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Rua Duque de Caxias, 522 (49) 3344–2666 – CEP 89990-000 – São Lourenço do Oeste – SC.
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA
Requerimento nº 50/2025 - Pedido de informações
Autoria: Vereador Mauro César Michelon
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SÃO
LOURENÇO DO OESTE, ESTADO DE SANTA CATARINA.
O Vereador que este subscreve, com assento nesta Casa de Leis vem a Plenário, com
amparo no art. 251, do Regimento Interno e Art. 55, Inciso XIV da Lei Orgânica, requerer que seja
oficiado ao Chefe do Executivo Municipal e ao Secretário Municipal de Educação, para que preste
as informações abaixo sobre o Projeto de Lei Complementar nº 18, de 16 de junho de 2025.
1. Encaminhamento de todas as Atas da comissão formada pelo Decreto nº 8.886, de 13 de
fevereiro de 2025, o qual tratou da alteração da lei complementar 90/2007.
2. Qual será o impacto financeiro da alteração proposta através da Lei Complementar nº
18/2025?
3. Qual será escolaridade exigida em concurso público para os cargos:
a. Apoio Escolar
i. Auxiliar da educação especial
ii. Agente de educação infantil
b. Apoio Administrativo escolar
i. Assistente escolar
ii. Monitor escolar
4. As funções de apoio escolar e apoio administrativo escolar, serão regidas pelo Estatuto dos
Servidores, porém quando houver aumento especifico para magistério, como ficarão estes
servidores contemplados?
5. As funções de apoio escolar, poderão ser pagas com recursos do FUNDEB? Ou não há
impeditivo.
6. No Art. 9º, não deveria estar desvinculado a progressão para doutorado, conforme exemplo
abaixo?
I - 15% (quinze por cento) para a pós-graduação;
II - 15% (quinze por cento) para especialização em nível de mestrado;
III – 15% (quinze por centro) para especialização de nível de doutorado.
7. O desconto previsto no Art. 13º § 2º, legalmente poderá ser condicionado?
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SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA
8. O Art. 17. A necessidade de assessor pedagógico nas unidades escolares dar-se-á
obedecendo aos seguintes critérios:
I - até 250 alunos matriculados no ensino regular: 1 (um) assessor pedagógico;
II - de 251 até 450 alunos matriculados no ensino regular: 2 (dois) assessores
pedagógicos;
III - de 451 até 650 alunos matriculados no ensino regular: 3 (três) assessores
pedagógicos;
IV - acima de 651 alunos matriculados no ensino regular - 4 (quatro) assessores
pedagógicos.
A demanda exposta acima, atenderá em sua totolidade a realidade nas escolas
municipais de São Lourenço do Oeste?
9. No Art. 28. As Funções Especiais de Confiança na carreira do Magistério Público Municipal
são:
§ 1º O número de vagas e os vencimentos são fixados em Lei Complementar
específica.
Qual será o números de cargos de coordenador, vinculados a Secretaria Municipal de
Educação fixados em Lei complementar posterior a aprovação desta legislação?
10. Art. 34. Após cada quinquênio de tempo de serviço, o membro efetivo do magistério público
municipal fará jus a uma licença remunerada, como prêmio, pelo período de 3 (três) meses.
§ 2º O membro efetivo do magistério terá a contagem do quinquênio adiada na
proporção de 1 (um) mês para cada dia de falta ao trabalho, nos casos de falta sem
motivo justificado, seja ela integral ou fracionada, perdendo a licença após 20 (vinte)
faltas no curso do quinquênio.
Essa lógica proposta no Art. 34 § 2º, como a comissão chegou neste consenso?
Termos em que pede deferimento.
São Lourenço do Oeste, 18 de junho de 2025.
Mauro Cesar Michelon
Vereador MDB - Autor
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