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materia nº 31/2025

Tipo Ata de Sessão Plenária
Número / Ano 31 / 2025
Date 2025-08-08
EmentaAta da vigésima quarta (24ª) reunião ordinária da primeira (1ª) sessão legislativa da décima sétima (17ª) legislatura da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, Estado de Santa Catarina
native_id1342

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-18T18:35:49.081160-03:00 Aprovada por maioria simples - conforme o art. 43 do RI o presidente não vota 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

 
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Rua Duque de Caxias, 522  (49) 3344-2666 - CEP 89990-000 - São Lourenço do Oeste - SC.
CÂMARA MUNICIPAL 
SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA
Ata da vigésima quarta (24ª) reunião ordinária da primeira (1ª) sessão legislativa 
da décima sétima (17ª) legislatura da Câmara Municipal de São Lourenço do 
Oeste, Estado de Santa Catarina
Aos oito dias do mês de agosto de dois mil e vinte e cinco
(08/08/2025), às dezoito horas e trinta minutos (18h30), sob a presidência do 
vereador João Carlos Suldowski, e com a presença regimental dos vereadores: 
Altair Borges, Cesar Luiz Piran, Edison Demarchi, Edson Ferrari, Jader Gabriel 
Ioris, Julcemir Bombassaro, Mauro Cesar Michelon e Sabino Zilli, foi aberta a 
sessão, iniciando-se o expediente com a leitura e aprovação da ata da sessão 
anterior, sem alterações. Dado conhecimento do projeto de lei nº 65, em regime 
ordinário do Executivo Municipal. Lido o parecer nº 125, da Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação, concluindo pela ilegalidade do Projeto de Lei nº 
43/2025, que estabelece diretrizes à utilização de material biodegradável em 
substituição ao material plástico. Em questão de ordem o vereador Mauro 
Michelon, nos termos do art. 218, alínea “a” do Regimento Interno, requereu
retirada do projeto de lei nº 43/2025, de sua autoria, sendo deferido pelo 
presidente. Ainda, em quastão de ordem, com amparo no art. 275 do Regimento 
Interno, apresentou requerimento de pedindo vistas ao parecer nº 126. No 
encaminhamento votação o líder da bancada do PP, vereador Sabino Zilli
encaminhou voto contrário e na votação recebeu empate, quatro a quatro, 
cabendo ao presidente o voto de desempate, votando contrariamente, sendo 
rejeitado por cinco a quatro. Em seguida, leitura do parecer nº 126, da Comissão 
de Legislação, Justiça e Redação, concluindo pela inconstitucionalidade do 
Projeto de Lei nº 44/2025, que altera a Lei nº 2.250, de 04 de dezembro de 
2015, que dispõe sobre o acondicionamento de mercadorias em sacolas 
retornáveis, ou ecologicamente corretas, no comércio varejista de São Lourenço 
do Oeste. Lidas e encaminhadas, sem deliberação do plenário, as indicações
nºs 74 e 76, dos vereadores Edison Demarchi e Cesar Piran da bancada do PL 
e 75, do vereador Jader Gabriel Ioris e bancada do PP. Leitura do resumo das 
correspondências recebidas: De diversos: Convite do Reitor do Instituto Federal 
de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina, Maurício Gariba Júnior, e 
o Diretor-Geral do Câmpus São Lourenço do Oeste, Daniel Fernando Carossi, 
 
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juntamente com formandos, para solenidade de formatura do Curso Técnico em 
Logística, 2025/1, no dia 15 de agosto de 2025, às 19:30h, no Auditório do IFSC.
Apreciação do parecer nº 126, da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, 
pela inconstitucionalidade do projeto de lei nº 44/2025. Em questão de ordem, o 
vereador Mauro Michelon, com assento no art. 276 do Regimento Interno, 
requereu adiamento da discussão e votação do parecer em apreciação. No 
encaminhamento de votação o líder do PP, vereador Sabino Zili, encaminhou 
voto contrário e o líder do MDB, vereador Edson Ferrari, encaminhou voto 
favorável. Na votação constatou-se empate, cabendo ao presidente o 
desempate, votando contrário, sendo rejeitado por cinco a quatro. Na discussão 
do parecer não houve solicitação da palavra, nem para encaminhamento de 
votação pelos líderes, sendo submetido a votação, recebeu quatro votos 
contrários e quatro votos favoráveis, cabendo ao presidente o voto do 
desempate, votando favoravelmente, sendo o parecer aprovado por cinco a 
quatro. Desta forma, nos termos do art. 136, § 1º, alínea “b” do Regimento 
Interno, o presidente proclamou rejeitado o projeto de lei nº 44/2025, 
determinando o arquivamento do processo. Em questão de ordem, com base no 
art. 287, § 2º do Regimento Interno, o vereador Mauro Michelon requereu 
declaração de voto, formulado por escrito, sendo deferido pelo presidente, e 
transcrito na integra como segue: “O Vereador Mauro Cesar Michelon, 
apresentou o Projeto de Lei Ordinária nº 44 de 2025, à Câmara Municipal, que: 
“Altera a Lei nº 2.250, de 04 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o 
acondicionamento de mercadorias em sacolas retornáveis, ou ecologicamente 
corretas, no comércio varejista de São Lourenço do Oeste.” Em linhas gerais, o 
relator do projeto, vereador Altair manifestou-se pela inconstitucionalidade da 
matéria, o qual foi acatado na Comissão de legislação Justiça e redação por 2 
votos favoráveis e 1 voto contrário. Entretanto, essa afirmação não deveria ser 
acatada, pelos fundamentos a seguir. Primeiramente, cumpre-nos relembrar que 
a forma federativa de Estado adotada pelo Brasil na CF/88 implica, entre outras 
consequências, a distribuição de competências materiais e legislativas a todos 
os entes que a compõem, de acordo com o critério da predominância do 
interesse: as matérias de interesse geral devem ser atribuídas à União; as de 
 
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interesse regional devem ser entregues aos Estados e ao DF; as de interesse 
local, por fim, aos Municípios. A Constituição Federal, em matéria de proteção 
do meio ambiente (art. 24, VI), estabelece a competência concorrente para a 
União legislar sobre normas gerais (art. 24, § 1º) e para os Estados e o Distrito 
Federal suplementá-las (art. 24, § 2º). Os Municípios, por sua vez, sob a ótica do 
artigo 24 da CF/88, não estão legitimados a legislar concorrentemente sobre 
esse tema. Sua competência legislativa está adstrita ao previsto no art. 30 da 
CF/88, limitando-se, basicamente, aos assuntos de interesse especificamente 
local e à suplementação da legislação federal e estadual, no que couber. No 
campo da competência suplementar dos Municípios, estes estão legitimados a 
complementar as normas editadas com base no artigo 24 da CF/88, desde que 
respeitados os aspectos gerais do regramento objeto da suplementação. O 
Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu, no RE nº 586.224/SP, julgado em 5 
de maio de 2015, que “O Município é competente para legislar sobre o meio 
ambiente, juntamente com a União e o Estado-membro/DF, no limite do seu 
interesse local e desde que esse regramento seja harmônico com a disciplina 
estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c o art. 30, I e II, da 
CF/88)”. Assim, ao menos até o momento, o entendimento predominante é pela 
competência legislativa dos Municípios para disporem sobre matéria ambiental, 
desde que respeitados os limites do seu interesse local. Quanto a alegação do 
retrocesso ambiental, podemos citar o Município vizinho de São Miguel do Oeste 
- SC, através da Lei Nº 7203/2015, alterada pela Lei nº 8321/2024, Município de 
Uruguaiana, que instituiu a Lei Municipal nº 3.789/2007, com o fim de determinar 
aos estabelecimentos comerciais que substituam as embalagens plásticas por 
sacolas biodegradáveis, citamos ainda o Município de Bombinhas - SC, através 
da Lei Municipal nº 1787, de 10 de dezembro de 2021. Além disso, importa 
destacar que o STF, analisando o Recurso Extraordinário nº 732.686, 
especificamente quanto ao Tema nº 970 com repercussão geral (“970 - Análise 
das inconstitucionalidades formal e material de lei municipal que dispõe sobre o 
meio ambiente”), onde fixou a seguinte tese: “O Ministério Público Federal, em 
parecer exarado no referido recurso extraordinário, manifestou-se pela 
constitucionalidade da Lei Municipal nº 7.281/11, por estar compreendida no 
 
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campo da competência legislativa municipal e por não ser matéria de iniciativa 
privativa do Chefe do Poder Executivo. Nesses termos, a Procuradora-Geral da 
República, Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge, salientou que o próprio STF, em 
outros precedentes, manifestou-se pela constitucionalidade de leis com tal 
propósito (RE nºs 729.726, 730.721, 729.731 e 901.444). Propôs, ao final, a 
fixação da seguinte tese: Tese de Repercussão Geral – Tema 970: É 
constitucional – formal e materialmente – lei municipal que obriga à substituição 
de sacos e sacolas plásticos por sacos e sacolas biodegradáveis. STF. RE 
732686/SP, relator Min. Luiz Fux, julgamento finalizado em 19.10.2022 (info 
1073).” Desta forma, entendemos que é constitucional lei municipal, decorrente 
de iniciativa parlamentar, que determina a substituição de sacos e sacolas 
plásticas por embalagens ecológicas, produzidas com materiais considerados 
menos prejudiciais ao meio ambiente, e atribui ao Poder Executivo a 
competência para fiscalizar o cumprimento da norma e aplicar as respectivas 
sanções, uma vez que tal matéria não se inclui dentre aquelas sujeitas à 
iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, da 
Constituição Federal), e, ainda, insere-se na competência constitucional do 
município para legislar sobre o meio ambiente no limite de seu interesse local e 
em harmonia com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (arts. 
24, VI c/c 30, I e II, da Constituição Federal). Sob o ponto de vista material, a 
questão, portanto, ainda suscita dúvidas por representar eventual afronta aos 
princípios constitucionais da ordem econômica (art. 170, “caput”, da CF/88). Os 
princípios da livre iniciativa e da livre concorrência asseguram, em seu núcleo, a 
prerrogativa de que todos podem exercer atividades empresariais livremente, 
desde que atendam às condições estabelecidas em lei. Trata-se, portanto, de 
uma garantia ligada à liberdade, direito fundamental de primeira dimensão que 
obriga o Estado a adotar uma posição de inércia sobre os cidadãos, que se 
autodeterminam conforme a própria vontade. Como todo e qualquer princípio 
constitucional, não há absolutismos. Se, por um lado, o livre exercício do 
trabalho não admite interferências estatais graves, por outro a ordem econômica 
tem por fim assegurar a todos existências dignas, de acordo com os ditames da 
justiça social, observados os princípios de defesa do consumidor e defesa do 
 
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meio ambiente (art. 170, inc. V e VI, da CF/88). É por tal motivo que os 
julgamentos em sede de controle de constitucionalidade são complexos e por 
vezes geram decisões contraditórias. O julgador precisa fazer um exercício de 
ponderação de valores e princípios constitucionais para decidir se certa norma 
merece ou não prosperar no ordenamento jurídico, valendo-se, para tanto, do 
princípio da proporcionalidade. Faz um verdadeiro juízo de valor sobre a norma 
à luz dos princípios ou direitos fundamentais conflitantes, optando, ao final, por 
uma das soluções que considera prevalente e buscando, sempre que possível, 
causar o menor grau de dano possível aos princípios ou direitos minimizados. 
Assim, afirmamos que não há inconstitucionalidade manifesta, conforme 
determinado pelo STF no citado julgamento do o RE nº 732.686, que originou o 
Tema de repercussão geral nº 970. Por fim mas não menos importante, cabe 
destacar que a medida aqui visada através do Projeto de Lei nº 44/2025 não é 
afastar a obrigatoriedade existente na lei original, qual seja: proibição de cessão 
gratuita ou venda, de sacolas ou sacos plásticos ao consumidor, para 
acondicionamento de mercadorias para seu transporte final (art. 1º da Lei nº 
2.250/15), e sim, ampliar as possibilidades de materiais que podem ser 
oferecidos pelos comerciantes, preenchendo inclusive uma lacuna, uma inércia 
do poder Executivo, vez que a mesma lei trata da possibilidade. Senão vejamos:
Art. 2º Se o fornecedor optar na cessão gratuita ou venda de sacolas ou sacos 
ao consumidor, com o objetivo de acondicionar mercadorias para seu transporte 
final, estas deverão ser: III - outros tipos ou materiais que venham a ser 
regulamentados, desde que não prejudiciais ao meio ambiente. Dessa forma, 
visando colocar um fim nessa lacuna legislativa, sem que isso apresente riscos 
ou danos ao meio ambiente, e ao mesmo tempo, atendo-se às inovações da 
matéria de “sacolas plásticas” e visando assistir uma reinvindicação de clientes e 
comerciantes, é que propõe e afirma novamente a constitucionalidade do projeto 
bem como seu cabimento no ordenamento jurídico municipal. Novamente 
afirmamos: não há intenção de retirar o uso e obrigatoriedade de sacolas 
retornáveis, mas sim acrescentar a possibilidade do uso de sacolas de materiais 
biodegradáveis, caso seja a vontade do comerciante. O que não se pode deixar 
é uma legislação engessada, que não acompanha as novas tecnologias e 
 
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necessidades de sua comunidade. Frisamos que o projeto em questão tem o 
objetivo de colocar em prática o que já é previsto no inciso terceiro do art. 2º, 
sanando uma inércia legislativa e ao mesmo tempo expandindo possibilidades 
aos comerciantes sem que isso represente afronta à proteção ambiental, ao 
mesmo tempo, suprindo a omissão legislativa atual. Assim, tomamos a 
precaução de vincular a proposição à norma da Associação Brasileira de 
Normas Técnicas – ABNT, que é o foro privilegiado para a elaboração de 
documentos técnicos, conforme as regras das Diretivas ABNT. Ademais, 
sugerimos sua vinculação aos aprimoramentos que advirão, sobretudo com a 
evolução técnica industrial e novos processos de fabricação, além dos produtos 
e subprodutos do petróleo e seu uso. Da conclusão: Por todo o exposto, não 
padecia o Projeto de Lei Ordinária nº 44/2025 de vício de inconstitucionalidade 
ou ilegalidade orgânica, deveria, portanto, ser acatado e por consequência, ser 
dada a regular continuidade ao mesmo, com o encaminhamento às demais 
Comissões e oportunamente incluído em pauta, para que, os edis dessa Casa 
manifestem seus votos conforme seus próprios juízos de valores. Requer desta 
forma que essa presente declaração de voto, seja anexada a ata da sessão 
conforme art. 288, § 2º do Regimento Interno”. Na fase da palavra livre usaram o 
espaço os vereadores Sabino Zilli, João Suldowski e Altair Borges. Encerrado o 
horário do expediente, por consenso passou-se de imediato a Ordem do Dia. 
Somente em pauta o projeto de lei nº 62/2025, do Executivo Municipal, que 
autoriza o Município de São Lourenço do Oeste a receber em doação bens 
móveis de propriedade do Poder Judiciário - Fórum da Comarca de São 
Lourenço do Oeste, e dá outras providências. Lido o parecer exarado 
conjuntamente pelas comissões de Legislação e Finanças. No espaço para 
discussão usou a palavra o vereador Jader Gabriel Ioris, e o líder do MDB, 
vereador Edson Ferrari, encaminhou voto favorável, sendo aprovado por 
unanimidade. A próxima sessão ordinária foi convocada para o dia dezoito de 
agosto, de dois mil e vinte e cinco (18/08/2025), às dezoito horas e trinta minutos 
(18h30), encerrando-se esta sessão às vinte horas e seis minutos (20h06).

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