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MENSAGEM Nº 068/2025
São Lourenço do Oeste, SC, 29 de julho de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Senhores Vereadores,
Com fundamento art. 55, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, submeto à
consideração de Vossas Excelências, o Projeto de Lei Complementar anexo que “altera
a Lei Complementar nº 56, de 14 de outubro de 2005”.
A Administração Municipal necessita alterar a lei em comento de modo a se
adequar a orientação do Tribunal de Contas do Estado - TCE/SC a respeito da
terceirização de atividades não essenciais.
Segundo a própria orientação do Tribunal (doc. Anexo), “a terceirização de
serviços, como zeladoria, recepção, copeiragem, limpeza, conservação, vigilância de
instalações públicas, transportes, suporte de informática, reprografia, telefonia,
manutenção de prédios, instalações e equipamentos, entre outros, que não se
revelarem como atividades essenciais do órgão ou da entidade pública, consubstanciase em forma eficiente de cumprir a missão pública”.
Na mesma orientação ainda consta o seguinte “No entanto, aos órgãos que
após o estudo prévio de impacto orçamentário, financeiro e social no órgão ou na
entidade pública detectarem a terceirização como a medida de maior eficiência de
execução das atribuições de determinado cargo, que se inserem no espectro de
atividade material acessória, instrumental ou complementar do âmago de suas
competências legais, orienta-se que declarem, por lei, o cargo do quadro de pessoal
em extinção, isto é, “extinto quando vagar”, a fim de que gradualmente as respectivas
atividades sejam substituídas, em caráter definitivo, por pessoal terceirizado, nos
termos do art. 48 da Lei n. 14.133/2021, e, ainda, conforme orienta o item 2 do
Prejulgado 2440 deste Tribunal de Contas”.
Por isso, o presente projeto visa extinguir os cargos de “Agente de Limpeza”,
“Agente de Serviços Gerais-Braçal” e “Merendeira”, os quais há anos, vem sendo
terceirizados, não havendo nenhum servidor concursado, vez que desde a sua criação
(2017), não houve abertura de edital de concurso.
Não obstante, em termos financeiros, o valor pago pela terceirização para os
referidos serviços (contrato anexo) é mais vantajoso, vez que, muito embora o
vencimento base constante na lei municipal para os três cargos seja de R$ 2.693,21
(dois mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e um centavos), sobre referido valor
ainda incide o INSS patronal, cerca de 22% (R$ 592,50), férias +1/3 e 13º
proporcionais (R$ 299,24 e R$ 224,43). Além dos referidos valores, ainda incumbiria ao
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município o pagamento de vale alimentação (R$ 640,86). Mencionados valores
somados correspondem ao total de R$ 4.450,24 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta
reais e vinte e quatro centavos). Cumpre dispor que para os cargos de limpeza ainda
há o pagamento de adicional de insalubridade (20%), e que em sendo servidores
efetivos, passado o estágio probatório, ainda haveria o pagamento de triênios (3%) e
adicional por nova titulação (10%) sobre o vencimento base, ou seja, se tornariam mais
onerosos do que a contratação terceirizada.
Além de ser mais econômico em termos financeiros, também se mostra mais
vantajosa a terceirização em razão de se tratarem de serviços em que há grande
rotatividade de pessoal, sendo mais rápida e eficaz a administração de tais
contratações por empresa terceirizada do que pela Administração Pública, a qual
depende da realização de concurso público.
Outrossim, o presento projeto objetiva criar uma vaga para o cargo de
assistente social e uma vaga para o cargo de psicólogo, tendo em vista o aumento
expressivo de atendimentos nos equipamentos de proteção social, sendo eles
munícipes em situação de vulnerabilidade social, imigrantes, crianças acolhidas,
famílias em acompanhamento, além de uma grande demanda no setor de habitação,
que também exige técnico de referência para realização de estudos socioeconômicos,
o que está acarretando em listas de espera, agendamentos longínquos e,
consequentemente insatisfação do usuário á espera de atendimentos.
Destaca-se que muito embora neste ano já tenham sido aumentadas duas
vagas para o cargo de assistente social, uma dessas vagas teve de ser preenchida
para a Coordenação do CRAS, em razão da saída da antiga coordenadora,
permanecendo assim a necessidade já apresentada no projeto de lei anteriormente
enviado.
Ademais, no que tange a vaga para psicólogo, atualmente, há apenas um
profissional atuando em cada setor (básica, média e alta complexidade), com uma lista
de espera de usuários aguardando por atendimento, sendo a contratação de mais um
profissional essencial para o atendimento à população e, em especial, para
preenchimento das equipes do CRAS e CREAS.
Pelo exposto, solicito a análise e votação favorável do Projeto de Lei
Complementar incluso.
Atenciosamente,
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 018(021), DE 29 DE JULHO DE 2025.
Altera a Lei Complementar nº 56, de 14
de outubro de 2005.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa
Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz
saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam extintos os cargos de “Agente de Limpeza”, “Agente de Serviços
Gerais-Braçal” e “Merendeira”, criados pela Lei Complementar nº 207, de 13 de
dezembro de 2017.
Art. 2º Os Anexos I, IV, V e VII, da Lei Complementar nº 56, de 14 de outubro
de 2005, que dispõe sobre o plano de cargos e vencimentos, cria, modifica atribuições
e extingue cargos e vagas no quadro único de pessoal do Poder Executivo Municipal,
passam a vigorar com as alterações constantes dos Anexos I, II, III e IV,
respectivamente, desta Lei Complementar.
Art. 3° Para fazer frente às despesas decorrentes da execução da presente Lei
Complementar serão usados recursos do orçamento municipal.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
São Lourenço do Oeste, SC, 29 de julho de 2025.
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Prefeito Municipal
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ANEXO I
(Projeto de Lei Complementar nº 018(021), de 29 de julho de 2025)
“ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E RESPECTIVO GRUPO OCUPACIONAL
GRUPO
OCUPACIONAL CARGO NÍVEL CÓDIGO
OCUPAÇÕES DE
NÍVEL
OPERACIONAL
BÁSICO - NOB
.................................................................. .............. .................
AGENTE DE LIMPEZA (Incluído pela
LC 207/2017)
EXTINTO EXTINTO
AGENTE DE SERVIÇOS GERAISBRAÇAL
(Incluído pela LC 207/2017)
EXTINTO EXTINTO
MERENDEIRA (Incluído pela LC
207/2017)
EXTINTO EXTINTO
................................................................
............
(NR)
São Lourenço do Oeste, SC, 29 de julho de 2025.
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Prefeito Municipal
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ANEXO II
(Projeto de Lei Complementar nº 018(021), de 29 de julho de 2025)
“ANEXO IV
DESCRIÇÃO DOS CARGOS MANTIDOS
(Lei Complementar nº 56, de 14 de outubro de 2005)
“OCUPAÇÕES DE NÍVEL ADMINISTRATIVO SUPERIOR - NAS
..........................................................................................................................................................................................
3. ASSISTENTE SOCIAL
............................................................................................................................................
3.4. Vagas: 08.
............................................................................................................................................
14. PSICÓLOGO
............................................................................................................................................
14.4. Vagas: 10.
............................................................................................................................... (N.R.)”
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AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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ANEXO III
(Projeto de Lei Complementar nº 018(021), de 29 de julho de 2025)
“ANEXO V
DESCRIÇÃO DOS CARGOS CRIADOS PELA PRESENTE LEI COMPLEMENTAR
(Lei Complementar nº 56, de 14 de outubro de 2005)
“OCUPAÇÕES DE NÍVEL OPERACIONAL BÁSICO - NOB
...........................................................................................................................................
3-B. AGENTE DE LIMPEZA - EXTINTO
3-C. AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS-BRAÇAL - EXTINTO
3-D. MERENDEIRA - EXTINTO
............................................................................................................................. (N.R.)”
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ANEXO IV
(Projeto de Lei Complementar nº 018(021), de 29 de julho de 2025)
“ANEXO VII
(Lei Complementar nº 56, de 14 de outubro de 2005)
QUADRO RESUMO DE VAGAS”
GRUPO
OCUPACIONAL CARGO VAGAS
OCUPAÇÕES DE
NÍVEL
OPERACIONAL
BÁSICO - NOB
..........................................................................
AGENTE DE LIMPEZA (Incluído pela LC
207/2017)
EXTINTO
AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS-BRAÇAL
(Incluído pela LC 207/2017)
EXTINTO
MERENDEIRA (Incluído pela LC 207/2017) EXTINTO
..............................................................................
............
OCUPAÇÕES DE
NIVEL
ADMINISTRATIVO
SUPERIOR - NAS
................................................................................ ..................
ASSISTENTE SOCIAL 08
................................................................................ ..................
PSICÓLOGO 10
................................................................................ ...............
(NR)
São Lourenço do Oeste, SC, 29 de julho de 2025.
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Prefeito Municipal
1
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CONTRATO Nº 368/2024, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024.
DÉCIMO SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 018/2022.
O MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina,
pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 83.021.873/0001-08,
com sede na Rua Duque de Caxias, nº 789, Centro, em São Lourenço do Oeste/SC,
representado pelo Prefeito Municipal, o Sr. Agustinho Assis Menegatti, residente e
domiciliado em São Lourenço do Oeste/SC, denominado simplesmente
CONTRATANTE, e a empresa ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 79.283.065/0001-41, com
sede na Rua Dona Leopoldina, nº 26, Centro, na cidade de Joinville/SC, CEP: 89.201-
095, neste ato representada pelo seu procurador, o Sr. Ronaldo Benkendorf,
residente e domiciliado na cidade de Joinville/SC, CEP: 89.221-400, doravante
denominada CONTRATADA, resolvem:
CONSIDERANDO a solicitação encaminhada pela contratada e decisão
favorável do Executivo Municipal, quanto à necessidade de reajustar o valor do
Contrato nº 018/2022, de 27/01/2022 (originário do Processo Licitatório nº 143/2021,
Modalidade Pregão Presencial nº 091/2021, cujo objeto consiste na PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS GERAIS DE LIMPEZA, SERVIÇOS GERAIS OPERACIONAIS,
SERVIÇOS DE PROFISSIONAL PARA PREPARO DE MERENDA, E SERVIÇOS
GERAIS BRAÇAIS, A SEREM EXECUTADOS NOS LOCAIS PÚBLICOS
INDICADOS PELO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO OESTE - SC), no
percentual 4,87% (quatro vírgula oitenta e sete por cento), conforme Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulado no período de dezembro 2023 a
novembro de 2024 (doze meses a contar do último período passível de reajuste);
CONSIDERANDO que o requerimento da contratada de reequilíbrio
econômico financeiro, com base na Convenção Coletiva de Trabalho, foi indeferido por
esta Administração Pública, restando pleito em âmbito judicial por parte da empresa,
os valores para o próximo exercício corresponderão aos valores ofertados em licitação,
reajustados após requerimento da contratada, conforme disposto no item V.2, da
Cláusula Quinta;
CONSIDERANDO a previsão da Cláusula Quinta, subitem V.2, do Contrato,
que dispõe:
V.2 - Decorrido o prazo de 12 (doze) meses da data da apresentação da
proposta, poderá após requerimento da Contratada, fazer jus ao reajuste do
valor contratual pelo IPCA, que deverá retratar a variação efetiva do custo de
produção ou dos insumos utilizados na consecução do objeto contratual do
que dispõe o art. 40, XI, da Lei n.º 8.666/93 e os arts. 2º e 3º da Lei n.º 10.192,
de 14.02.2001, sempre com periodicidade anual.
2
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Têm entre si justo e acertado este Décimo Segundo Termo Aditivo ao Contrato
nº 018/2022, de 27/01/2022 (originário do Processo Licitatório nº 143/2021, Modalidade
Pregão Presencial nº 091/2021), com fundamento nas disposições da Lei Federal nº
8.666/93 e suas alterações posteriores, mediante a sujeição às seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO REAJUSTE PARA O EXERCÍCIO DE 2024
I.1 - O valor unitário do Contrato nº 018/2022, de 27/01/2022, com a incidência
do percentual de 4,87% (quatro vírgula oitenta e sete por cento), oriundo do reajuste
aplicado, passa a ser conforme o quadro abaixo descrito, com efeitos a partir da data
de divulgação do IPCA no site oficial do IBGE, qual seja 10/12/2024:
Lote 1 Descrição do Item Qtde Valor Unit.
atual
Valor Unit.
c/ reajuste
de 4,87%
Valor reajuste
para 2024
(22 dias):
Item 1 Serviços gerais de limpeza compreendendo 40
horas semanais. 63 R$ 4.473,21 R$ 4.691,05 R$ 10.064,25
Item 2 Serviços gerais de limpeza compreendendo 20
horas semanais. 03 R$ 2.776,08 R$ 2.911,27 R$ 297,42
Item 3 Serviços gerais braçal compreendendo 40
horas semanais (masculino). 10 R$ 4.961,19 R$ 5.202,80 R$ 1.771,80
Item 4 Serviços gerais operacional compreendendo 40
horas semanais. 07 R$ 4.138,98 R$ 4.340,55 R$ 1.034,74
Item 5 Serviços de profissional para preparo de
merenda, compreendendo 40 horas semanais. 26 R$ 4.151,19 R$ 4.353,35 R$ 3.854,50
Total do reajuste para o exercício de 2024: R$ 17.022,71
TOTAL GERAL PARA 2024: R$ 5.496.400,76
CLÁUSULA SEGUNDA - DO REAJUSTE PARA O EXERCÍCIO DE 2025
II.1 - O valor unitário do Contrato nº 018/2022, de 27/01/2022, com a incidência
do percentual de 4,87% (quatro vírgula oitenta e sete por cento), oriundo do reajuste
aplicado, passa a ser conforme o quadro abaixo descrito:
Lote 1 Descrição do Item Qtde Valor Unit.
atual
Valor Unit.
c/ reajuste
de 4,87%
Valor reajuste
para 2025
(12 meses)
Item 1 Serviços gerais de limpeza compreendendo 40
horas semanais. 63 R$ 4.473,21 R$ 4.691,05 R$ 164.687,04
Item 2 Serviços gerais de limpeza compreendendo 20
horas semanais. 03 R$ 2.776,08 R$ 2.911,27 R$ 4.866,84
Item 3 Serviços gerais braçal compreendendo 40
horas semanais (masculino). 10 R$ 4.961,19 R$ 5.202,80 R$ 28.993,20
Item 4 Serviços gerais operacional compreendendo 40
horas semanais. 07 R$ 4.138,98 R$ 4.340,55 R$ 16.931,88
Item 5 Serviços de profissional para preparo de
merenda, compreendendo 40 horas semanais. 26 R$ 4.151,19 R$ 4.353,35 R$ 63.073,92
Total do reajuste para o exercício de 2025: R$ 278.552,88
3
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II.2 - Em virtude do disposto no item II.1, para o exercício de 2025, o
Contratante pagará a contratada o valor mensal de R$ 499.868,91 (quatrocentos e
noventa e nove mil, oitocentos e sessenta e oito reais e noventa e um centavos),
totalizando R$ R$ 5.998.426,92 (cinco milhões, novecentos e noventa e oito mil,
quatrocentos e vinte e seis reais e noventa e dois centavos) até a data de 31 de
dezembro de 2025, conforme quadro abaixo:
Lote 1 Descrição do Item Und. Qtde Valor Unit. Valor Total
Item 1 Serviços gerais de limpeza compreendendo
40 horas semanais. Prof. 63 R$ 4.691,05 R$ 295.536,15
Item 2 Serviços gerais de limpeza compreendendo
20 horas semanais. Prof. 03 R$ 2.911,27 R$ 8.733,81
Item 3 Serviços gerais braçal compreendendo 40
horas semanais (masculino). Prof. 10 R$ 5.202,80 R$ 52.028,00
Item 4 Serviços gerais operacional compreendendo
40 horas semanais. Prof. 07 R$ 4.340,55 R$ 30.383,85
Item 5
Serviços de profissional para preparo de
merenda, compreendendo 40 horas
semanais.
Prof. 26 R$ 4.353,35 R$ 113.187,10
TOTAL MENSAL: R$ 499.868,91
TOTAL GERAL PARA 2025: R$ 5.998.426,92
CLÁUSULA TERCEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
III.1 - As despesas resultantes deste termo aditivo correrão serão custeadas
através de recursos próprios do município nos exercícios de 2024 e 2025, por meio das
seguintes rubricas orçamentárias:
a) 06.01.04.122.4503.2.006.3.1.90.00.00.00.00.00.00.01.0000 - Manutenção
das Atividades da Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Planejamento;
b) 08.01.12.361.4505.2.012.3.1.90.00.00.00.00.00.00.01.0108 - Manutenção
das Atividades da Secretaria Municipal de Educação;
c) 08.01.12.361.4505.2.014.3.1.90.00.00.00.00.00.00.01.0121 - Manutenção
das Atividades do Ensino Fundamental - Secretaria Municipal de Educação;
d) 08.01.12.365.4505.2.015.3.1.90.00.00.00.00.00.00.01.0120 - Manutenção
das Atividades do Ensino Infantil - Secretaria Municipal de Educação;
e) 11.01.08.244.4509.2.029.3.1.90.00.00.00.00.00.00.01.0000 - Manutenção
das Atividades do Fundo Municipal de Assistência Social;
f) 10.01.20.606.4507.2.025.3.1.90.00.00.00.00.00.00.01.0000 - Manutenção
das Atividades da Secretaria Municipal de Agricultura e Aquicultura;
g) 09.01.15.451.4511.2.034.3.1.90.00.00.00.00.00.00.01.0000 - Manutenção
das Atividades da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano;
h) 18.01.27.812.4517.2.035.3.1.90.00.00.00.00.00.00.00.1000 - Manutenção
das Atividades do Comitê Desportivo Municipal;
i) 17.01.13.392.4516.2.031.3.1.90.00.00.00.00.00.00.00.1000 - Manutenção
das Atividades do Instituto Cultural de São Lourenço do Oeste.
4
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CLÁUSULA QUARTA - DA RATIFICAÇÃO
IV.1 - Ficam ratificadas as demais condições expressas nas cláusulas do
instrumento ora aditado, e que não conflitarem com o presente termo aditivo.
E assim, por estarem justos e acordados, assinam o presente instrumento de
forma eletrônica, nos termos da Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, Lei
Municipal nº 2.389, de 21 de março de 2018 e Decreto Municipal nº 7.554/2022, de 06
de maio de 2022, junto com 02 (duas) testemunhas abaixo nominadas.
São Lourenço do Oeste - SC, 17 dezembro de 2024.
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Prefeito Municipal
RONALDO BENKENDORF
Orbenk Administração e Serviços Ltda.
Testemunhas:
1) _____________________________ 2) ______________________________
Nome: Ani Carolini Pereira Nome: Marcio Alves Rodrigues
Matrícula nº 3395/01 Matrícula nº 1769/02
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
GABINETE DA PRESIDENCIA
Ofício Circular SEI/TCE/SC/PRES/GAP/13/2025
Florianópolis, 2 de junho de 2025.
Assunto: orientação quanto à terceirização de atividades não essenciais.
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Secretário(a) Municipal,
O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC), com o intuito de
atuar de forma dialógica e interativa com seus jurisdicionados, vem, por meio deste
expediente, encaminhar orientações acerca da terceirização de atividades não
essenciais.
Faz-se necessário evidenciar, por meio do presente ofício, que o Supremo
Tribunal Federal (STF), ao discutir sobre a terceirização de serviços nos Temas 246 e
725 (transcritos no Anexo 1), no âmbito de repercussão geral, se manifestou pela
licitude da execução indireta de parcela das atividades da administração pública,
quando representarem atividades materiais acessórias, instrumentais ou
complementares às competências legais dos órgãos e das entidades públicas.
Nesse sentido, convém salientar que a regra matriz para o ingresso na
Administração Pública mediante prévia aprovação em concurso público permanece
hígida, assim como a competência de auto-organização dos entes para a estruturação
de seus respectivos quadros de pessoal.
Por outro lado, pautada no dever de eficiência inserto no art. 37, caput, da
Constituição Federal de 1988, a Administração Pública deve se dispor a empregar as
soluções mais adequadas à prestação de serviços de excelência à população com os
recursos disponíveis.
Nessa conjugação, a terceirização de serviços, como zeladoria, recepção,
copeiragem, limpeza, conservação, vigilância de instalações públicas, transportes,
suporte de informática, reprografia, telefonia, manutenção de prédios, instalações e
equipamentos, entre outros, que não se revelarem como atividades essenciais do
órgão ou da entidade pública, consubstancia-se em forma eficiente de cumprir a
missão pública.
Desse modo, demonstra-se apropriado que, mediante estudo prévio de impacto
orçamentário, financeiro e social no órgão ou na entidade pública, as unidades
gestoras adotem a terceirização de suas atividades acessórias, instrumentais ou
complementares, considerando o processo de execução indireta dos serviços e
observando os princípios da administração pública, quando houver evidência de ser o
procedimento mais econômico e benéfico sob o aspecto do interesse público, com
ganhos de eficiência na prestação do serviço público.
É oportuno salientar que permanece a diretriz de que “não é possível terceirizar
funções próprias de cargos do quadro de pessoal”.
No entanto, aos órgãos que após o estudo prévio de impacto orçamentário,
financeiro e social no órgão ou na entidade pública detectarem a terceirização como a
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medida de maior eficiência de execução das atribuições de determinado cargo, que se
inserem no espectro de atividade material acessória, instrumental ou complementar
do âmago de suas competências legais, orienta-se que declarem, por lei, o cargo do
quadro de pessoal em extinção, isto é, “extinto quando vagar”, a fim de que
gradualmente as respectivas atividades sejam substituídas, em caráter definitivo, por
pessoal terceirizado, nos termos do art. 48 da Lei n. 14.133/2021
[1]
, e, ainda,
conforme orienta o item 2 do Prejulgado 2440
[2] deste Tribunal de Contas, disponível
no endereço www.tcesc.tc.br.
Atenciosamente,
Conselheiro Herneus João De Nadal
Presidente
Anexo 1: Temas 246 e 725 do STF
Tema 246
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM
REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO.
TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO
TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI N. 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO
COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E
ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA:
ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO
HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16.
EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO
DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES.
1. A dicotomia entre “atividade-fim” e “atividade-meio” é imprecisa, artificial e ignora
a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e pela divisão de
tarefas com vistas à maior eficiência possível, de modo que frequentemente o produto
ou serviço final comercializado por uma entidade comercial é fabricado ou prestado
por agente distinto, sendo também comum a mutação constante do objeto social das
empresas para atender a necessidades da sociedade, como revelam as mais valiosas
empresas do mundo. É que a doutrina no campo econômico é uníssona no sentido de
que as “Firmas mudaram o escopo de suas atividades, tipicamente reconcentrando
em seus negócios principais e terceirizando muitas das atividades que previamente
consideravam como centrais” (ROBERTS, John. The Modern Firm: Organizational
Design for Performance and Growth. Oxford: Oxford University Press, 2007).
2. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela qualquer intuito
fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos arts. 1º, inciso IV, e 170, da
Constituição brasileira, de configuração das empresas, incorporada à Administração
Pública por imperativo de eficiência (art. 37, caput, CRFB), para fazer frente às
exigências dos consumidores e cidadãos em geral, justamente porque a perda de
eficiência representa ameaça à sobrevivência da empresa e ao emprego dos
trabalhadores.
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[...]
4. A Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing) como modelo
organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de
performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e
serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que essa se concentre
somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de
“arquiteto vertical” ou “organizador da cadeia de valor”.
5. A terceirização apresenta os seguintes benefícios: (i) aprimoramento de tarefas pelo
aprendizado especializado; (ii) economias de escala e de escopo; (iii) redução da
complexidade organizacional; (iv) redução de problemas de cálculo e atribuição,
facilitando a provisão de incentivos mais fortes a empregados; (v) precificação mais
precisa de custos e maior transparência; (vi) estímulo à competição de fornecedores
externos; (vii) maior facilidade de adaptação a necessidades de modificações
estruturais; (viii) eliminação de problemas de possíveis excessos de produção; (ix)
maior eficiência pelo fim de subsídios cruzados entre departamentos com
desempenhos diferentes; (x) redução dos custos iniciais de entrada no mercado,
facilitando o surgimento de novos concorrentes; (xi) superação de eventuais
limitações de acesso a tecnologias ou matérias-primas; (xii) menor alavancagem
operacional, diminuindo a exposição da companhia a riscos e oscilações de balanço,
pela redução de seus custos fixos; (xiii) maior flexibilidade para adaptação ao
mercado; (xiii) não comprometimento de recursos que poderiam ser utilizados em
setores estratégicos; (xiv) diminuição da possibilidade de falhas de um setor se
comunicarem a outros; e (xv) melhor adaptação a diferentes requerimentos de
administração, know-how e estrutura, para setores e atividades distintas.
6. A Administração Pública, pautada pelo dever de eficiência (art. 37, caput, da
Constituição), deve empregar as soluções de mercado adequadas à prestação de
serviços de excelência à população com os recursos disponíveis, mormente quando
demonstrado, pela teoria e pela prática internacional, que a terceirização não importa
precarização às condições dos trabalhadores.
[...]
9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado
procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: “O inadimplemento
dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere
automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu
pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei
n. 8.666/93”.
Tema 725
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM
REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO.
CONSTITUCIONALIDADE DA “TERCEIRIZAÇÃO”. ADMISSIBILIDADE. OFENSA DIRETA.
VALORES SOCIAIS DO TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA (ART. 1º, INCISO IV, CRFB).
RELAÇÃO COMPLEMENTAR E DIALÓGICA, NÃO CONFLITIVA. PRINCÍPIO DA LIBERDADE
JURÍDICA (ART. 5º, INCISO II, CRFB). CONSECTÁRIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA (ART. 1º, INCISO III, CRFB). [...] LEGISLATIVO COMO LOCUS ADEQUADO PARA
ESCOLHAS POLÍTICAS DISCRICIONÁRIAS. SÚMULA 331 TST. PROIBIÇÃO DA
TERCEIRIZAÇÃO. EXAME DOS FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAGILIZAÇÃO DE
MOVIMENTOS SINDICAIS. DIVISÃO ENTRE “ATIVIDADE-FIM” E “ATIVIDADEMEIO”
IMPRECISA, ARTIFICIAL E INCOMPATÍVEL COM A ECONOMIA MODERNA. CISÃO DE
ATIVIDADES ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. ESTRATÉGIA ORGANIZACIONAL.
INEXISTÊNCIA DE CARÁTER FRAUDULENTO. [...] ESTUDOS DEMONSTRANDO EFEITOS
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POSITIVOS DA TERCEIRIZAÇÃO QUANTO A EMPREGO, SALÁRIOS, TURNOVER E
CRESCIMENTO ECONÔMICO. INSUBSISTENTÊNCIA DAS PREMISSAS DA PROIBIÇÃO
JURISPRUDENCIAL DA TERCEIRIZAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DOS INCISOS I, III, IV
E VI DA SÚMULA 331 DO TST. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA
CONTRATATE POR OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PROVIDO.
1. Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida para examinar a
constitucionalidade da Súmula n. 331 do Tribunal Superior do Trabalho, no que
concerne à proibição da terceirização de atividades fim e responsabilização do
contratante pelas obrigações trabalhistas referentes aos empregados da empresa
terceirizada.
[...].
10. A dicotomia entre “atividade-fim” e “atividade-meio” é imprecisa, artificial e
ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão
de tarefas com vistas à maior eficiência possível, de modo que frequentemente o
produto ou serviço final comercializado por uma entidade comercial é fabricado ou
prestado por agente distinto, sendo também comum a mutação constante do objeto
social das empresas para atender a necessidades da sociedade, como revelam as
mais valiosas empresas do mundo. É que a doutrina no campo econômico é uníssona
no sentido de que as “Firmas mudaram o escopo de suas atividades, tipicamente
reconcentrando em seus negócios principais e terceirizando muitas das atividades que
previamente consideravam como centrais” (ROBERTS, John. The Modern Firm:
Organizational Design for Performance and Growth. Oxford: Oxford University Press,
2007).
11. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela qualquer intuito
fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos 1º, inciso IV, e 170,
da Constituição brasileira, de configuração das empresas para fazer frente às
exigências dos consumidores, justamente porque elas assumem o risco da atividade,
representando a perda de eficiência uma ameaça à sua sobrevivência e ao emprego
dos trabalhadores.
[...]
13. A Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing) como modelo
organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de
performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e
serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que essa se concentre
somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de
“arquiteto vertical” ou “organizador da cadeia de valor”.
14. A terceirização apresenta os seguintes benefícios: (i) aprimoramento de tarefas
pelo aprendizado especializado; (ii) economias de escala e de escopo; (iii) redução da
complexidade organizacional; (iv) redução de problemas de cálculo e atribuição,
facilitando a provisão de incentivos mais fortes a empregados; (v) precificação mais
precisa de custos e maior transparência; (vi) estímulo à competição de fornecedores
externos; (vii) maior facilidade de adaptação a necessidades de modificações
estruturais; (viii) eliminação de problemas de possíveis excessos de produção; (ix)
maior eficiência pelo fim de subsídios cruzados entre departamentos com
desempenhos diferentes; (x) redução dos custos iniciais de entrada no mercado,
facilitando o surgimento de novos concorrentes; (xi) superação de eventuais
limitações de acesso a tecnologias ou matérias-primas; (xii) menor alavancagem
operacional, diminuindo a exposição da companhia a riscos e oscilações de balanço,
pela redução de seus custos fixos; (xiii) maior flexibilidade para adaptação ao
mercado; (xiv) não comprometimento de recursos que poderiam ser utilizados em
PRES - Ofício Circular 13 TCE/SC (0605854) SEI 24.0.000005575-8 / pg. 4
setores estratégicos; (xv) diminuição da possibilidade de falhas de um setor se
comunicarem a outros; e (xvi) melhor adaptação a diferentes requerimentos de
administração, know-how e estrutura, para setores e atividades distintas.
[...]
25. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para reformar o acórdão recorrido
e fixar a seguinte tese: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do
trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das
empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa
contratante”.
[1]
Lei n. 14.133/2021
Art. 48. Poderão ser objeto de execução por terceiros as atividades materiais acessórias,
instrumentais ou complementares aos assuntos que constituam área de competência legal do órgão
ou da entidade, vedado à Administração ou a seus agentes, na contratação do serviço terceirizado:
I – indicar pessoas expressamente nominadas para executar direta ou indiretamente o objeto
contratado;
II – fixar salário inferior ao definido em lei ou em ato normativo a ser pago pelo contratado;
III – estabelecer vínculo de subordinação com funcionário de empresa prestadora de serviço
terceirizado;
IV – definir forma de pagamento mediante exclusivo reembolso dos salários pagos;
V – demandar a funcionário de empresa prestadora de serviço terceirizado a execução de tarefas fora
do escopo do objeto da contratação;
VI – prever em edital exigências que constituam intervenção indevida da Administração na gestão
interna do contratado.
[2] Prejulgado 2440
[...]
2. Pelo disposto nos arts. 10, § 7º, do Decreto-Lei n. 200/1967 e 48 da Lei n. 14.133/2021, quando
representarem atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares às competências
legais dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, os serviços de zeladoria,
limpeza e recepção podem ser objeto de licitação de serviço para execução indireta via terceirização,
sem que isso represente afronta ao disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, caso em que
se torna inadequado criar cargos ou empregos públicos com atribuições correlatas a esses serviços
no âmbito do quadro de pessoal do serviço público para depois terceirizá-los. Necessário se faz que
aqueles cargos ou empregos públicos que assim existam sejam declarados em extinção, por lei, a fim
de que sejam substituídos em definitivo, quando vagarem, por pessoal terceirizado.
Documento assinado eletronicamente por Herneus João De Nadal, Presidente,
em 02/06/2025, às 18:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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