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MENSAGEM Nº 071/2025
São Lourenço do Oeste - SC, 31 de julho de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Senhores Vereadores,
Com fundamento no art. 55, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, submeto à
consideração de Vossas Excelências, o Projeto de Lei anexo que
“Dispõe sobre a
alteração da Lei Municipal nº 1.559, de 16 de dezembro de 2005, da Lei Municipal nº
1.624, de 22 de novembro de 2006, e da Lei Municipal nº 1.807, de 27 de maio de
200
9”.
Como é de conhecimento de Vossas Excelências foi criada a Secretaria
Municipal de Indústria, Comércio Serviços e Turismo, razão pela qual se faz necessária
a atualização da legislação que trata do desenvolvimento econômico, de modo a se
adequar a nova gestão e aos novos projetos a serem desenvolvidos.
Não obstante, por se tratarem de legislações antigas, parte das alterações
busca tão somente atualização da redação a atualidade, como por exemplo, a
revogação do art. 4º, da Lei Municipal nº 1.624/2006, vez que a matéria é tratada pelo
Plano Diretor, junto ao art. 199, §§ 2º e 3º.
Ainda, algumas alterações visam adequar a legislação a necessidade atual,
como a alteração junto ao art. 11, da Lei Municipal nº 1.559, de 16 de dezembro de
2005, a qual traz a previsão de ressarcimento ao antigo donatário, quando se fizer
necessária uma nova concessão.
Pelo exposto, solicito a análise e votação favorável do Projeto de Lei anexo
pelos Vereadores desta Casa de Leis.
Atenciosamente,
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/9200-2711-188D-CA47 e informe o código 9200-2711-188D-CA47
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PROJETO DE LEI Nº 054, DE 31 DE JULHO DE 2025.
Dispõe sobre a alteração da Lei
Municipal nº 1.559, de 16 de dezembro
de 2005, da Lei Municipal nº 1.624, de
22 de novembro de 2006, e da Lei
Municipal nº 1.807, de 27 de maio de
2009.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa
Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 1.559, de 16 de dezembro de 2005, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 1º O Município de São Lourenço do Oeste, Estado de Santa Catarina,
poderá conceder incentivos fiscais, econômicos, estruturais, assessoria
empresarial e cursos profissionalizantes, às empresas que estabeleçam suas
atividades no Município, bem como às empresas já existentes, que ampliem
suas atividades econômicas e demanda de mão-de-obra.
§ 1º A concessão de incentivos previstos nesta Lei observará o disposto na
legislação municipal, na Lei Federal nº. 14.133/2021 e demais regulamentos
aplicáveis.
§ 2º Serão concedidos incentivos quando estiver presente o apoio a geração
de empregos, a organização de grupos produtivos, o relacionamento de
entidades ligadas a cada setor, a aproximação do Poder Público com a
iniciativa privada, a ampliação de conhecimentos, a profissionalização e a
criação de oportunidades que proporcionem melhorias ao desenvolvimento
municipal.
Art. 4º ..................................................................................................................
I - REVOGADO
II - REVOGADO
III - ........................................................................................................................
IV - doação de terrenos, contidos nas áreas industriais, com encargos e
cláusula de reversão, mediante processo licitatório, constando do respectivo
edital, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula
de reversão, sob pena de nulidade do ato;
V - .......................................................................................................................
............................................................................................................................
X - coparticipação nas linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica,
da rede de água e comunicação, inclusive em áreas industriais a serem
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implantados, autorizada, neste caso, a permuta entre loteador e município de
tal coparticipação por imóveis;
...............................................................................................................................
§ 3º REVOGADO
............................................................................................................................
§ 5º REVOGADO
...............................................................................................................................
Art. 5º ....................................................................................................................
§ 1º ....................................................................................................................
...........................................................................................................................
II - o início da execução do projeto, no prazo de 06 (seis) meses, prorrogável
por igual período, nos casos de doação com encargos recebidos a título de
incentivos nos termos desta Lei;
.............................................................................................................................
VII - regularização ou averbação das benfeitorias.
...........................................................................................................................
§ 6º O não cumprimento do encargo previsto no inciso VI, do § 1º, implicará em
nova análise e parecer pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico.
............................................................................................................................
§ 8º Identificado o descumprimento do encargo do inciso VII, será concedido o
prazo de 90 (noventa) dias para regularização.
Art. 6º Após edital de chamamento de interessados, pessoas jurídicas,
legalmente constituídas e que tiverem interesse na obtenção dos benefícios
criados por esta Lei, deverão encaminhar a solicitação ao Executivo Municipal
para cadastramento, no qual, desde que compatível com a atividade, constará:
...........................................................................................................................
IV - área a ser edificada no empreendimento;
...............................................................................................................................
Art. 7º O procedimento para a concessão dos incentivos previstos no Artigo 4º,
incisos IV, V e VII, obedecerá a rito próprio, em atendimento ao disposto na Lei
nº 14.133/2021, e em especial as regras previstas nesta Lei e regulamentos
municipais.
..........................................................................................................................
III - área a ser edificada no empreendimento:
a) acima de mil metros quadrados = 05 pontos;
b) entre 250 a 999 metros quadrados = 03 pontos;
c) até 250 metros quadrados = 01 ponto;
IV - demais critérios, a serem definidos pelo Conselho
de Desenvolvimento Econômico, que constarão no Edital.
........................................................................................................................
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Art. 9º ...................................................................................................................
§ 2º REVOGADO
..........................................................................................................................
Art. 11 .................................................................................................................
II - decorridos 12 (doze) meses da doação e não tendo sido iniciada a
execução do projeto;
§ 1º Será de até 06 (seis) meses o prazo, após notificação, para que a empresa
retire as benfeitorias.
§ 2º Benfeitorias que não possam ser retiradas não serão indenizadas
diretamente pelo município, devendo, em nova doação a ser realizada, o novo
beneficiário, efetuar o ressarcimento pela benfeitoria ao anterior donatário.
§ 3º O ressarcimento de que trata o parágrafo anterior será quantificado
através de avaliação prévia a ser realizada pelo Município, caracterizando-se
como critério adicional a ser cumprido pelo novo beneficiário, devendo ainda
constar no respectivo edital de licitação.
Art. 13. A concessão de incentivos fiscais, econômicos e estruturais, dependerá
sempre de parecer do CMDE - Conselho Municipal de Desenvolvimento, criado
pela Lei Municipal nº 1.522, de 07 de junho de 2005.
..................................................................................................................
” (N.R.)
Art. 2º Fica revogado o art. 4º, da Lei Municipal nº 1.624, de 22 de novembro
de 2006.
Art. 3º A Lei Municipal nº 1.807, de 27 de maio de 2009, passa a vigorar com
as seguintes alterações: “Art. 1º ..................................................................................................................
Parágrafo único. No desenvolvimento de suas atividades, o Conselho Municipal
de Desenvolvimento Econômico poderá utilizar-se de programas correlatos
executados por terceiros, com o intuito de implementar as estratégias e
contribuir com a economia do Município.
Art. 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico será composto
de 11 (onze) membros, denominados Conselheiros, nomeados por decreto do
Chefe do Executivo Municipal, para exercício da função pelo prazo de 02 (dois)
anos, assim distribuídos:
I - 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal, membros natos,
sendo:
a) Vice-Prefeito Municipal;
b) Secretário de Indústria, Comércio, Serviços e Turismo;
c) Secretário de Indústria, Comércio, Serviços e Turismo Adjunto; e
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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d) Departamento de Desenvolvimento Econômico.
II - 02 (dois) representantes da sociedade civil, indicados pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal de livre nomeação.
III - 05 (cinco) representantes da sociedade civil, indicados mediante lista com
três nomes ao Prefeito Municipal, a quem incumbirá escolher um deles para
compor o Conselho, sendo:
a) 01(um) representante da Associação Empresarial de São Lourenço do
Oeste/SC - ACISLO, relativo ao segmento industrial;
b) 01 (um) representante Câmara de Dirigentes Lojistas de São Lourenço do
Oeste/SC - CDL;
c) 01 (um) representante do setor de turismo;
d) 01 (um) representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos do
Noroeste;
e) 01 (um) representante do setor cooperativista de São Lourenço do Oeste.
Art. 4º ..................................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 2º Os membros da diretoria serão eleitos para mandato de um ano, admitida
uma recondução para o período subsequente, com exceção do Vice-Prefeito
Municipal, que exercerá permanentemente o cargo de Presidente.
..............................................................................................................................
Art. 7º ..................................................................................................................
I - zelar pelo bom funcionamento de todo o serviço da secretaria, lavratura de
atas e documentos do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico;
..................................................................................................................
” (N.R.)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Lourenço do Oeste - SC, 31 de julho de 2025.
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 9200-2711-188D-CA47
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI (CPF 376.XXX.XXX-49) em 31/07/2025 13:39:40 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
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