CÂMARA MUNICIPAL
SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA
_____________________________________________________________________________________
Rua Duque de Caxias, 522 ☎ (49) 3344–2666 CEP 89990-000 – São Lourenço do Oeste – SC.
Requerimento nº 047/2025 - Pedido de Informações
Autoria: Vereador Altair Borges
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO
DO OESTE, ESTADO DE SANTA CATARINA.
O vereador que este subscreve, com assento nesta Casa de Leis, vêm à Plenário, nos
termos regimentais, com amparo no art. 251 e seguintes, requerer informações das entidades e
órgãos do setor Público e Privado, mencionados a seguir, para subsidiar o parecer ao projeto de
Lei em trâmite na comissão de Legislação, Justiça e Redação;
• Projeto de Lei nº 044/2025 que altera a Lei nº 2.250, de 04 de dezembro de 2015, que
dispõe sobre o acondicionamento de mercadorias em sacolas retornáveis, ou
ecologicamente corretas, no comércio varejista de São Lourenço do Oeste. Com inclusão
na lei da possibilidade de fornecimento de: saco ou sacola reciclável biodegradável, desde
que esteja dentro dos padrões determinados pelas normativas da ABNT, ou outra que
venha a substituí-la.
Este requerimento visa trazer informações de diversos segmentos da comunidade,
para que o relator possa apresentar parecer assertivo, principalmente de órgãos e entidades do
Setor Público e Privado que tenham correlação com a matéria;
1. Poder Judiciário e Ministério Público de Santa Catarina da Comarca de São
Lourenço do Oeste-SC, atores importantes no meio da sociedade e na proteção
dos Direitos difusos e coletivos.
2. Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina-IMA, do qual recentemente o
município de São Lourenço do Oeste, aderiu parceria na execução do Programa
PENSO LOGO DESTINO.
3. Departamento de Meio Ambiente da Prefeitura de São Lourenço do Oeste –SC, e
Consorcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE - CIMAN, atualmente
responsável pelo Licenciamento e fiscalização Ambiental do Município
4. Secretaria de Desenvolvimento Urbano e empresa Ambiental, responsáveis pela
limpeza urbana, manutenção de galerias pluviais e da coleta de Resíduos no
município de São Lourenço do Oeste.
5. Companhia Catarinense de Água e Esgoto - CASAN, responsável pelo
fornecimento de água potável ao Município. Em relação às consequências práticas
nas cabeceiras dos rios que fornecem água potável ao município.
6. Controle Interno do Município de São Lourenço do Oeste – SC, devido as metas e
diretrizes em relação ao Meio Ambiente constantemente cobrados pelo Tribunal de
Contas de Santa Catarina, e as metas dos Planos de Saneamento Básico e Plano
de Resíduos Sólidos, aprovados recentemente pelo Município.
7. Secretaria Municipal de Saúde, Setor de Departamento de Vigilância AmbientalJunto ao Departamento de Vigilância Sanitária, em relação a implicância da
presente Lei em relação ao aumento dos focos de Dengue.
8. Conselho Municipal de Meio Ambiente e Conselho Municipal de Saneamento
Básico.
9. Entidades da Sociedade Civil, com atuação na proteção do Meio Ambiente, FÊNIX
e PIÁ.
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA
_____________________________________________________________________________________
Rua Duque de Caxias, 522 ☎ (49) 3344–2666 CEP 89990-000 – São Lourenço do Oeste – SC.
10. CINCATARINA e empresa Soluciona, responsáveis pela elaboração dos Planos
Municipais de Saneamento Básico e Plano de Resíduos.
Salientamos que o retorno do máximo de informações de entidades e órgãos que
tenham relação pertinente com a matéria, podem ajudar na fundamentação do parecer pelas
comissões e da tomada de decisões por esta casa de leis, ainda mais, sendo que a matéria já foi
discutida em outros momentos no nosso município, e o máximo de informações, ideias e opiniões
podem por uma decisão final ou duradoura em relação a esse tema.
Termos em que, pede deferimento.
São Lourenço do Oeste, 13 de junho de 2025.
Altair Borges
Presidente da Comissão de Legislação
Vereador - autor -PP