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materia nº 20/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-07-03
EmentaAltera a Lei Complementar Municipal n° 146, de 28/12/2012, que institui o Plano Diretor Participativo do Município de São Lourenço do Oeste - SC, e dá outras providências.
native_id1303

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-18 Proposição transformada em norma jurídica
2025-11-11 Aguardando sanção governamental
2025-11-11 Aguardando remessa à sanção
2025-11-10 Proposição aprovada
2025-11-07 Proposição na Ordem do Dia - redação final
2025-11-04 Aguardando parecer da comissão de mérito
2025-11-03 Proposição aprovada com emenda(s)
2025-10-31 Proposição na Ordem do Dia - turno único
2025-10-31 Aguardando inclusão na Ordem do Dia
2025-10-30 Parecer favorável da comissão - em conjunto Parecer favorável em conjunto; comissões: LJR, FOC, OSPU, AMCA.
2025-07-08 Audiência da comissão de mérito encaminhada
2025-07-07 Aguardando encaminhamento às Comissões Permanentes
2025-07-07 Matéria submetida ao conhecimento do Plenário
2025-07-03 Proposição protocolada U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-10T19:42:15.010627-03:00 Aprovada por maioria simples - conforme o art. 43 do RI o presidente não vota 7 0 0
2025-11-03T20:33:47.714285-03:00 Aprovada 9 0 0

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RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 - Fax (49) 3344-8560
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MENSAGEM Nº 061/2025
São Lourenço do Oeste - SC, 03 de julho de 2025. 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, 
Senhores Vereadores, 
Submeto à consideração de Vossas Excelências, o Projeto de Lei 
Complementar anexo, que 
“altera a Lei Complementar Municipal n° 146, de 
28/12/2012, que institui o Plano Diretor Participativo do Município de São Lourenço do 
Oeste - SC, e dá outras providências
”.
Referido projeto contempla as alterações na lei do Plano Diretor Participativo 
que foram objeto de deliberação no CONCISLO - Conselho da Cidade de São 
Lourenço do Oeste, no decorrer do ano de 2024, as quais foram expostas em 
audiência pública recentemente realizada. 
 Resta agora a esta Casa de Leis a análise e deliberação sobre a matéria. 
Conto com a aprovação das alterações ora propostas. 
Ao ensejo, apresento-lhe minhas considerações de elevado respeito, 
extensivas aos demais membros desta Casa. 
Atenciosamente, 
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/798B-CD91-C5AF-7BCE e informe o código 798B-CD91-C5AF-7BCE
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 017, DE 03 DE JULHO DE 
2025. 
Altera a Lei Complementar Municipal n° 146, de 28/12/2012, que institui o Plano 
Diretor Participativo do Município de 
São Lourenço do Oeste - SC, e dá 
outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de 
Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, 
faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei
Complementar: 
Art. 1
° A Lei Complementar Municipal n° 146, de 28
/12/2012, passa a vigorar 
com a seguintes alterações:
Art. 212. ............................................................................................................. 
............................................................................................................................. 
§ 2º Nos casos de regularização de parcelamentos clandestinos ou irregulares 
implantados no município, as normas de parcelamento do solo seguirão as 
disposições previstas pela Lei Federal 13.465 de 2017 e Decreto 9310, de 
2018. 
§ 3º Nos casos de empreendimentos de habitação de interesse social com 
intervenção do Poder Executivo Municipal, as normas de parcelamento do 
solo estarão submetidas à regulamentação própria. 
Art. 221. .............................................................................................................. 
............................................................................................................................. 
III - áreas verdes, destinadas a implantação de praças, parques e outras 
áreas naturais; 
............................................................................................................................. 
§ 4º Áreas verdes, para os efeitos das ações de parcelamento do solo 
previstas neste plano diretor, devem ser entendidas como áreas de domínio 
público que desempenham função paisagística e recreativa, de forma a 
garantir a qualidade estética e funcional, devendo ser dotadas de vegetação, 
em especial arbórea, e de espaços livres de impermeabilização. 
§ 5º As áreas verdes devem estar localizadas, preferencialmente, junto às 
áreas destinadas à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, 
não podendo, em qualquer hipótese, ter alterados sua destinação, fins e 
objetivos originalmente estabelecidos, deverá ainda ser garantido o acesso 
público a estas áreas. 
Art. 223. .............................................................................................................. 
............................................................................................................................. 
II - A área verde deverá corresponder a 10% (dez por cento) da área 
edificável do parcelamento, permitindo a construção de pistas de caminhadas 
e outras edificações de baixo impacto para fins de lazer, devendo conter o 
mínimo de 50% (cinquenta por cento) de sua área total arborizada; 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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............................................................................................................................. 
§ 1° A área de APP - Área de Preservação Permanente, se existente, não 
será contabilizada como área verde. 
§ 2° Nos loteamentos comerciais e de serviços, industriais e micro-industriais, 
a soma das áreas públicas poderá ser inferior a 35%, desde que respeitadas 
as seguintes porcentagens mínimas referidas nos incisos II e IV do caput 
deste artigo. 
Art. 229 ............................................................................................................... 
I - ........................................................................................................................ 
a) Área mínima de 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados); 
............................................................................................................................. 
VII - Nos casos de regularização de parcelamentos clandestinos ou 
irregulares implantados no município, a área mínima para unidades 
autônomas a serem regularizadas será de 125,00 m² (cento e vinte e cinco 
metros quadrados), independente da zona que se encontrar. 
............................................................................................................................ 
Art. 234. ............................................................................................................. 
............................................................................................................................. 
VIII 
............................................................................................................................. 
a) 
............................................................................................................................. 
............................................................................................................................. 
3. pavimentação do passeio: definido em norma municipal específica. 
............................................................................................................................. 
Art. 240. Os passeios deverão ainda garantir a acessibilidade conforme o 
disposto na norma NBR-9050 e eventuais alterações, bem como na legislação 
normativa aplicável. 
Art. 244. .............................................................................................................. 
I - demarcação dos lotes, das vias e dos lotes para a implantação de 
equipamentos urbanos e comunitários, das áreas de preservação 
permanente, das áreas verdes a serem transferidos ao patrimônio do 
Município, além das áreas não edificáveis; 
............................................................................................................................. 
Art. 260 .............................................................................................................. 
........................................................................................................................... 
VI - localização das áreas de uso público destinadas à implantação de 
equipamentos urbanos e comunitários e áreas verdes; 
............................................................................................................................. 
Art. 261 ............................................................................................................... 
............................................................................................................................. 
IV - quadro de áreas do imóvel, nela devendo constar: área total do 
loteamento, área a ser parcelada descontada as áreas de preservação 
permanente, áreas remanescentes, áreas das quadras, número e áreas de 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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lotes, sistema viário, áreas de equipamentos públicos urbanos e comunitários 
e áreas verdes, área de faixas de domínio, áreas de faixas não edificantes, 
com seus respectivos percentuais e destinações; 
............................................................................................................................. 
Art. 263 ............................................................................................................... 
............................................................................................................................. 
IV - ...................................................................................................................... 
............................................................................................................................. 
j) áreas verdes. 
Art. 289. Passarão a integrar o Património do Município, a partir da data de 
registro do parcelamento do solo no Cartório de Registro de Imóveis, as vias, 
as áreas verdes e outros equipamentos públicos urbanos e comunitários 
constantes no projeto e no memorial descritivo. 
............................................................................................................................. 
Art. 289-G O parcelamento sob a forma de condomínio urbanístico de lotes 
previsto na presente lei, poderá ser executado sob as seguintes modalidades: 
I - empreendimento com área mínima de 10.001,00m2 (dez mil e um metros 
quadrados); 
II 
- empreendimento com área mínima de 3.600,00m2 (três mil e seiscentos 
metros quadrados) e não superior à área máxima de 10.000,00m2 (dez mil 
metros quadrados); 
Art. 289-H. O condomínio urbanístico de lotes deverá satisfazer aos seguintes 
requisitos: 
I - a unidade autônoma não poderá ser inferior a 250,00m² (duzentos e 
cinquenta metros quadrados), devendo preservar uma testada mínima de 
12,00m (quinze metros); 
II - nos lotes de esquina, considerando-se para tanto as vias de domínio 
privado, a sua área, bem como sua testada, serão, no mínimo, 25% (vinte e 
cinco por cento) maiores que a área e testada do lote mínimo exigido no 
inciso acima; 
III - as vias de domínio privado, para circulação interna, com as respectivas 
áreas destinadas às calçadas para uso dos pedestres e para acesso interno 
aos lotes, deverão ter: 
a) no mínimo 12,00m (doze metros) de largura em toda sua extensão, não 
sendo obrigatório seguir os padrões de vias previstos no Art. 234 e no Anexo 
11 desta Lei, podendo ser prevista área de manobra quando a via não possuir
ligação com as demais, nos empreendimentos de que trata o inciso I do Art. 
289
-G;
b) no mínimo 10,00m (dez metros) de largura em toda sua extensão, não 
sendo obrigatório seguir os padrões de vias previstos no Art. 234 e no Anexo 
11 desta Lei, podendo ser prevista área de manobra quando a via não possuir
ligação com as demais, nos empreendimentos de que trata o inciso II do Art. 
289
-G;
IV - as unidades autônomas deverão ter frente para as vias de domínio
privado, com exceção daquelas que tenham frente para as vias de circulação 
já instituídas; 
............................................................................................................................. 
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XI - nos empreendimentos de que trata o inciso I do Art. 289-G, deve estar 
prevista no projeto pelo menos uma área de recreação coberta que contenha,
pelo menos, um salão de festas, cozinha, sanitários, e, um playground; 
XII - prever vagas de estacionamento na proporção, alternativamente, de pelo 
menos: 
a) 01 (uma) vaga para cada 03 (três) unidades autônomas, nas vias de 
circulação interna ou em área a ser destinada pelo empreendedor; 
b) 01 (uma) vaga para cada unidade autônoma, podendo neste último caso a 
respectiva vaga ser alocada na própria unidade autônoma; 
............................................................................................................................. 
Art. 289-N ........................................................................................................... 
I - 5% da área edificante do empreendimento para a implantação de 
equipamentos de uso comum do condomínio e lazer dos condôminos (piscina, 
quadra de esportes, churrasqueiras, parques, etc.), nos empreendimentos de 
que trata o inciso I do Art. 289-G;
............................................................................................................................. 
Art. 289-O Nos empreendimentos de que trata o inciso I do Art. 289-G, por
oportunidade da apresentação do estudo preliminar, o empreendedor deverá 
propor a doação em favor do Município de área institucional destinada à 
implantação de equipamentos públicos correspondente de 2% (dois por 
cento) da área edificante do empreendimento. 
............................................................................................................................. 
Art. 289-R ...........................................................................................................
............................................................................................................................. 
III - a pavimentação contínua e antiderrapante dos passeios das vias, 
devendo ainda garantir a acessibilidade conforme o disposto na norma NBR￾9050 e demais normas aplicáveis, com faixa livre de com largura mínima de
1,20m (um metro e vinte centímetros). 
Art. 344. .............................................................................................................. 
............................................................................................................................. 
§ 2º Para implementar o Programa de Regularização Fundiária II, o Poder 
Executivo Municipal adotará os procedimentos, instrumentos e ritos 
estipulados pela Lei Federal 13.465 de 2017 e pelo Decreto 9.310/2018, cuja 
regulamentação observará os objetivos descritos no inciso II deste artigo e 
será aplicada a todos os núcleos urbanos informais consolidados, 
independentemente do período de consolidação.” (N. R.).
Art. 2° Os Anexos “5”, “6”, “7”, “8”, “9”, “10” e “1
2” da Lei Complementar 
Municipal n° 146, de 28/12/2012 passam a vigorar com as alterações dos Anexos I, II, 
III, IV, V, VI e VII da presente lei, respectivamente. 
Art. 3° Permanecem inalteradas as demais disposições legais da Lei 
Complementar Municipal n° 146, de 28/12/2012 e seus Anexos naquilo em que não 
modificadas pela redação da presente lei. 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso IV e o 
§3° do Art. 221, o inciso III do Art. 223, e, o inciso VIII, do Art. 259, todos da Lei 
Complementar Municipal n° 146, de 28/12/2012. 
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar 
correrão à conta das dotações do Orçamento vigente do Município. 
Art. 6° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
São Lourenço do Oeste - SC, 03 de julho de 2025. 
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI 
Prefeito Municipal
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ANEXO I 
(Projeto de Lei Complementar nº 017, de 03 de julho de 2025) “ANEXO 5”
(Lei Complementar nº 146, de 28 de dezembro de 2012) 
MAPA ANEXO 
São Lourenço do Oeste - SC, 03 de julho de 2025. 
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI 
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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ANEXO II 
(Projeto de Lei Complementar nº 017, de 03 de julho de 2025) “ANEXO 6”
(Lei Complementar nº 146, de 28 de dezembro de 2012) 
MAPA ANEXO 
São Lourenço do Oeste - SC, 03 de julho de 2025. 
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI 
Prefeito Municipal 
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ANEXO III
(Projeto de Lei Complementar nº 017, de 03 de julho de 2025) “ANEXO 7”
(Lei Complementar nº 146, de 28 de dezembro de 2012) 
MAPA ANEXO 
São Lourenço do Oeste - SC, 03 de julho de 2025. 
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI 
Prefeito Municipal
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ANEXO IV 
(Projeto de Lei Complementar nº 017, de 03 de julho de 2025) “ANEXO 8”
(Lei Complementar nº 146, de 28 de dezembro de 2012) 
MAPA ANEXO 
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AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI 
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ANEXO V 
(Projeto de Lei Complementar nº 017, de 03 de julho de 2025) “ANEXO 9”
(Lei Complementar nº 146, de 28 de dezembro de 2012) 
MAPA ANEXO 
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ANEXO VI 
(Projeto de Lei Complementar nº 017, de 03 de julho de 2025) “ANEXO 10”
(Lei Complementar nº 146, de 28 de dezembro de 2012)
MAPA ANEXO 
São Lourenço do Oeste - SC, 03 de julho de 2025. 
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/798B-CD91-C5AF-7BCE e informe o código 798B-CD91-C5AF-7BCE
RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 - Fax (49) 3344-8560
89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA 
CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/798B-CD91-C5AF-7BCE e informe o código 798B-CD91-C5AF-7BCE
RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 - Fax (49) 3344-8560
89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA 
CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br
ANEXO VII 
(Projeto de Lei Complementar nº 017, de 03 de julho de 2025) “ANEXO12”
(Lei Complementar nº 146, de 28 de dezembro de 2012) 
MAPA ANEXO 
São Lourenço do Oeste - SC, 03 de julho de 2025. 
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI 
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/798B-CD91-C5AF-7BCE e informe o código 798B-CD91-C5AF-7BCE
RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 - Fax (49) 3344-8560
89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA 
CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/798B-CD91-C5AF-7BCE e informe o código 798B-CD91-C5AF-7BCE
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 798B-CD91-C5AF-7BCE
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI (CPF 376.XXX.XXX-49) em 03/07/2025 14:04:22 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/798B-CD91-C5AF-7BCE

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