br-locleg corpus explorer

← São Lourenço do Oeste (SC)

materia nº 63/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 63 / 2025
Date 2025-08-08
EmentaPedido de vistas ao parecer nº 126, da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
native_id1338

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

SLATIVi
ss Om, mg,
É o CÂMARA MUNICIPAL
SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA
PEDIDO DE VISTA NºÓ 2/2025
Parecer nº 126 da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, ao Projeto de Lei nº 44/2025.
Autoria: Mauro Cesar Michelon
)
REJEITADO
Pop
EJEITADE ox
PRESIMENTE
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE E SENHORES VEREADORES
Ao cumprimentá-los cordialmente, nos termos do artigo 251, 255 e 275, 8 1º e 2º, do Regimento
Interno desta Casa Legislativa, proponho pedido de vista o Projeto de Lei Ordinária nº 044/2025, que
altera a Lei nº 2.250, de 04 de dezembro de 2015.
Justificativa:
No parecer 126/2025, exarado pelo relator Altair Borges, na Comissão de Legislação Justiça e
Redação, o mesmo destaca que o projeto inconstitucional em relação a matéria, vide:
“Ocorre que a alteração trata de substituição das sacolas retornáveis pelas
biodegradáveis e nesse aspecto entendemos ser inconstitucional em relação
matéria, ferindo os princípios constitucionais de proteção ao meio ambiente,
retirando direito fundamental coletivo, já adquirido, ofendendo o principio da
vedação ao retrocesso ambiental, principio este implícito no Artigo 225 da CF/88
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações”.
Vejamos o que se se extraí do Projeto de Lei apresentado.
Altera a Lei nº 2.250, de 04 de dezembro de 2015,
que dispõe sobre o acondicionamento de
mercadorias em sacolas retornáveis ou
ecologicamente corretas, no comércio varejista de
São Lourenço do Oeste.
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 2.250, de 04 de dezembro de 2015, para a vigorar com a seguinte redação:
Ill - saco ou sacola reciclável biodegradável, desde que esteja dentro dos padrões determinados pelas
normativas da ABNT, ou outra que venha a substituí-la; e
IV - outros tipos ou materiais que venham a ser regulamentados, desde que não prejudiciais ao meio
ambiente.
Rua Duque de Caxias, 522 TR (0xx) 49-3344-2666 — CEP 89990-000 — São Lourenço do Oeste — SC.
É “a CÂMARA MUNICIPAL
SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA
8 1º Considera-se sacola ou saco de tipo retornável, aquela confeccionada em material durável e
destinada à reutilização continuada.
8 2º A disponibilização do material contido no inciso Ill deste artigo ficará a critério de cada
estabelecimento comercial;
8 3º Os estabelecimentos que descumprirem a permissão contida no inciso III sujeitar-se-ão às sanções
estabelecidas na presente Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Lourenço do Oeste, 06 de junho de 2025.
Pelo exposto acima, ficam mantido o inciso | e Il da Lei nº 2.250, de 04 de dezembro de 2015, sendo:
Art. 2º Se o fornecedor optar na cessão gratuita ou venda de sacolas ou sacos ao
consumidor, com objetivo de acondicionar mercadorias para seu transporte final, estas
deverão ser:
|! - sacola ou saco do tipo retornável;
!l - saco ou sacola de papel;
Em razão do exposto, não caracteriza a justificativa apresentada pelo relator, na qual cita em seu
parecer: “Ocorre que a alteração trata de substituição das sacolas retornáveis pelas biodegradáveis e
nesse aspecto entendemos ser inconstitucional em relação matéria”.
Conforme enunciado acima, em nenhum momento o projeto prevê a exclusão dos incisos | e Il, e
sim adiciona mais uma possibilidade em seu inciso Ill.
Wl - saco ou sacola reciclável biodegradável, desde que esteja dentro dos padrões
determinados pelas normativas da ABNT, ou outra que venha a substituí-la; e
Baseado nas provas acima é que apresento o requerimento de pedido de vista e solicito
aprovação.
São Lourenço do Oes e agosto de 2025.
Mauro Cesar Michelon
Vereador
Rua Duque de Caxias, 522 % (0xx) 49-3344-2666 — CEP 89990-000 — São Lourenço do Oeste — SC.

open original →