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MENSAGEM Nº 061/2025
São Lourenço do Oeste - SC, 03 de julho de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Senhores Vereadores,
Submeto à consideração de Vossas Excelências, o Projeto de Lei
Complementar anexo, que
“altera a Lei Complementar Municipal n° 146, de
28/12/2012, que institui o Plano Diretor Participativo do Município de São Lourenço do
Oeste - SC, e dá outras providências
”.
Referido projeto contempla as alterações na lei do Plano Diretor Participativo
que foram objeto de deliberação no CONCISLO - Conselho da Cidade de São
Lourenço do Oeste, no decorrer do ano de 2024, as quais foram expostas em
audiência pública recentemente realizada.
Resta agora a esta Casa de Leis a análise e deliberação sobre a matéria.
Conto com a aprovação das alterações ora propostas.
Ao ensejo, apresento-lhe minhas considerações de elevado respeito,
extensivas aos demais membros desta Casa.
Atenciosamente,
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 017, DE 03 DE JULHO DE
2025.
Altera a Lei Complementar Municipal n° 146, de 28/12/2012, que institui o Plano
Diretor Participativo do Município de
São Lourenço do Oeste - SC, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de
Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1
° A Lei Complementar Municipal n° 146, de 28
/12/2012, passa a vigorar
com a seguintes alterações:
Art. 212. .............................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 2º Nos casos de regularização de parcelamentos clandestinos ou irregulares
implantados no município, as normas de parcelamento do solo seguirão as
disposições previstas pela Lei Federal 13.465 de 2017 e Decreto 9310, de
2018.
§ 3º Nos casos de empreendimentos de habitação de interesse social com
intervenção do Poder Executivo Municipal, as normas de parcelamento do
solo estarão submetidas à regulamentação própria.
Art. 221. ..............................................................................................................
.............................................................................................................................
III - áreas verdes, destinadas a implantação de praças, parques e outras
áreas naturais;
.............................................................................................................................
§ 4º Áreas verdes, para os efeitos das ações de parcelamento do solo
previstas neste plano diretor, devem ser entendidas como áreas de domínio
público que desempenham função paisagística e recreativa, de forma a
garantir a qualidade estética e funcional, devendo ser dotadas de vegetação,
em especial arbórea, e de espaços livres de impermeabilização.
§ 5º As áreas verdes devem estar localizadas, preferencialmente, junto às
áreas destinadas à implantação de equipamentos urbanos e comunitários,
não podendo, em qualquer hipótese, ter alterados sua destinação, fins e
objetivos originalmente estabelecidos, deverá ainda ser garantido o acesso
público a estas áreas.
Art. 223. ..............................................................................................................
.............................................................................................................................
II - A área verde deverá corresponder a 10% (dez por cento) da área
edificável do parcelamento, permitindo a construção de pistas de caminhadas
e outras edificações de baixo impacto para fins de lazer, devendo conter o
mínimo de 50% (cinquenta por cento) de sua área total arborizada;
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.............................................................................................................................
§ 1° A área de APP - Área de Preservação Permanente, se existente, não
será contabilizada como área verde.
§ 2° Nos loteamentos comerciais e de serviços, industriais e micro-industriais,
a soma das áreas públicas poderá ser inferior a 35%, desde que respeitadas
as seguintes porcentagens mínimas referidas nos incisos II e IV do caput
deste artigo.
Art. 229 ...............................................................................................................
I - ........................................................................................................................
a) Área mínima de 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);
.............................................................................................................................
VII - Nos casos de regularização de parcelamentos clandestinos ou
irregulares implantados no município, a área mínima para unidades
autônomas a serem regularizadas será de 125,00 m² (cento e vinte e cinco
metros quadrados), independente da zona que se encontrar.
............................................................................................................................
Art. 234. .............................................................................................................
.............................................................................................................................
VIII
.............................................................................................................................
a)
.............................................................................................................................
.............................................................................................................................
3. pavimentação do passeio: definido em norma municipal específica.
.............................................................................................................................
Art. 240. Os passeios deverão ainda garantir a acessibilidade conforme o
disposto na norma NBR-9050 e eventuais alterações, bem como na legislação
normativa aplicável.
Art. 244. ..............................................................................................................
I - demarcação dos lotes, das vias e dos lotes para a implantação de
equipamentos urbanos e comunitários, das áreas de preservação
permanente, das áreas verdes a serem transferidos ao patrimônio do
Município, além das áreas não edificáveis;
.............................................................................................................................
Art. 260 ..............................................................................................................
...........................................................................................................................
VI - localização das áreas de uso público destinadas à implantação de
equipamentos urbanos e comunitários e áreas verdes;
.............................................................................................................................
Art. 261 ...............................................................................................................
.............................................................................................................................
IV - quadro de áreas do imóvel, nela devendo constar: área total do
loteamento, área a ser parcelada descontada as áreas de preservação
permanente, áreas remanescentes, áreas das quadras, número e áreas de
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lotes, sistema viário, áreas de equipamentos públicos urbanos e comunitários
e áreas verdes, área de faixas de domínio, áreas de faixas não edificantes,
com seus respectivos percentuais e destinações;
.............................................................................................................................
Art. 263 ...............................................................................................................
.............................................................................................................................
IV - ......................................................................................................................
.............................................................................................................................
j) áreas verdes.
Art. 289. Passarão a integrar o Património do Município, a partir da data de
registro do parcelamento do solo no Cartório de Registro de Imóveis, as vias,
as áreas verdes e outros equipamentos públicos urbanos e comunitários
constantes no projeto e no memorial descritivo.
.............................................................................................................................
Art. 289-G O parcelamento sob a forma de condomínio urbanístico de lotes
previsto na presente lei, poderá ser executado sob as seguintes modalidades:
I - empreendimento com área mínima de 10.001,00m2 (dez mil e um metros
quadrados);
II
- empreendimento com área mínima de 3.600,00m2 (três mil e seiscentos
metros quadrados) e não superior à área máxima de 10.000,00m2 (dez mil
metros quadrados);
Art. 289-H. O condomínio urbanístico de lotes deverá satisfazer aos seguintes
requisitos:
I - a unidade autônoma não poderá ser inferior a 250,00m² (duzentos e
cinquenta metros quadrados), devendo preservar uma testada mínima de
12,00m (quinze metros);
II - nos lotes de esquina, considerando-se para tanto as vias de domínio
privado, a sua área, bem como sua testada, serão, no mínimo, 25% (vinte e
cinco por cento) maiores que a área e testada do lote mínimo exigido no
inciso acima;
III - as vias de domínio privado, para circulação interna, com as respectivas
áreas destinadas às calçadas para uso dos pedestres e para acesso interno
aos lotes, deverão ter:
a) no mínimo 12,00m (doze metros) de largura em toda sua extensão, não
sendo obrigatório seguir os padrões de vias previstos no Art. 234 e no Anexo
11 desta Lei, podendo ser prevista área de manobra quando a via não possuir
ligação com as demais, nos empreendimentos de que trata o inciso I do Art.
289
-G;
b) no mínimo 10,00m (dez metros) de largura em toda sua extensão, não
sendo obrigatório seguir os padrões de vias previstos no Art. 234 e no Anexo
11 desta Lei, podendo ser prevista área de manobra quando a via não possuir
ligação com as demais, nos empreendimentos de que trata o inciso II do Art.
289
-G;
IV - as unidades autônomas deverão ter frente para as vias de domínio
privado, com exceção daquelas que tenham frente para as vias de circulação
já instituídas;
.............................................................................................................................
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XI - nos empreendimentos de que trata o inciso I do Art. 289-G, deve estar
prevista no projeto pelo menos uma área de recreação coberta que contenha,
pelo menos, um salão de festas, cozinha, sanitários, e, um playground;
XII - prever vagas de estacionamento na proporção, alternativamente, de pelo
menos:
a) 01 (uma) vaga para cada 03 (três) unidades autônomas, nas vias de
circulação interna ou em área a ser destinada pelo empreendedor;
b) 01 (uma) vaga para cada unidade autônoma, podendo neste último caso a
respectiva vaga ser alocada na própria unidade autônoma;
.............................................................................................................................
Art. 289-N ...........................................................................................................
I - 5% da área edificante do empreendimento para a implantação de
equipamentos de uso comum do condomínio e lazer dos condôminos (piscina,
quadra de esportes, churrasqueiras, parques, etc.), nos empreendimentos de
que trata o inciso I do Art. 289-G;
.............................................................................................................................
Art. 289-O Nos empreendimentos de que trata o inciso I do Art. 289-G, por
oportunidade da apresentação do estudo preliminar, o empreendedor deverá
propor a doação em favor do Município de área institucional destinada à
implantação de equipamentos públicos correspondente de 2% (dois por
cento) da área edificante do empreendimento.
.............................................................................................................................
Art. 289-R ...........................................................................................................
.............................................................................................................................
III - a pavimentação contínua e antiderrapante dos passeios das vias,
devendo ainda garantir a acessibilidade conforme o disposto na norma NBR9050 e demais normas aplicáveis, com faixa livre de com largura mínima de
1,20m (um metro e vinte centímetros).
Art. 344. ..............................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 2º Para implementar o Programa de Regularização Fundiária II, o Poder
Executivo Municipal adotará os procedimentos, instrumentos e ritos
estipulados pela Lei Federal 13.465 de 2017 e pelo Decreto 9.310/2018, cuja
regulamentação observará os objetivos descritos no inciso II deste artigo e
será aplicada a todos os núcleos urbanos informais consolidados,
independentemente do período de consolidação.” (N. R.).
Art. 2° Os Anexos “5”, “6”, “7”, “8”, “9”, “10” e “1
2” da Lei Complementar
Municipal n° 146, de 28/12/2012 passam a vigorar com as alterações dos Anexos I, II,
III, IV, V, VI e VII da presente lei, respectivamente.
Art. 3° Permanecem inalteradas as demais disposições legais da Lei
Complementar Municipal n° 146, de 28/12/2012 e seus Anexos naquilo em que não
modificadas pela redação da presente lei.
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Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso IV e o
§3° do Art. 221, o inciso III do Art. 223, e, o inciso VIII, do Art. 259, todos da Lei
Complementar Municipal n° 146, de 28/12/2012.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar
correrão à conta das dotações do Orçamento vigente do Município.
Art. 6° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
São Lourenço do Oeste - SC, 03 de julho de 2025.
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Prefeito Municipal
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ANEXO I
(Projeto de Lei Complementar nº 017, de 03 de julho de 2025) “ANEXO 5”
(Lei Complementar nº 146, de 28 de dezembro de 2012)
MAPA ANEXO
São Lourenço do Oeste - SC, 03 de julho de 2025.
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Prefeito Municipal
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ANEXO II
(Projeto de Lei Complementar nº 017, de 03 de julho de 2025) “ANEXO 6”
(Lei Complementar nº 146, de 28 de dezembro de 2012)
MAPA ANEXO
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ANEXO III
(Projeto de Lei Complementar nº 017, de 03 de julho de 2025) “ANEXO 7”
(Lei Complementar nº 146, de 28 de dezembro de 2012)
MAPA ANEXO
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ANEXO IV
(Projeto de Lei Complementar nº 017, de 03 de julho de 2025) “ANEXO 8”
(Lei Complementar nº 146, de 28 de dezembro de 2012)
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ANEXO V
(Projeto de Lei Complementar nº 017, de 03 de julho de 2025) “ANEXO 9”
(Lei Complementar nº 146, de 28 de dezembro de 2012)
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ANEXO VI
(Projeto de Lei Complementar nº 017, de 03 de julho de 2025) “ANEXO 10”
(Lei Complementar nº 146, de 28 de dezembro de 2012)
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ANEXO VII
(Projeto de Lei Complementar nº 017, de 03 de julho de 2025) “ANEXO12”
(Lei Complementar nº 146, de 28 de dezembro de 2012)
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