CÂMARA MUNICIPAL
SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PARECER Nº [56 12025
Ao Projeto de Lei nº 044/2025
Relator: Vereador Altair Borges
DA ANÁLISE E DA FUNDAMENTAÇÃO:
O projeto de lei em apreciação nesta Casa de Leis, de autoria do vereador Mauro Cesar
Michelon, dispõe sobre a alteração da Lei nº 2.250, de 04 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o
acondicionamento de mercadorias em sacolas retornáveis, ou ecologicamente corretas, no comércio
varejista de São Lourenço do Oeste -SC.
Salientamos que, embora o referido projeto traga várias nuances e opiniões divergentes em
relação ao tema, cabe a esta comissão a análise da legalidade e constitucionalidade da proposta.
Desta feita em relação a proposição da matéria pelos nobres colegas vereadores é
perfeitamente válida, não havendo vício de iniciativa, na competência dos edis para alteração da
legislação.
Todavia, em relação ao critério material, faz-se necessário análise concreta da legislação
vigente, a alteração proposta e a aplicabilidade fática da referida legislação, quando posta frente aos
interesses particulares e da coletividade.
Assim, é preciso tecer considerações pertinentes, para conclusão do parecer por esta
Comissão, onde cabe a avaliação dos aspectos materiais e técnicos relacionados ao presente projeto,
entre eles a redação atual da presente legislação, a proteção dos Direitos Coletivos e Difusos, a
existência ou não de processos seguros de biodegradação, e principalmente a escolha pelas
considerações da análise técnica aos invéses da análise política.
Vejamos, primeiramente a legislação vigente:
Art. 1º Fica proibido ao fornecedor varejista, nos estabelecimentos comercias do
município de São Lourenço do Oeste, a cessão gratuita ou venda, de sacolas ou sacos
plásticos ao consumidor, para acondicionamento de mercadorias para seu transporte
final, conforme critérios a seguir:
$ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, desde a entrada em vigor da presente
Lei, aos mercados, supermercados e similares.
$ 2º Os demais estabelecimentos comerciais obedecerão as seguintes normas:
1 - até 180 (cento e oitenta dias) da entrada em vigar da referida Lei, poderão ser
disponibilizadas sacolas plásticas com metragem mínima de 50cm x 60cm
(cinquenta centímetros por sessenta centímetros);
H- a partir dos 180 (cento e oitenta dias) da entrada em vigor da referida Lei, poderão
ser disponibilizada sacolas plásticas com metragem mínima de 50cm x 70cm
(cinquenta centímetros por setenta centímetros);
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8 3º Aplica-se o disposto contido no $ 2º deste artigo também aos estabelecimentos
industriais que vendam direto ao consumidor, aos prestadores de serviços e aos
órgãos públicos.
Pela interpretação simples do texto da Lei, nota-se que, conforme $ 1º do art.1º da referida
norma, a proibição de distribuição de sacolas ou sacos plásticos se aplica aos mercados,
supermercados e similares, onde o restante do comércio seguindo as normas e padrões da lei,
poderiam distribuir sacolas.
Por meio de pesquisa e matérias que circularam na época da aprovação da legislação, é
possível ver que a intenção do legislador e os idealizadores da referida lei, foi optar por regras
diferentes para supermercados e similares, devido a quantidade de sacolas plásticas distribuídas por
estes estabelecimentos, vide campanhas de conscientização realizadas pela ACISLO e CDL na época.
Com a proibição do art. 1º, a legislação em apreciação no art. 2º elencou as possibilidades
permitidas pela lei para acondicionar as mercadorias:
Art. 2º Se o fornecedor optar na cessão gratuita ou venda de sacolas ou sacos ao
consumidor, com o objetivo de acondicionar mercadorias para seu transporte final,
estas deverão ser:
I - sacola ou saco do tipo retornável:
II - saco ou sacola de papel;
HI - outros tipos ou materiais que venham a ser regulamentados, desde que não
prejudiciais ao meio ambiente.
Parágrafo único. Considera-se sacola ou saco de tipo retornável, aquela
confeccionada em material durável e destinada à reutilização continuada.
A partir da vigência da presente Lei, o fornecimento de sacolas plásticas foi substituída por
sacolas do tipo retornáveis, ou de papel, com a previsão de outros materiais não prejudiciais ao meio
ambiente.
É neste ponto inclusive, que consiste na proposta de alteração da legislação com alteração
do inciso III, para permissão de distribuição de sacolas plásticas biodegradáveis:
HI - saco ou sacola reciclável biodegradável, desde que esteja dentro dos padrões
determinados pelas normativas da ABNT, ou outra que venha a substituí-la;
e IV - outros tipos ou materiais que venham a ser regulamentados, desde que não
prejudiciais ao meio ambiente.
$ 1º Considera-se sacola ou saco de tipo retornável, aquela confeccionada em
material durável e destinada à reutilização continuada.
8 2º A disponibilização do material contido no inciso III deste artigo ficará a critério
de cada estabelecimento comercial;
$ 3º Os estabelecimentos que descumprirem a permissão contida no inciso III
sujeitar-se-ão às sanções estabelecidas na presente Lei.
n
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A nova redação inclui a distribuição de sacolas plásticas biodegradáveis, além das
possibilidades já existentes, das sacolas retornáveis ou de papel.
Neste ponto é onde se faz necessário olhar para o histórico da matéria e ter o olhar técnico e
jurídico em detrimento do olhar individualista, sendo importante se aliar ao Direito e não ignorar a
ética em troca de um olhar mais populista.
Para apresentar uma nova conclusão acerca do tema, o relator não pode deixar de analisar
que esta Casa em momento anterior, já apresentou parecer pela inconstitucionalidade de
alteração/revogação desta legislação, no ano de 2017, pela relatoria da então vereadora Loreci
Catarina Smaniotto de Oliveira, da qual se extrai da conclusão da vereadora a época:
Por fim, conforme amplamente debatido, a revogação completa da Lei nº 2.250/2015
ofende categoricamente o princípio da vedação ao retrocesso ambiental, princípio
decorrente do texto constitucional, razão pela qual se opina pela sua
inconstitucionalidade, na conformidade do estabelecido no art. 181, $ 1º do
Regimento Interno desta Casa de Leis.
Ainda em relação ao parecer apresentado em 2017, se extrai alguns trechos de pertinência
ao debate, devido a construção teórica realizada pela relatora da época, acerca de diversos
princípios constitucionais que poderiam ser violados pela alteração da legislação, vejamos:
O princípio da prevenção, decorrente do texto constitucional citado, estipula que
Os possíveis danos ambientais decorrentes de determinada atividade lesiva ao meio
ambiente devem ser mitigados, devendo ser impostas ao empreendedor
condicionantes no licenciamento, para atenuar ou elidir os prejuízos.
No mesmo sentido, o princípio da precaução estipula que todo e qualquer
empreendimento que possa causar prejuízo ao meio ambiente futuramente, tais como
ameaças de danos sérios e irreversíveis, em decorrência da ausência de absoluta
certeza científica, não autoriza a postergação de medidas eficazes e economicamente
viáveis para sanar ou inocular tal intento.
Somado a estes, o princípio do desenvolvimento sustentável ou
ecodesenvolvimento, com previsão implícita no artigo constitucional citado,
estipula que deve ser feito uma ponderação casuística entre o direito fundamental ao
desenvolvimento econômico e o direito à preservação ambiental, de modo que as
necessidades humanas são ilimitadas, mas os recursos naturais não, tendo o planeta
Terra uma capacidade máxima de suporte, sendo salutar buscar
SUSTENTABILIDADE.
No mesmo sentido, o princípio da solidariedade intergeracional estipula que as
presentes e futuras gerações devem preservar o meio ambiente e adotar políticas
ambientais para a presente e as futuras gerações, não podendo utilizar os recursos
ambientais de maneira desraigada privando seus descendentes do seu desfrute.
Pela análise do parecer de 2017, visivelmente destaca-se que a revogação da presente lei
acarretaria na violação de vários princípios, como, e especialmente o da vedação ao retrocesso
ambiental, além disso a relatoria da época teve coragem de romper com o que se con
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manada, onde a tendência dos indivíduos ou grupos é seguirem cegamente as ações ou opiniões
da maioria, sem análise crítica complexa ou reflexão própria das consequências futuras, em suas
palavras:
[...] embora o clamor popular possa assumir uma força relevante na tomada de
decisões pelos gestores públicos, é certo que as políticas públicas devem ser
norteadas pelo princípio do interesse público.
Superado a observação do parecer anterior já apresentado sobre o tema nesta Casa, é preciso
tratar com iniquidade a alteração proposta no presente ano, pois na época a proposta de lei era para
a revogação total da legislação constante na Lei nº 2.250.
Todavia, a presente alteração não Tevoga a norma, mas propõe uma nova possibilidade de
distribuição de sacolas plásticas, agora no modelo biodegradável. Desta forma, a conclusão desta
comissão deve considerar se as vedações constitucionais ainda se valem, sendo que a proposta não
versa mais sobre revogação total da lei, mas sim alteração para fornecimento de uma nova
modalidade de sacola plástica, e neste ponto é preciso se alinhar aos subsídios técnicos.
Para tanto, esta relatoria requereu informações à vários órgãos e entidades do setor público
e privado para subsidiar o parecer, as informações foram requeridas pelos requerimentos
aprovados em plenário, de nºs 46 e 47.
Em relação aos requerimentos, até o momento a Comissão não recebeu retorno de forma
oficial das entidades ACISLO e CDL, agentes que tiveram participação significativa na
idealização e aprovação da vigência da Lei nº 2.250, de 04 de dezembro de 2015, embora, haja
ciência de nota conjunta divulgada pelas entidades, não houve retorno formal aos questionamentos
do requerimento. De mesma forma o Poder Judiciário e o Ministério Público não opinaram de
forma oficial. Mencionamos neste aspecto a opinião do munícipe Eraldo Antunes, Promotor de
Justiça aposentado, onde fez uso da tribuna popular da Câmara, para expressar opinião de
retrocesso na alteração da legislação.
Também não houve retorno do CINCATARINA e da empresa Soluciona, responsáveis pela
elaboração dos Planos Municipais de Saneamento Básico e Plano de Resíduos do município de
São Lourenço do Oeste-SC.
Em relação ao retorno das demais entidades, é notório que a grande maioria é contrária a
alteração da legislação, pautadas em aspectos técnicos e práticos. Mesmo as entidades que
sinalizam de forma positiva para a alteração legislativa, deixaram claro que as alterações devem
ser feitas desde que assegurado a proteção ambiental.
Em relação as entidade que atuam na proteção da causa animal, a associação Pía, se mostra
favorável à substituição por sacolas biodegradáveis, mantendo o incentivo ao uso de sacolas
retornáveis e reutilizáveis, pois as sacolas plásticas convencionais geram acúmulo de resíduos de
difícil decomposição, poluindo o meio ambiente, afetando diretamente a fauna urbana e silvestre,
inclusive colocando em risco a vida de diversos animais.
Percebe-se que a entidade mesmo favorável as sacolas biodegradáveis, entende que é preciso
manter as sacolas retornáveis e reutilizáveis, de igual forma a Associação Fenix entende que a
utilização das sacolas retornáveis e reutilizáveis “representa a formação de um costume social, um
processo civilizador, onde configura um direito fundamental coletivo adquirido, no intuito de >
impacto positivo à fauna, flora, solo e hidrografia.
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Em que pese semelhança em relação a importância da utilização das sacolas retornáveis, a
associação Fenix é contrária a alteração da legislação, para distribuição de sacolas biodegradáveis,
entendendo ser um retrocesso no campo ambiental, para tanto citou dados sobre aumento de morte
de animais pelo consumo de sacolas plásticas, seja biodegradável ou não.
Ainda, a entidade entende que existe um mito em relação a sustentabilidade das sacolas
biodegradáveis, fundamentando essa afirmação em pesquisa científica realizada em 2019:
Pesquisadores da Universidade de Plymouth, no Reino Unido afirmam que por mais benéficas que
pareçam, as substitutas que se dizem ecológicas — não são, de fato, sustentáveis. Os pesquisadores
submeteram os tipos mais comuns de saquinhos biodegradáveis a testes rigorosos de resistência.
E elas se mantiveram íntegras mesmo após um período de três anos expostas a condições que
simulam as da natureza (NAPPER, 2019; A. J. Oliveira, 20119).
Esta Comissão também teve o retorno da CASAN (Companhia Catarinense de Água) a qual
também se mostra favorável a utilização de materiais que se degradam de forma mais rápida e
segura em comparação com os plásticos convencionais, principalmente diante dos riscos que
trazem ao meio ambiente e a própria população, pois segunda a companhia:
Resíduos plásticos, em especial sacolas descartáveis, estão entre os poluentes mais
encontrados em corpos d'água, prejudicando a fauna aquática, afetando a captação
de água e contribuindo para a formação de microplásticos, partículas que resultam
da degradação do plástico e que já foram identificadas em mananciais, sedimentos,
organismos vivos e até na água potável. A contaminação por microplásticos
representa um desafio crescente à saúde pública e à segurança hídrica, uma vez que
essas partículas podem carregar substâncias tóxicas e são de difícil remoção nos
processos convencionais de tratamento de água.
Até aqui podemos perceber que mesmo diante da concordância da atualização da legislação,
as entidades prezam pela manutenção das sacolas retornáveis, e a opção da sacola biodegradável
se comparada a tradicional, portanto, é preciso analisar as sacolas biodegradáveis em relação a
sacola retornável, se a mesma trará a mesma benesse ambiental, não causando no campo jurídico
um retrocesso de Direitos Coletivos, Difusos e Fundamentais já adquiridos pela coletividade.
Ainda, como subsídio ao relator, se teve retorno de informações de forma conjunta dos
Conselhos de Saneamento e do Meio Ambiente, para que as alterações legislativas tivessem
condicionadas a respostas claras e objetivas a temas técnicos relevantes, sendo os seguintes:
1 - Qual a definição exata de "reciclável biodegradável"? O PL menciona o
atendimento às normas da ABNT, mas não especifica quais. É crucial que a lei ou
sua regulamentação aponte a norma exata (ex: ABNT NBR 15448-2 para
compostabilidade) e proíba expressamente materiais problemáticos como os
plásticos oxibiodegradáveis, que apenas se fragmentam em microplásticos e são
vedados em diversas legislações modernas.
2 - nosso sistema de saneamento está preparado? Foi realizado um estudo técnico
para avaliar o comportamento dessas sacolas no aterro sanitário de onde o município
está fazendo a destinação hoje? A biodegradação prometida ocorrerá nas condições
do aterro no qual o município faz o descarte, ou ela exige condições específicas
(como usinas de compostagem industrial)? d
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3 - As sacolas biodegradáveis podem prejudicar a reciclagem de plásticos
convencionais? A mistura desses materiais pode comprometer a qualidade do
material reciclado e desvalorizar os resíduos coletados pelas cooperativas?
4 - Hoje, sabe-se como é a qualidade e quais as características dos resíduos que estão
sendo coletados no município? Para que se tenham soluções ambientalmente
adequadas para destinação e controle da geração dos resíduos é importante que seja
realizada um estudo técnico para nortear quaisquer decisões futuras.
Os questionamentos realizados pelos Conselhos de Meio ambiente e Saneamento Básico,
devem ser considerados para a conclusão, até porque são conselhos paritários, representantes da
sociedade e do poder público, e que atuam diretamente em matéria que diz respeito a proposta.
Esses conselhos levantam questões significativas em relação ao tipo de material biodegradável,
onde a lei deve expressamente prever os parâmetros e normas a serem adotados, além disso, existe
a preocupação da forma de decomposição deste material e se de fato o município possui local
adequado para o seu descarte, que em muitas vezes necessita de usinas de compostagem para a
biodegradação.
Os conselhos alertam também em relação a estrutura no município e se os aterros existentes
dariam conta de receber este material e ainda se a mistura com outros matérias plásticos não
prejudicaria a reciclagem.
Outros pontos citados são a fiscalização e garantia de que serão de fato utilizadas apenas
sacolas biodegradáveis, por isso entendem que a atualização na legislação não pode se tornar um
retrocesso na consciência ambiental já adquirida pela população e a melhor alternativa é educar a
população sobre a opção de menor impacto, na utilização de sacolas retornáveis como primeira
opção.
De mesma forma a Diretoria de Meio Ambiente do Município se posicionou de maneira
semelhante aos Conselhos Municipais, onde alerta que:
Mesmo as chamadas “sacolas biodegradáveis”, quando não certificadas
adequadamente, muitas vezes são sacolas oxibiodegradáveis, que se fragmentam em
micropartículas sem se degradarem totalmente, resultando na contaminação de solos
e recursos hídricos.
Além de as sacolas certificadas como compostáveis só se degradam completamente
em ambientes controlados de compostagem onde as condições de temperatura,
umidade e microrganismos são favoráveis à decomposição do material, segundo as
normas técnicas ABNT NBR 15448-2:2008 (Brasil). Isso significa que, descartadas
no lixo comum ou em aterros sanitários, seu comportamento não difere
significativamente das sacolas plásticas tradicionais.
A diretoria de Meio Ambiente também trouxe um dado da Associação Brasileira de
Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais (ABRELPE), onde cerca de 96% dos resíduos
sólidos urbanos no Brasil ainda têm como destino final aterros sanitários ou lixões, onde não há
condições adequadas para a biodegradação plena desses materiais. Sendo que a melhor alternativa
ainda é uso das sacolas retornáveis, recomendadas inclusive por organismos in cionais comó- Re
o PNUMA e diretrizes da ONU Agenda 2030. 4
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Outro órgão com autuação pautada neste segmento, o CIMAN (Consórcio Intermunicipal
Multifinalitário da AMNOROESTE), responsável pelo licenciamento ambiental na região, se
posiciona contrário a aprovação da proposta, sobre a ótica de que a mesma é “um retrocesso nas
políticas municipais de redução de resíduos Plásticos, contrariando os princípios
constitucionais da prevenção, precaução e do desenvolvimento sustentável, bem como os
compromissos assumidos pelo município em prol da agenda ambiental”.
Da mesma forma que os demais órgãos e conselhos voltados ao meio ambiente, o CIMAN
entende que “na prática, a degradação de plásticos com aditivos oxibiodegradáveis depende de
condições ambientais específicas (luz, calor, oxigênio, umidade), as quais muitas vezes não são
atendidas nos sistemas de disposição final de resíduos (como aterros sanitários), o que compromete
a efetividade ambiental da medida. Ademais, tais materiais frequentemente geram microplásticos
durante seu processo de degradação, acarretando impactos ambientais ainda mais graves e
persistentes”.
Ainda, o Controle Interno do Município, que acompanha a aplicação dos planos municipais,
atento as normas do Tribunal de Contas do Estado, também questiona se o município de fato está
preparado para a realização da compostagem do plástico biodegradável até porque:
[...] para uma embalagem biodegradável ser considerada reciclável, segundo
especificações da ABNT 15.448 1/2, ela deve desintegrar e biodegradar
satisfatoriamente sob condições de compostagem e retornar para a natureza em um
período de tempo razoavelmente curto, pois a compostagem acelera a decomposição
da matéria orgânica, transformando resíduos vegetais e animais em um material fértil
e seguro para o meio ambiente. Ou seja, o termo reciclável proposto na Normativa,
se aplica eficazmente, caso efetivamente sejam estas embalagens destinadas para
a compostagem.
Outro ponto importante levantado pelo Controle Interno está na identificação contratual do
município com a prestadora dos serviços de coleta de resíduos e limpeza urbana, onde todo o
resíduo sólido urbano coletado no município de São Lourenço do Oeste, atualmente são destinados
para o aterro sanitário e os resíduos reciclados são destinados para o centro de valorização de
resíduos, ambos localizados no município de Anchieta/SC.
Desta forma o setor de controle tem a preocupação se há viabilidade técnica e econômica de
realizar a triagem e posterior reciclagem destas embalagens, que devem passar por uma
compostagem, mas hoje a destinação de todos os resíduos é para aterro.
O Controle Interno também salienta que atualmente a legislação do Município atende a
Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010), Art. 18, Inciso
XIV, quanto às metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre outras, com
vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente
adequada. Pois, segundo pesquisas, uma sacola reutilizável substitui cerca de 125 sacolas de
plástico convencionais e tem durabilidade entre 12 a 104 viagens (SANTOS, 2012).
Como considerações técnicas o Controlador Geral do Município de São Lourenço do Oeste,
alerta que o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, realiza fiscalizações periódicas nos
municípios para verificar a situação do saneamento básico, incluídos na Política Nacional de
Saneamento Básico, quais sejam: água, esgoto, resíduos sólidos e drenagem de águas pluviais. O
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as
Tribunal acompanha os dados enviados ano a ano pelos municípios ao Sistema onal de”
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Informações sobre Saneamento Básico (SNISA) e utiliza essas informações para avaliar o
desempenho de cada município.
O TCE/SC realiza o monitoramento e fiscalização de lixões, aterros controlados e aterros
sanitários de resíduos sólidos, buscando a adequação dos municípios à legislação ambiental e a
melhoria na gestão desses resíduos. O Tribunal também acompanha a elaboração e execução de
Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e fiscaliza a destinação final desses
resíduos, com o objetivo de garantir que os municípios estejam em conformidade com a legislação
ambiental e o Marco Legal do Saneamento Básico (Lei nº 14.026/2020), que estabelece diretrizes
para a gestão de resíduos sólidos.
A Comissão também teve o retorno oficial por parte da Secretaria Municipal de Saúde, por
meio do Departamento de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, onde salienta que a melhor
alternativa ainda são as embalagens retornáveis, pois mesmo as sacolas plásticas biodegradáveis
podem ocasionar no aumento dos casos de Dengue, pois o plástico aumenta o risco de criadouros
do mosquito aedes aegypti, já que podem acumular água da chuva, fornecendo um local ideal para
a postura de ovos e desenvolvimento das larvas, e ainda, por serem de material leve podem ser
facilmente carregadas pelo vento, espalhando o problema para outros locais.
A equipe técnica da Secretaria de Desenvolvimento Urbano também informou ser contrária
a mudança na legislação, entre os pontos levantados pelos técnicos, novamente encontra-se na
eficácia questionável das sacolas biodegradáveis e oxibiodegradáveis, precisando de elementos
específicos para se decomporem de forma mais rápida no meio ambiente, como por exemplo a
compostagem, já citada por outros órgãos. Além disso é levantado outros segmentos que podem
ser atingidos, como poluição visual, aumento de lixo a ser destinado para aterros, aumento de
sacolas em corpos hídricos, entupimento de tubulações e sistema de drenagem, aumento de morte
de animais, maiores riscos de deslizamento de terra, expondo moradias e pessoas a risco, aumento
de casos de Dengue, longa durabilidade e contaminação por microplástico, onde contamina a
cadeia alimentar, o solo e água potável, com potenciais impactos para a saúde humana, alteração
de ecossistemas e biodiversidades, elevação de custos econômicos para o poder público, e desafios
de fiscalização.
Diante de todos os argumentos propostos e analisados, podemos aferir que dentro do próprio
mérito da matéria, pontuando os pros e contras, a presente propositura talvez não se sustente, onde
de um lado há vários elementos técnicos que evidenciam que a alteração traz inúmeros problemas
ao município, sendo que a solução é a educação para uma cultura sustentável, é ter a comodidade
da sacola plástica em troca de outros tantos prejuízos para toda a comunidade.
Todavia, como já mencionado, esta Comissão precisa realizar a análise legal e
constitucional, onde todos estes pontos levantados auxiliam na conclusão, mas a resposta a ser
respondida é se de fato as sacolas biodegradáveis, comparadas as sacolas retornáveis, causam
retrocesso ambiental, e se neste caso ferem princípios e direitos fundamentais.
Sendo assim, é preciso se alinhar a legalidade e a constitucionalidade, e entender que toda
legislação aprovada ou não causa consequências na comunidade. Na época da aprovação da citada
norma, os idealizadores do projeto, cremos, terem tido as melhores intenções possíveis na
construção de um município mais sustentável em relação a distribuição do material plástico pelos
mercados.
Porém, é preciso entender que a partir daquele momento as alterações da legislação acabam
ficando condicionadas ao tipo de material disponibilizado. Hoje a possibilidade de embalagem é
aretornável, ou seja, não vai para o meio ambiente, sendo assim, se compar: i
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mesmo nas hipóteses de que essa fique menos tempo no meio ambiente, a retornável é a mais
sustentável.
Se for criada uma sacola plástica que fique um mês no meio ambiente, comparada com a
retornável, mesmo assim será mais prejudicial, pois a retornável, em tese não é descartável, com
isso está Comissão entende que se fechar os olhos para os aspectos jurídicos, a alteração
legislativa, neste caso causará Tetrocesso, portanto, materialmente a proposição deve ser rejeitada
e considerada inconstitucional, pois fere princípios fundamentais e a própria Constituição Federal,
onde a mudança traz um retrocesso, voltando ao fornecimento de material mais gravoso do que
hoje é permitido.
Se a discussão fosse em decorrência da substituição da sacola plástica tradicional pela sacola
biodegradável, não haveria dúvidas da legalidade formal e material, sendo perfeitamente possível
e aconselhável, conforme se vê na própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que
decidiu tese de repercussão geral em relação ao tema no ano de 2023:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSO
INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO EM ADI ESTADUAL. LEI 7.281/2011
DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA/SP. VALIDADE DE LEIS MUNICIPAIS SOBRE
A PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA NORMATIVA DOS ENTES FEDERATIVOS MUNICIPAIS
SOBRE DIREITO AMBIENTAL. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE, DISCIPLINA DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO E RESTRIÇÕES À LIBERDADE ECONÔMICA.
COMPATIBILIDADE COM A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA LIVRE
INICIATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. 1. o
Município é competente para legislar concorrentemente sobre meio ambiente,
no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com
a disciplina estabelecida pelos demais entes federados. 2. É constitucional lei de
iniciativa parlamentar que, sem que se modifique a estrutura ou a atribuição dos
órgãos do Executivo, cria novas atribuições de fiscalização atribuídas ao poder
público. 3. O exercício da atividade econômica e empresarial de forma protetiva ao
meio ambiente é elemento integrante do conteúdo jurídico-constitucional da livre
iniciativa, em concretização do desenvolvimento sustentável. 4. É
constitucionalmente válida a opção legislativa municipal de promover a
obrigação de utilização de sacos plásticos biodegradáveis, em tratamento
harmônico dos diversos pilares da ordem constitucional econômica,
viabilizando o mesmo desenvolvimento da atividade econômica empresarial de
uma forma mais protetiva ao meio ambiente. 5. Tese de repercussão geral: “É
constitucional — formal e materialmente — lei municipal que obriga à substituição de
sacos e sacolas plásticos por sacos e sacolas biodegradáveis”. 6. Modulação dos
efeitos da decisão, conferindo-se o prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação
da ata do presente julgamento, para que os órgãos públicos e os agentes privados
alcançados pela lei municipal possam se adaptar à incidência de suas disposições. 7.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
do Oeste — SÇ.
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(STF, RE 732686, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 19-10-2022,
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-sn
DIVULG 19-04-2023 PUBLIC 20-04-2023).
Desta forma, é indiscutível a competência municipal para legislar sobre a matéria, tanto no
aspecto material e formal. Haviam decisões de tribunais contrárias a esse entendimento no
passado, inclusive do próprio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com a decisão de repercussão
geral do STF, não se tem dúvidas da competência municipal sobre o tema, inclusive, reafirmamos
O entendimento de que se a proposta legislativa trata de substituição das sacolas tradicionais pelas
biodegradáveis seria assunto vencido.
Ocorre que a alteração trata de substituição das sacolas retornáveis pelas biodegradáveis e
nesse aspecto entendemos ser inconstitucional em relação a matéria, ferindo os princípios
constitucionais de Proteção ao Meio Ambiente, retirando direito fundamental coletivo, já adquirido,
ofendendo o princípio da vedação ao retrocesso ambiental, princípio este implícito no Artigo 225 da
CF/88 “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever
de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Entende-se por este princípio que não se pode reduzir o nível de proteção ambiental já
alcançado. Impedindo a revogação ou alteração de leis e políticas públicas que garantem direitos
ambientais, a menos que haja medidas compensatórias ou que a alteração não comprometa o núcleo
essencial do direito ao meio ambiente.
Portanto, entendemos que as sacolas biodegradáveis, bem como qualquer outra que vai para
o meio ambiente, é inferior as sacolas retornáveis implantadas pelos idealizadores da legislação em
2015.
DA CONCLUSÃO:
Diante de todo o exposto, exaramos parecer pela FEEEEEESES inconstitucionalidade do
projeto em análise.
Sala das Comissões, UG de agosto de 2025.
Al orges
Presidenfe e relator
f
Jader Gabriel Ioris voto FavovavEL
Vice-presidente
Mauro Cesar Michelon voto Contiom 'Õ
Membro
Rua Duque de Caxias, 522 E (49)3344-2666 - CEP 89990-000 — São Lourenço do Oeste — SC.