| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 63 / 2025 |
| Date | 2025-08-08 |
| Ementa | Pedido de vistas ao parecer nº 126, da Comissão de Legislação, Justiça e Redação. |
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SLATIVi ss Om, mg, É o CÂMARA MUNICIPAL SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA PEDIDO DE VISTA NºÓ 2/2025 Parecer nº 126 da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, ao Projeto de Lei nº 44/2025. Autoria: Mauro Cesar Michelon ) REJEITADO Pop EJEITADE ox PRESIMENTE EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE E SENHORES VEREADORES Ao cumprimentá-los cordialmente, nos termos do artigo 251, 255 e 275, 8 1º e 2º, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, proponho pedido de vista o Projeto de Lei Ordinária nº 044/2025, que altera a Lei nº 2.250, de 04 de dezembro de 2015. Justificativa: No parecer 126/2025, exarado pelo relator Altair Borges, na Comissão de Legislação Justiça e Redação, o mesmo destaca que o projeto inconstitucional em relação a matéria, vide: “Ocorre que a alteração trata de substituição das sacolas retornáveis pelas biodegradáveis e nesse aspecto entendemos ser inconstitucional em relação matéria, ferindo os princípios constitucionais de proteção ao meio ambiente, retirando direito fundamental coletivo, já adquirido, ofendendo o principio da vedação ao retrocesso ambiental, principio este implícito no Artigo 225 da CF/88 “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Vejamos o que se se extraí do Projeto de Lei apresentado. Altera a Lei nº 2.250, de 04 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o acondicionamento de mercadorias em sacolas retornáveis ou ecologicamente corretas, no comércio varejista de São Lourenço do Oeste. Art. 1º O art. 2º da Lei nº 2.250, de 04 de dezembro de 2015, para a vigorar com a seguinte redação: Ill - saco ou sacola reciclável biodegradável, desde que esteja dentro dos padrões determinados pelas normativas da ABNT, ou outra que venha a substituí-la; e IV - outros tipos ou materiais que venham a ser regulamentados, desde que não prejudiciais ao meio ambiente. Rua Duque de Caxias, 522 TR (0xx) 49-3344-2666 — CEP 89990-000 — São Lourenço do Oeste — SC. É “a CÂMARA MUNICIPAL SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA 8 1º Considera-se sacola ou saco de tipo retornável, aquela confeccionada em material durável e destinada à reutilização continuada. 8 2º A disponibilização do material contido no inciso Ill deste artigo ficará a critério de cada estabelecimento comercial; 8 3º Os estabelecimentos que descumprirem a permissão contida no inciso III sujeitar-se-ão às sanções estabelecidas na presente Lei. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São Lourenço do Oeste, 06 de junho de 2025. Pelo exposto acima, ficam mantido o inciso | e Il da Lei nº 2.250, de 04 de dezembro de 2015, sendo: Art. 2º Se o fornecedor optar na cessão gratuita ou venda de sacolas ou sacos ao consumidor, com objetivo de acondicionar mercadorias para seu transporte final, estas deverão ser: |! - sacola ou saco do tipo retornável; !l - saco ou sacola de papel; Em razão do exposto, não caracteriza a justificativa apresentada pelo relator, na qual cita em seu parecer: “Ocorre que a alteração trata de substituição das sacolas retornáveis pelas biodegradáveis e nesse aspecto entendemos ser inconstitucional em relação matéria”. Conforme enunciado acima, em nenhum momento o projeto prevê a exclusão dos incisos | e Il, e sim adiciona mais uma possibilidade em seu inciso Ill. Wl - saco ou sacola reciclável biodegradável, desde que esteja dentro dos padrões determinados pelas normativas da ABNT, ou outra que venha a substituí-la; e Baseado nas provas acima é que apresento o requerimento de pedido de vista e solicito aprovação. São Lourenço do Oes e agosto de 2025. Mauro Cesar Michelon Vereador Rua Duque de Caxias, 522 % (0xx) 49-3344-2666 — CEP 89990-000 — São Lourenço do Oeste — SC.