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materia nº 82/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 82 / 2025
Date 2025-08-08
EmentaParecer nº 125 da Comissão de Legislação, Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 43/2025.
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CÂMARA MUNICIPAL
SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER Nº [25/2025
Ao Projeto de Lei nº 043/2025
Relator: Vereador Altair Borges - PP
DA ANÁLISE E DA FUNDAMENTAÇÃO
O projeto de lei em apreciação nesta Comissão, de autoria do vereador Mauro Cesar
Michelon, Estabelece Diretrizes à utilização de material biodegradável em substituição ao material
plástico.
Com respeito ao projeto do nobre vereador, não cabe a esta Comissão análise de mérito,
todavia, a observância da legalidade da matéria é preponderante para o parecer pela ilegalidade e
inconstitucionalidade do projeto em apreciação.
E preciso destacar que conforme decisão em repercussão geral do STF, é possível ao
município e ao parlamentar legislar sobre a matéria, tanto no aspecto formal e material, desde que
não extrapole as competências privativas do executivo, vejamos a jurisprudência de repercussão
geral, também já utilizada no parecer ao projeto número 44/2025:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSO
INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO EM ADI ESTADUAL. LEI 7.281/2011
DO MUNICÍPIO DE MARILIA/SP. VALIDADE DE LEIS MUNICIPAIS SOBRE
A PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA NORMATIVA DOS ENTES FEDERATIVOS MUNICIPAIS
SOBRE DIREITO AMBIENTAL. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE, DISCIPLINA DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO E RESTRIÇÕES À LIBERDADE ECONÔMICA.
COMPATIBILIDADE COM A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA LIVRE
INICIATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O
Município é competente para legislar concorrentemente sobre meio ambiente, no
limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com a
disciplina estabelecida pelos demais entes federados. 2. É constitucional lei de
iniciativa parlamentar, sem que se modifique a estrutura ou a atribuição dos
órgãos do Executivo, cria novas atribuições de fiscalização atribuídas ao poder
público. 3. O exercício da atividade econômica e empresarial de forma protetiva ao
meio ambiente é elemento integrante do conteúdo jurídico-constitucional da livre
iniciativa, em concretização do desenvolvimento sustentável. 4 É
constitucionalmente válida a opção legislativa municipal de promover a obrigação
de utilização de sacos plásticos biodegradáveis, em tratamento harmônico dos
diversos pilares da ordem constitucional econômica, viabilizando o mesmo
desenvolvimento da atividade econômica empresarial de uma forma mais protetiva
ao meio ambiente. 5. Tese de repercussão geral: “É constitucional — formal e
materialmente — lei municipal que obriga à substituição de sacos e sacolas plásticos
por sacos e sacolas biodegradáveis”. 6. Modulação dos efeitos da decisão,
Rua Duque de Caxias, 522 8 (49)3344-2666 - CEP 89990-000 - São Lourenço E do
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SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA
conferindo-se o prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação da ata do presente
julgamento, para que os órgãos públicos e os agentes privados alcançados pela lei
municipal possam se adaptar à incidência de suas disposições. 7. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
(STF, RE 732686, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 19-10-2022,
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n
DIVULG 19-04-2023 PUBLIC 20-04-2023).
O item 2 da decisão afirma que é constitucional lei de iniciativa parlamentar, sem que se
modifique a estrutura ou a atribuição dos órgãos do Executivo, cria novas atribuições de
fiscalização atribuídas ao poder público.
Desta forma, embora o projeto em seu mérito seja louvável, ele cria atribuições ao Executivo,
suas secretarias e aos serviços públicos, principalmente em relação a criação de Selo de
Estabelecimento Sustentável, sendo competência privativa do prefeito conforme a Lei Orgânica do
Município:
Art. 38. Serão de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias, departamentos ou diretorias
e equivalentes e dos demais órgãos da administração pública, inclusive os conselhos
e órgãos colegiados
V - serviços públicos.
Assim, o projeto em apreço contraria a Lei Orgânica Municipal e os precedentes da Suprema
Corte em relação a matéria, contendo vício formal.
Agravo regimental em recurso extraordinário. Constitucional. Representação por
inconstitucionalidade. Lei nº 6.095/16 do Município do Rio de Janeiro, de origem
parlamentar, a qual cria “o selo de qualidade de alimentos e de atendimento na
comercialização da comida de rua”. Criação de novas atribuições para órgão do
Poder Executivo. Inconstitucionalidade formal. Precedentes. 1. Segundo a pacífica
jurisprudência da Corte, padece de inconstitucionalidade formal a lei resultante de
iniciativa parlamentar que disponha sobre novas atribuições, organização e
funcionamento de órgãos públicos, haja vista que essa matéria é afeta ao chefe do
Poder Executivo. Precedentes: ARE nº 1.022.397-AgR, de minha relatoria, Segunda
Turma, DJe de 29/6/18; ARE nº 1.007.409/MT-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
Roberto Barroso, DJe de 13/3/17; ADI nº 1.509/DF-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe de 18/11/14. 2. Embora a lei municipal, cujos méritos não estão
em questão, tenha sido concebida para proteger e cuidar da saúde pública, a reserva
de iniciativa deve ser preservada. 3. Agravo regimental não provido.” (RE nº
1.337.675-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 16/05/2022, p.
20/06/2022).
Portanto, a presente proposição, com a criação de selo de estabelecimento sustentável,
disponha sobre novas atribuições, organização e funcionamento de órgãos públicos, é afeta ao chefe
do Poder Executivo, devendo assim ser proposta por ele, inclusive, sugerimos ao autor do projeto que
encaminhe minuta de lei ao Executivo para proposição.
Rua Duque de Caxias, 522 8 (49)3344-2666 - CEP 89990-000 - São Lourenço do Oeste Z $C.
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DA CONCLUSÃO:
Diante de todo o exposto, exaramos parecer pela ilegalidade e inconstitucionalidade da
matéria.
Sala das Comissões, O de agosto de 2025.
fá
Vere tair Borges
Presjdgnte e relator
Vereador Jader Gabriel Ioris voto AvouAVEL
Vice-presidente
E aqi La
) h é
Vereador Mauro Cesar Michelon cá voto 29 TRRIÉ
Membro
Rua Duque de Caxias, 522 8 (49)3344-2666 - CEP 89990-000 - São Lourenço do Oeste - SC.

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