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materia nº 54/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 54 / 2025
Date 2025-06-27
EmentaInstitui o Programa de Monitoramento Contínuo de Glicose aos munícipes beneficiários, no âmbito do município de São Lourenço do Oeste.
native_id1300

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-22 Proposição transformada em norma jurídica
2025-09-09 Aguardando sanção governamental
2025-09-09 Aguardando remessa à sanção
2025-09-08 Proposição aprovada
2025-09-05 Proposição na Ordem do Dia - turno único U
2025-09-05 Aguardando inclusão na Ordem do Dia
2025-09-04 Parecer favorável da comissão
2025-08-25 Audiência da comissão de mérito encaminhada
2025-08-21 Parecer favorável da comissão
2025-08-11 Audiência da comissão de mérito encaminhada
2025-08-06 Parecer favorável da comissão
2025-06-30 Audiência da comissão de mérito encaminhada
2025-06-30 Aguardando encaminhamento às Comissões Permanentes
2025-06-30 Matéria submetida ao conhecimento do Plenário
2025-06-27 Proposição recebida
2025-06-27 Proposição protocolada U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-08T19:44:01.497271-03:00 Aprovada por maioria simples - conforme o art. 43 do RI o presidente não vota 8 0 0

Documents (1)

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Rua Duque de Caxias, 522  (49)3344-2666 - CEP 89990-000 - São Lourenço do Oeste - SC.
CÂMARA MUNICIPAL 
SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA
São Lourenço do Oeste, 27 de junho de 2025.
Mensagem ao Projeto de Lei nº 54/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Encaminhamos para fins de tramitação e apreciação nesta Casa Legislativa, o 
incluso projeto de lei que visa instituir um programa de monitoramento digital contínuo 
de glicemia no Munícipio de São Lourenço do Oeste, tendo por objetivo o fornecimento 
de aparelho denominado “Sistema Flash Digital de Monitorização de Glicose, aos 
pacientes diabéticos com idade entre 4 (quatro) e 17 (dezessete) anos, a fim de 
aprimorar o monitoramento de crianças e adolescentes em todo o munícipio, evitando a 
hipoglicemia.
Como se sabe, a Diabetes Mellitus (tipo 1 e 2) é uma doença grave, crônica do 
metabolismo da glicose causada pela diminuição do hormônio insulina que tem como 
função a mobilização da glicose de dentro das células. A monitorização do controle 
glicêmico é fundamental como forma de proteção e defesa da saúde, principalmente no 
tratamento do diabetes, diminuindo e até mesmo retardando complicações crônicas. 
Diante dessa evidência, é importante ressaltar que apesar de se tratar de uma doença 
para a qual a ciência ainda não encontrou a cura, complicações agudas e crônicas são 
prevenidas ou evitadas através de um bom controle glicêmico. 
Desta forma, o monitoramento da glicose sanguínea é fundamental para que se 
obtenha um adequado controle dos níveis de glicose e, consequentemente, para que se 
controle a doença. A distribuição do sensor e do aparelho digital pelo Município de São 
Lourenço do Oeste, para monitoramento continuo da glicose, trará mais qualidade de 
vida e segurança aos lourencianos em idade escolar. Isso porque, o sistema permite 
medir a glicemia sem a necessidade de picar o dedo várias vezes ao dia, o que é de 
grande relevância, particularmente para as crianças. Se para os adultos já pode ser um 
desafio repetir esse processo várias vezes ao dia, para as crianças e adolescentes é 
ainda maior. As crianças pequenas reclamam e choram de dor e os adolescentes se 
constrangem com a exposição. 
Cabe destacar que no Diabetes tipo I, o portador deve fazer essa avaliação pelo 
menos 7 (sete) vezes ao dia. Além disso, a supervisão dos pais no monitoramento 
contínuo da glicemia de seus filhos durante o período escolar e demais atividades 
próprias para criança e adolescentes são essenciais. 
 
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Rua Duque de Caxias, 522  (49)3344-2666 - CEP 89990-000 - São Lourenço do Oeste - SC.
CÂMARA MUNICIPAL 
SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA
No mais, é de todo oportuno destacar que os custos do tratamento do diabetes 
elevam-se drasticamente quando há presença das complicações e diminuem, na mesma 
proporção, quando prevenidas as complicações, que podem ser irreversíveis e se 
instalam progressivamente com a evolução do tempo e de acordo com a qualidade do 
controle do diabetes. Logo, conceder o equipamento beneficia inclusive o custo do 
tratamento.
Contando com a costumeira atenção e atendimento por parte dos nobres Edis, 
antecipamos agradecimentos.
Atenciosamente, 
Mauro Cesar Michelon
Vereador Autor - MDB
 
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CÂMARA MUNICIPAL 
SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA
PROJETO DE LEI Nº 54, DE 27 DE JUNHO DE 2025. 
Institui o Programa de Monitoramento 
Contínuo de Glicose aos munícipes 
beneficiários, no âmbito do município de 
São Lourenço do Oeste. 
Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Monitoramento Contínuo de Glicose, no 
âmbito do município de São Lourenço do Oeste, com o objetivo de: 
I - melhorar a qualidade de vida dos munícipes, proporcionando intervenções 
terapêuticas em tempo oportuno; 
II - facilitar o acesso aos insumos para a população mais vulnerável; 
III - facilitar o monitoramento e acompanhamento das crianças portadoras de 
Diabetes Mellitus tipo 1, especialmente durante o período escolar; e
IV - reduzir as complicações associadas ao DM1, como hipoglicemia, 
hiperglicemia, cegueira, complicações renais e hemodiálise, amputações. 
Art. 2º Poderão ser beneficiados com este programa munícipes que atenderem 
paralelamente aos seguintes critérios:
I - ser residente e domiciliado no município de São Lourenço do Oeste, mediante 
comprovação de endereço, vinculação a um equipamento e equipe de saúde e registro 
de acompanhamento pela equipe de saúde de referência; 
II - possuir laudo médico com diagnóstico de DM1, emitido por médico, no 
exercício regular de suas funções no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS; 
III - possuir idade entre 4 e 17 anos;
IV - estar matriculado na rede pública municipal de ensino, com comprovação, 
por meio de declaração e registro de frequência escolar; e
V - apresentação de receita médica (com validade para 06 meses), com 
indicação de uso, conforme a necessidade da criança. 
Art. 3º São critérios de exclusão ou interrupção do programa ou do fornecimento 
do insumo:
I - portadores de DM1 que saírem da faixa etária pré-estabelecida; 
II - usuários que mudarem de endereço para outro município; 
III - beneficiários que não estejam mais matriculados na rede municipal de 
ensino; e
IV - portadores de DM1 que apresentarem laudo médico orientando a suspensão 
do uso do sensor. 
Art. 4º A empresa responsável pela produção e distribuição do sensor com 
sistema flash digital de monitorização de glicose, deverá ter registro na ANVISA e 
oferecerá, regularmente, treinamentos aos profissionais das secretarias municipais de 
Saúde e Educação para que usem de forma correta o produto e possam supervisionar e 
orientar os pacientes acompanhados e beneficiados pelo programa, bem como para os 
pacientes e seus responsáveis. 
 
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Rua Duque de Caxias, 522  (49)3344-2666 - CEP 89990-000 - São Lourenço do Oeste - SC.
CÂMARA MUNICIPAL 
SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA
Art. 5º Os monitores de glicemia serão dispensados através de abertura de 
processo administrativo, contendo obrigatoriamente:
I - documento de identificação da criança e do responsável; 
II - comprovante de residência em nome do responsável pela criança;
III - declaração de matrícula e registro de frequência escolar; 
IV - laudo médico com diagnóstico de diabetes tipo 1, insulinodependente, 
emitido por profissional médico, atuante no Sistema Único de Saúde - SUS; e
V - receita médica com indicação de uso de sistema/sensor de monitorização 
contínua de glicose, válida por 6 meses, prescrita por profissional médico, atuante no 
Sistema Único de Saúde - SUS. 
§ 1º O sensor com sistema flash digital de monitorização de glicose, será 
entregue ao beneficiário pela equipe de saúde da unidade de referência; 
§ 2º A dispensação será mensal.
Art. 6º A responsabilidade pela fiscalização e acompanhamento do cumprimento 
desta Lei, após a sua implementação, será da Secretaria Municipal de Saúde. 
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações da Secretaria Municipal de Saúde e estarão condicionados à disponibilidade 
orçamentária de cada exercício financeiro. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Mauro Cesar Michelon
Vereador Autor - MDB

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