII - propor em plenário a formação de câmaras técnicas específicas e 
temporárias, para discussão e análise de temas específicos ou complexos, 
quanto as propostas que extrapolam os limites de conhecimento dos 
conselheiros;
XVIII - promover junto às autoridades, trade turístico e entidades, campanhas 
no sentido de conscientizar a comunidade sobre a importância do turismo como 
atividade econômica e sobre os aspectos positivos da hospitalidade na 
atividade do turismo; 
XIX - apreciar e deliberar os projetos que lhe sejam submetidos relativos à 
política municipal do turismo;
XX - participar ativamente das ações municipais que visam o desenvolvimento 
dos segmentos turísticos municipais;
XXI - manter cadastro de informações turísticas de interesse do Município e 
formular campanhas de cadastramento no CADASTUR - Ministério do Turismo;
XXII - manter atualizada as informações relativas ao turismo local nas mídias 
digitais;
XXIII - propor planos de financiamentos para as atividades turísticas junto às 
instituições financeiras públicas e privadas;
XXIV - conceder homenagens e/ou enviar sugestões ao Legislativo Municipal 
de moções de aplausos, às pessoas e instituições com relevantes serviços 
prestados na área de turismo. 
...............................................................................................................................
Art. 11. Compete ao Secretário Executivo do COMTUR:
…………………………………………………………………………………………..
Rua Duque De Caxias, 789 - Centro - Fone - (49) 3344-8500 
89.990-000 - São Lourenço do Oeste - Santa Catarina
CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br
Art. 14. ................................................................................................................
...............................................................................................................................
III - transferências oriundas do Orçamento Geral da União, do Ministério do 
Turismo, do Fundo Geral de Turismo (FUNGETUR), do Governo do Estado de 
Santa Catarina e através de seus órgãos de administração direta ou indireta, 
ligados ou não ao desenvolvimento do turismo;
Art. 22. O Fundo Municipal de Turismo, mecanismo captador e aplicador de 
recursos a serem utilizados segundo diretrizes e deliberações do Conselho, 
tem na Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Serviços e Turismo sua 
estrutura de execução e controles contábeis.
.....................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Lourenço do Oeste - SC, 13 de junho de 2025.
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Prefeito Municipal

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