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Rua Duque de Caxias, 522 (49) 3344–2666 – CEP 89990-000 – São Lourenço do Oeste – SC.
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA
Requerimento nº 53/2025 - Pedido de informações
Autoria: Vereador Mauro César Michelon
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, ESTADO DE SANTA CATARINA.
O Vereador que este subscreve, com assento nesta Casa de Leis vem a Plenário, com
amparo no art. 251, do Regimento Interno e Art. 55, Inciso XIV da Lei Orgânica, requerer que seja
oficiado ao Chefe do Executivo Municipal e ao Secretário Municipal de Educação, para que preste as
informações abaixo sobre o Projeto de Lei Complementar nº 19, de 26 de junho de 2025.
1. Encaminhamento de todas as Atas da comissão formada pelo Decreto nº 8.886, de 13 de
fevereiro de 2025, o qual tratou da alteração da lei complementar 90/2007;
2. Qual será o impacto financeiro da alteração proposta através da Lei Complementar nº 19/2025?
3. As funções de apoio escolar e apoio administrativo escolar, serão regidas pelo Estatuto dos
Servidores, porém quando houver aumento especifico para magistério, como ficarão estes
servidores contemplados?
4. As funções de apoio escolar, poderão ser pagas com recursos do FUNDEB? Ou há algum
impeditivo;
5. O desconto previsto no Art. 13º § 2º, legalmente poderá ser condicionado?
6. O Art. 28 assim dispõe:
Art. 28 As Funções Especiais de Confiança na carreira do Magistério Público Municipal são:
§ 1º O número de vagas e os vencimentos são fixados em Lei Complementar específica.
Qual será o número de cargos de coordenador, vinculados a Secretaria Municipal de Educação
fixados em Lei complementar posterior a aprovação desta legislação?
7. O Art. 34 assim prevê:
Art. 34- Após cada quinquênio de tempo de serviço, o membro efetivo do magistério público
municipal fará jus a uma licença remunerada, como prêmio, pelo período de 3 (três) meses.
§ 2º O membro efetivo do magistério terá a contagem do quinquênio adiada na proporção de
1 (um) mês para cada dia de falta ao trabalho, nos casos de falta sem motivo justificado, seja
ela integral ou fracionada, perdendo a licença após 20 (vinte) faltas no curso do quinquênio.
Essa lógica proposta no Art. 34 § 2º, como a comissão chegou neste consenso?
Termos em que pede deferimento.
São Lourenço do Oeste, 27 de junho de 2025.
Mauro Cesar Michelon
Vereador MDB - Autor
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