| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 82 / 2025 |
| Date | 2025-08-08 |
| Ementa | Parecer nº 125 da Comissão de Legislação, Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 43/2025. |
| native_id | 1334 |
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CÂMARA MUNICIPAL SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER Nº [25/2025 Ao Projeto de Lei nº 043/2025 Relator: Vereador Altair Borges - PP DA ANÁLISE E DA FUNDAMENTAÇÃO O projeto de lei em apreciação nesta Comissão, de autoria do vereador Mauro Cesar Michelon, Estabelece Diretrizes à utilização de material biodegradável em substituição ao material plástico. Com respeito ao projeto do nobre vereador, não cabe a esta Comissão análise de mérito, todavia, a observância da legalidade da matéria é preponderante para o parecer pela ilegalidade e inconstitucionalidade do projeto em apreciação. E preciso destacar que conforme decisão em repercussão geral do STF, é possível ao município e ao parlamentar legislar sobre a matéria, tanto no aspecto formal e material, desde que não extrapole as competências privativas do executivo, vejamos a jurisprudência de repercussão geral, também já utilizada no parecer ao projeto número 44/2025: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO EM ADI ESTADUAL. LEI 7.281/2011 DO MUNICÍPIO DE MARILIA/SP. VALIDADE DE LEIS MUNICIPAIS SOBRE A PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA NORMATIVA DOS ENTES FEDERATIVOS MUNICIPAIS SOBRE DIREITO AMBIENTAL. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE, DISCIPLINA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO E RESTRIÇÕES À LIBERDADE ECONÔMICA. COMPATIBILIDADE COM A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA LIVRE INICIATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Município é competente para legislar concorrentemente sobre meio ambiente, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados. 2. É constitucional lei de iniciativa parlamentar, sem que se modifique a estrutura ou a atribuição dos órgãos do Executivo, cria novas atribuições de fiscalização atribuídas ao poder público. 3. O exercício da atividade econômica e empresarial de forma protetiva ao meio ambiente é elemento integrante do conteúdo jurídico-constitucional da livre iniciativa, em concretização do desenvolvimento sustentável. 4 É constitucionalmente válida a opção legislativa municipal de promover a obrigação de utilização de sacos plásticos biodegradáveis, em tratamento harmônico dos diversos pilares da ordem constitucional econômica, viabilizando o mesmo desenvolvimento da atividade econômica empresarial de uma forma mais protetiva ao meio ambiente. 5. Tese de repercussão geral: “É constitucional — formal e materialmente — lei municipal que obriga à substituição de sacos e sacolas plásticos por sacos e sacolas biodegradáveis”. 6. Modulação dos efeitos da decisão, Rua Duque de Caxias, 522 8 (49)3344-2666 - CEP 89990-000 - São Lourenço E do CÂMARA MUNICIPAL SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA conferindo-se o prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação da ata do presente julgamento, para que os órgãos públicos e os agentes privados alcançados pela lei municipal possam se adaptar à incidência de suas disposições. 7. Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF, RE 732686, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 19-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 19-04-2023 PUBLIC 20-04-2023). O item 2 da decisão afirma que é constitucional lei de iniciativa parlamentar, sem que se modifique a estrutura ou a atribuição dos órgãos do Executivo, cria novas atribuições de fiscalização atribuídas ao poder público. Desta forma, embora o projeto em seu mérito seja louvável, ele cria atribuições ao Executivo, suas secretarias e aos serviços públicos, principalmente em relação a criação de Selo de Estabelecimento Sustentável, sendo competência privativa do prefeito conforme a Lei Orgânica do Município: Art. 38. Serão de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: III - criação, estruturação e atribuições das secretarias, departamentos ou diretorias e equivalentes e dos demais órgãos da administração pública, inclusive os conselhos e órgãos colegiados V - serviços públicos. Assim, o projeto em apreço contraria a Lei Orgânica Municipal e os precedentes da Suprema Corte em relação a matéria, contendo vício formal. Agravo regimental em recurso extraordinário. Constitucional. Representação por inconstitucionalidade. Lei nº 6.095/16 do Município do Rio de Janeiro, de origem parlamentar, a qual cria “o selo de qualidade de alimentos e de atendimento na comercialização da comida de rua”. Criação de novas atribuições para órgão do Poder Executivo. Inconstitucionalidade formal. Precedentes. 1. Segundo a pacífica jurisprudência da Corte, padece de inconstitucionalidade formal a lei resultante de iniciativa parlamentar que disponha sobre novas atribuições, organização e funcionamento de órgãos públicos, haja vista que essa matéria é afeta ao chefe do Poder Executivo. Precedentes: ARE nº 1.022.397-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 29/6/18; ARE nº 1.007.409/MT-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 13/3/17; ADI nº 1.509/DF-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 18/11/14. 2. Embora a lei municipal, cujos méritos não estão em questão, tenha sido concebida para proteger e cuidar da saúde pública, a reserva de iniciativa deve ser preservada. 3. Agravo regimental não provido.” (RE nº 1.337.675-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 16/05/2022, p. 20/06/2022). Portanto, a presente proposição, com a criação de selo de estabelecimento sustentável, disponha sobre novas atribuições, organização e funcionamento de órgãos públicos, é afeta ao chefe do Poder Executivo, devendo assim ser proposta por ele, inclusive, sugerimos ao autor do projeto que encaminhe minuta de lei ao Executivo para proposição. Rua Duque de Caxias, 522 8 (49)3344-2666 - CEP 89990-000 - São Lourenço do Oeste Z $C. CÂMARA MUNICIPAL SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA DA CONCLUSÃO: Diante de todo o exposto, exaramos parecer pela ilegalidade e inconstitucionalidade da matéria. Sala das Comissões, O de agosto de 2025. fá Vere tair Borges Presjdgnte e relator Vereador Jader Gabriel Ioris voto AvouAVEL Vice-presidente E aqi La ) h é Vereador Mauro Cesar Michelon cá voto 29 TRRIÉ Membro Rua Duque de Caxias, 522 8 (49)3344-2666 - CEP 89990-000 - São Lourenço do Oeste - SC.