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materia nº 19/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-06-26
EmentaDispõe sobre o novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de São Lourenço do Oeste e dá outras providências".
native_id1287

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-04 Proposição transformada em norma jurídica
2025-07-01 Aguardando sanção governamental
2025-07-01 Aguardando remessa à sanção
2025-06-30 Proposição aprovada Por deliberação unânime do plenário foi dispensada a elaboração da redação final pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação, encaminhando-se diretamente para elaboração do autógrafo destinado a sanção.
2025-06-30 Proposição na Ordem do Dia - turno único
2025-06-30 Aguardando inclusão na Ordem do Dia
2025-06-30 Parecer favorável da comissão - em conjunto
2025-06-26 Audiência da comissão de mérito encaminhada Projeto recebido e encaminhado na data de 26/06, em razão de convocação de Sessão Extraordinária, convocada para o dia 30/06/2025.
2025-06-26 Proposição protocolada U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-30T21:19:29.746833-03:00 Aprovada 6 2 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 57

RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 
89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA 
CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br
MENSAGEM Nº 058/2025 
São Lourenço do Oeste, SC, 26 de junho de 2025. 
 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, 
Senhores Vereadores, 
Cumprimentando-os cordialmente, com fundamento no artigo 24, §5º, inciso I, 
combinado com o artigo 55, inciso XXI, ambos da Lei Orgânica do Município e ainda, 
de acordo com o previsto no artigo 203, da Resolução nº 223, de 07 de novembro de 
2023 - Regimento Interno da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, e 
considerando o relevante interesse público, venho CONVOCAR os Senhores 
Vereadores desta Casa Legislativa para que se reúnam em Sessão 
Extraordinária, a fim de apreciar e votar o Projeto de Lei anexo que “dispõe sobre o 
novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de São 
Lourenço do Oeste e dá outras providências”.
O presente projeto de lei complementar foi elaborado por comissão 
devidamente constituída através do Decreto Municipal nº 8.886, de 13 de fevereiro de 
2025, constando dentre seus membros representantes do Magistério Público Municipal, 
dos setores de recursos humanos, contabilidade e procuradoria, bem como do 
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais. 
O objetivo primordial do projeto foi adequar a redação da lei, tendo em vista 
que a atual (Lei Complementar nº 90/2007) passou por mais de 20 (vinte) alterações 
desde a sua entrada em vigor, fato que culminou em uma legislação repleta de retalhos 
e, muitas vezes, dupla interpretação, em razão de discrepâncias entre artigos. 
Por esse motivo, o projeto de lei proposto apresenta o novo plano de carreira, 
com vistas a substituir o antigo e proporcionar adequação de suas disposições a 
realidade do magistério municipal. 
Um dos principais pontos de alteração se refere ao percentual pago para a 
progressão em nível de pós-graduação, que atualmente é de 27,50% (vinte e sete 
vírgula cinquenta por cento), e não tem necessidade de cumprimento do estágio 
probatório para recebimento, ou seja, a partir do momento que o profissional ingressa 
no quadro, em ele apresentando o certificado, já faz jus a referido aumento. Tal prática 
promove desigualdade entre os servidores públicos municipais, visto que todos aqueles 
que são regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais somente tem direito 
a 10% (dez por cento) após o cumprimento do estágio probatório (art. 83 do Estatuto). 
Por tal razão, a nova redação para a referida progressão traz o percentual de
15% (quinze por cento), pagos após o cumprimento do estágio probatório, visto que o 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/D6DD-C081-DA13-49BC e informe o código D6DD-C081-DA13-49BC
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percentual atual não guarda consonância com nenhuma outra legislação, se tratando 
de percentual elevado para suporte dos cofres públicos. 
No entanto, há que se destacar que a nova redação somente se aplica para os 
novos servidores, permanecendo para os já integrantes da carreira os percentuais
antigos. 
Outro ponto de mudança diz respeito à criação de novos cargos para o apoio 
escolar e administrativo escolar, sendo eles os de: auxiliar da educação especial, 
agente de educação infantil, assistente e monitor escolar. 
Referidos cargos são essenciais para que a Secretaria Municipal de Educação
se adeque a realidade das escolas e tenha condições de arcar com os gastos de 
pessoal, se tratando, pois, de cargos cujas atribuições não necessitam ser 
desempenhadas por um pedagogo ou professor. 
Veja-se, o cargo de auxiliar da educação especial se trata de um profissional 
de apoio cujas funções, em suma, envolvem atividades de alimentação, higiene e
locomoção do estudante com deficiência e auxílio em todas as atividades escolares 
nas quais se fizer necessário, sendo mencionado, inclusive, no Parecer nº 50/2023, do 
Conselho Nacional de Educação. 
O cargo de agente de educação infantil diz respeito àqueles profissionais que 
desempenharão funções auxiliares aos professores regentes nos Centros de Educação 
Infantil - CEIMs, ou seja, atuarão com crianças de 0 a 5 anos de idade, auxiliando em 
atividades de higiene, alimentação, organização da sala e materiais, entre outros. 
As duas funções supracitadas atualmente são exercidas por professores, 
contratados através de processos seletivos, situação que onera, sobremaneira, os 
cofres públicos, afinal, são funções que não necessitam ser desempenhadas por 
profissionais graduados, se tratando de atividades auxiliares, já executadas sob a 
supervisão do professor regente. 
Inclusive, referidos profissionais já são realidade em diversos municípios a 
nível federal e estadual, dos quais destacamos Florianópolis - Portaria nº 28/2025, e 
Garopaba - Lei Complementar Municipal nº 2.384/2021. 
Há que se destacar, no que tange ao aluno especial, que também existe no
quadro de profissionais o professor de educação especial, sendo que a contratação 
deste ou do profissional auxiliar será realizada com base em análise individualizada de 
cada caso, conforme regulamento a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo. 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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No que tange aos cargos de apoio administrativo, cumpre mencionar que o 
assistente escolar se refere ao profissional que realizará atividades junto a secretaria
das unidades escolares, enquanto que o monitor atuará no controle/auxílio aos alunos 
nas entradas e saídas das escolas e CEIMs, embarque e desembarque dos ônibus 
escolares, auxílio durante os horários de recreação, entre outros, ou seja, atividades 
auxiliares ao bom desenvolvimento organizacional dos estabelecimentos de ensino. 
Ademais, também está sendo promovida a alteração da nomenclatura do cargo 
de Assistente Técnico Pedagógico para Assessor Pedagógico, tendo em vista que o 
termo “técnico”, junto a descrição do cargo vem sendo interpretado pelo INSS como 
não exercício de função de magistério, o que impede a aposentaria dos referidos 
profissionais com os benefícios concedidos aos professores, sendo a nova 
nomenclatura baseada no Enunciado 9, do Conselho Pleno do CRPS. 
Os valores dos vencimentos para os novos cargos foram fixados levando-se
em conta o grau de escolaridade exigido e as atribuições a serem desempenhadas.
Frisa-se, com relação ao projeto anteriormente enviado, que alterações 
pontuais de redação foram realizadas, bem como, após análise da Secretaria Municipal 
de Educação, foram promovidas as devidas adequações junto ao quadro de vagas. 
Por fim, justifica-se o encaminhamento deste Projeto e a convocação desta 
Casa de Leis para votação em sessão extraordinária, com a finalidade de que a 
presente proposição seja aprovada com a urgência necessária, tendo em vista o 
interesse público de que as novas vagas tenham profissionais contratados já para o 
início de 2026. Para tanto, necessária a realização de processo licitatório, concurso e 
as devidas nomeações, que incluem desde a apresentação de documentos até a 
realização dos exames admissionais. Todas as situações narradas demandam tempo 
e, considerando a iminência do recesso desta Colenda Câmara, bem como levando em 
consideração que o projeto já havia dado entrada, ou seja, Vossas Excelências já têm 
conhecimento acerca da matéria, a urgência na apreciação resta demonstrada. 
Pelo exposto, solicito a análise e votação favorável do Projeto de Lei 
Complementar incluso. 
Atenciosamente, 
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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LEI COMPLEMENTAR Nº 016, DE 26 DE JUNHO DE 2025. 
Dispõe sobre o novo Plano de Carreira 
e Remuneração do Magistério Público 
Municipal de São Lourenço do Oeste e 
dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa 
Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz 
saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a 
seguinte Lei Complementar: 
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º O Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de 
São Lourenço do Oeste, reformulado pela Lei Complementar nº 090, de 26 de 
dezembro de 2007, passa a ser regido por esta Lei Complementar. 
Parágrafo único. Os cargos efetivos do magistério público municipal, com as 
respectivas denominações, atribuições, quantitativos, jornadas de trabalho, padrões de 
vencimento e requisitos de habilitação, são os definidos nos Anexos desta Lei 
Complementar.
Art. 2º Fica alterada a nomenclatura do cargo de Assistente Técnico 
Pedagógico para Assessor Pedagógico. 
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar entende-se por: 
I 
- Rede Municipal de Educação: o conjunto de instituições e órgãos que 
realizam atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal da 
Educação; 
II 
- Magistério Público Municipal: o conjunto de profissionais da educação, 
titulares do cargo de professor e assessor pedagógico do Ensino Público Municipal; 
III 
- Professor: o titular de cargo da carreira do Magistério Público Municipal, 
com funções de docência no Magistério; 
IV - Funções de magistério: são as atividades exercidas por professores no 
desempenho de atividades educacionais, em estabelecimentos de educação básica, 
incluídas as de assessoria pedagógica, direção e coordenação; 
V - Funções de apoio escolar: funções auxiliares às atividades de docência nas 
unidades escolares, desenvolvidas pelos: psicopedagogos, psicólogos, fonoaudiólogos, 
nutricionistas, agente da educação infantil e auxiliar de educação especial. 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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VI - Funções de apoio administrativo escolar: funções auxiliares às atividades 
administrativas na Secretaria Municipal de Educação e nas unidades escolares, 
desenvolvidas pelos: assistente escolar e monitor escolar. 
TÍTULO II 
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS 
Art. 4º A Carreira do Magistério Público Municipal de São Lourenço do Oeste 
tem como princípios básicos: 
I 
- a profissionalização, que pressupõe preparação teórico/prática, dedicação 
ao magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições 
adequadas de trabalho; 
II 
- a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento; 
III 
- a progressão mediante mudança de nível de habilitação e de promoções 
periódicas. 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA DA CARREIRA 
Art. 5º A carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelos cargos de
provimento efetivo de professor e assessor pedagógico, em níveis e referências, 
conforme Anexo II desta Lei Complementar. 
§ 1º Cargo é o lugar na organização do serviço público correspondente a um 
conjunto de atribuições com estipêndio específico, denominação própria e
remuneração concedida pelo Poder Público, de acordo com os Anexos I e II, da 
presente Lei Complementar. § 2º Nível e referência correspondem ao agrupamento de cargos 
genericamente semelhantes em que se estrutura a carreira. 
§ 3º A carreira do Magistério Público Municipal abrange a educação infantil, o 
ensino fundamental e a educação integral. 
§ 4º O concurso público para ingresso na carreira será realizado por área de 
atuação, exigindo formação específica em curso superior. 
§ 5º O ingresso na carreira dar-se-á no nível correspondente à habilitação 
exigida no Edital do concurso público. 
§ 6º Para atuar na Educação Infantil o professor deverá apresentar como 
habilitação licenciatura em Pedagogia, com habilitação em Educação Infantil e/ou 
Licenciatura Plena em Pedagogia; 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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§ 7º Para atuar nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental o professor deverá 
apresentar como habilitação licenciatura em Pedagogia, com habilitação nos Anos 
Iniciais do Ensino Fundamental e/ou Licenciatura Plena em Pedagogia. 
§ 8º Para atuar como assessor pedagógico e reforço escolar o profissional 
deverá apresentar como habilitação licenciatura em Pedagogia. 
§ 9º A carreira disposta no caput deste artigo não se aplica às funções de apoio 
escolar e apoio administrativo escolar, dispostas no art. 3º, incisos V e VI, desta Lei
Complementar, para as quais são aplicáveis as previsões dispostas no Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais. 
CAPÍTULO III 
DO INGRESSO NO QUADRO DE PESSOAL E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO 
Art. 6º O ingresso no quadro de pessoal do Magistério Público Municipal dar￾se-á mediante concurso público de provas e títulos. 
Parágrafo único. Para os cargos dispostos no art. 3º, incisos V e VI, o ingresso 
dar-se-á mediante concurso público de provas.
Art. 7º Ao entrar em exercício, como condição essencial para a aquisição da 
estabilidade, o servidor nomeado ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 3 
(três) anos de exercício profissional, durante o qual o servidor será avaliado de acordo 
com os seguintes critérios: 
I - capacidade de iniciativa; 
II - responsabilidade; 
III - dedicação ao serviço e criatividade; 
IV - disciplina; 
V - assiduidade e pontualidade; 
VI - ética; 
VII - cumprimento dos deveres; 
VIII - desempenho e competência no cargo.
§ 1º A avaliação do servidor em estágio probatório ocorrerá a cada 6 (seis)
meses, até o final do estágio probatório e será realizada por equipe constituída na 
escola, formada pela direção, assessor pedagógico, um professor efetivo da escola e 
um membro da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º O servidor que, atendidos os critérios da avaliação especial de 
desempenho, nos termos em que dispuser o regulamento, não obtiver média aritmética 
final igual ou superior a 70% (setenta por cento), em cada item, será considerado 
reprovado. 
§ 3º O profissional do magistério que não concordar com a nota atribuída a um 
ou mais itens da avaliação semestral poderá recorrer junto à equipe de avaliação, 
justificando cada item de forma descritiva para uma reavaliação. 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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§ 4º Constatado que o profissional de educação não preenche os requisitos 
necessários para o desempenho de suas funções, caberá à autoridade competente, 
sob pena de responsabilidade, iniciar o processo administrativo, assegurando ao 
servidor o direito de ampla defesa. 
CAPÍTULO IV 
DA VALORIZAÇÃO DO DESEMPENHO PROFISSIONAL 
Seção I 
Dos Níveis, Referências e Progressões 
Subseção I 
Dos Níveis 
Art. 8º Os níveis indicam a progressão vertical, referindo-se à habilitação do 
titular do cargo de professor e assessor pedagógico que são:
I - Nível 1: formação em nível superior com Licenciatura Plena em área de 
conhecimento específico, grau de Bacharel ou Licenciatura para o cargo de professor 
de informática e licenciatura em pedagogia para o assessor pedagógico e reforço 
escolar;
II - Nível 2: 
a) para os professores: formação em nível de especialização na área de 
atuação, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, com definição da 
especificidade no histórico, devendo ser 50% (cinquenta por cento) da carga horária 
específica. 
b) para o Assessor Pedagógico: formação em nível de especialização nas 
áreas de: psicopedagogia, neuropsicopedagogia, gestão educacional ou escolar, 
planejamento, avaliação e interdisciplinaridade, orientação educacional, coordenação 
pedagógica, políticas públicas em educação, organização curricular da educação 
básica ou qualquer especialização que tenha no mínimo 100 horas de componentes 
curriculares voltados à gestão escolar. 
III - Nível 3: formação em nível de mestrado na área de atuação ou de 
educação; 
IV - Nível 4: formação em nível de doutorado na área de atuação ou de 
educação. 
Subseção II 
Da Progressão por Nova Titulação 
Art. 9º A progressão por nova titulação compreende a mudança de nível para
pós-graduação, mestrado e doutorado do membro do Magistério Público Municipal 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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efetivo, após o cumprimento do estágio probatório, resultante em vantagem pecuniária 
nos seguintes percentuais: 
I - 15% (quinze por cento) para a pós-graduação; 
II - 15% (quinze por cento) para especialização em nível de mestrado. 
III - 15% (quinze por cento) para especialização em nível de doutorado. 
§ 1º As progressões acima serão concedidas uma única vez cada, não sendo 
permitida a cumulação no mesmo nível. 
§ 2º Para os membros efetivos do Magistério Público Municipal que foram 
empossados até a data da publicação desta lei, permanece o percentual disposto na lei 
antiga de 27,50% (vinte e sete e meio por cento), para a progressão em pós￾graduação, não havendo a necessidade de cumprimento do estágio probatório para as 
progressões. 
§ 3º A progressão de que trata este artigo vigorará no mês seguinte ao 
deferimento do pedido.
§ 4º Os certificados de conclusão de cursos de especialização em nível de pós￾graduação, mestrado e doutorado devem cumprir as determinações da Resolução nº 
01, de 06 de abril de 2018, do Conselho Nacional de Educação, que estabelece 
normas e diretrizes para cursos de pós-graduação latu sensu, ou outra norma emitida 
pelo mesmo Conselho que venha a substituir-lhe. 
§ 5º Os valores das progressões por níveis da tabela presente no Anexo II, 
desta Lei Complementar, levam em conta a cumulação das especializações, não se 
aplicando a acumulação dos valores para os casos em que não sejam apresentados os 
diplomas individualizados para cada especialização, as quais individualizadas 
equivalem somente ao seu percentual específico. 
Subseção III 
Das Referências e da Progressão por Cursos de Aperfeiçoamento 
Art. 10 As referências constituem a linha de promoção da carreira do titular de 
cargo de professor e assessor pedagógico estáveis e são designadas pelas letras A a 
J, de acordo com o Anexo II desta Lei Complementar. 
Art. 11. A progressão por cursos de aperfeiçoamento dar-se-á em nível 
horizontal, correspondendo à passagem do titular de cargo de professor e assessor 
pedagógico estáveis, de uma referência para outra imediatamente superior, designadas 
pelas letras A a J, de acordo com o Anexo II desta Lei Complementar. 
§ 1º A progressão por cursos de aperfeiçoamento corresponde ao adicional de 
3,0% (três por cento) sobre o respectivo vencimento e será concedida a cada 3 (três) 
anos, mediante a apresentação de 120 (cento e vinte) horas de curso na área de 
educação, com certificados de no mínimo 20 (vinte) horas cada, sendo no mínimo 50% 
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(cinquenta por cento) cursados em capacitações oferecidas pela Secretaria Municipal 
de Educação, observada a data da última progressão realizada pelo Município. 
§ 2º Caberá à Secretaria Municipal de Educação oferecer a carga horária 
mínima de 120 (cento e vinte) horas de curso para progressão. 
§ 3º A progressão será precedida de Edital específico lançado pela Secretaria 
Municipal de Educação no mês de setembro de cada ano, à qual compete a análise 
dos certificados apresentados, sendo os pagamentos efetuados a partir do mês de 
novembro.
Seção II 
Da qualificação profissional 
Art. 12. A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente
do ensino e a progressão na carreira, será assegurada através de cursos de formação, 
aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de 
aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional. 
Art. 13. A ausência ao trabalho para qualificação profissional consiste no 
afastamento do professor de suas funções, com justificativa aceita pela Secretaria 
Municipal de Educação, mediante solicitação prévia, por escrito, de no mínimo 15 
(quinze) dias de antecedência. 
§ 1º A comprovação da qualificação profissional deverá se efetivar através da
apresentação de declaração e/ou certificado de participação, constando as datas de
afastamento, carimbo e/ou assinatura do responsável pela qualificação. 
§ 2º O professor que se ausentar do trabalho para fins de qualificação 
profissional, terá sua ausência justificada, porém haverá desconto na remuneração 
correspondente ao tempo de sua ausência. 
TÍTULO III 
DA DISTRIBUIÇÃO DO PESSOAL E DA JORNADA DE TRABALHO 
CAPÍTULO I 
DA LOTAÇÃO 
Art. 14. A efetivação de novos profissionais do magistério só poderá ser feita 
mediante a existência de vaga nas unidades escolares. 
§ 1º A definição da existência de vaga compete a Secretaria Municipal de
Educação, a partir da análise do quadro de alunos e profissionais do magistério, não 
sendo automáticos os casos de aposentadoria ou exoneração. 
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§ 2º Definida a existência de vaga essa será ofertada para alteração de carga 
horária, sendo temporária quando ocorrer durante o ano letivo e, após, disponibilizada 
no edital disposto no art. 15, § 1º. 
§ 3º Não sendo preenchida a vaga através do disposto acima, será nomeado 
profissional aprovado em concurso. 
Art. 15
. O novo profissional do magistério ficará lotado temporariamente na 
Secretaria Municipal de Educação até cumprir o estágio probatório, momento em que 
poderá participar do processo de remoção, alteração de carga horária e mudança de 
área, nesta ordem, quando será lotado definitivamente na unidade escolar. 
§ 1º O processo de remoção, alteração de carga horária e mudança de área 
ocorrerá anualmente, entre os meses de outubro a dezembro, através de edital a ser 
publicado pela Secretaria Municipal de Educação, podendo participar todos os 
membros estáveis do magistério público municipal. 
§ 2º Excetua-se do disposto neste artigo o professor de educação especial e o 
professor substituto, os quais terão sua lotação definitiva na Secretaria Municipal de 
Educação, considerando a natureza transitória do cargo. 
§ 3º O servidor que prestar funções de apoio escolar e apoio administrativo 
escolar, nos termos do art. 3º, inciso V e VI, desta Lei Complementar, será lotado na 
Secretaria Municipal de Educação. 
CAPÍTULO II 
DA ESCOLHA DE TURMAS 
Art. 16. A escolha de turmas pelos professores e assessores pedagógicos 
ocorrerá anualmente nas respectivas unidades escolares, obedecendo aos seguintes 
critérios: 
I - maior tempo de serviço efetivo na unidade escolar 
II - maior tempo de serviço no magistério público do Município de São Lourenço 
do Oeste - SC, a partir da efetivação; 
III - maior grau de formação na área específica; 
IV - profissional de maior idade. 
Parágrafo único. A escolha de turmas pelos assessores pedagógicos deverá 
levar em conta os níveis escolares e a quantidade de turmas de cada escola, 
realizando uma distribuição justa e igualitária, com registro na unidade escolar. 
 
Art. 17. A necessidade de assessor pedagógico nas unidades escolares dar￾se-á obedecendo aos seguintes critérios: 
I - até 250 alunos matriculados no ensino regular: 1 (um) assessor pedagógico; 
II - de 251 até 450 alunos matriculados no ensino regular: 2 (dois) assessores 
pedagógicos; 
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III - de 451 até 650 alunos matriculados no ensino regular: 3 (três) assessores 
pedagógicos 
IV - acima de 651 alunos matriculados no ensino regular - 4 (quatro) 
assessores pedagógicos. 
Art. 18. Em caso de desativação de escola, alteração de matrícula que importe 
em diminuição ou transferência de turma para outra unidade escolar, e havendo vagas, 
o profissional atuará na unidade escolar de transferência de turma, ficando lotado nesta 
se for estável. 
Parágrafo único. Em caso de vários membros do magistério público municipal 
se encontrarem na situação de que trata este artigo, serão observados os critérios 
estabelecidos no § 2º, do artigo 19, desta Lei Complementar. 
CAPÍTULO III 
DA REMOÇÃO 
Art. 19. A remoção é a passagem do exercício do professor e assessor 
pedagógico estáveis de uma para outra unidade escolar ou da Secretaria Municipal de 
Educação para uma unidade escolar, preenchendo vagas sem que se modifique a 
situação funcional. 
§ 1º O pedido de remoção poderá ser feito anualmente, com inscrição no mês 
de outubro e escolha no mês de dezembro, após o cumprimento do estágio probatório, 
por classificação, obedecendo aos critérios do parágrafo 2º ou por permuta, respeitada 
a lotação já existente nas unidades educacionais, de acordo com critérios previstos em 
Edital Público.
§ 2º Em caso de vários membros do Magistério Público Municipal estarem na 
situação de que trata este artigo, serão observados, por ordem, os seguintes critérios: 
I - maior grau de formação na área específica; 
II - maior tempo de serviço no magistério público do Município de São Lourenço 
do Oeste - SC, a partir da efetivação;
III - maior tempo de serviço no magistério; 
IV - residência mais próxima à unidade escolar; 
V - maior idade. 
§ 3º A remoção por permuta se processa a pedido de ambos os interessados, 
conforme o §1º deste artigo. 
§ 4º Os permutantes devem ter a mesma categoria funcional, o mesmo regime 
de trabalho e a mesma habilitação profissional. 
§ 5º O profissional do magistério que se remover deverá cumprir um período de 
3 (três) anos até a próxima remoção. 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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CAPÍTULO IV 
DA ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA 
Art. 20. O professor estável poderá ampliar ou reduzir sua carga horária, 
observado o previsto no § 1º, do artigo 24 desta Lei Complementar e as demais 
previsões deste capítulo. 
Parágrafo único. O assessor pedagógico estável poderá reduzir sua carga 
horária para fins de especialização.
Seção I 
Da alteração temporária de Carga Horária 
Art. 21. O professor estável poderá ter sua carga horária aumentada até o 
limite de 40 (quarenta) horas semanais, durante o ano letivo, por prazo determinado, 
através de inscrição realizada no mês de outubro do ano anterior, de acordo com a 
existência de necessidades temporárias, observados os critérios previstos em Edital 
Público. 
§ 1º Os vencimentos decorrentes da ampliação temporária da carga horária 
serão proporcionais ao aumento da carga horária, que poderá ser de 10 (dez), 20 
(vinte) ou 30 (trinta) horas semanais e corresponderão, ao valor previsto para o Nível I, 
Referência A, do Anexo II desta Lei Complementar. 
§ 2º A alteração da carga horária de que trata este artigo será feita para o
respectivo ano letivo. 
§ 3º O servidor que tiver a carga horária alterada, na forma deste artigo, terá 
direito ao recebimento dos adicionais de férias, incluindo o valor previsto no inciso VII 
do artigo 7º da Constituição Federal, e décimo terceiro vencimentos na proporção de 
um doze avos por mês de exercício ou fração superior a quatorze dias. 
Seção II 
Da alteração definitiva de Carga Horária
Art. 22. O professor estável terá possibilidade de alteração da carga horária de 
forma definitiva, durante o ano letivo, havendo compatibilidade de horário, na unidade 
escolar de lotação ou em outra, desde que a vaga esteja prevista no edital do mês de 
outubro do ano anterior e seja realizada a sua devida inscrição no processo, até o limite
máximo de 40 (quarenta) horas semanais. 
Parágrafo único. O profissional do magistério que reduzir a carga horária, 
deverá cumprir um período de 3 (três) anos para a próxima alteração, com exceção dos 
requerimentos de redução de carga horária motivados por especialização em mestrado 
e/ou doutorado, para os quais a vaga fica vinculada ao profissional, devendo ser 
ofertada somente para alteração temporária de carga horária. 
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CAPÍTULO V 
DA MUDANÇA DE ÁREA 
Art. 23. A mudança da área de atuação ocorrerá no mês de dezembro, com 
inscrição no mês de outubro, em cujo processo será levado em consideração a 
formação específica, a carga horária, a existência de vagas e o processo de seleção, 
de acordo com critérios previstos em Edital Público. 
Parágrafo único. A mudança de área será permitida ao professor estável, que
possua Licenciatura Plena em outra área, e terá vigência a partir do ano subsequente à 
conclusão do respectivo processo, respeitado o período de 3 (três) anos entre cada 
mudança. 
CAPÍTULO VI 
DA JORNADA DE TRABALHO 
Art. 24. A jornada de trabalho do professor será de 10, 20, 30 ou 40 horas 
semanais. 
§ 1º Os professores da Educação Infantil e dos Anos Iniciais e do Ensino 
Fundamental terão jornada de 20 ou 40 horas semanais. 
§ 2º A Educação Infantil terá, por turma, 02 aulas de Educação Física e 03 
aulas de Arte.
§ 3º Os anos iniciais terão, por turma, as disciplinas especificadas no anexo
único da Lei do Sistema Municipal de Ensino. 
§ 4º As horas aulas ministradas em sala de aula e as horas atividades para uso 
de estudo e planejamento, dos professores das disciplinas, serão de 45 (quarenta e 
cinco) minutos, assim distribuídas: 
I - 10 horas: 08 aulas; 
II - 20 horas: 16 aulas; 
III - 30 horas: 24 aulas; 
IV - 40 horas: 32 aulas. 
§ 5º Os professores de Educação Infantil, Anos Iniciais e Finais do Ensino
Fundamental, ministrarão o mesmo número de aulas e terão as mesmas horas 
atividades cumpridas no ambiente escolar, de acordo com a sua carga horária. 
§ 6º Os professores de disciplinas seguirão a normatização do §4º deste artigo. 
§ 7º Na composição da jornada de trabalho observar-se-á o limite máximo de 
2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com 
os educandos. 
§ 8º O professor de Educação Infantil, no exercício da docência, receberá 
13,75% sobre o seu vencimento, relativo ao adicional de carga horária, equivalente a 
5,5 horas semanais trabalhadas além dos 2/3 definidos pela Lei, incluindo 03 horas em 
sala de aula e 2,5 horas de atendimento aos alunos no tempo reservado ao recreio. 
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§ 9º O professor dos anos iniciais do ensino fundamental, no exercício da 
docência, receberá 10% (dez por cento) sobre o seu vencimento, equivalente a 3,5 
(três vírgula cinco) horas semanais trabalhadas além dos 2/3 (dois terços) definidos 
pela Lei, incluindo 1,5 (um vírgula cinco) horas em sala de aula e 2,5 (dois vírgula 
cinco) horas para atendimento dos alunos no recreio e atividades complementares 
extraclasse. 
§ 10. O Assessor Pedagógico receberá 13,75% (treze vírgula setenta e cinco 
por cento) sobre seu vencimento como adicional de corresponsabilidade de gestão. 
§ 11. Os professores deverão lecionar todas as disciplinas em que forem 
habilitados até o limite das aulas compatíveis com a sua carga horária. 
§ 12. O vencimento será proporcional à carga horária semanal, prevista no 
Anexo II, desta Lei Complementar.
§ 13. Os profissionais do magistério da Rede Municipal de Educação que 
estiverem readaptados, cedidos e/ou não estiverem exercendo sua atividade de 
concurso, não farão jus aos percentuais de que tratam os parágrafos 8º, 9º e 10 deste 
artigo. 
§ 14. O disposto nos parágrafos 8º, 9º e 10 deste artigo não se aplica ao 
Professor Substituto. 
§ 15 O professor que não tiver número de aulas suficientes na escola deverá: 
I - até 03 (três) aulas faltantes: auxiliar atividades educacionais com 
cronograma previamente definido; 
II - acima de 03 (três) aulas faltantes: cumprir referida carga horária em outra
escola ou ficar à disposição da Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 25. O professor das disciplinas poderá ministrar aulas acima do limite 
estabelecido no § 4º do artigo 24 desta Lei, quando houver necessidade de completar a 
carga horária prevista e diante da distribuição de aulas em conformidade com a 
quantidade de turmas, observados os seguintes limites: 
I - 10 horas semanais: até o limite de 03 aulas excedentes; 
II - 20 horas semanais: até o limite de 06 aulas excedentes;
III - 30 horas semanais: até o limite de 05 aulas excedentes; 
IV - 40 horas semanais: até o limite de 04 aulas excedentes. 
§ 1º Somente poderão ministrar aulas excedentes os professores que tiverem 
horas disponíveis para o cumprimento das horas atividades previstas nesta Lei. 
§ 2º As aulas excedentes serão distribuídas após todos os professores efetivos 
terem realizado a sua escolha cumprindo a carga horária mínima. 
§ 3º A remuneração de cada aula excedente será correspondente a 2,5% do 
item 1, nível A1, da tabela de vencimentos constante do Anexo II, da presente Lei 
Complementar, calculado sobre a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. 
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TÍTULO IV 
DA REMUNERAÇÃO 
CAPÍTULO I 
DO VENCIMENTO 
Art. 26. A remuneração do professor e assessor pedagógico corresponde ao 
vencimento relativo ao nível e à referência de habilitação em que se encontre, 
acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus. 
Parágrafo único. Considera-se vencimento básico da carreira o fixado para a 
referência inicial, no nível mínimo de habilitação. 
CAPÍTULO II 
DAS VANTAGENS 
Art. 27. Além do vencimento, o professor e o assessor pedagógico farão jus
às seguintes vantagens: 
I - função especial de confiança pelo exercício da função de Diretor de Unidade 
Escolar; 
II - adicional por tempo de serviço; 
III - gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso. 
Parágrafo único. As gratificações não são cumulativas e nem incorporadas. 
Seção I 
Da Função Especial de Confiança 
Art. 28. As Funções Especiais de Confiança na carreira do Magistério Público 
Municipal são: 
I - Diretor de unidade escolar; 
II - Coordenador da Educação Especial da Rede Municipal de Ensino; 
III - Coordenador de AEE (Atendimento Educacional Especializado) da Rede 
Municipal de Ensino; 
IV - Coordenador de NTM (Núcleo de Tecnologia Educacional) da Rede 
Municipal de Ensino. 
V - Coordenador da Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino; 
VI - Coordenador do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino.
§ 1º Os adicionais de responsabilidade e seus quantitativos, relativos às 
coordenações, são fixados em Lei Complementar específica. 
§ 2º As funções dispostas neste artigo são reservadas aos servidores estáveis 
da rede municipal de ensino. 
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Art. 29. O professor ou assessor pedagógico da rede municipal de ensino, na 
função de diretor de escola, receberá o Adicional de Responsabilidade nível 2 (AR 2), 
conforme Lei Complementar específica. 
Parágrafo único. Haverá diretor nas unidades escolares que atendam a 
educação infantil e/ou ensino fundamental, desde que possuam 08 (oito) ou mais 
turmas. 
Art. 30. O professor, para atuar como Coordenador de Educação Especial da 
Rede Municipal deverá ser do quadro efetivo de carreira do magistério público 
municipal e preencher os seguintes requisitos: 
I - possuir habilitação em Educação Especial, ou; 
II - possuir habilitação em Pedagogia com especialização em Educação 
Especial, ou Psicopedagogia, ou Neuropsicopedagogia. 
Seção II 
Do Adicional por Tempo de Serviço 
Art. 31. O adicional por tempo de serviço será concedido ao professor e 
assessor pedagógico a cada 3 (três) anos do efetivo exercício no serviço público 
municipal de São Lourenço do Oeste, equivalendo a 3% (três por cento) do 
vencimento, até o máximo de 10 concessões, a contar do mês imediato ao 
cumprimento do tempo exigido. 
Parágrafo único. Na concessão do adicional previsto neste artigo serão 
observadas as demais normas constantes do Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais de São Lourenço do Oeste. 
Seção III 
Da Gratificação por Difícil Acesso 
Art. 32. A gratificação por difícil acesso será concedida ao professor efetivo e 
ao assessor pedagógico de acordo com a distância percorrida, observados os 
seguintes critérios: 
I - escola sediada em até 40 quilômetros do centro do município de São 
Lourenço do Oeste: 4% (quatro por cento) do vencimento do Nível 1-A, previsto no 
Anexo II desta Lei Complementar, proporcional a carga horária exercida na escola de 
difícil acesso; II - escola sediada a mais de 40 quilômetros do centro do município de São 
Lourenço do Oeste: 5% (cinco por cento) do vencimento do Nível 1-A, previsto no 
Anexo III desta Lei Complementar, proporcional a carga horária exercida na escola de 
difícil acesso. 
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Parágrafo único. A gratificação por difícil acesso será concedida ao professor 
que residir na área urbana e se deslocar para a área rural e que não haja transporte 
que possibilite o acesso à escola. 
CAPÍTULO III 
DAS FÉRIAS, DO RECESSO E DA LICENÇA-PRÊMIO 
Seção I 
Das Férias e do Recesso Escolar 
Art. 33. O período de férias anuais do titular dos cargos de professor e 
assessor pedagógico será:
I - quando em função docente ou pedagógica, 30 (trinta) dias de férias, após o 
término do ano letivo, conforme o respectivo calendário escolar, de forma a atender às 
necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento; 
II - nas demais funções dentro das unidades escolares: 30 (trinta) dias de 
férias, conforme a regra disposta no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. 
§ 1º O período destinado ao recesso escolar é definido anualmente e inserido 
no respectivo calendário escolar. 
§ 2º Os detentores dos cargos de professor e assessor pedagógico, via de 
regra, são dispensados do trabalho durante o período de recesso escolar, salvo se 
convocados para trabalhar, pela Secretaria Municipal de Educação, hipótese que não 
gerará direito às horas extras e banco de horas. 
§ 3º Os demais cargos que atuam nas unidades escolares, não são 
dispensados do trabalho durante o período do recesso escolar. 
Seção II 
Da Licença-Prêmio 
Art. 34. Após cada quinquênio de tempo de serviço, o membro efetivo do 
magistério público municipal fará jus a uma licença remunerada, como prêmio, pelo 
período de 3 (três) meses. 
§ 1º Interrompe-se a contagem do quinquênio quando o membro efetivo do 
magistério estiver afastado de suas funções de concurso, com exceção dos diretores, 
coordenadores, professores efetivos ocupantes de cargo em comissão na Secretaria 
Municipal de Educação e dos professores efetivos que trabalham no espaço literário. 
§ 2º O membro efetivo do magistério terá a contagem do quinquênio adiada na 
proporção de 1 (um) mês para cada dia de falta ao trabalho, nos casos de falta sem 
motivo justificado, seja ela integral ou fracionada, perdendo a licença após 20 (vinte) 
faltas no curso do quinquênio.
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§ 3º A contagem será suspensa pelo prazo da licença não-remunerada ou pelo 
período que exceder a 60 (sessenta) dias ininterruptos, no quinquênio, no caso de 
licenças para tratamento de saúde e ainda, em caso de cessão ou cedência previstas 
no artigo 36 desta Lei Complementar. 
§ 4º Perderá o direito a licença-prêmio o membro efetivo do magistério que 
sofrer 2 (duas) penalidades de advertência ou 1 (uma) penalidade de suspensão, 
dispostas na Lei Municipal que trata do Regime Disciplinar . 
§ 5º As licenças-prêmio não serão concedidas nos 3 (três) meses que 
antecedem o pleito até a posse dos eleitos, nos anos em que ocorrerem as eleições 
municipais. 
Art. 35. A licença-prêmio será usufruída em período integral a pedido do 
servidor e concedida pela chefia imediata que levará em consideração o interesse do 
serviço público e a conveniência do ensino. 
§ 1º Visando garantir o funcionamento normal dos estabelecimentos de ensino, 
a Secretaria Municipal de Educação organizará cronograma de concessão de licenças￾prêmio, observando, como critério, o maior tempo de serviço na rede municipal de 
ensino e no caso de empate, a maior idade. 
§ 2º O presente artigo será regulamentado por Decreto.
CAPÍTULO IV 
DA CEDÊNCIA OU CESSÃO 
Art. 36. Cedência ou cessão é o ato pelo qual o titular de cargo de professor ou 
de assessor pedagógico é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da 
rede municipal de ensino. 
§ 1º A cedência ou cessão, para entidade ou órgão não pertencente a 
Administração Pública Municipal, será sem ônus para o município e será concedida 
pelo prazo máximo de um ano, renovável por igual período, segundo a necessidade e a 
possibilidade das partes. 
§ 2º Em casos excepcionais, a cedência ou cessão poderá se dar com ônus 
para o município: 
I 
- quando se tratar de órgão pertencente a Administração Pública Municipal
direta e indireta; 
II - quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas 
e com atuação exclusiva em educação especial; ou 
III 
- quando a entidade ou órgão solicitante compensar a rede municipal de 
ensino com um serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido. 
§ 3º A cedência ou cessão para exercício de atividades desvinculadas ao 
magistério público municipal, interrompe a contagem do tempo de serviço para fins de 
concessão de licença-prêmio, progressões por Cursos de Aperfeiçoamento, adicional 
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de carga horária, adicional de corresponsabilidade de gestão e demais adicionais 
temporários vinculados ao exercício da docência. 
§ 4º A cedência ou cessão para entidades ou órgãos diversos da 
Administração Pública Municipal direta e indireta interrompe a contagem do tempo de 
serviço para fins de concessão de triênio, sem prejuízo da interrupção do tempo para 
concessão das vantagens previstas no parágrafo anterior. 
TÍTULO V 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 37. Fica autorizada a contratação, em caráter excepcional e temporário de 
profissionais do Magistério mediante processo seletivo a ser instaurado pela Secretaria 
de Educação, nas hipóteses previstas no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. 
Parágrafo único. Consideram-se casos de necessidade temporária e de 
excepcional interesse público: 
I - substituição de servidor efetivo legalmente afastado; 
II - atendimento a imperativos de programas legalmente instituídos e convênios
firmados com outros órgãos e entidades. 
Art. 38. O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos necessários à 
plena execução das disposições da presente Lei Complementar, incluindo às 
normativas referentes à educação especial. 
Art. 39. Os cargos dispostos no art. 3º, incisos V e VI, assim como os casos 
omissos da presente Lei Complementar, ficam submetidos ao Estatuto dos Servidores 
Públicos Municipais. 
Art. 40. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar 
correrão à conta dos recursos consignados no orçamento municipal. 
Art. 41. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação. 
Art. 42. Fica revogada a Lei Complementar nº 090, de 26 de dezembro de
2007.
São Lourenço do Oeste, SC, 26 de junho de 2025. 
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI 
Prefeito Municipal 
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ANEXO I 
(Projeto de Lei Complementar nº 016, de 26 de junho de 2025). 
DESCRIÇÃO DOS CARGOS 
 
1. FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO: 
1.1. PROFESSOR 
1.1.1 Atribuições: 
I - ministrar aulas com base em estratégias pedagógicas planejadas e adaptadas, de 
modo a atender às necessidades de todos os estudantes da turma, promovendo a 
inclusão, a participação e o avanço na aprendizagem; 
II - executar o trabalho diário de forma a se vivenciar um clima de respeito mútuo e 
de relações que conduzam à aprendizagem; 
III - elaborar programas, planos de curso, planos de aula e o Plano de Ensino
Individualizado (PEI), de acordo com sua área de atuação, de modo a atender às 
necessidades dos estudantes; 
IV - avaliar o desempenho dos alunos de acordo com as normas do Sistema Municipal 
de Ensino e orientações do Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar; 
V - cooperar com os serviços dos especialistas em Assuntos Educacionais, 
contribuindo de forma articulada para o desenvolvimento das ações da Unidade 
Escolar; 
VI - oferecer aulas dinâmicas e atualizadas, alinhadas às mudanças da sociedade e 
as novas demandas do mundo atual; 
VII - articular com o professor do AEE e/ou professor de educação especial,
estratégias de ensino que favoreçam a aprendizagem dos estudantes; 
VIII - orientar o auxiliar da educação especial, quanto à sua atuação no 
acompanhamento e apoio ao estudante 
IX - promover aulas e trabalhos com os alunos que apresentem dificuldade de
aprendizagem; 
X - aplicar avaliações de desempenho dos alunos, de acordo com as normas do 
Sistema Municipal de Ensino e orientações do Projeto Político Pedagógico da Unidade 
Escolar; 
XI - cumprir e fazer cumprir os horários e calendário escolar; 
XII - zelar pela disciplina dentro e fora da sala de aula, tratando os alunos com 
urbanidade; 
XIII - efetuar registros da atuação escolar dos alunos, elaborar e fornecer dados e 
relatórios das atividades realizadas, mantendo atualizados os sistemas oficiais com 
informações referentes ao planejamento, avaliação, frequência e desempenho 
acadêmico; 
XIV - zelar pela conservação do espaço físico, limpeza e bom nome da escola; 
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XV - participar e/ ou organizar reuniões com os pais de seus alunos; 
XVI - seguir as diretrizes do ensino emanadas dos órgãos superiores competentes e as 
estabelecidas no Sistema Municipal de Ensino e Projeto Político Pedagógico da
Secretaria Municipal da Educação; 
XVII - desenvolver projetos educacionais e participar de atividades que visem ao 
aperfeiçoamento e à atualização do profissional da rede municipal de ensino; 
XVIII - realizar acompanhamento dos alunos nas atividades externas; 
XIX - comparecer pontualmente e colaborar nas atividades escolares, como 
festividades, projetos, feiras, encontros com a comunidade e outras ações promovidas 
pela escola, ou pela Secretaria Municipal de Educação; 
XX - participar ativamente de reuniões pedagógicas, conselhos de classe, 
planejamentos coletivos e demais encontros que envolvam decisões pedagógicas e 
administrativas; 
XXI - participar de atividades de formação e aperfeiçoamento profissional, visando à 
atualização pedagógica; 
XXII - apoiar o processo de inclusão do aluno; 
XXIII - atuar com ética e respeito em todas as situações na unidade escolar, 
preservando a dignidade de toda a comunidade escolar, evitando comentários ou 
atitudes constrangedoras, e mantendo uma relação respeitosa; 
XXIV - cumprir e fazer cumprir o horário e o calendário escolar; 
XXV - ter bom senso na vestimenta; 
XXVI - cumprir e fazer cumprir normas e regras da Unidade Escolar; 
XXVII - executar outras tarefas correlatas. 
1.2. PROFESSOR SUBSTITUTO
1.2.1. Atribuições: 
I - substituir os professores titulares de turmas quando estes estiverem legalmente 
afastados, independentemente da localização da escola, admitindo-se que esteja 
localizada na área rural ou urbana, conforme designação da Secretaria Municipal de 
Educação; 
II - seguir as diretrizes do ensino emanadas dos órgãos superiores competentes e as 
estabelecidas no Sistema Municipal de Ensino e Projeto Político Pedagógico da
Unidade Escolar; 
III - ministrar aulas garantindo a efetivação do processo ensino-aprendizagem, em 
conformidade com o planejamento deixado pelo professor titular da turma; 
IV - executar o trabalho de forma a se vivenciar um clima de respeito mútuo e de 
relações que conduzam à aprendizagem; 
V - aplicar avaliações de desempenho dos alunos, de acordo com as normas do 
Sistema Municipal de Ensino e orientações do Projeto Político Pedagógico da Unidade 
Escolar; 
VI - cooperar com os serviços dos especialistas em Assuntos Educacionais; 
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VII - promover experiências de ensino-aprendizagem diversificadas para atender 
diferenças individuais; 
VIII - promover aulas e trabalhos com os alunos que apresentem dificuldade de 
aprendizagem; IX - cumprir e fazer cumprir os horários e calendário escolar; 
X - zelar pela disciplina dentro e fora da sala de aula, tratando os alunos com
urbanidade; 
XI - efetuar registros da atuação escolar dos alunos, fornecer dados e relatórios de 
suas atividades; 
XII - zelar pela conservação do espaço físico, limpeza e bom nome da escola; 
XIII - participar e/ ou organizar reuniões com os pais de seus alunos; 
XIV - desenvolver projetos educacionais e participar de atividades que visem ao
aperfeiçoamento e à atualização do profissional da rede municipal de ensino; 
XV - realizar acompanhamento dos alunos nas atividades externas; 
XVI - repassar ao professor titular, informações relevantes ocorridas durante o período 
da substituição, quando do seu término; 
XVII - auxiliar nos programas educacionais específicos e atender às necessidades 
peculiares do ensino, nas escolas da Rede Municipal e na Secretaria Municipal de 
Educação, quando não estiver atuando em substituição de professores titulares; 
XVIII - comparecer pontualmente e colaborar nas atividades escolares, como 
festividades, projetos, feiras, encontros com a comunidade e outras ações promovidas 
pela escola ou pela Secretaria Municipal de Educação;
XIX - participar ativamente de reuniões pedagógicas, conselhos de classe, 
planejamentos coletivos e demais encontros que envolvam decisões pedagógicas e 
administrativas; 
XX - participar de atividades de formação e aperfeiçoamento profissional, visando à 
atualização pedagógica; 
XXI - apoiar o processo de inclusão do aluno; 
XXII - atuar com ética e respeito em todas as situações na unidade escolar, 
preservando a dignidade de toda a comunidade escolar, evitando comentários ou 
atitudes constrangedoras, e mantendo uma relação respeitosa; 
XXIII - cumprir e fazer cumprir o horário e o calendário escolar; 
XXIV - ter bom senso na vestimenta; 
XXV - cumprir e fazer cumprir normas e regras da Unidade Escolar; 
XVI - executar outras tarefas correlatas. 
1.3. PROFESSOR DE REFORÇO ESCOLAR 
1.3.1. Atribuições: 
I - trabalhar de maneira diferenciada, analisando os resultados para avançar no 
processo de ensino aprendizagem; 
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II - elaborar plano de aula de acordo com as necessidades de cada educando da 
turma; 
III - realizar atividades de reforço em Língua Portuguesa e Matemática, com base na 
metodologia aplicada, por meio de práticas que desenvolvam a leitura, a escrita, o 
raciocínio lógico e a resolução de problemas, de forma contextualizada e 
interdisciplinar; 
IV - utilizar os materiais didáticos e lúdicos disponíveis na Unidade Escolar, bem como 
planejar e elaborar recursos complementares que enriqueçam as aulas e favoreçam a 
aprendizagem dos estudantes; 
V - utilizar metodologia inovadora para o trabalho com os estudantes; 
VI - avaliar continuamente o desempenho dos estudantes e registrar a frequência, os 
conteúdos trabalhados e as metodologias utilizadas; 
VII - participar efetivamente dos encontros de formação e discussões pedagógicas 
realizadas pela Secretaria Municipal de Educação e equipe gestora da Unidade 
Escolar; 
VIII - emitir relatórios caso seja solicitado; 
IX - trabalhar e planejar as ações pedagógicas em parceria com o professor regente 
das turmas, estabelecendo um diálogo aberto, referente às principais dificuldades dos 
alunos; 
X - comparecer pontualmente e colaborar nas atividades escolares, como festividades, 
projetos, feiras, encontros com a comunidade e outras ações promovidas pela escola, 
ou pela Secretaria Municipal de Educação;
XI - participar ativamente de reuniões pedagógicas, conselhos de classe, 
planejamentos coletivos e demais encontros que envolvam decisões pedagógicas e 
administrativas; 
XII - participar de atividades de formação e aperfeiçoamento profissional, visando à 
atualização pedagógica; 
XIII - apoiar o processo de inclusão do aluno; 
XIV - atuar com ética e respeito em todas as situações na unidade escolar, 
preservando a dignidade de toda a comunidade escolar, evitando comentários ou 
atitudes constrangedoras, e mantendo uma relação respeitosa; 
XV - garantir aos pais e/ou responsáveis uma comunicação eficaz e centralizada na 
direção da escola, de modo a assegurar que todas as informações sejam transmitidas 
de maneira assertiva, consistente, oportuna e precisa, com o propósito de evitar a 
disseminação de informações desencontradas; 
XVI - cumprir e fazer cumprir o horário e o calendário escolar; 
XVII - ter bom senso na vestimenta; 
XVIII - cumprir e fazer cumprir normas e regras da Unidade Escolar; 
XIX - executar outras tarefas correlatas. 
 
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1.4. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO ESPECIAL 
1.4.1. Atribuições: 
I - identificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos pedagógicos, de 
acessibilidade e estratégias considerando as necessidades específicas dos estudantes 
público alvo da educação especial; 
II - acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de 
acessibilidade na sala de aula comum do ensino regular, bem como em outros
ambientes da escola; 
III - orientar professores e famílias sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade 
utilizados pelo estudante; 
IV - estabelecer articulação com os professores da sala de aula regular, visando à 
oferta de serviços, recursos pedagógicos e de acessibilidade, bem como à definição de 
estratégias que garantam a participação efetiva dos estudantes nas atividades 
escolares; 
V - elaborar relatórios individualizados sobre o desenvolvimento dos estudantes público 
alvo da educação especial; 
VI - propor adaptações curriculares nas atividades pedagógicas; 
VII - auxiliar o professor regente e/ou equipe pedagógica quando da execução das 
atividades propostas aos alunos, interagindo com os demais profissionais da
instituição; 
VIII - contribuir para a elaboração e atualização do Plano de Ensino Individualizado 
(PEI), garantindo que ele reflita de forma precisa as necessidades, potencialidades, 
objetivos e estratégias de atendimento personalizado ao aluno público da educação 
especial; 
IX - na ausência do aluno, auxiliar nos programas educacionais específicos e atender 
às necessidades peculiares do ensino, nas escolas da Rede Municipal e na Secretaria 
Municipal de Educação; 
X - Comparecer pontualmente e colaborar nas atividades escolares, como festividades, 
projetos, feiras, encontros com a comunidade e outras ações promovidas pela escola, 
ou pela Secretaria Municipal de Educação; 
XI - participar ativamente de reuniões pedagógicas, conselhos de classe, 
planejamentos coletivos e demais encontros que envolvam decisões pedagógicas e 
administrativas; 
XII - participar de atividades de formação e aperfeiçoamento profissional, visando à 
atualização pedagógica; 
XIII - apoiar o processo de inclusão do aluno; 
XIV - atuar com ética e respeito em todas as situações na unidade escolar, 
preservando a dignidade de toda a comunidade escolar, evitando comentários ou 
atitudes constrangedoras, e mantendo uma relação respeitosa; 
XV - garantir aos pais e/ou responsáveis uma comunicação eficaz e centralizada na 
direção da escola, de modo a assegurar que todas as informações sejam transmitidas 
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de maneira assertiva, consistente, oportuna e precisa, com o propósito de evitar a 
disseminação de informações desencontradas; 
XVI - cumprir e fazer cumprir o horário e o calendário escolar; 
XVII - ter bom senso na vestimenta; 
XVIII - cumprir e fazer cumprir normas e regras da Unidade Escolar; 
XIX - executar outras tarefas correlatas. 
1.5. PROFESSOR INTÉRPRETE DE LIBRAS 
1.5.1. Atribuições: 
I - mediar situações de comunicação entre surdos e demais membros da comunidade 
escolar; 
II - viabilizar a interação e a participação efetiva do aluno nas diferentes situações de 
aprendizagem e interação no contexto escolar; 
III - informar à comunidade escolar sobre as formas mais adequadas de comunicação 
com os alunos surdos; 
IV - interpretar, de forma fidedigna, as informações e conhecimentos veiculados em 
sala de aula e nas demais atividades internas e externas da Unidade Escolar; 
V - dar oportunidade à expressão dos alunos surdos por meio da tradução, de forma 
fidedigna, de suas opiniões e reflexões; 
VI - ter conhecimento prévio e domínio dos conteúdos e temas a serem trabalhados 
pelo professor, evitando a improvisação e proporcionando maior qualidade nas 
informações transmitidas; 
VII - ter um relacionamento amistoso com o professor regente de turma, oferecendo 
informações adequadas sobre a importância da interação deste com os alunos surdos; 
VIII - sugerir aos docentes a adoção das estratégias metodológicas visuais mais 
adequadas ao favorecimento da aprendizagem dos alunos surdos; 
IX - cumprir integralmente a carga horária designada, de modo a oferecer apoio 
especializado aos alunos surdos em todas as disciplinas previstas na matriz curricular 
semanal para o ano em questão; 
X - submeter-se aos direitos e deveres previstos, aos demais profissionais, no 
regimento da escola; 
XI - promover a igualdade e o acesso ao conhecimento para todos os alunos, 
independentemente da sua capacidade auditiva;
XII - auxiliar na elaboração de materiais didáticos adaptados, na criação de atividades 
que facilitem a compreensão e na mediação de interações sociais; 
XIII - garantir que o planejamento semestral e o Plano de Ensino Individualizado 
reflitam as necessidades, potencialidades, objetivos e estratégias de atendimento para 
todos os alunos; 
XIV - na ausência do aluno, auxiliar nos programas educacionais específicos e atender 
às necessidades peculiares do ensino, nas escolas da Rede Municipal e na Secretaria 
Municipal de Educação; 
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XV - comparecer pontualmente e colaborar nas atividades escolares, como 
festividades, projetos, feiras, encontros com a comunidade e outras ações promovidas 
pela escola, ou pela Secretaria Municipal de Educação; 
XVI - participar ativamente de reuniões pedagógicas, conselhos de classe, 
planejamentos coletivos e demais encontros que envolvam decisões pedagógicas e 
administrativas; 
XVII - participar de atividades de formação e aperfeiçoamento profissional, visando à 
atualização pedagógica; 
XVIII - apoiar o processo de inclusão do aluno; 
XIX - atuar com ética e respeito em todas as situações na unidade escolar,
preservando a dignidade de toda a comunidade escolar, evitando comentários ou 
atitudes constrangedoras, e mantendo uma relação respeitosa; 
XX - encaminhar os pais ou responsáveis ao professor ou à gestão para tratar de 
assuntos relacionados ao aluno; 
XXI - cumprir e fazer cumprir o horário e o calendário escolar; 
XXII - ter bom senso na vestimenta; 
XII - cumprir e fazer cumprir normas e regras da Unidade Escolar; XIV - executar outras tarefas correlatas. 
1.6. PROFESSOR BILÍNGUE DE LIBRAS 
1.6.1. Atribuições: 
I - planejar suas aulas em consonância com os conteúdos do professor regente; 
II - trabalhar com o aluno os conteúdos curriculares das diversas disciplinas, por meio 
da Língua Brasileira de Sinais e da Língua Portuguesa escrita; 
III - participar de atividades de formação e aperfeiçoamento profissional, reuniões 
pedagógicas, reuniões com pais, conselho de classe, promoções e festividades 
escolares, visando à atualização pedagógica e à socialização dos conhecimentos
adquiridos no âmbito educacional; 
IV - participar com o(s) professor(es) regente(s) das orientações (assessorias) 
prestadas pelo professor do atendimento educacional especializado; 
V - auxiliar o(s) professor(es) regente(s) em todas as disciplinas e nas atividades 
extraclasses promovidas pela escola; 
VI - elaborar relatórios pedagógicos descritivo do(s) aluno(s); 
VII - ministrar aulas práticas de Língua Brasileira de Sinais; 
VIII - propor adaptações curriculares nas atividades pedagógicas; 
IX - garantir que o Plano de Ensino Individualizado reflita as necessidades,
potencialidades, objetivos e estratégias de atendimento personalizado para os alunos;
X - na ausência do aluno, auxiliar nos programas educacionais específicos e atender às 
necessidades peculiares do ensino, nas escolas da Rede Municipal e na Secretaria 
Municipal de Educação; 
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XI - comparecer pontualmente e colaborar nas atividades escolares, como festividades, 
projetos, feiras, encontros com a comunidade e outras ações promovidas pela escola, 
ou pela Secretaria Municipal de Educação; 
XII - participar ativamente de reuniões pedagógicas, conselhos de classe, 
planejamentos coletivos e demais encontros que envolvam decisões pedagógicas e 
administrativas; 
XIII - participar de atividades de formação e aperfeiçoamento profissional, visando à 
atualização pedagógica; 
XIV - apoiar o processo de inclusão do aluno; 
XV - atuar com ética e respeito em todas as situações na unidade escolar, preservando 
a dignidade de toda a comunidade escolar, evitando comentários ou atitudes 
constrangedoras, e mantendo uma relação respeitosa; 
XVI - garantir aos pais e/ou responsáveis uma comunicação eficaz e centralizada na 
direção da escola, de modo a assegurar que todas as informações sejam transmitidas 
de maneira assertiva, consistente, oportuna e precisa, com o propósito de evitar a 
disseminação de informações desencontradas; 
XVII - cumprir e fazer cumprir o horário e o calendário escolar; 
XVIII - ter bom senso na vestimenta; 
XIX - cumprir e fazer cumprir normas e regras da Unidade Escolar; 
XX - executar outras tarefas correlatas. 
1.7. PROFESSOR DE BRAILLE 
1.7.1. Atribuições: 
I - identificar dificuldades específicas e propor estratégias pedagógicas adequadas; 
II - ensinar a leitura e escrita no sistema Braille (incluindo Braille matemático e Braille 
para outras áreas específicas); 
III - adaptar os métodos de ensino para a faixa etária e o nível de escolaridade dos 
alunos; 
IV - transcrever conteúdos em Braille; 
V - produzir ou solicitar livros, provas e recursos acessíveis para alunos com deficiência 
visual; 
VI - avaliar o progresso do estudante no uso do Braille; 
VII - orientar os docentes da escola sobre as necessidades do aluno cego ou com 
baixa visão; 
VIII - sugerir adaptações curriculares e recursos acessíveis; 
IX - ensinar o uso de equipamentos como máquina Perkins, reglete e punção, e 
dispositivos digitais adaptados; 
X - auxiliar o aluno no uso de softwares leitores de tela e outros recursos de 
acessibilidade; 
XI - trabalhar para garantir a plena participação do aluno cego nas atividades 
escolares; 
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XII - sensibilizar a comunidade escolar sobre a importância da acessibilidade e 
inclusão; 
XIII - orientar os familiares sobre como apoiar o processo de aprendizagem em Braille; 
XIV - estimular a autonomia e autoestima do aluno; 
XV - propor adaptações curriculares nas atividades pedagógicas; 
XVI - garantir que o Plano de Ensino individualizado reflita as necessidades, 
potencialidades, objetivos e estratégias de atendimento personalizado para os alunos;
XVII - na ausência do aluno, auxiliar nos programas educacionais específicos e atender 
às necessidades peculiares do ensino, nas escolas da Rede Municipal e na Secretaria 
Municipal de Educação; 
XVIII - comparecer pontualmente e colaborar nas atividades escolares, como 
festividades, projetos, feiras, encontros com a comunidade e outras ações promovidas 
pela escola, ou pela Secretaria Municipal de Educação; 
XIX - participar ativamente de reuniões pedagógicas, conselhos de classe, 
planejamentos coletivos e demais encontros que envolvam decisões pedagógicas e 
administrativas; XX - participar de atividades de formação e aperfeiçoamento profissional, visando à 
atualização pedagógica; 
XXI - apoiar o processo de inclusão do aluno; XXII - atualizar-se constantemente sobre as novas normas do Braille, tecnologias 
assistivas e metodologias de ensino inclusivo; 
XXIII - participar de atividades de formação e aperfeiçoamento profissional, reuniões 
pedagógicas, reuniões com pais, conselho de classe, promoções e festividades
escolares, visando à atualização pedagógica e à socialização dos conhecimentos
adquiridos no âmbito educacional; 
XXIV - atuar com ética e respeito em todas as situações na unidade escolar, 
preservando a dignidade de toda a comunidade escolar, evitando comentários ou 
atitudes constrangedoras, e mantendo uma relação respeitosa; 
XXV - garantir aos pais e/ou responsáveis uma comunicação eficaz e centralizada na 
direção da escola, de modo a assegurar que todas as informações sejam transmitidas 
de maneira assertiva, consistente, oportuna e precisa, com o propósito de evitar a 
disseminação de informações desencontradas; 
XXVI - cumprir e fazer cumprir o horário e o calendário escolar; 
XXVII - ter bom senso na vestimenta; 
XXVIII - cumprir e fazer cumprir normas e regras da Unidade Escolar; 
XXIX - executar outras tarefas correlatas. 
1.8. PROFESSOR DE SALA DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO 
1.8.1. Atribuições: 
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I - identificar, elaborar, produzir e organizar os serviços, recursos pedagógicos, de 
acessibilidade e estratégias considerando as necessidades específicas dos alunos 
público alvo da educação especial;
II - elaborar e executar plano de atendimento educacional especializado, avaliando a 
funcionalidade e aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade; 
III - organizar o tipo e o número de atendimentos aos alunos na sala de recurso 
multifuncional; 
IV - acompanhar a funcionalidade e aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de 
acessibilidade e da sala de aula comum do ensino regular, bem como em outros 
ambientes da escola; 
V - estabelecer parcerias com as áreas intersetoriais na elaboração de estratégias e na 
disponibilização de recursos de acessibilidade; 
VI - orientar professores e famílias sobre os recursos pedagógicos e acessibilidade 
utilizados pelo aluno; 
VII - fomentar a utilização de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar 
habilidades funcionais dos alunos, promovendo autonomia, atividade e participação; 
VIII - estabelecer articulação com os professores da sala de aula regular, visando a 
disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos e de acessibilidade e das 
estratégias que promovem a participação dos alunos nas atividades escolares; 
IX - promover atividades e espaços de participação da família e a interface com os 
serviços setoriais da saúde, da assistência social, entre outros; 
X - trabalhar em cooperação com os profissionais da Secretaria Municipal de
Educação, com a equipe gestora e com os professores; 
XI - propor adaptações curriculares nas atividades pedagógicas; 
XII - promover reuniões com pais ou responsáveis quando necessário para 
compartilhar o andamento dos atendimentos realizados no AEE e reforçar a 
importância da participação da família no desenvolvimento do estudante, fortalecendo a 
parceria entre escola e família; 
XIII - orientar o professor da classe regular, professor de educação especial quanto a 
elaboração do PEI, e adaptações curriculares; 
XIV - avaliar e decidir, em articulação com o coordenador de AEE e equipe técnico￾pedagógica da escola, o desligamento do(s) estudante(s) deste serviço; XV - orientar para que o Plano de Ensino Individualizado reflita as necessidades, 
potencialidades, objetivos e estratégias de atendimento personalizado para os alunos;
XVI - comparecer pontualmente e colaborar nas atividades escolares, como 
festividades, projetos, feiras, encontros com a comunidade e outras ações promovidas 
pela escola, ou pela Secretaria Municipal de Educação; 
XVII - participar ativamente de reuniões pedagógicas, conselhos de classe, 
planejamentos coletivos e demais encontros que envolvam decisões pedagógicas e 
administrativas; 
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XVIII - participar de atividades de formação e aperfeiçoamento profissional, visando à 
atualização pedagógica; 
XIX - atuar com ética e respeito em todas as situações na unidade escolar, 
preservando a dignidade de toda a comunidade escolar, evitando comentários ou 
atitudes constrangedoras, e mantendo uma relação respeitosa; 
XX - garantir aos pais e/ou responsáveis uma comunicação eficaz e centralizada na 
direção da escola, de modo a assegurar que todas as informações sejam transmitidas 
de maneira assertiva, consistente, oportuna e precisa, com o propósito de evitar a 
disseminação de informações desencontradas; 
XXI - cumprir e fazer cumprir o horário e o calendário escolar; 
XXII - ter bom senso na vestimenta; 
XXIII - cumprir e fazer cumprir normas e regras da Unidade Escolar; 
XXIV - executar outras tarefas correlatas. 
1.9. ASSESSOR PEDAGÓGICO 
19.1. Atribuições: 
I - promover a articulação entre a escola, família e comunidade; 
II - garantir o acesso e permanência do aluno na escola; 
III - participar do diagnóstico da escola junto à comunidade escolar, identificando o 
contexto socioeconômico e cultural em que o aluno vive; 
IV - atuar no planejamento, acompanhamento e avaliação do reforço escolar, 
promovendo estratégias que atendam às necessidades de aprendizagem dos 
estudantes e contribuam para a superação das dificuldades identificadas; 
V - promover a reflexão sobre as consequências sociais do processo de rotulação, 
discriminação e exclusão do aluno;
VI - estimular e promover iniciativas de participação e democratização da escola; 
VII - estimular a reflexão coletiva de valores (ética, cidadania, liberdade, justiça e 
comprometimento social); 
VIII - buscar atualização permanente, socializando os conhecimentos; 
IX - influir para que todos os funcionários da escola se comprometam com o 
atendimento às reais necessidades dos alunos; 
X - efetuar visitas às salas de aula com o objetivo de acompanhar práticas 
pedagógicas, identificar necessidades, orientar os professores e promover a melhoria 
contínua do processo de ensino e aprendizagem; 
XI - participar do Conselho de Classe tomando as decisões que favoreçam o
crescimento do aluno; 
XII - comprometer-se com o encaminhamento dos alunos com problemas de saúde 
física, mental e audiovisual, buscando a integração e interação dos mesmos no ensino 
regular; 
XIII - executar outras tarefas relativas à função de especialistas em educação; 
XIV - auxiliar na distribuição de recursos físicos e materiais disponíveis na escola; 
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XV - prestar auxílio no desenvolvimento de atividades relativas aos segmentos 
envolvidos diretamente com o processo ensino-aprendizagem; 
XVI - auxiliar na coleta e organização de informações, dados estatísticos da escola e 
documentação; 
XVII - comprometer-se com atendimento às reais necessidades escolares; 
XVIII - incentivar práticas pedagógicas inovadoras e eficazes que atendam às 
necessidades dos estudantes, inclusive aqueles da educação especial; 
XIX - acompanhar, orientar e avaliar o trabalho pedagógico dos professores, 
observando aulas e propondo estratégias para melhorar o desempenho dos alunos;
XX - garantir a articulação entre teoria e prática no planejamento dos professores, 
assegurando também a flexibilização e/ou adaptação curricular e metodológica com 
base no Plano de Ensino Individualizado (PEI); 
XXI - participar da elaboração, implementação e avaliação do Projeto Político￾Pedagógico (PPP), colaborando para a construção de um ambiente escolar 
democrático e participativo; 
XXII - auxiliar o Diretor Escolar no planejamento e organização das reuniões 
pedagógicas e conselhos de classe, promovendo o diálogo entre professores, alunos, 
gestores e famílias; 
XXIII - auxiliar no planejamento curricular, na seleção de materiais didáticos e na 
organização de eventos e atividades pedagógicas extracurriculares; 
XXIV - promover avaliações diagnósticas coletivas ou individuais sempre que 
necessário para compreender o progresso e as dificuldades do aluno; 
XXV - analisar dados de avaliação e propor intervenções pedagógicas que favoreçam a
inclusão e o desenvolvimento integral dos estudantes; 
XXVI - garantir o cumprimento do calendário letivo e das diretrizes educacionais, bem 
como o alinhamento das ações pedagógicas com as políticas educacionais vigentes; 
XXVII - atuar como mediador em conflitos pedagógicos, promovendo o respeito às 
diferenças e à diversidade no ambiente escolar; 
XXVIII - estimular reflexões sobre a importância da inclusão escolar, articulando ações 
entre o professor da sala comum e o professor do Atendimento Educacional
Especializado (AEE); 
XXIX - assegurar a elaboração e atualização do PEI em conjunto com professores,
família e, sempre que possível, com o próprio estudante; 
XXX - garantir que o planejamento de ensino individualizado reflita as necessidades, 
potencialidades, objetivos e estratégias de atendimento personalizado para os alunos; 
XXXI - acompanhar a implementação do PEI, avaliando sua eficácia e promovendo 
ajustes quando necessário, monitorando também o progresso dos estudantes da 
educação especial; 
XXXII - acompanhar o planejamento e as práticas desenvolvidas no AEE a fim de 
assegurar que elas complementem e não as substituam das do ensino regular; 
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XXXIII - interagir com serviços de saúde, assistência social e demais profissionais que 
acompanham o aluno, respeitando os princípios da intersetorialidade; 
XXXIV - comparecer pontualmente e colaborar nas atividades escolares, como 
festividades, projetos, feiras, encontros com a comunidade e outras ações promovidas 
pela escola, ou pela Secretaria Municipal de Educação; 
XXXV - participar ativamente de reuniões pedagógicas, conselhos de classe, 
planejamentos coletivos e demais encontros que envolvam decisões pedagógicas e 
administrativas; 
XXXVI - participar de atividades de formação e aperfeiçoamento profissional, visando à 
atualização pedagógica; 
XXXVII - apoiar o processo de inclusão do aluno; 
XXXVIII - atuar com ética e respeito em todas as situações na unidade escolar, 
preservando a dignidade de toda a comunidade escolar, evitando comentários ou 
atitudes constrangedoras, e mantendo uma relação respeitosa; 
XXXIX - garantir aos pais e/ou responsáveis uma comunicação eficaz e centralizada na 
direção da escola, de modo a assegurar que todas as informações sejam transmitidas 
de maneira assertiva, consistente, oportuna e precisa, com o propósito de evitar a 
disseminação de informações desencontradas; 
XL - cumprir e fazer cumprir o horário e o calendário escolar; XLI - ter bom senso na vestimenta; 
XLII - cumprir e fazer cumprir normas e regras da Unidade Escolar; 
XLIII - executar outras tarefas correlatas. 
2. FUNÇÕES DE ESPECIAL CONFIANÇA DO MAGISTÉRIO: 
2.1. DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR 
2.1.1. Atribuições: 
I - garantir e participar ativamente da execução, coordenação e atualização do 
Projeto Político-Pedagógico e da Avaliação Institucional, alinhando-os às diretrizes da 
rede de ensino e às necessidades da comunidade escolar; 
II - participar da elaboração, acompanhamento, controle e avaliação do planejamento 
global da escola; 
III - organizar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar todas as atividades da
escola, assegurando a eficiência do processo ensino-aprendizagem; 
IV - coordenar reuniões com o corpo docente, pais, associações escolares, 
comunidade e outros; 
V - gerenciar e articular, junto à administração superior, a obtenção de recursos 
físicos, financeiros, materiais e humanos necessários à implementação da proposta 
institucional; 
VI - promover o relacionamento escola-família-comunidade; 
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VII - coordenar a elaboração do calendário escolar, fixando o horário das aulas e dos 
turnos, de acordo com as normas vigentes; 
VIII - controlar a assiduidade do pessoal, determinando, na forma das normas em vigor, 
a justificação das faltas; 
IX - propiciar os recursos e condições necessárias para a realização de encontros
pedagógicos e demais ações formativas; 
X - participar da elaboração do plano de criação e/ou ativação das instituições 
escolares; 
XI - coletar, atualizar e socializar a legislação de ensino e de administração de 
pessoal; 
XII - elaborar e aplicar instrumentos de avaliação dos diversos serviços da escola; 
XIII - organizar, consolidar e fornecer dados estatísticos e relatórios gerenciais sobre as 
atividades pedagógicas, administrativas e institucionais da unidade escola; 
XIV - orientar os trabalhos das serventes, merendeiras e vigias; 
XV - discutir com a comunidade escolar a qualidade, quantidade, preparo, distribuição 
e aceitação da merenda escolar, tomando providências para que sejam atendidas 
todas as crianças; 
XVI - emitir pareceres e informações sobre assuntos de sua competência; 
XVII - registrar em ata, de forma clara e objetiva, as decisões, ocorrências e 
encaminhamentos pertinentes às atividades pedagógicas, administrativas e 
institucionais da unidade escolar; 
XVIII - trabalhar em colaboração com os profissionais da Secretaria Municipal de 
Educação, equipe gestora e professores; 
XIX - assegurar a participação dos docentes na elaboração e atualização dos planos 
pedagógicos e institucionais da escola, promovendo a construção coletiva e o 
alinhamento às diretrizes educacionais; 
XX - garantir condições de acesso, participação e aprendizagem dos alunos com 
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação 
nas classes regulares, promovendo sua autonomia; 
XXI - estabelecer parcerias intersetoriais para a elaboração de estratégias e a 
disponibilização de recursos de acessibilidade; 
XXII - assegurar a oferta do Atendimento Educacional Especializado (AEE), tornando-o 
parte integrante do Projeto Político Pedagógico (PPP) da escola, abrangendo todos os 
aspectos de organização; 
XXIII - decidir, de forma coletiva, a viabilização dos recursos do Programa Dinheiro 
Direto na Escola (PDDE), assegurando sua aplicação para atender às demandas 
gerais da escola, incluindo as específicas da Educação Especial; 
XIV - apoiar o processo de inclusão do aluno; 
XV - atuar com ética e respeito em todas as situações na unidade escolar, preservando
a dignidade de toda a comunidade escolar, evitando comentários ou atitudes 
constrangedoras, e mantendo uma relação respeitosa; 
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XVI - participar de atividades de formação e aperfeiçoamento profissional, reuniões 
pedagógicas e administrativas, promoções e festividades escolares; 
XVII - cumprir e fazer cumprir o horário e o calendário escolar; 
XVIII - ter bom senso na vestimenta; 
XIX - cumprir e fazer cumprir normas e regras da Unidade Escolar; 
XXX - executar outras tarefas correlatas. 
2.2. COORDENADOR DA EDUCAÇÃO ESPECIAL DA REDE MUNICIPAL DE 
ENSINO 
2.2.1 Atribuições: 
I - planejar, implementar e monitorar as ações da Educação Especial no sistema 
municipal de ensino, em consonância com as políticas públicas e os princípios da 
educação inclusiva; 
II - trabalhar em colaboração com os profissionais da Secretaria Municipal de
Educação, equipe gestora, professores, auxiliares da educação especial e demais 
envolvidos, assegurando o trabalho em rede e o atendimento às necessidades 
educacionais específicas; 
III - articular estudos de caso para subsidiar a contratação e alocação de profissionais 
de apoio escolar, conforme as necessidades dos estudantes e os pareceres técnicos; 
IV - presidir as reuniões de sua coordenação, promovendo o diálogo, a escuta 
qualificada e a construção coletiva de estratégias pedagógicas inclusivas; 
V - garantir a participação dos docentes na elaboração dos Planos de ensino
individualizado PEI; 
VI - coordenar atividades de formação continuada, orientação e aperfeiçoamento para 
professores e auxiliares da Educação Especial; VII - assegurar a participação dos profissionais da Educação Especial em cursos,
encontros formativos, reuniões pedagógicas e demais momentos de planejamento 
promovidos pela rede; VIII - estabelecer articulação efetiva entre escola, professores, equipe do AEE e 
famílias dos estudantes atendidos, promovendo o diálogo, o acolhimento e o 
protagonismo familiar no processo educativo; 
IX - propor estratégias de atuação em conjunto com a Secretaria Municipal de
Educação, voltadas à melhoria dos indicadores de aprendizagem e de participação dos 
alunos público-alvo da Educação Especial; 
X - organizar e manter atualizados os documentos da Educação Especial, colaborando 
com a escola na inserção correta de dados no Censo Escolar e em demais 
instrumentos de registro e acompanhamento; 
XI - orientar e coordenar, juntamente com os diretores escolares, a construção e
revisão dos Projetos Político-Pedagógicos das unidades escolares, garantindo a
inserção efetiva da Educação Especial e o compromisso com práticas pedagógicas 
inclusivas; 
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XII - apoiar e orientar as direções escolares na preparação e organização dos espaços 
físicos, pedagógicos e institucionais para o acolhimento de novos estudantes da
Educação Especial, promovendo acessibilidade em todas as suas dimensões; XIII - incentivar práticas pedagógicas que favoreçam sua autonomia, desenvolvimento 
e inclusão social; 
XIV - assessorar a direção escolar na gestão de recursos humanos e pedagógicos 
voltados ao atendimento da Educação Especial, com foco na qualidade do processo 
educativo; 
XV - colaborar de forma próxima com o Coordenador do Atendimento Educacional 
Especializado (AEE), compartilhando informações e planejando ações pedagógicas 
integradas e efetivas que contemplem as especificidades de cada estudante; 
XVI - acompanhar e apoiar as práticas pedagógicas dos professores do AEE e dos 
professores/auxiliares da Educação Especial, assegurando a efetivação do Projeto 
Político-Pedagógico da escola e o atendimento das necessidades educacionais 
individuais; 
XVII - estabelecer parcerias com áreas intersetoriais (saúde, assistência social, direitos 
humanos, entre outras), visando à construção de estratégias conjuntas, à oferta de
suporte especializado e à garantia dos recursos de acessibilidade necessários ao
processo de ensino e aprendizagem; 
XVIII - efetuar visitas às unidades escolares com o objetivo de acompanhar práticas 
pedagógicas, identificar necessidades, orientar e promover a melhoria contínua do 
processo de ensino e aprendizagem;
XIX - participar quando necessário de reuniões pedagógicas, conselhos de classe, 
planejamentos coletivos e demais encontros que envolvam decisões pedagógicas e 
administrativas; 
XX - participar de atividades de formação e aperfeiçoamento profissional, visando à 
atualização pedagógica; 
XXI - apoiar o processo de inclusão do aluno; 
XXII - atuar com ética e respeito em todas as situações na rede municipal de ensino, 
preservando a dignidade de toda a comunidade escolar, evitando comentários ou 
atitudes constrangedoras, e mantendo uma relação respeitosa; 
XXIII - cumprir e fazer cumprir o horário e o calendário escolar; 
XXIV - ter bom senso na vestimenta; 
XXV - cumprir e fazer cumprir normas e regras da Secretaria Municipal de Educação; 
XXVI - executar outras tarefas correlatas. 
2.3. COORDENADOR DO NÚCLEO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL 
ESPECIALIZADO - AEE 
2.3.1. Atribuições: 
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I - orientar os professores do AEE quanto aos procedimentos de matrícula dos 
estudantes público-alvo da Educação Especial, assegurando o acesso ao atendimento 
especializado, de forma equitativa e inclusiva; 
II - supervisionar a elaboração, aplicação e acompanhamento do Plano de Atendimento 
Educacional Especializado (PAEE), avaliando a pertinência dos recursos pedagógicos 
e de acessibilidade empregados no processo de ensino-aprendizagem; 
III - definir, em conjunto com os professores do AEE, a frequência, carga horária dos 
atendimentos na sala de recursos multifuncionais, com base nas necessidades 
educacionais específicas de cada estudante; 
IV - atuar em cooperação com a Coordenação de Educação Especial e demais setores 
da Secretaria Municipal de Educação, promovendo a inclusão e o desenvolvimento 
educacional dos estudantes com deficiência e necessidades específicas; 
V - acompanhar e orientar as práticas pedagógicas dos professores do AEE, 
promovendo a qualidade do atendimento; 
VI - coordenar as reuniões da equipe do AEE, fomentando o diálogo, a troca de 
experiências e a formação continuada dos profissionais envolvidos; 
VII - organizar e supervisionar os espaços físicos destinados ao AEE, colaborando na 
criação e ampliação de salas de recursos multifuncionais, garantindo ambientes 
acessíveis, acolhedores e adequados; 
VIII - assessorar as equipes gestoras das unidades escolares quanto à atuação dos
professores do AEE e ao atendimento dos estudantes da Educação Especial, 
contribuindo para a construção de estratégias de inclusão; 
IX - acompanhar, em conjunto com a Coordenação de Educação Especial, os 
resultados educacionais dos estudantes atendidos, propondo ações de melhoria 
contínua do processo pedagógico; 
X - orientar a direção das unidades escolares sobre o acolhimento de estudantes com 
deficiência, identificando e promovendo a oferta do AEE quando necessário; 
XI - propor, junto aos professores da sala regular, intervenções pedagógicas que 
favoreçam a participação efetiva dos estudantes público-alvo da Educação Especial no 
ensino comum; 
XII - planejar, coordenar e ofertar ações de formação continuada para os profissionais 
envolvidos no AEE, promovendo o aperfeiçoamento das práticas educacionais 
inclusivas; 
XIII - manter comunicação permanente com os professores do AEE, promovendo o 
acompanhamento do progresso dos estudantes, a troca de informações relevantes e a 
construção de estratégias colaborativas; 
XIV - realizar, em parceria com os professores do AEE, a avaliação individualizada das 
necessidades educacionais dos estudantes, considerando suas potencialidades e
especificidades, com vistas à personalização do atendimento; 
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XV - identificar e requisitar à Secretaria Municipal de Educação os recursos físicos, 
materiais pedagógicos, recursos de acessibilidade e equipamentos específicos 
necessários ao funcionamento adequado das salas de AEE; 
XVI - apoiar o processo de inclusão do aluno; 
XVII - participar quando necessário de reuniões pedagógicas, conselhos de classe, 
planejamentos coletivos e demais encontros que envolvam decisões pedagógicas e 
administrativas; 
XVIII - participar de atividades de formação e aperfeiçoamento profissional, visando à 
atualização pedagógica; 
XIX - apoiar o processo de inclusão do aluno; XX - atuar com ética e respeito em todas as situações na rede municipal de ensino, 
preservando a dignidade de toda a comunidade escolar, evitando comentários ou 
atitudes constrangedoras, e mantendo uma relação respeitosa; 
XXI - cumprir e fazer cumprir o horário e o calendário escolar; 
XXII - ter bom senso na vestimenta; 
XXIII - cumprir e fazer cumprir normas e regras da Secretaria Municipal de Educação; 
XXIV - executar outras tarefas correlatas. 
2.4. COORDENADOR DE NTM (NÚCLEO DE TECNOLOGIA EDUCACIONAL) DA 
REDE MUNICIPAL DE ENSINO 
2.4.1. Atribuições: 
I - promover capacitação para professores da rede municipal em tecnologias 
educacionais; 
II 
- acompanhar e incentivar o uso das Tecnologias da Informação e Comunicação 
(TICs) nas escolas, promovendo também a integração de novas ferramentas com 
inteligência artificial; 
III - prestar suporte pedagógico e técnico às escolas; 
IV - pesquisar, desenvolver e disseminar experiências educacionais; 
V - fazer um acompanhamento no planejamento dos professores a fim de que sejam 
inseridas as Tecnologias de Informação e Comunicação Social - TICs no currículo 
escolar; 
VI - ajudar os professores na realização de atividades envolvendo as Tecnologias de 
Informação e Comunicação Social - TICs; 
VII - articular projetos visando motivar professores e alunos a trabalharem com as 
mídias na educação; 
VIII - publicar em sites específicos, bem como em outras mídias como rádio e jornais 
locais, os eventos e trabalhos desenvolvidos nas escolas e na Secretaria Municipal de 
Educação; 
IX - manter sempre ativa a comunicação entre coordenação, gestores e professores a 
fim de disseminar as informações e possibilidades. 
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X - oportunizar através de espaço virtual um local de pesquisa, produção e 
aprendizagem colaborativa; 
XI - controlar o orçamento, recursos materiais e tecnológicos; 
XII - promover projetos de inovação, pesquisa e desenvolvimento; 
XIII - elaborar o plano de ação pedagógico do Centro em consonância com as diretrizes 
da Secretaria Municipal de Educação; 
XIV - definir e supervisionar a grade de cursos e oficinas voltadas à educação 
tecnológica; 
XV - desenvolver e implementar ações voltadas à alfabetização digital de alunos, 
professores e comunidade; 
XVI - garantir a manutenção e uso adequado dos equipamentos e softwares 
educativos; 
XVII - sugerir a aquisição de novos materiais e tecnologias com fins pedagógicos; 
XVIII - monitorar os indicadores de participação e aproveitamento dos cursos 
oferecidos; 
XIX - elaborar relatórios periódicos sobre o desempenho e resultados das ações
educacionais do centro; 
XX - efetuar visitas às unidades escolares com o objetivo de acompanhar práticas 
pedagógicas, identificar necessidades, orientar e promover a melhoria contínua do 
processo de ensino e aprendizagem; 
XXI - participar quando necessário de reuniões pedagógicas, conselhos de classe, 
planejamentos coletivos e demais encontros que envolvam decisões pedagógicas e 
administrativas; 
XXII - participar de atividades de formação e aperfeiçoamento profissional, visando à 
atualização pedagógica; 
XXIII - apoiar o processo de inclusão do aluno; 
XXIV - atuar com ética e respeito em todas as situações, preservando a dignidade de 
toda a comunidade escolar, evitando comentários ou atitudes constrangedoras, e 
mantendo uma relação respeitosa; 
XXV - cumprir e fazer cumprir o horário e o calendário escolar; 
XXVI - ter bom senso na vestimenta; 
XXVII - cumprir e fazer cumprir normas e regras da Secretaria Municipal de Educação; 
XXVIII - executar outras tarefas correlatas. 
2.5. COORDENADOR DA EDUCAÇÃO INFANTIL DA REDE MUNICIPAL DE 
ENSINO 
2.5.1. Atribuições: 
I - realizar o suporte pedagógico na rede municipal de ensino; 
II - elaborar programas de apoio aos alunos com necessidades de acompanhamento 
individual; 
III - cooperar com os serviços dos especialistas em assuntos educacionais; 
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IV - promover experiências de ensino - aprendizagem diversificadas para atender 
diferenças individuais; 
V - observar e fazer cumprir as diretrizes do ensino, emanadas dos órgãos superiores 
competentes e as estabelecidas no Sistema Municipal de Ensino e Projeto Político 
Pedagógico; 
VI - coordenar, juntamente com as direções, a elaboração de projetos educacionais, 
bem como de atividades que visam ao aperfeiçoamento e à atualização do profissional 
de educação infantil da rede municipal. 
VII - promover e coordenar o planejamento das ações educativas, com os professores 
da educação infantil; 
VIII - promover a avaliação do processo ensino - aprendizagem da Educação Infantil; 
IX - efetuar visitas às unidades escolares com o objetivo de acompanhar práticas 
pedagógicas, identificar necessidades, orientar e promover a melhoria contínua do 
processo de ensino e aprendizagem; 
X - participar quando necessário de reuniões pedagógicas, conselhos de classe, 
planejamentos coletivos e demais encontros que envolvam decisões pedagógicas e 
administrativas; 
XI - participar de atividades de formação e aperfeiçoamento profissional, visando à 
atualização pedagógica; 
XII - apoiar o processo de inclusão do aluno; 
XIII - atuar com ética e respeito em todas as situações, preservando a dignidade de 
toda a comunidade escolar, evitando comentários ou atitudes constrangedoras, e 
mantendo uma relação respeitosa; 
XIV - cumprir e fazer cumprir o horário e o calendário escolar; 
XV - ter bom senso na vestimenta; 
XVI - cumprir e fazer cumprir normas e regras da Secretaria Municipal de Educação; 
XVII - executar outras tarefas correlatas. 
2.6. COORDENADOR DO ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE MUNICIPAL DE 
ENSINO 
2.6.1. Atribuições: 
I - realizar o suporte pedagógico contínuo às unidades escolares da rede municipal de 
Ensino Fundamental; 
II - elaborar programas de apoio pedagógico voltados aos alunos que necessitem de 
acompanhamento individualizado, promovendo ações de recuperação e avanço da 
aprendizagem; 
III - cooperar com os serviços de orientação educacional, supervisão escolar e demais 
especialistas da área educacional para o desenvolvimento de ações integradas; 
IV - promover experiências pedagógicas diversificadas e inovadoras, respeitando as 
diferenças individuais e assegurando uma educação equitativa e inclusiva; 
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V - observar, acompanhar e garantir o cumprimento das diretrizes curriculares 
nacionais, estaduais e municipais, bem como do Projeto Político-Pedagógico das 
unidades escolares; 
VI - coordenar, juntamente com as equipes gestoras, a elaboração e implementação de 
projetos pedagógicos, ações formativas e práticas colaborativas voltadas ao 
aprimoramento dos profissionais do Ensino Fundamental; 
VII - promover e coordenar o planejamento coletivo das ações pedagógicas, 
assegurando a intencionalidade didática e o alinhamento às competências e 
habilidades previstas no currículo; 
VIII - acompanhar e apoiar os processos de avaliação diagnóstica, formativa e
somativa, promovendo a análise dos resultados para subsidiar decisões pedagógicas; 
IX - efetuar visitas técnicas e pedagógicas regulares às unidades escolares para 
observar, orientar, apoiar e qualificar as práticas pedagógicas; 
X - analisar dados educacionais, como resultados de avaliações externas e internas, 
índices de rendimento e frequência escolar, a fim de subsidiar ações estratégicas para 
a melhoria da aprendizagem; 
XI - participar ativamente da construção e revisão de documentos orientadores, como 
planos de ação, regimentos escolares, matrizes curriculares e planejamentos 
estratégicos da rede; 
XII - colaborar na organização e no desenvolvimento de eventos pedagógicos, 
seminários, encontros formativos e ações intersetoriais promovidos pela Secretaria
Municipal de Educação e das demais secretarias quando necessário; 
XIII - estimular a cultura de avaliação e de formação continuada entre os profissionais 
da rede; 
XIV - apoiar ações voltadas ao uso pedagógico de tecnologias digitais e metodologias 
ativas no Ensino Fundamental; 
XV - executar demais atividades pertinentes às demandas da Secretaria Municipal de 
Educação, conforme necessidades e diretrizes institucionais; 
XVI - cooperar com os serviços dos especialistas em assuntos educacionais; 
XVII - participar quando necessário de reuniões pedagógicas, conselhos de classe, 
planejamentos coletivos e demais encontros que envolvam decisões pedagógicas e 
administrativas; 
XVIII - participar de atividades de formação e aperfeiçoamento profissional, visando à 
atualização pedagógica; 
XIX - apoiar o processo de inclusão do aluno; 
XX - atuar com ética e respeito em todas as situações da rede municipal de ensino, 
preservando a dignidade de toda a comunidade escolar, evitando comentários ou 
atitudes constrangedoras, e mantendo uma relação respeitosa; 
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XXIII - cumprir e fazer cumprir normas e regras da Secretaria Municipal de Educação; 
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XXIV - executar outras atividades correlatas. 
3. FUNÇÕES DE APOIO ESCOLAR: 
3.1. PSICOPEDAGOGO 
3.1.1. Atribuições: 
I - elaborar e aplicar princípios e técnicas psicopedagógicas, empregando 
conhecimento de vários ramos da psicopedagogia para apropriar o desenvolvimento 
intelectual, social e emocional do indivíduo; 
II - promover a reeducação nos casos de dificuldade escolar e familiar baseando-se 
nos conhecimentos sobre a psicopedagogia e na avaliação psicopedagógicas a fim de 
promover o desenvolvimento do indivíduo; 
III - estudar métodos novos de planejamento pedagógico, treinamento, ensino e 
avaliação, baseando-se no conhecimento dos processos de aprendizagem para ajudar 
na elaboração de procedimentos educacionais diferenciados capazes de atender às 
necessidades individuais; 
IV - analisar as características dos portadores de necessidades especiais com o 
objetivo de recomendar programas especiais de ensino compostos de currículos e 
técnicas adequadas aos diferentes níveis de aprendizagem; 
V - participar de programas de orientação profissional a fim de contribuir para a 
melhor adaptação do aluno ao trabalho e sua consequente auto realização;
VI - planejar e executar pesquisas realizadas à compreensão do processo de ensino e 
aprendizagem e conhecimento das características psicossociais da clientela, 
atualizando e reconstruindo projetos pedagógicos da escola, a fim de fundamentar a 
atuação crítica dos professores e dos alunos e de criar programas educacionais 
completos, alternativos ou complementares; 
VII - participar do trabalho das equipes de planejamento pedagógico, currículo e 
políticas educacionais e colaborar na constante avaliação e no rendimento dos planos 
e práticas educacionais, para implementar uma metodologia de ensino que favoreça a 
aprendizagem e o desenvolvimento através de treinamento quando necessários;
VIII - supervisionar, orientar e executar outros trabalhos na área da psicopedagogia; 
IX - executar outras atividades correlatas. 
3.2. PSICÓLOGO (atribuições gerais estão previstas na LC 56/2005) 
3.2.1. Atribuições específicas: 
I - contribuir no processo ensino-aprendizagem, colaborando com o corpo docente e 
técnico na compreensão das questões de aprendizagem e relacionamento; 
II - colaborar na reconstrução e avaliação das práticas educacionais, visando 
favorecer a aprendizagem e o desenvolvimento psicossocial dos alunos; 
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III - avaliar alunos com dificuldades de aprendizagem, através de testagem e recursos 
apropriados, emitindo parecer psicológico e propondo encaminhamentos, quando 
necessário; 
IV - promover palestras, encontros e/ou grupos de reflexão para pais e familiares, 
possibilitando maior envolvimento da família no meio escolar; 
V - contribuir no processo de inclusão social de alunos com necessidades educativas 
especiais, realizando um trabalho coletivo com pais, educadores e equipe pedagógica; 
VI - desenvolver, conforme necessidade da escola, programas de orientação 
profissional, em conjunto com a equipe pedagógica; 
VII - participar do trabalho de elaboração, implantação, avaliação e reformulação de 
projetos pedagógicos, currículo e políticas educacionais, concentrando sua ação nos 
aspectos que dizem respeito aos processos de desenvolvimento humano, de 
aprendizagem e das relações interpessoais; 
VIII - contribuir em programas de capacitação profissional e formação de professores, 
objetivando desenvolver competências em toda a rede de ensino; 
IX - realizar pesquisas na área da psicologia escolar, contribuindo para a construção 
de novos saberes; 
X - promover a articulação e troca de conhecimentos entre as diferentes áreas de
saber; 
XI - colaborar com os processos de transformação da realidade escolar, tendo como 
meta a escola democrática, de qualidade social e para todos; 
XII - executar outras atividades correlatas. 
3.3. FONOAUDIÓLOGO (atribuições gerais estão previstas na LC 56/2005)
3.3.1. Atribuições específicas: 
I - efetuar atendimento de pacientes que necessitem de estimulação fonoaudiológica 
para possibilitar o desenvolvimento da comunicação oral e/ou escrita, bem como 
promover a reabilitação dos problemas de voz, fala, audição e linguagem; 
II - realizar triagem e anamnese completa dos casos inscritos para planejamento dos 
seus trabalhos de acompanhamento e tratamento dos mesmos; 
III - reencaminhar os pacientes aos profissionais envolvidos, posicionando-os sobre o 
diagnóstico e prognóstico de cada caso e orientando-os sobre a conduta a ser adotada; 
IV - colaborar com equipes multiprofissionais em estudos que envolvam assuntos de 
sua competência; 
V - participar de reuniões com outros profissionais ou instituições escolares para 
troca de informações dos casos em andamento e conhecimento de outras 
experiências, visando obter subsídios ou parcerias para implantação ou melhoria dos 
serviços prestados; 
VI - emitir pareceres sobre assuntos de sua especialização; 
VII - participar de pesquisas relacionadas à área de fonoaudiologia; 
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VIII - desenvolver trabalhos de prevenção no que se refere à área de comunicação 
escrita e oral, voz e audição; 
IX - planejar e desenvolver treinamentos, palestras e outros eventos, sobre sua 
especialização, buscando favorecer a difusão de conhecimento; 
X - zelar pela guarda, conservação, limpeza e manutenção dos equipamentos, 
instalações, instrumentos e materiais de trabalho; 
XI - apoiar os docentes em suas atividades; 
XII - executar outras tarefas correlatas conforme necessidade ou a critério de seu 
superior; 
XIII - participar do planejamento para aplicação de técnicas de trabalho visando à 
qualidade dos serviços prestados no setor de sua atuação; 
XIV - emitir boletins, relatórios e pareceres sobre assunto da sua especialidade; 
XV - participar do treinamento de funcionários da área da educação e estagiários; 
XVI - orientar os serviços dos funcionários da área de educação, no que diz respeito a 
sua área de atuação; 
XVII - planejar, estabelecer e orientar a aplicação de técnicas de trabalho, visando à 
qualidade dos serviços prestados pelos funcionários na sua área de atuação; 
XVIII - preparar projetos dentro de sua área de atuação; 
XIX - redigir textos informativos sobre eventos, folders, catálogos, cartazes, relatórios e 
demais textos didáticos a respeito das atribuições inerentes ao cargo; 
XX - dirigir veículos oficiais no desempenho das atribuições do seu cargo; 
XXI - executar outras atividades correlatas. 
3.4. NUTRICIONISTA (atribuições gerais estão previstas na LC 56/2005)
3.4.1. Atribuições específicas: 
I - planejar e elaborar os cardápios, de acordo com as necessidades das escolas 
municipais; 
II - orientar o trabalho das agentes de apoio operacional responsáveis pela 
alimentação escolar, supervisionando o preparo, distribuição das refeições, 
recebimento dos gêneros alimentícios, sua armazenagem e distribuição; 
III - planejar e racionar a quantidade de gêneros alimentícios necessários, de acordo 
com o cardápio preestabelecido; 
IV - estimar custo mensal das refeições, por meio de fichas de controle, cotação de 
preços e número de refeições servidas; 
V - elaborar periodicamente tabelas e quadros demonstrativos dos gastos com 
gêneros alimentícios; 
VI - programar e desenvolver o treinamento do serviço das agentes de apoio
operacional que atuam nas unidades escolares, objetivando racionalizar e melhorar o 
padrão técnico dos serviços; 
VII - controlar a qualidade e a quantidade de gêneros alimentícios recebidos; 
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VIII - zelar pela ordem e manutenção de boas condições higiênicas do local e 
instalações relacionadas com o serviço de alimentação, orientando e supervisionando o 
pessoal auxiliar, providenciando recursos adequados, para assegurar a confecção de 
alimentação saudável; 
IX - planejar e desenvolver treinamentos, palestras e outros eventos, sobre sua 
especialização; 
X - participar de equipes multiprofissionais em estudos de sua competência; 
XI - zelar pela segurança individual e coletiva, utilizando equipamentos de proteção 
apropriados, quando da execução dos serviços; 
XII - desenvolver suas atividades, aplicando normas e procedimentos de
biossegurança; 
XIII - zelar pela guarda, conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos, 
instrumentos e materiais utilizados, bem como do local de trabalho; 
XIV - auxiliar no planejamento para aplicação de técnicas de trabalho visando a 
qualidade dos serviços prestados no setor de sua atuação; 
XV - fazer orientação dietética e dietoterápica; 
XVI - fazer o planejamento das atividades da área; 
XVII - emitir boletins, relatórios e pareceres sobre assunto da sua especialidade; 
XVIII - planejar, estabelecer e orientar a aplicação de técnicas de trabalho, visando a 
qualidade dos serviços prestados pelos funcionários na sua área de atuação; 
XIX - preparar projetos dentro de sua área de atuação, visando ou não a captação de 
recursos; 
XX - desenvolver técnicas para o controle de qualidade das refeições; 
XXI - redigir textos informativos; 
XXII - participar da formação de recursos humanos na sua área de atuação; 
XXIII - dirigir veículos oficiais no desempenho das atribuições do seu cargo; 
XIV - executar outras atividades correlatas. 
3.5. AUXILIAR DA EDUCAÇÃO ESPECIAL 
3.5.1. Atribuições: 
I - prestar apoio nas atividades executadas pelo Professor Regente e equipe 
pedagógica, contribuindo para o oferecimento de espaço físico e de convivência 
adequados à segurança, ao desenvolvimento e ao bem estar social, físico e emocional 
do público alvo da educação especial, que apresentem limitações no desempenho de 
atividades nas áreas de autocuidado e mobilidade, incluídos nas turmas regulares; 
II - colaborar com o Professor Regente e/ou Equipe Pedagógica quando da execução 
das atividades propostas aos alunos, interagindo com os demais profissionais da 
instituição; 
III - apoiar o processo de inclusão do aluno; 
IV - colaborar com o Professor Regente e/ou Equipe Pedagógica no desenvolvimento 
das atividades previstas no projeto político pedagógico da unidade escolar; 
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V - receber e acatar, criteriosamente, a orientação e as recomendações do Professor 
no trato e atendimento ao aluno; 
VI - executar tarefas relativas à observação de registros e avaliação do comportamento 
e desenvolvimento infanto-juvenil, sob a orientação e supervisão do Professor Regente; 
VII - organizar e disponibilizar os materiais e recursos escolares necessários para o 
desenvolvimento das aulas e atividades pedagógicas, contemplando tanto os materiais 
de uso do professor quanto os destinados aos alunos; 
VIII - realizar o monitoramento e o registro sistemático de alterações físicas e 
comportamentais, observando sinais e sintomas relevantes para subsidiar a tomada de 
decisões e intervenções adequadas; 
IX - colaborar na execução de atividades que visem à desestimulação da agressividade 
sob a orientação e supervisão do Professor Regente; 
X - colaborar na estimulação da independência do aluno, em especial, no que tange 
aos hábitos alimentares, de acordo com as orientações dos técnicos responsáveis; 
XI - colaborar na estimulação da autonomia e independência do aluno em todas as 
dimensões do desenvolvimento - físico, cognitivo, emocional e social, respeitando as 
orientações dos profissionais técnicos responsáveis e considerando as necessidades 
individuais; 
XII - colaborar na elaboração e confecção de materiais pedagógicos 
XIII - zelar pela alimentação direta dos alunos; 
XIV - cuidar da higiene e do asseio dos alunos sob sua responsabilidade; XV - acompanhar o aluno em atividades sociais e culturais programadas pela unidade; 
XVI - zelar pelo cumprimento de horários e pela organização da unidade de ensino; 
XVII - auxiliar na organização e manutenção do ambiente de sala de aula; 
XVIII - colaborar com o professor na realização de relatórios e/ou avaliações do
desempenho do aluno; 
XIX - estimular a autoconfiança e independência dos alunos público alvo da Educação 
Especial; 
XX - articular-se com os profissionais da educação e demais profissionais da Unidade 
Educativa para identificação das necessidades e habilidades do aluno; 
XXI - recepcionar a entrada e saída dos alunos público alvo da Educação Especial, 
bem como no embarque e desembarque do transporte escolar, na entrada e saída dos 
turnos escolares; 
XXII - executar as atribuições acima relacionadas, atendendo os alunos de forma
individualizada ou em grupo, de acordo com as orientações da Secretaria Municipal de 
Educação; 
XXIII - apoiar o processo de inclusão do aluno; 
XXIV - garantir aos pais e/ou responsáveis uma comunicação eficaz e centralizada na 
direção da escola, de modo a assegurar que todas as informações sejam transmitidas 
de maneira assertiva, consistente, oportuna e precisa, com o propósito de evitar a 
disseminação de informações desencontradas; 
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CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br
XXV - atuar com ética e respeito em todas as situações na sala de aula e demais 
espaços da unidade escolar, preservando a dignidade dos estudantes, evitando 
comentários ou atitudes constrangedoras, e mantendo uma relação respeitosa com 
alunos, famílias e toda a comunidade escolar; 
XXVI - participar com o(s) professor(es) regente(s) das orientações (assessorias) 
prestadas pelo professor do atendimento educacional especializado; 
XXVII - participar de forma contínua em atividades de formação e aperfeiçoamento 
profissional, visando à atualização pedagógica e à socialização dos conhecimentos 
adquiridos no âmbito educacional; 
XXVIII - participar de reuniões pedagógicas, administrativas, conselhos de classe e 
demais atividades escolares que envolvam decisões coletivas e integração com a
equipe técnica, administrativa e demais profissionais da escola; 
XXIX - participar da elaboração, implementação e avaliação do Projeto Político￾Pedagógico (PPP) e avaliação institucional, colaborando para a construção de um 
ambiente escolar democrático e participativo; 
XXX - cumprir e fazer cumprir o horário e o calendário escolar; 
XXXI - ter bom senso na vestimenta; 
XXXII - cumprir normas e regras da Unidade Escolar; 
XXXIII - executar outras atividades correlatas. 
3.6. AGENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL 
3.6.1. Atribuições: 
I - auxiliar nas tarefas diárias nos Centros de Educação Infantil - CEIMs, desenvolvendo 
todas as atividades de higiene das crianças, na relação de cuidar; 
II - auxiliar as crianças de 0 a 5 anos de forma integrada, sob a supervisão do 
Professor Regente, com o intuito de colaborar no desenvolvimento da autonomia dos 
alunos; 
III - auxiliar nas atividades em conformidade com o planejamento definido pela equipe 
pedagógica; 
IV - participar das atividades de atualização e aperfeiçoamento, visando aprofundar 
conhecimentos pertinentes à educação; 
V - manter-se informado das diretrizes e determinações da unidade escolar e dos 
órgãos superiores; 
VI - participar de reuniões ordinárias e extraordinárias, quando for convocado; 
VII - colaborar na elaboração e confecção de materiais pedagógicos; 
VIII - zelar pela segurança, sono, alimentação, saúde, recreação, higiene, troca de 
fraldas e vestuário das crianças que estejam a seu cargo; 
IX - manter a ordem, conservação e higienização no local de trabalho, segundo normas 
e instruções; 
X - auxiliar os educadores infantis e professores no trabalho junto aos alunos da 
educação infantil; 
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XI - auxiliar no momento da alimentação dos alunos, bem como, o recolhimento das 
louças, mamadeiras, talheres e outros; 
XII - organizar e disponibilizar os materiais e recursos escolares necessários para o 
desenvolvimento das aulas e atividades pedagógicas, contemplando tanto os materiais 
de uso do professor quanto os destinados às crianças; 
XIII - colaborar na estimulação da independência da criança/aluno, em especial no que 
tange aos hábitos alimentares, de acordo com as orientações dos técnicos 
responsáveis; 
XIV - auxiliar as crianças na entrada e saída da unidade escolar; 
XV - apoiar o processo de inclusão do aluno; 
XVI - garantir aos pais e/ou responsáveis uma comunicação eficaz e centralizada na 
direção da escola, de modo a assegurar que todas as informações sejam transmitidas 
de maneira assertiva, consistente, oportuna e precisa, com o propósito de evitar a 
disseminação de informações desencontradas; 
XVII - atuar com ética e respeito em todas as situações na sala de aula e demais 
espaços da unidade escolar, preservando a dignidade dos estudantes, evitando 
comentários ou atitudes constrangedoras, e mantendo uma relação respeitosa com 
alunos, famílias e toda a comunidade escolar; 
XVIII - participar com o(s) professor(es) regente(s) das orientações (assessorias) 
prestadas pelo professor do atendimento educacional especializado; 
XIX - prestar primeiros socorros, comunicando a direção de eventos relativos a
acidentes; 
XX - participar de forma contínua em atividades de formação e aperfeiçoamento 
profissional, visando à atualização pedagógica e à socialização dos conhecimentos 
adquiridos no âmbito educacional; 
XXI - participar de reuniões pedagógicas, administrativas e demais atividades escolares 
que envolvam decisões coletivas e integração com a equipe técnica, administrativa e 
demais profissionais da escola; 
XXII - participar da elaboração, implementação e avaliação do Projeto Político￾Pedagógico (PPP) e avaliação institucional, colaborando para a construção de um 
ambiente escolar democrático e participativo; 
XXIII - cumprir e fazer cumprir o horário e o calendário escolar; 
XXIV - ter bom senso na vestimenta; 
XV - cumprir normas e regras da Unidade Escolar; 
XVI - executar outras atividades correlatas. 
4. FUNÇÕES DE APOIO ADMINISTRATIVO ESCOLAR: 
4.1. ASSISTENTE ESCOLAR 
4.1.1. Atribuições: 
I - coordenar e executar as tarefas da secretaria escolar; 
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II - organizar e manter em dia o protocolo, o arquivo escolar e o registro de 
assentamentos dos alunos, de forma a permitir, em qualquer época, a verificação da 
identidade e regularidade da vida escolar do aluno e a autenticidade dos documentos 
escolares; 
III - redigir e expedir toda a correspondência oficial da unidade escolar; 
IV - organizar e manter em dia a coletânea de leis, regulamentos, diretrizes, ordens de 
serviço, circulares, resoluções e demais documentos da Unidade Escolar; 
V - auxiliar na elaboração de relatórios; 
VI - rever todo o expediente a ser submetido a despacho do Diretor; 
VII - apresentar ao Diretor, em tempo hábil, todos os documentos que devem ser 
assinados; 
VIII - coordenar e supervisionar as atividades referentes à matrícula, transferência, 
adaptação e conclusão de curso; 
IX - assinar juntamente com o Diretor, os documentos escolares que forem expedidos, 
inclusive os diplomas e certificados; 
X - preparar e secretariar reuniões, quando convocado pela direção; 
XI - zelar pelo uso adequado e conservação dos bens materiais distribuídos à 
secretaria; 
XII - comunicar à direção toda irregularidade que venha a ocorrer na secretaria; 
XIII - organizar e preparar a documentação necessária para o encaminhamento de 
processos diversos; 
XIV - conhecer a estrutura, compreender e viabilizar o funcionamento das instâncias 
colegiadas na unidade escolar; 
XV - registrar e manter atualizados os assentamentos funcionais dos servidores; 
XVI - participar das atividades de atualização e aperfeiçoamento, visando aprofundar 
conhecimentos pertinentes à educação; 
XVII - apoiar o processo de inclusão do aluno; 
XVIII - garantir aos pais e/ou responsáveis uma comunicação eficaz e centralizada na 
direção da escola, de modo a assegurar que todas as informações sejam transmitidas 
de maneira assertiva, consistente, oportuna e precisa, com o propósito de evitar a 
disseminação de informações desencontradas; 
XIX - atuar com ética e respeito em todas as situações na sala de aula e demais 
espaços da unidade escolar, preservando a dignidade dos estudantes, evitando 
comentários ou atitudes constrangedoras, e mantendo uma relação respeitosa com 
alunos, famílias e toda a comunidade escolar; 
XX - participar de forma contínua em atividades de formação e aperfeiçoamento 
profissional, visando à atualização pedagógica e à socialização dos conhecimentos 
adquiridos no âmbito educacional; 
XXI - participar de reuniões administrativas, conselhos de classe e demais atividades
escolares que envolvam decisões coletivas e integração com a equipe técnica, 
administrativa e demais profissionais da escola; 
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XXII - participar da elaboração, implementação e avaliação do Projeto Político￾Pedagógico (PPP) e avaliação institucional, colaborando para a construção de um 
ambiente escolar democrático e participativo; 
XXIII - cumprir e fazer cumprir o horário e o calendário escolar; 
XXIV - ter bom senso na vestimenta; 
XXV - cumprir normas e regras da Unidade Escolar; 
XXVI - executar outras atividades correlatas. 
4.2. MONITOR ESCOLAR 
4.2.1. Atribuições: 
I - recepcionar os estudantes nos locais de embarque fixados pelo Município e conduzí￾los em segurança aos veículos escolares; 
II - acompanhar os estudantes, do momento desembarque dos veículos escolares até o 
ingresso com segurança nas respectivas escolas e creches; 
III - recepcionar os alunos, na saída das escolas e creches, nos locais fixados pelo 
Município, conduzindo-os em segurança aos veículos escolares; 
IV - acompanhar os alunos na travessia de vias no retorno das escolas; 
V - providenciar a entrega dos alunos, quando ausentes os responsáveis nos locais 
fixados para desembarque, a outros responsáveis ou instituições indicadas pelo 
Município; 
VI - auxiliar os alunos a fixarem os cintos de segurança e zelar, durante todo o 
percurso, pela observância das normas de segurança adequadas ao transporte de 
menores; 
VII - comunicar ao órgão indicado pela administração qualquer evento de importância 
legal ou administrativa ocorrido no transporte escolar; 
VIII - participar ativamente das ações relacionadas à educação para o trânsito, tanto as 
de iniciativa das escolas e creches quanto nas demais atividades determinadas pela 
Administração; 
IX - portar relação atualizada com o nome dos usuários do transporte, endereço, nome 
e telefone dos responsáveis legais e outras informações determinadas pelo Município; 
X - controlar o ingresso e saída de alunos, servidores, professores e outras pessoas 
nas escolas e creches; 
X - acompanhar crianças em passeios organizados pelas escolas e creches; 
XI - realizar atividades de recreação com os alunos das escolas e creches municipais; 
XII - orientar as crianças quanto à higiene pessoal; 
XIII - auxiliar as crianças na alimentação escolar; 
XIV - observar a saúde das crianças e comunicar à direção os casos que precisam de 
atendimento médico, acompanhando os procedimentos, quando necessário; 
XV - prestar primeiros socorros, comunicando a direção de eventos relativos a 
acidentes; 
XVI - vigiar a disciplina das crianças e comunicar aos superiores os eventos ocorridos; 
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XVII - manter permanente vigília relativa à segurança das crianças e confiá-las aos 
demais servidores, na troca de turno; 
XVIII - executar tarefas afins, especialmente às necessárias à disciplina e segurança 
das crianças e adolescentes das escolas e creches; 
XIX - apoiar o processo de inclusão do aluno; 
XX - garantir aos pais e/ou responsáveis uma comunicação eficaz e centralizada na 
direção da escola, de modo a assegurar que todas as informações sejam transmitidas 
de maneira assertiva, consistente, oportuna e precisa, com o propósito de evitar a 
disseminação de informações desencontradas; 
XXI - atuar com ética e respeito em todas as situações da Unidade Escolar, 
preservando a dignidade dos estudantes, evitando comentários ou atitudes 
constrangedoras e mantendo uma relação respeitosa com os alunos, suas famílias e 
toda a comunidade escolar; 
XXII - participar das orientações (assessorias) prestadas pelo professor do atendimento 
educacional especializado; 
XXIII - participar de forma contínua em atividades de formação e aperfeiçoamento 
profissional; 
XXIV - participar de reuniões pedagógicas, administrativas e demais atividades 
escolares que envolvam decisões coletivas e integração com a equipe técnica, 
administrativa e demais profissionais da escola; 
XXV - cumprir e fazer cumprir o horário e o calendário escolar; 
XXVI - ter bom senso na vestimenta; 
XXVII - cumprir normas e regras da Unidade Escolar; 
XXVIII - executar outras atividades correlatas. 
São Lourenço do Oeste, SC, 26 de junho de 2025. 
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI 
Prefeito Municipal 
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RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 
89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA 
CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br
ANEXO II 
(Projeto de Lei Complementar nº 016, de 26 de junho de 2025). 
TABELA DE VENCIMENTOS 
1. PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO HABILITADOS - EMPOSSADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DESTA LEI 
COMPLEMENTAR
A NÍVEL Bases de 
Cálculo 
REFERÊNCIAS 
A B C D E F G H I J 
1. Licenciatura Plena 
2. Bacharel
1
1 R$ 4.904,29 R$ 4.904,29 R$ 5.051,42 R$ 5.202,96 R$ 5.359,05 R$ 5.519,82 R$ 5.685,42 R$ 5.855,98 R$ 6.031,66 R$ 6.212,60 R$ 6.398,98 
3. Pós-graduação 2 R$ 6.252,97 R$ 6.252,97 R$ 6.440,56 R$ 6.633,77 R$ 6.832,78 R$ 7.037,76 R$ 7.248,89 R$ 7.466,35 R$ 7.690,34 R$ 7.921,04 R$ 8.158,66 
4. Mestrado 3 R$ 7.190,91 R$ 7.190,91 R$ 7406,64 R$ 7.628,85 R$ 7.857,71 R$ 8.093,45 R$ 8.336,25 R$ 8.586,33 R$ 8.843,92 R$ 9.109,23 R$ 9.382,51 
5. Doutorado 4 R$ 8.269,56 R$ 8.269,56 R$ 8.517,64 R$ 8.773,17 R$ 9.036,37 R$ 9.307,45 R$ 9.586,67 R$ 9.874,27 R$ 10.170,50 R$ 10.475,58 R$ 10.789,85
2. PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO HABILITADOS - EMPOSSADOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTA LEI 
COMPLEMENTAR
A NÍVEL Bases de 
Cálculo 
REFERÊNCIAS 
A B C D E F G H I J 
1. Licenciatura Plena 
2. Bacharel
2
1 R$ 4.904,29 R$ 4.904,29 R$ 5.051,42 R$ 5.202,96 R$ 5.359,05 R$ 5.519,82 R$ 5.685,42 R$ 5.855,98 R$ 6.031,66 R$ 6.212,60 R$ 6.398,98 
3. Pós-graduação 2 R$ 5.639,93 R$ 5.639,93 R$ 5.809,13 R$ 5.983,40 R$ 6.162,90 R$ 6.347,79 R$ 6.538,22 R$ 6.734,36 R$ 6.936,39 R$ 7.144,48 R$ 7.358,81 
4. Mestrado 3 R$ 6.485,92 R$ 6.485,92 R$ 6.680,50 R$ 6.880,91 R$ 7.087,34 R$ 7.299,96 R$ 7.518,96 R$ 7.744,53 R$ 7.976,86 R$ 8.216,16 R$ 8.462,64 
5. Doutorado 4 R$ 7.458,80 R$ 7.458,80 R$ 7.682,56 R$ 7.913,04 R$ 8.150,43 R$ 8.394,94 R$ 8.646,79 R$ 8.906,19 R$ 9.173,37 R$ 9.448,57 R$ 9.732,03 
 1
 A Habilitação referida corresponde apenas aos cargos de Professor de Informática. 
2
 A Habilitação referida corresponde apenas aos cargos de Professor de Informática.
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/D6DD-C081-DA13-49BC e informe o código D6DD-C081-DA13-49BC
RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 
89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA 
CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br
3. PROFISSIONAIS DE APOIO ESCOLAR 
Cargo Vencimento 
Psicopedagogo R$ 6.985,46 
Psicólogo Conforme Lei Complementar nº 56/2005 
Fonoaudiólogo Conforme Lei Complementar nº 56/2005 
Nutricionista Conforme Lei Complementar nº 56/2005 
Auxiliar da educação especial R$ 2.600,00 
Agente de educação infantil R$ 2.027,00 
4. PROFISSIONAIS DE APOIO ADMINISTRATIVO ESCOLAR 
Cargo Vencimento 
Assistente escolar R$ 2.300,00 
Monitor escolar R$ 1.520,00 
São Lourenço do Oeste, SC, 26 de junho de 2025. 
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/D6DD-C081-DA13-49BC e informe o código D6DD-C081-DA13-49BC
RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 
89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA 
CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br
ANEXO III 
(Projeto de Lei Complementar nº 016, de 26 de junho de 2025). 
QUADROS DE VAGAS 
QUADRO I 
CATEGORIA FUNCIONAL NÚMERO DE VAGAS 
CARGA HORÁRIA SEMANAL 10h 20h 30h 40h TOTAL 
Professor de Educação 
Infantil 
e/ou Anos iniciais do Ensino 
Fundamental 
ÁREA DE ATUAÇÃO 
- 15 - 38 53
100
Área 1 - Educação 
Infantil 
Área 2 - Anos iniciais 
do Ensino 
Fundamental
- 10 - 37 47
Professor de Disciplinas Específicas: 
Português 01 03 02 03 09
Matemática - 03 01 03 07
Ciências 01 01 01 02 05
História 01 - - 03 04
Geografia - - 02 02 04
Educação Física - 02 02 09 13
Artes 01 05 01 09 16
Língua Estrangeira - Inglês - - 02 04 06
Língua Estrangeira - Espanhol 01 01 01 03 06
Ensino Religioso - - - 01 01
Informática - - - 04 04
Professor Substituto - 01 - 03 04
Professor de Sala de AEE- Atendimento Educacional 
Especializado 
- - - 10 10 
Professor Reforço Escolar - - - 10 10 
Professor de Educação Especial - 05 - 15 20 
Professor Bilíngue de Libras - - - 01 01 
Professor Intérprete de Libras - - - 01 01
Professor de Braille - - - 01 01
Assessor Pedagógico - - - 28 28 
Apoio Escolar: 
Psicopedagogo - - - 01 01
Psicólogo - - - 04 04
Fonoaudiólogo - - 02 01 03 
Nutricionista - - - 02 02
Auxiliar da educação especial - 10 - 30 40
Agente de educação infantil - - - 42 42
Apoio Administrativo Escolar: 
Assistente escolar - - - 04 04
Monitor escolar - - 20 - 20
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/D6DD-C081-DA13-49BC e informe o código D6DD-C081-DA13-49BC
RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 
89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA 
CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br
QUADRO II 
QUADRO DE VAGAS DE FUNÇÃO GRATIFICADA 
DIRETOR DE ESCOLA QUANTIDADE VALOR DA FUNÇÃO 
GRATIFICADA
Professor da rede estadual de ensino cedido 
ao Município 05 R$ 1.783,49 (LC 
267/2021)
São Lourenço do Oeste, SC, 26 de junho de 2025. 
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/D6DD-C081-DA13-49BC e informe o código D6DD-C081-DA13-49BC
RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 
89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA 
CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br
ANEXO IV 
(Projeto de Lei Complementar nº 016, de 26 de junho de 2025). 
HABILITAÇÃO NECESSÁRIA AO INGRESSO 
CARGO HABILITAÇÃO EXIGIDA 
Agente de Educação Infantil Ensino Médio 
Assessor Pedagógico Licenciatura Plena em Pedagogia 
Assistente Escolar Ensino Médio 
Auxiliar da Educação Especial Ensino Médio e Curso de capacitação, formação 
continuada ou extensão na área da Educação 
Especial/Inclusiva, com carga horária mínima de 
60 (sessenta) horas. 
Monitor Escolar Ensino Fundamental 
Professor de Artes Licenciatura Plena em Artes 
Professor de Ciências Licenciatura Plena em Ciências 
Professor de Educação Física Licenciatura Plena em Educação Física 
Professor de Ensino Religioso Licenciatura Plena em Ciências da Religião 
Professor de Geografia Licenciatura Plena em Geografia 
Professor de História Licenciatura Plena em História 
Professor de Informática Ensino Superior na área de Informática 
Professor de Língua Estrangeira - Inglês Licenciatura Plena em Inglês 
Professor de Língua Estrangeira - 
Espanhol 
Licenciatura Plena em Espanhol 
Professor de Matemática Licenciatura Plena em Matemática 
Professor de Português Licenciatura Plena em Português 
Professor Substituto Licenciatura Plena na Área Educacional 
Professor de Sala do AEE- Atendimento 
Educacional Especializado 
Licenciatura em Educação Especial e/ou 
Pedagogia com Especialização em Educação 
Especial e/ou Psicopedagogia e, ou 
Neuropsicopedagogia. 
Professor de Reforço Escolar Licenciatura em Pedagogia. 
Professor Bilíngue de Libras Licenciatura em letras/libras ou libras/língua 
portuguesa e possuir domínio da língua brasileira 
de sinais com registro de proficiência em órgão 
oficial. 
Professor Intérprete de Libras Licenciatura em letras/libras ou libras/língua 
portuguesa e possuir domínio da língua brasileira 
de sinais com registro de proficiência em órgão 
oficial. 
Professor de Braile Licenciatura em Educação Especial ou Pedagogia 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/D6DD-C081-DA13-49BC e informe o código D6DD-C081-DA13-49BC
RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 
89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA 
CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br
com cursos de capacitação e/ou especialização na 
área. 
Professor de Educação Especial Licenciatura em Educação Especial ou pedagogia 
com especialização em Educação Especial. 
Psicopedagogo Bacharelado em psicopedagogia ou Licenciatura 
em Pedagogia com especialização em 
psicopedagogia ou Bacharelado em Psicologia 
com especialização em psicopedagogia. 
Psicólogo Conforme Lei Complementar nº 56/2005 
Fonoaudiólogo Conforme Lei Complementar nº 56/2005 
Nutricionista Conforme Lei Complementar nº 56/2005 
Professor de 
Educação Infantil 
e/ou Anos iniciais 
do Ensino 
Fundamental 
ÁREA DE 
ATUAÇÃO 
Licenciatura em Pedagogia, com habilitação em 
Educação Infantil; ou Licenciatura em Pedagogia 
Área 1 - Educação ou Curso Normal Superior. 
Infantil 
Área 2 - Anos iniciais 
do Ensino 
Fundamental 
Licenciatura em Pedagogia, com habilitação nos 
Anos Iniciais do Ensino Fundamental; ou 
Licenciatura em Pedagogia ou Curso Normal 
Superior 
São Lourenço do Oeste - SC, 26 de junho de 2025. 
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/D6DD-C081-DA13-49BC e informe o código D6DD-C081-DA13-49BC
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: D6DD-C081-DA13-49BC
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI (CPF 376.XXX.XXX-49) em 26/06/2025 13:00:58 GMT-03:00
Papel: Parte
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