| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 69 / 2025 |
| Date | 2025-07-04 |
| Ementa | Estudo de viabilidade para isenção de IPTU para os contribuintes com as doenças listadas nas Leis Federais nºs 7.713/88 e 11.052/2024. |
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CÂMARA MUNICIPAL SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA _____________________________________________________________________________________ Rua Duque de Caxias, 522 ☎ (49) 3344-2666 CEP 89990-000 - São Lourenço do Oeste - SC. Indicação nº 069/2025 Autoria: Vereador Jader Gabriel Ioris e bancada do PP Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, Estado de Santa Catarina. Os vereadores infra-assinados, com assento nesta Casa de Leis, amparados nos artigos 258 e 259 do Regimento Interno, propõem a seguinte indicação direcionada ao Executivo Municipal: Estudo de viabilidade para isenção de IPTU para os contribuintes com as doenças listadas nas Leis Federais nºs 7.713/88 e 11.052/2024. Justificativa: O Código Tributário Municipal, Lei 298/79, em seu art. 25-M, concede isenção de IPTU para os aposentados e pensionistas cuja renda mensal não ultrapasse 1,5 salários mínimos e que possuam um único imóvel no município. No dia 09 de maio de 2025 protocolamos projeto de lei complementar sob o nº 14/2025, para ampliar a isenção de IPTU para as pessoas portadoras de Neoplasia Maligna (Câncer), seguindo os mesmos critérios estabelecidos pela isenção aos aposentados e pensionistas. Por justificava expressa no requerimento de retirada do referido projeto de lei, por meio desta indicação sugerimos estudo de viabilidade à comissão, a ser constituída e nomeada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, para revisão das normativas constantes no Código Tributário Municipal, com vistas a conceder a isenção de IPTU para as pessoas portadoras das doenças expressas Leis Federais nº 7.713/88 e nº 11.052/2024. Doenças a serem contempladas para isenção de IPTU: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida. A sugestão é a isenção de IPTU aos portadores das doenças acima citadas com 50% de isenção no caso de o contribuinte possuir apenas uma das doenças expressas nas Leis acima citadas. E no caso de o contribuinte possuir mais de uma das doenças mencionadas, a isenção poderá ser de 100%. CÂMARA MUNICIPAL SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA _____________________________________________________________________________________ Rua Duque de Caxias, 522 ☎ (49) 3344-2666 CEP 89990-000 - São Lourenço do Oeste - SC. Os critérios para a concessão do benefício poderão seguir por base no projeto de lei de nossa autoria, em seu art. 25-O, parágrafos e incisos, conforme avaliação da comissão a ser constituída e nomeada para a revisão e elaboração do Código Tributário Municipal. Contando com a costumeira atenção e pronto atendimento por parte do Governo Municipal, antecipo agradecimentos. São Lourenço do Oeste, 04 de julho de 2025. Vereador Jader Gabriel Ioris Autor (PP) Altair Borges Vereador (PP) João Carlos Suldowski Vereador (PP) Sabino Zilli Vereador (PP)