RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 ± CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 ± Fax (49) 3344-8560
89.990-000 ± SÃO LOURENÇO DO OESTE ± SANTA CATARINA
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MENSAGEM Nº 077/2025
São Lourenço do Oeste, SC, 29 de agosto de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Senhores Vereadores,
Com fundamento no artigo 24, §5º, inciso I, combinado com o artigo 55, inciso XXI,
ambos da Lei Orgânica do Município e ainda, de acordo com o previsto no artigo 203, da
Resolução nº 223, de 07 de novembro de 2023 - Regimento Interno da Câmara Municipal
de São Lourenço do Oeste, e considerando o relevante interesse público, venho
CONVOCAR os Senhores Vereadores desta Casa Legislativa para que se reúnam em
Sessão ExtraordináriaDILPGHDSUHFLDUH YRWDUR3URMHWRGH/HLDQH[RTXH³autoriza o
Chefe do Poder Executivo Municipal e a Procuradoria Geral do Município a firmar acordo
judicial com a empresa Concrexap Serviços de Concretagem LTDA., e dá outras
SURYLGrQFLDV´
O Município é credor da parte acima identificada nos autos das ações de execução
fiscal n°0301492-14.2017.8.24.0066 e 5002444-73.2020.8.24.0066 cujo montante
atualizado atualmente importa em R$343.177,93 (trezentos e quarenta e três mil, cento e
setenta e sete reais e noventa e três centavos), sendo ainda devido pela executada a
quantia de R$44.164,88 (quarenta e quatro mil cento e sessenta e quatro reais com oitenta
e oito centavos) a título de honorários aos procuradores municipais, conforme
documentação constante do Anexo Único da presente proposição.
Tal crédito é decorrente de dívida ativa referente a débitos de ISS Eletrônico ±
Normal inscritos na Certidão de Dívida Ativa nº 203/2017, que compreende os débitos
referentes aos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016 e, na Certidão de Dívida Ativa nº 35/2020,
que compreende os débitos referentes aos anos 2016, 2017 e 2018.
Ocorre que a probabilidade de recebimento da referida importância na ação judicial
em trâmite é remota, sendo que o processo se encaminha para típico caso de execução
frustrada.
A empresa entrou em contato e manifestou interesse em adimplir suas obrigações,
e como o Município tem interesse e necessidade de aquisição de pedras britas, para uso
geral nas obras da Administração, em especial na britagem das estradas, o referido acordo
mostra-se viável, inclusive pelo fato de que o valor da tonelada proposto pela executada
(R$60,00) é inferior ao preço médio de mercado, conforme se verifica pela pesquisa de
preço realizada pela administração municipal, que integra o Anexo Único deste projeto.
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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Justifica-se o encaminhamento deste Projeto e a convocação desta Casa de Leis
para votação em sessão extraordinária, com a finalidade de que a presente proposição
seja aprovada com a urgência necessária, sob pena de perda da oportunidade, além do
interesse público consistente na imediata disponibilização e retirada das pedras, sendo
necessário ainda dar-se seguimento a todos os trâmites legais que envolvem acordo dessa
natureza, iniciando-se pelos procedimentos administrativos de consolidação do crédito,
acordo judicial, protocolo e correspondente homologação judicial.
Dessa forma, solicito a Vossas Excelências a provação do projeto em questão.
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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PROJETO DE LEI Nº 060, DE 29 DE AGOSTO DE 2025.
Autoriza o Chefe do Poder Executivo
Municipal e a Procuradoria Geral do
Município a firmar acordo judicial com
a empresa Concrexap Serviços de
Concretagem LTDA., e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa
Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara dos Vereadores
aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar acordo nos
autos das ações de execução fiscal n° 0301492-14.2017.8.24.0066 e 5002444-
73.2020.8.24.0066, em trâmite na Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste ±
SC, em desfavor de Concrexap Serviços de Concretagem LTDA., na modalidade de dação
em pagamento, mediante o fornecimento de brita seca graduada Nº 01, extraída da
unidade da empresa executada situada em Cordilheira Alta/SC, no valor de R$60,00
(sessenta reais) por tonelada, já compensando, de forma objetiva, o custo de frete e
eventual variação mercadológica, limitado a 350 (trezentas e cinquenta) toneladas
mensais, mediante aviso prévio de 05 (cinco) dias úteis para retirada, até o valor de
R$343.177,93 (trezentos e quarenta e três mil, cento e setenta e sete reais e noventa e
três centavos).
Art. 2º Eventuais garantias processuais de satisfação do crédito, tais como
penhoras, arrestos ou bloqueios judiciais, permanecerão durante o período do
fornecimento das pedras até que ocorra a satisfação integral do débito pela parte
executada, mediante a suspensão dos processos judiciais, assim como suspensão da
exigibilidade do crédito tributário e seus acessórios.
Parágrafo único. Eventuais custas processuais finais deverão ser atribuídas aos
devedores.
Art. 3º Diante da modalidade de pagamento ajustada na presente Lei:
I - fica a parte executada impossibilitada de receber quaisquer outros benefícios
fiscais do Município, bem como de se habilitar em programas de parcelamento de dívidas;
II - o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos pela empresa executada
ocorrerá mediante depósito em conta do fundo existente para essa finalidade.
Art. 4° Em caso de descumprimento do acordo celebrado, serão abatidos os
valores adimplidos pela executada através de dação em pagamento e a título de
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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honorários sucumbenciais, retomando o crédito o seu valor original com o prosseguimento
dos processos judiciais pelo saldo devedor.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
São Lourenço do Oeste - SC, 29 de agosto de 2025.
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Prefeito Municipal
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ANEXO ÚNICO
(Projeto de Lei nº 060, de 29 de agosto de 2025)
RELATÓRIO EXTRATO DO CONTRIBUINTE, PESQUISA DE PREÇO, PROPOSTA DE
ACORDOS FORMALIZADA E LINK DE ACESSO À ÍNTEGRA DO PROCESSO
JUDICIAL.
São Lourenço do Oeste - SC, 29 de agosto de 2025.
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Prefeito Municipal
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LINKS DE ACESSO À ÍNTEGRA DOS PROCESSOS JUDICIAIS
Autos 0301492-14.2017.8.24.0066
https://drive.google.com/file/d/17joJziKTFkDn3CKI0gbMNCod2r36PLHl/view?usp=drive_link
Autos 5002444-73.2020.8.24.0066
https://drive.google.com/file/d/1EjMCBl30z_Basea4qXKeq6dcxFwvHuX1/view?usp=drive_link
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03.913.786/0005-50
Rodovia SC 157 - AREA INDUSTRIAL SUL - 89.990-000
CONCREXAP
Contribuinte:
CPF/CNPJ:
Endereço:
Nome social/Fantasia:
Econômicos 10569
23.30-3/05 Preparação de massa
de concreto e argamassa para
construção
Rodovia SC 157, 0 - AREA INDUSTRIAL SUL
Dívidas Ativas
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Parcelamento 431618 Parcelamento Cfe Lei 1748/2008.
(Lei 6)
ISSLN/2013,ISSLN/2014,ISSLN/2015,ISSLN/2016
Parcelamentos
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9HQFLGRV
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3DUFHODPHQWRV 7RWDO
Receitas diversas 152380619
REF A HONORÁRIOS DE 10% DO
VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL.
CONFORME TERMO DE
PARCELAMENTO Nº 35/2018 E
ACORDO Nº 431618.
Honorários Execuções(35)
Dívidas Ativas
3DUFHODJHUDGDSHODGLIHUHQoDGHSDJDPHQWR
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03.913.786/0005-50
Rodovia SC 157 - AREA INDUSTRIAL SUL - 89.990-000
CONCREXAP
Contribuinte:
CPF/CNPJ:
Endereço:
Nome social/Fantasia:
$QR3DUF &UpGLWR ([3UW 9O'HVF 'W9FWR 9DORU &RUUHomR -XURV 0XOWD 7RWDO 'W3DJWR 6LWXDomR 9O3DJR 9O'LI /RFDO
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9DORU/DQoDGR 3DJDPHQWRVGR$QR 9DORU3HQGHQWHGR$QR
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9DORUHVHPDEHUWRGRUHIHUHQWH
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9DORUHVHPDEHUWRGRFRQWULEXLQWH
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9HQFLGRV
¬9HQFHU
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3DUFHODPHQWRV 7RWDO
7RWDO3DJWRV 9DORU3HQGHQWH7RWDO
3DUFHODJHUDGDSHODGLIHUHQoDGHSDJDPHQWR
PESQUISA DE PREÇOS
(Decreto Municipal Nº 7.981/23)
São Lourenço do Oeste, 20 de agosto de 2025.
Art. 3º, Inciso I - descrição do objeto a ser contratado:
PEDRA GRADUADA Nº 01A SER UTILIZADA NAS ESTRADAS DO INTERIOR DOS DISTRITOS DE FREDERICO WASTNER, SÃO
ROQUE E PRESIDENTE JUSCELINO E ÁREA URBANA DO MUNÍCIPIO PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO
DO OESTE-SC.
Art. 3º, Inciso II - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento:
Marcos Antonio Chaves, Diretor do Departamento de Licitações e Compras, Matrícula: 4138/01;
Art. 3º, Inciso III - caracterização das fontes consultadas:
( ) Art. 5º, Inciso I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta
GHSUHoRVRXQREDQFRGHSUHoRVGLVSRQtYHLVQR3RUWDO1DFLRQDOGH&RQWUDWDo}HV3~EOLFDV±31&3
( X ) Art. 5º, Inciso II - contratações similares feitas pela administração pública federal, distrital, estadual ou municipal, em execução
ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços;
( ) Art. 5º, Inciso III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo
Poder Executivo Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, contendo a data e a hora de acesso;
( X ) Art. 5º, Inciso IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que
seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis)
meses de antecedência da data de divulgação do edital;
( ) Art. 5º, Inciso V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja
compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital.
Art. 3º, Inciso IV - série de preços coletados:
Conforme planilha em anexo.
Art. 3º, Inciso V - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado:
( ) mínimo ( ) mediana ( X ) média
Art. 3º, Inciso VI - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes,
inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;
Conforme planilha em anexo.
Art. 3º, Inciso VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte:
Conforme planilha em anexo.
Art. 3º, Inciso VIII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso IV do art. 5º
deste Decreto.
A pesquisa foi feita com contratações similares feitas pela administração pública federal e municipal, em execução, dando melhor
transparência nos valores praticados.
Assinado por 1 pessoa: MARCOS ANTONIO CHAVES
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Assinado por 1 pessoa: MARCOS ANTONIO CHAVES
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/CCE5-20E1-0092-C719 e informe o código CCE5-20E1-0092-C719
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: CCE5-20E1-0092-C719
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MARCOS ANTONIO CHAVES (CPF 034.XXX.XXX-50) em 20/08/2025 11:14:35 GMT-03:00
Papel: Parte
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AO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO OESTE – SC
A/C: Secretaria Municipal de Administração
Ref.: Proposta de Intenção de Acordo para Quitação de
Débitos com Fornecimento de Brita Graduada.
CONCREXAP SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ sob o n. 03.913.786/0001-26 vem por meio desta, na qualidade de empresa
comprometida com o desenvolvimento da região e ciente da importância de manter uma relação
institucional pautada na boa-fé e no interesse público, FORMALIZAR PROPOSTA DE INTENÇÃO DE
ACORDO por meio do fornecimento de brita graduada Nº 01, extraída diretamente de nossa unidade
situada em Cordilheira Alta/SC, no intuito de promover a quitação de débitos atualmente existentes
junto ao Município de São Lourenço do Oeste, nos termos a seguir expostos:
PROPOSTA DE COMPENSAÇÃO
A proposta ora apresentada tem como fundamento não apenas a racionalidade
econômica, mas sobretudo o espírito de cooperação e busca de soluções equilibradas que atendam às
necessidades recíprocas, de um lado, o INTERESSE DO MUNICÍPIO NA OBTENÇÃO DO INSUMO
essencial para manutenção das vias públicas; de outro, o legítimo INTERESSE DESTA EMPRESA EM
ADIMPLIR SUAS OBRIGAÇÕES de maneira célere, efetiva e vantajosa para ambas as partes.
Manifestamos ciência da pesquisa de preços apresentada por este Município, a qual
identificou o valor médio da tonelada da brita graduada em R$ 70,19 (Setenta reais e dezenove
centavos), acrescido do custo de frete estimado em R$ 721,14 (Setecentos e vinte e um reais e quatorze
centavos) por trajeto.
Entendemos como razoável a fixação do valor de R$ 60,00 (Sessenta reais) por
tonelada, já compensando, de forma objetiva, o custo de frete e eventual variação
mercadológica. Além disso, propomos que a retirada do material ocorra mediante aviso prévio de 5
(cinco) dias úteis, com volume limitado a 350 (Trezentos e cinquenta) toneladas mensais, de
modo a viabilizar a programação de extração e carregamento com a eficiência e segurança operacional
que o fornecimento público demanda.
A proposta ora formalizada traduz não apenas uma intenção, mas um compromisso
ético com a boa gestão e a transparência, permitindo ao Município acesso a insumo de qualidade
comprovada com significativa economia em relação aos valores apurados na média de mercado,
e sem necessidade de dispêndio financeiro.
Aliando ainda à solução amigável para quitação de débitos atualmente existentes
junto ao Município de São Lourenço do Oeste/SC.
Trata-se, portanto, de solução que atende ao interesse público sob todos os aspectos
técnico, jurídico, financeiro e operacional. Reafirmando nossa disposição para uma vez aceita a presente
proposta, formalizar os instrumentos jurídicos adequados à sua efetivação, nos estritos termos da
legislação aplicável.
Considerando ainda a boa-fé das tratativas ora iniciadas e a finalidade de viabilizar
a quitação integral dos débitos mediante o fornecimento parcelado de brita graduada, é imprescindível
que as eventuais cobranças administrativas ou execuções fiscais em curso, relativas aos créditos
abrangidos por este acordo, tenham sua exigibilidade suspensa até o cumprimento integral do
fornecimento pactuado, nos termos do que dispõe o artigo 151, inciso VI, do Código Tributário
Nacional.
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: VI – o parcelamento.
Tal medida assegura segurança jurídica às partes, confere estabilidade à avença e
evita a adoção de medidas coercitivas que, neste contexto de composição amigável, mostram-se
contraproducentes e incompatíveis com a finalidade conciliatória do presente instrumento.
Reforçamos nosso compromisso com a legalidade, transparência e colaboração
institucional, certos de que esta proposta representa um caminho responsável e mutuamente vantajoso.
Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos e ajustes que se mostrarem necessários
para formalização do acordo.
Joaçaba/SC, 27 de agosto de 2025.
Atenciosamente,
CONCREXAP SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA
CNPJ sob o Nº 03.913.786/0001-26
EVANDRO
BALDISSERA:72189428904
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EVANDRO
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Dados: 2025.08.27 14:35:41 -03'00'