RUA DUQUE DE CAXIAS, 789
– CENTRO - Fone - (49) 3344-8500
– Fax (49) 3344-8560
89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE
– SANTA CATARINA
CNPJ
– 83.021.873/0001-08
– www.saolourenco.sc.gov.br
MENSAGEM Nº 079/2025
São Lourenço do Oeste - SC, 1º de setembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Senhores Vereadores,
Com fundamento no inciso I, do art. 55, da Lei Orgânica do Município, submeto à
consideração de Vossas Excelências, o Projeto de Lei anexo, que
“institui o Programa
Fonte Cheia”.
O Projeto de Lei anexo tem por objetivo preservar e recuperar as nascentes de
água localizadas na zona rural do município, atendendo às necessidades básicas das
famílias de agricultores, incentivando-os a manter preservadas as fontes existentes em
suas propriedades.
Já desenvolvido nos anos de 2023 e 2024, o projeto apresentou resultados
positivos e, por isso o Poder Executivo Municipal, entende que se faz necessário que o
programa seja novamente instituído, desta feita de modo contínuo, de acordo com a
disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
No intuito de desenvolver e implantar ações que possibilitem melhores condições
de vida em comunidade, o Programa Fonte Cheia pretende recuperar nascentes
localizadas na zona rural do município, que serão escolhidas através de edital de
credenciamento da Secretaria Municipal de Agricultura, coordenado por comissão de
servidores que promoverá a escolha das beneficiadas.
O projeto de recuperação consistirá na escavação ou abertura das fontes,
colocação de rachão e tubos, lonas e cobertura com terra. Em contrapartida, o beneficiário
deverá realizar a proteção da nascente, promovendo seu cercamento e o plantio de, no
mínimo, 50 (cinquenta) mudas de espécies nativas que serão fornecidas pelo viveiro
municipal.
Importante destacar, por fim, que o envio da proposição em questão,
restabelecendo o Programa Fonte Cheia, decorre de pedido pessoalmente formalizado
pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Mauro Cesar Michelon junto ao Gabinete do Prefeito
na semana que passou, o qual relembrou a importância do tema, demonstrou sua
preocupação com o assunto e reafirmou a necessidade de se restabelecer a preservação e
recuperação das nascentes de água localizadas na zona rural do município.
Pelo exposto, solicito a análise e votação favorável do Projeto de Lei anexo pelos
Vereadores desta Casa de Leis.
Atenciosamente,
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/1BB8-E106-0C57-1CA3 e informe o código 1BB8-E106-0C57-1CA3
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PROJETO DE LEI Nº 062, DE 1º DE SETEMBRO DE 2025.
Institui o Programa Fonte Cheia.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa
Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de São Lourenço do Oeste o Programa
Fonte Cheia, com o objetivo de preservar e recuperar as nascentes de água
localizadas na zona rural do município, atendendo às necessidades básicas das
famílias que desenvolvem atividades agropastoris em suas propriedades rurais,
especialmente em razão dos períodos de estiagem que historicamente tem castigado a
região.
Art. 2º O Programa Fonte Cheia promoverá a recuperação de nascentes
localizadas na zona rural do município, pertencentes a agricultores, as quais serão
escolhidas através de credenciamento a ser realizado pela Secretaria Municipal de
Agricultura.
§ 1° O credenciamento será realizado por intermédio da publicação de edital,
que conterá, ao menos, os seguintes requisitos:
I - normas gerais a respeito do procedimento de credenciamento;
II - prazo de 30 (trinta) dias para realização das inscrições;
III - documentação a ser apresentada pelo agricultor, incluindo as certidões de
regularidade fiscal perante o Município, Estado e Fazenda Nacional.
§ 2º Será admitida a inscrição de pessoa jurídica, desde que limitada aos casos
em que a fonte esteja localizada em área de propriedade da mesma ou em área sobre
a qual detenha formalmente a posse, e seja utilizada para o atendimento de
necessidades básicas de famílias que desenvolvam atividades agropastoris em suas
propriedades rurais, abrangendo unicamente associações sem fins lucrativos.
§ 3º A quantidade de nascentes a serem beneficiadas pelo programa em cada
exercício dependerá da disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 3º O Programa será coordenado por uma comissão, formada por 6 (seis)
servidores públicos municipais, sendo:
I - 2 (dois) servidores ocupantes do cargo de Técnico em Agropecuária;
II - 3 (três) servidores ocupantes do cargo de Diretor do Departamento de
Infraestrutura dos Distritos, pertencentes à Secretaria Municipal de Agricultura;
III - o Coordenador de Defesa Civil, pertencente à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único. A presidência da Comissão será exercida pelo membro
Coordenador de Defesa Civil, a quem caberá a coordenação geral dos trabalhos.
Art. 4º A Comissão constituída na forma do artigo 3º terá a atribuição de visitar
a propriedade inscrita e promover a escolha das fontes beneficiadas.
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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Parágrafo único. As fontes coletivas terão prioridade sobre as fontes
individuais, sendo que, em caso de dúvida entre as coletivas, terá preferência a fonte
que atenda ao maior número de famílias.
Art. 5º O projeto de recuperação consiste na escavação ou abertura da fonte,
colocação de rachão e tubos, lonas e cobertura com terra.
Paragrafo único. Caberá ao beneficiário do projeto a canalização da água até
a(s) residência(s) de destino.
Art. 6º O beneficiário terá o prazo de 90 (noventa) dias para realizar o
isolamento da área da nascente, através do cercamento no raio de 706,50m² ou
30mx30m (900m²) da entrada de animais, para regeneração natural da área, podendo
enriquecer com plantio de espécies nativas análogas à fitofisionomia originárias do
local.
Art. 7º Compete a Secretaria Municipal de Agricultura em conjunto com a
Coordenadoria de Defesa Civil, à título de prestação de contas, informações e
acompanhamento da conservação das fontes beneficiadas:
I - a elaboração e o armazenamento dos cadastros das fontes atendidas, que
deverão ser mantidos atualizados e georreferenciados;
II - os relatórios fotográficos de todas as fontes recuperadas na área rural deste
município.
Art. 8º Devido ao objetivo de atendimento às necessidades básicas das
famílias residentes no interior do município que desenvolvam atividades agropastoris
em suas propriedades, o programa de que trata esta Lei não beneficiará as Chácaras
de Lazer de que trata a Lei Complementar nº 279/2021, que alterou o Plano Diretor
Participativo.
Art. 9º As despesas relativas ao Programa Fonte Cheia correrão por conta do
Fundo Municipal de Saneamento Básico (FUNSAN), conforme as diretrizes de ações
vinculadas ao Plano Municipal de Saneamento Básico de São Lourenço do Oeste,
resguardada sua disponibilidade financeira.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2026.
São Lourenço do Oeste - SC, 1º de setembro de 2025.
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 1BB8-E106-0C57-1CA3
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI (CPF 376.XXX.XXX-49) em 01/09/2025 13:44:46 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
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