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materia nº 64/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 64 / 2025
Date 2025-07-31
EmentaDispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 1.559, de 16 de dezembro de 2005, da Lei Municipal nº 1.624, de 22 de novembro de 2006, e da Lei Municipal nº 1.807, de 27 de maio de 2009.
native_id1327

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-02 Proposição transformada em norma jurídica — —
2025-08-26 Aguardando sanção governamental — —
2025-08-26 Aguardando remessa à sanção — —
2025-08-25 Proposição aprovada — —
2025-08-22 Proposição na Ordem do Dia - turno único — —
2025-08-22 Aguardando inclusão na Ordem do Dia — —
2025-08-21 Parecer favorável da comissão — Parecer exarado em conjunto - Comissões: FOC e OSPU.
2025-08-18 Audiência da comissão de mérito encaminhada — —
2025-08-14 Parecer favorável da comissão — —
2025-08-04 Audiência da comissão de mérito encaminhada — —
2025-08-04 Aguardando encaminhamento às Comissões Permanentes — —
2025-08-04 Matéria submetida ao conhecimento do Plenário — —
2025-07-31 Proposição protocolada U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-25T19:54:50.291161-03:00 Aprovada por maioria simples - conforme o art. 43 do RI o presidente não vota 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

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 MENSAGEM Nº 071/2025 
São Lourenço do Oeste - SC, 31 de julho de 2025. 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, 
Senhores Vereadores, 
Com fundamento no art. 55, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, submeto à 
consideração de Vossas Excelências, o Projeto de Lei anexo que 
“Dispõe sobre a 
alteração da Lei Municipal nº 1.559, de 16 de dezembro de 2005, da Lei Municipal nº 
1.624, de 22 de novembro de 2006, e da Lei Municipal nº 1.807, de 27 de maio de 
200
9”.
Como é de conhecimento de Vossas Excelências foi criada a Secretaria 
Municipal de Indústria, Comércio Serviços e Turismo, razão pela qual se faz necessária 
a atualização da legislação que trata do desenvolvimento econômico, de modo a se 
adequar a nova gestão e aos novos projetos a serem desenvolvidos. 
Não obstante, por se tratarem de legislações antigas, parte das alterações 
busca tão somente atualização da redação a atualidade, como por exemplo, a 
revogação do art. 4º, da Lei Municipal nº 1.624/2006, vez que a matéria é tratada pelo 
Plano Diretor, junto ao art. 199, §§ 2º e 3º. 
Ainda, algumas alterações visam adequar a legislação a necessidade atual,
como a alteração junto ao art. 11, da Lei Municipal nº 1.559, de 16 de dezembro de 
2005, a qual traz a previsão de ressarcimento ao antigo donatário, quando se fizer 
necessária uma nova concessão. 
Pelo exposto, solicito a análise e votação favorável do Projeto de Lei anexo 
pelos Vereadores desta Casa de Leis. 
Atenciosamente, 
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/9200-2711-188D-CA47 e informe o código 9200-2711-188D-CA47
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PROJETO DE LEI Nº 054, DE 31 DE JULHO DE 2025. 
Dispõe sobre a alteração da Lei 
Municipal nº 1.559, de 16 de dezembro 
de 2005, da Lei Municipal nº 1.624, de 
22 de novembro de 2006, e da Lei 
Municipal nº 1.807, de 27 de maio de 
2009. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa 
Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz 
saber que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º A Lei Municipal nº 1.559, de 16 de dezembro de 2005, passa a vigorar 
com as seguintes alterações: 
“Art. 1º O Município de São Lourenço do Oeste, Estado de Santa Catarina, 
poderá conceder incentivos fiscais, econômicos, estruturais, assessoria 
empresarial e cursos profissionalizantes, às empresas que estabeleçam suas 
atividades no Município, bem como às empresas já existentes, que ampliem 
suas atividades econômicas e demanda de mão-de-obra. 
§ 1º A concessão de incentivos previstos nesta Lei observará o disposto na 
legislação municipal, na Lei Federal nº. 14.133/2021 e demais regulamentos 
aplicáveis. 
§ 2º Serão concedidos incentivos quando estiver presente o apoio a geração
de empregos, a organização de grupos produtivos, o relacionamento de 
entidades ligadas a cada setor, a aproximação do Poder Público com a 
iniciativa privada, a ampliação de conhecimentos, a profissionalização e a 
criação de oportunidades que proporcionem melhorias ao desenvolvimento 
municipal. 
Art. 4º .................................................................................................................. 
I - REVOGADO 
II - REVOGADO 
III - ........................................................................................................................ 
IV - doação de terrenos, contidos nas áreas industriais, com encargos e 
cláusula de reversão, mediante processo licitatório, constando do respectivo 
edital, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula 
de reversão, sob pena de nulidade do ato; 
V - ....................................................................................................................... 
............................................................................................................................ 
X - coparticipação nas linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica, 
da rede de água e comunicação, inclusive em áreas industriais a serem 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/9200-2711-188D-CA47 e informe o código 9200-2711-188D-CA47
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implantados, autorizada, neste caso, a permuta entre loteador e município de 
tal coparticipação por imóveis; 
...............................................................................................................................
§ 3º REVOGADO 
............................................................................................................................ 
§ 5º REVOGADO 
............................................................................................................................... 
Art. 5º .................................................................................................................... 
§ 1º .................................................................................................................... 
........................................................................................................................... 
II - o início da execução do projeto, no prazo de 06 (seis) meses, prorrogável 
por igual período, nos casos de doação com encargos recebidos a título de 
incentivos nos termos desta Lei; 
............................................................................................................................. 
VII - regularização ou averbação das benfeitorias. 
........................................................................................................................... 
§ 6º O não cumprimento do encargo previsto no inciso VI, do § 1º, implicará em 
nova análise e parecer pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Econômico. 
............................................................................................................................ 
§ 8º Identificado o descumprimento do encargo do inciso VII, será concedido o 
prazo de 90 (noventa) dias para regularização. 
Art. 6º Após edital de chamamento de interessados, pessoas jurídicas, 
legalmente constituídas e que tiverem interesse na obtenção dos benefícios
criados por esta Lei, deverão encaminhar a solicitação ao Executivo Municipal 
para cadastramento, no qual, desde que compatível com a atividade, constará: 
........................................................................................................................... 
IV - área a ser edificada no empreendimento; 
............................................................................................................................... 
Art. 7º O procedimento para a concessão dos incentivos previstos no Artigo 4º, 
incisos IV, V e VII, obedecerá a rito próprio, em atendimento ao disposto na Lei 
nº 14.133/2021, e em especial as regras previstas nesta Lei e regulamentos 
municipais. 
.......................................................................................................................... 
III - área a ser edificada no empreendimento: 
a) acima de mil metros quadrados = 05 pontos; 
b) entre 250 a 999 metros quadrados = 03 pontos; 
c) até 250 metros quadrados = 01 ponto; 
IV - demais critérios, a serem definidos pelo Conselho 
de Desenvolvimento Econômico, que constarão no Edital. 
........................................................................................................................ 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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Art. 9º ................................................................................................................... 
§ 2º REVOGADO 
.......................................................................................................................... 
Art. 11 ................................................................................................................. 
II - decorridos 12 (doze) meses da doação e não tendo sido iniciada a 
execução do projeto; 
§ 1º Será de até 06 (seis) meses o prazo, após notificação, para que a empresa 
retire as benfeitorias. 
§ 2º Benfeitorias que não possam ser retiradas não serão indenizadas 
diretamente pelo município, devendo, em nova doação a ser realizada, o novo 
beneficiário, efetuar o ressarcimento pela benfeitoria ao anterior donatário. 
§ 3º O ressarcimento de que trata o parágrafo anterior será quantificado 
através de avaliação prévia a ser realizada pelo Município, caracterizando-se 
como critério adicional a ser cumprido pelo novo beneficiário, devendo ainda 
constar no respectivo edital de licitação. 
Art. 13. A concessão de incentivos fiscais, econômicos e estruturais, dependerá 
sempre de parecer do CMDE - Conselho Municipal de Desenvolvimento, criado 
pela Lei Municipal nº 1.522, de 07 de junho de 2005. 
..................................................................................................................
” (N.R.) 
Art. 2º Fica revogado o art. 4º, da Lei Municipal nº 1.624, de 22 de novembro 
de 2006. 
Art. 3º A Lei Municipal nº 1.807, de 27 de maio de 2009, passa a vigorar com 
as seguintes alterações: “Art. 1º .................................................................................................................. 
Parágrafo único. No desenvolvimento de suas atividades, o Conselho Municipal 
de Desenvolvimento Econômico poderá utilizar-se de programas correlatos 
executados por terceiros, com o intuito de implementar as estratégias e 
contribuir com a economia do Município. 
Art. 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico será composto 
de 11 (onze) membros, denominados Conselheiros, nomeados por decreto do 
Chefe do Executivo Municipal, para exercício da função pelo prazo de 02 (dois) 
anos, assim distribuídos: 
I - 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal, membros natos, 
sendo: 
a) Vice-Prefeito Municipal; 
b) Secretário de Indústria, Comércio, Serviços e Turismo; 
c) Secretário de Indústria, Comércio, Serviços e Turismo Adjunto; e 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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d) Departamento de Desenvolvimento Econômico. 
II - 02 (dois) representantes da sociedade civil, indicados pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal de livre nomeação. 
III - 05 (cinco) representantes da sociedade civil, indicados mediante lista com 
três nomes ao Prefeito Municipal, a quem incumbirá escolher um deles para 
compor o Conselho, sendo: 
a) 01(um) representante da Associação Empresarial de São Lourenço do 
Oeste/SC - ACISLO, relativo ao segmento industrial; 
b) 01 (um) representante Câmara de Dirigentes Lojistas de São Lourenço do 
Oeste/SC - CDL; 
c) 01 (um) representante do setor de turismo; 
d) 01 (um) representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos do
Noroeste; 
e) 01 (um) representante do setor cooperativista de São Lourenço do Oeste. 
Art. 4º .................................................................................................................. 
.............................................................................................................................. 
§ 2º Os membros da diretoria serão eleitos para mandato de um ano, admitida 
uma recondução para o período subsequente, com exceção do Vice-Prefeito 
Municipal, que exercerá permanentemente o cargo de Presidente. 
.............................................................................................................................. 
Art. 7º .................................................................................................................. 
I - zelar pelo bom funcionamento de todo o serviço da secretaria, lavratura de 
atas e documentos do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico; 
..................................................................................................................
” (N.R.) 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
São Lourenço do Oeste - SC, 31 de julho de 2025. 
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 9200-2711-188D-CA47
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI (CPF 376.XXX.XXX-49) em 31/07/2025 13:39:40 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
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