_____________________________________________________________________________________
Rua Duque de Caxias, 522 (49)3344-2666 - CEP 89990-000 - São Lourenço do Oeste - SC.
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA
São Lourenço do Oeste, 27 de junho de 2025.
Mensagem ao Projeto de Lei nº 54/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Encaminhamos para fins de tramitação e apreciação nesta Casa Legislativa, o
incluso projeto de lei que visa instituir um programa de monitoramento digital contínuo
de glicemia no Munícipio de São Lourenço do Oeste, tendo por objetivo o fornecimento
de aparelho denominado “Sistema Flash Digital de Monitorização de Glicose, aos
pacientes diabéticos com idade entre 4 (quatro) e 17 (dezessete) anos, a fim de
aprimorar o monitoramento de crianças e adolescentes em todo o munícipio, evitando a
hipoglicemia.
Como se sabe, a Diabetes Mellitus (tipo 1 e 2) é uma doença grave, crônica do
metabolismo da glicose causada pela diminuição do hormônio insulina que tem como
função a mobilização da glicose de dentro das células. A monitorização do controle
glicêmico é fundamental como forma de proteção e defesa da saúde, principalmente no
tratamento do diabetes, diminuindo e até mesmo retardando complicações crônicas.
Diante dessa evidência, é importante ressaltar que apesar de se tratar de uma doença
para a qual a ciência ainda não encontrou a cura, complicações agudas e crônicas são
prevenidas ou evitadas através de um bom controle glicêmico.
Desta forma, o monitoramento da glicose sanguínea é fundamental para que se
obtenha um adequado controle dos níveis de glicose e, consequentemente, para que se
controle a doença. A distribuição do sensor e do aparelho digital pelo Município de São
Lourenço do Oeste, para monitoramento continuo da glicose, trará mais qualidade de
vida e segurança aos lourencianos em idade escolar. Isso porque, o sistema permite
medir a glicemia sem a necessidade de picar o dedo várias vezes ao dia, o que é de
grande relevância, particularmente para as crianças. Se para os adultos já pode ser um
desafio repetir esse processo várias vezes ao dia, para as crianças e adolescentes é
ainda maior. As crianças pequenas reclamam e choram de dor e os adolescentes se
constrangem com a exposição.
Cabe destacar que no Diabetes tipo I, o portador deve fazer essa avaliação pelo
menos 7 (sete) vezes ao dia. Além disso, a supervisão dos pais no monitoramento
contínuo da glicemia de seus filhos durante o período escolar e demais atividades
próprias para criança e adolescentes são essenciais.
_____________________________________________________________________________________
Rua Duque de Caxias, 522 (49)3344-2666 - CEP 89990-000 - São Lourenço do Oeste - SC.
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA
No mais, é de todo oportuno destacar que os custos do tratamento do diabetes
elevam-se drasticamente quando há presença das complicações e diminuem, na mesma
proporção, quando prevenidas as complicações, que podem ser irreversíveis e se
instalam progressivamente com a evolução do tempo e de acordo com a qualidade do
controle do diabetes. Logo, conceder o equipamento beneficia inclusive o custo do
tratamento.
Contando com a costumeira atenção e atendimento por parte dos nobres Edis,
antecipamos agradecimentos.
Atenciosamente,
Mauro Cesar Michelon
Vereador Autor - MDB
_____________________________________________________________________________________
Rua Duque de Caxias, 522 (49)3344-2666 - CEP 89990-000 - São Lourenço do Oeste - SC.
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA
PROJETO DE LEI Nº 54, DE 27 DE JUNHO DE 2025.
Institui o Programa de Monitoramento
Contínuo de Glicose aos munícipes
beneficiários, no âmbito do município de
São Lourenço do Oeste.
Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Monitoramento Contínuo de Glicose, no
âmbito do município de São Lourenço do Oeste, com o objetivo de:
I - melhorar a qualidade de vida dos munícipes, proporcionando intervenções
terapêuticas em tempo oportuno;
II - facilitar o acesso aos insumos para a população mais vulnerável;
III - facilitar o monitoramento e acompanhamento das crianças portadoras de
Diabetes Mellitus tipo 1, especialmente durante o período escolar; e
IV - reduzir as complicações associadas ao DM1, como hipoglicemia,
hiperglicemia, cegueira, complicações renais e hemodiálise, amputações.
Art. 2º Poderão ser beneficiados com este programa munícipes que atenderem
paralelamente aos seguintes critérios:
I - ser residente e domiciliado no município de São Lourenço do Oeste, mediante
comprovação de endereço, vinculação a um equipamento e equipe de saúde e registro
de acompanhamento pela equipe de saúde de referência;
II - possuir laudo médico com diagnóstico de DM1, emitido por médico, no
exercício regular de suas funções no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;
III - possuir idade entre 4 e 17 anos;
IV - estar matriculado na rede pública municipal de ensino, com comprovação,
por meio de declaração e registro de frequência escolar; e
V - apresentação de receita médica (com validade para 06 meses), com
indicação de uso, conforme a necessidade da criança.
Art. 3º São critérios de exclusão ou interrupção do programa ou do fornecimento
do insumo:
I - portadores de DM1 que saírem da faixa etária pré-estabelecida;
II - usuários que mudarem de endereço para outro município;
III - beneficiários que não estejam mais matriculados na rede municipal de
ensino; e
IV - portadores de DM1 que apresentarem laudo médico orientando a suspensão
do uso do sensor.
Art. 4º A empresa responsável pela produção e distribuição do sensor com
sistema flash digital de monitorização de glicose, deverá ter registro na ANVISA e
oferecerá, regularmente, treinamentos aos profissionais das secretarias municipais de
Saúde e Educação para que usem de forma correta o produto e possam supervisionar e
orientar os pacientes acompanhados e beneficiados pelo programa, bem como para os
pacientes e seus responsáveis.
_____________________________________________________________________________________
Rua Duque de Caxias, 522 (49)3344-2666 - CEP 89990-000 - São Lourenço do Oeste - SC.
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA
Art. 5º Os monitores de glicemia serão dispensados através de abertura de
processo administrativo, contendo obrigatoriamente:
I - documento de identificação da criança e do responsável;
II - comprovante de residência em nome do responsável pela criança;
III - declaração de matrícula e registro de frequência escolar;
IV - laudo médico com diagnóstico de diabetes tipo 1, insulinodependente,
emitido por profissional médico, atuante no Sistema Único de Saúde - SUS; e
V - receita médica com indicação de uso de sistema/sensor de monitorização
contínua de glicose, válida por 6 meses, prescrita por profissional médico, atuante no
Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 1º O sensor com sistema flash digital de monitorização de glicose, será
entregue ao beneficiário pela equipe de saúde da unidade de referência;
§ 2º A dispensação será mensal.
Art. 6º A responsabilidade pela fiscalização e acompanhamento do cumprimento
desta Lei, após a sua implementação, será da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações da Secretaria Municipal de Saúde e estarão condicionados à disponibilidade
orçamentária de cada exercício financeiro.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mauro Cesar Michelon
Vereador Autor - MDB